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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Cleber Moreira Branco em face da decisão de mov. 35, proferida nos autos de cumprimento de sentença, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Londrina, que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada e, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, extinguiu a execução da multa cominatória fixada em sentença transitada em julgado, ao reconhecer a inexigibilidade das astreintes em razão da ausência de intimação pessoal da devedora e da alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer.Sustenta o recorrente que, na origem, foi instaurado cumprimento de sentença visando à cobrança de multa cominatória fixada em ação de conhecimento, na qual se determinou à instituição financeira a restituição de veículo de sua propriedade no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de mil reais, limitada ao montante de cinquenta mil reais. Afirma que a ordem judicial não foi cumprida, o que ensejou o atingimento do teto da multa e a propositura da execução, cujo valor atualizado alcançou sessenta mil reais, já incluídos os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.Relata que, após o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, a executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando a inexigibilidade do título por ausência de intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a impossibilidade de cumprimento da obrigação em razão da alienação do veículo a terceiro e a ocorrência de enriquecimento sem causa. Aduz que impugnou a exceção, demonstrando que a executada tinha ciência inequívoca da decisão judicial e que a alegada impossibilidade decorreu de ato voluntário da própria devedora.Alega que a sentença recorrida incorreu em erro ao acolher a exceção e extinguir a execução, por aplicar de forma literal e descontextualizada a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, ignorando a ciência inequívoca da executada acerca da obrigação e da multa imposta, evidenciada pela sua atuação nos autos principais, inclusive com a interposição de recursos contra a sentença que fixou a obrigação de fazer e as astreintes.Defende que a decisão impugnada também violou precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Recurso Especial nº 2.013.922, segundo o qual a modificação ou exclusão da multa cominatória somente é possível em relação às astreintes vincendas, sendo vedada qualquer alteração quanto à multa já vencida e consolidada. Assevera que, no caso concreto, a execução refere-se exclusivamente a multa vencida, decorrente de período pretérito de descumprimento da ordem judicial, a qual se incorporou definitivamente ao patrimônio do credor.Sustenta, ainda, que a posterior conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não tem o condão de afastar a exigibilidade das astreintes já constituídas, por se tratar de institutos jurídicos distintos, com naturezas e fatos geradores diversos. Argumenta que a multa cominatória possui caráter coercitivo e autônomo, incidindo validamente durante o período de resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, não sendo anulada pela superveniente impossibilidade da prestação específica, sobretudo quando decorrente de conduta imputável à própria devedora.Aduz que a extinção do cumprimento de sentença com base no artigo 924 do Código de Processo Civil é indevida, uma vez que não houve extinção da obrigação relativa às astreintes, permanecendo hígido, líquido e exigível o crédito decorrente da multa consolidada, razão pela qual a execução deveria prosseguir até a integral satisfação do valor devido.Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, rejeitando-se a exceção de pré-executividade, reconhecendo-se a exigibilidade da multa cominatória fixada em sentença e determinando-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Sem contrarrazões.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.Pelas peculiaridades da controvérsia, valer revisitar os atos processuais que culminaram na decisão recorrida.A apelada ajuizou, em face do apelante, ação de busca e apreensão de veículo dado em garantia fiduciária, sob n. 0020788-98.2025.8.16.0014, em razão de inadimplemento financeiro do contrato.A apreensão do veículo e, portanto, o cumprimento da liminar, se deu em 04/04/2025 (mov. 22.1 – autos de busca e apreensão), tendo sido o mandado juntado aos autos em 07/04/2025, de modo que o prazo para quitação da integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade em favor do credor, seria de cinco dias, nos termos do art. 3º, §1º do DL 911/69: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)§ 1º- Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Não efetuada a purga da mora, a sentença reconheceu a abusividade na taxa de juros, o que ensejou na descaracterização da mora e na consequente necessidade de restituição do bem ao apelante, in verbis:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito o pedido formulado na petição inicial, revogando a liminar concedida, consoante fundamentação.O veículo deve ser restituído em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).Não sendo possível a restituição, a obrigação deverá ser convertida em perdas e danos. Em 05/08/2025, o apelante deflagrou o presente cumprimento de sentença relativo às astreintes em virtude da não restituição do bem.Ocorre que a apelada informou, em 26/08/2025, nos autos de busca e apreensão, que tinha realizado a venda extrajudicial do bem, sem, contudo, tecer maiores detalhes quanto à data da venda ou apresentar comprovante da alienação (mov. 67 – autos de busca e apreensão).Após, a determinação de bloqueio de suas contas nestes autos – sendo a diligência frutífera –, a apelada apresentou exceção de pré-executividade, alegando: a ausência de sua intimação pessoal para cumprir a obrigação e a necessidade de exclusão ou, subsidiariamente, a minoração da multa, pelo fato de que a obrigação se tornou impossível, em virtude da alienação extrajudicial do bem.O Juízo a quo, por sua vez, acolheu a exceção nos seguintes temos: Em primeiro lugar, há que se ressalvar que a matéria alegada não demanda dilação probatória, de modo que passível de conhecimento e decisão através de exceção de pré-executividade.Dito isso, tem-se que a pretensão da executada reclama acolhimento.Ao se analisar o extrato processual da demanda principal (autos nº. 20788-98.2025.8.16.0014), tem-se a ausência de intimação pessoal da devedora para cumprimento da obrigação fixada em sentença.Deste modo, conforme entendimento sumular nº. 410, do Superior Tribunal de Justiça, a multa diária não é