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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054828-09.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIGIBILIDADE DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APÓS ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO INCIDENTE. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410 DO STJ. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. MULTA INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade por considerar que a instituição financeira não foi intimada pessoalmente para cumprir a obrigação de restituir o veículo e que, mesmo que se considerasse efetivada a intimação, o bem já tinha sido alienado extrajudicialmente, o que tornaria a obrigação impossível.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do devedor para cumprimento de obrigação de restituir bem apreendido impede a exigibilidade da multa diária prevista na sentença.III. Razões de decidir3. A ausência de intimação pessoal da instituição financeira para cumprimento da obrigação de restituir o bem inviabiliza a exigibilidade da multa diária, conforme a Súmula 410 do STJ.4. A apelada estava autorizada a vender o bem apreendido após o vencimento do prazo para purgação da mora, o que torna crível a alegação de impossibilidade de cumprimento da ordem de restituição.5. A intimação do advogado não supre a necessidade de intimação pessoal da parte, o que gera nulidade na exigibildiade da multa.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A intimação pessoal do devedor é condição indispensável para a exigibilidade da multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados: DL nº 911/1969, arts. 2º e 3º, § 1º; CPC/2015, arts. 487, I, e 537, caput e § 1º, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.096.505/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 13.10.2025; STJ, REsp 2.140.662/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 13.10.2025; STJ, REsp 2.142.333/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 13.10.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0124344-95.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, j. 03.10.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0100700-26.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 13.06.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0101692-84.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 07.02.2025; Súmula nº 410/STJ.