exigível, vejamos: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Ademais disso, como também delineado pela executada, ainda que houvesse o cumprimento da intimação, a obrigação foi convertida em perdas e danos, inclusive já executada.Diante de tal cenário, não há como se cobrar a multa pretendida, pois a ordem de restituição do veículo se tornou impossível de ser cumprida, ante à alienação a terceiro. Pois bem.Cumpre esclarecer, de início, que que, nos termos do permissivo legal do art. 2º do DL 911/69, a apelada, de fato, já estava autorizada à venda do bem apreendido, após vencido o prazo para pagamento: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Da mesma forma, dúvida não há de que a base da multa imposta encontra-se prevista no art. 537, caput, do CPC, que cuida das astreintes: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Anota-se, outrossim, que por força do que dispõe o art. 537, §1º, inc. II, do CPC, o juiz pode, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou mesmo excluí-la, caso verifique que o obrigado demonstrou “justa causa para o descumprimento”.Conquanto esta Relatora, em primeiro momento, tenha cogitado a conversão do julgamento em diligência para que a apelada trouxesse comprovante da venda do bem, a fim de que se tomasse conhecimento da data em que ocorreu, para aferir a possibilidade de exigibilidade da multa, pois, caso tivesse ocorrido antes da prolação da sentença, estaria autorizada a exclusão da incidência da multa diária, diante da impossibilidade de cumprimento da medida; nota-se que a diligência seria inócua, em razão de vício insuperável na intimação da apelada para cumprir a obrigação.Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer” (Súmula 410).Destaca-se que, recentemente, a aludida súmula foi reafirmada pela Corte Especial do STJ, que, ao julgar os REsps 2.096.505/SP, 2.140.662/GO e 2.142.333/GO sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese do Tema 1.296, consolidando importante orientação acerca da incidência de multa coercitiva nas obrigações de fazer ou de não fazer, in verbis: A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015. Apesar da relativa clareza quanto à função das astreintes, persistia relevante controvérsia sobre a forma de intimação necessária para que a multa passasse a incidir. Por maioria, o colegiado acompanhou divergência inaugurada pelo ministro Luis Felipe Salomão e manteve a validade da súmula 410, que prevê a intimação do devedor, mesmo após a entrada em vigor do CPC/15.A jurisprudência desta c. Câmara é no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DE ORDEM DE DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO, APÓS O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PELO DEVEDOR (PURGAÇÃO DA MORA). IMPOSSIBILIDADE. PRAZO RESPEITADO NA FORMA EM QUE REALIZADO AO ADVOGADO DO BANCO CREDOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA Nº 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a aplicação de multa diária pela alegada demora na devolução de veículo apreendido liminarmente em ação de busca e apreensão, após a purgação da mora, sustentando o réu/Agravante que a intimação para devolução do bem foi descumprida pelo autor/Agravado quanto ao prazo fixado e que não estava sujeito à prorrogação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se a decisão que deixou de aplicar multa diária ao autor/Agravado deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Houve duas intimações eletrônicas ao autor/Agravado, na pessoa de seus advogados, tendo o veículo sido restituído ao réu/Agravado antes que vencesse o prazo fixado numa delas, o que não o pode prejudicar. 4. Ambas as intimações expedidas eletronicamente aos procuradores do banco não supriram a necessidade de intimação pessoal, tornando a multa inexigível. 5. Exige-se a intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa, conforme a Súmula nº 410 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada.7. Tese de julgamento: “A intimação pessoal do devedor é condição indispensável para a exigibilidade da multa cominatória (‘astreintes’) por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. (...). (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0124344-95.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 03.10.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DO BEM À AGRAVADA, EM RAZÃO DO ACORDO HAVIDO ENTRE AS PARTES, SOB PENA DE MULTA – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – SÚMULA 410 DO STJ – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 410 do STJ, a intimação pessoal do devedor é condição indispensável para a exigibilidade da multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 2. A intimação do advogado da parte não supre a necessidade de intimação pessoal, considerando a distinção entre atos processuais e atos materiais atribuídos à parte.3. No caso, embora a entidade bancária tenha deixado de cumprir sua parte no acordo, ao não realizar a transferência do bem à agravada, é inviável exigir o pagamento da multa, pois não houve intimação pessoal da referida instituição. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0100700-26.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 13.06.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - CONCESSÃO PARCIAL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – ENTREGA DAS CHAVES DA UNIDADE NEGOCIADA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA – ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO – COBRANÇA ASTREINTES – INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA DEVIDAMENTE – IMPRESCINDIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SÚMULA 410 DO STJ – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0101692-84.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 07.02.2025) No caso em tela, a intimação acerca da obrigação de restituir o bem e da penalidade imposta ocorreu apenas por meio de publicação em nome do patrono da instituição financeira. Ora, tratando-se de obrigação de fazer cujo cumprimento depende de ato direto da parte, não se admite que a intimação do advogado supra a necessidade de ciência pessoal da instituição, sob pena de nulidade da cominação.Assim, ainda que se pudesse cogitar de possível venda do bem após a prolação da sentença, o que ensejaria, a priori, na regularidade da multa cominatória, a sua exigibilidade esbarraria no descumprimento da Súmula 410/STJ.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.Em virtude do resultado e do que dispõe o artigo 85, §11, do CPC, os honorários ficam majorados em 2%, totalizando 12%, sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça outrora concedida.
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