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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 677, DO STJ. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME: I.1. EDL de acórdão pelo qual se conhecera e se negara provimento ao AI, da parte agravante, que aventara omissão, notadamente, quanto ao entendimento do Tema n. 677, do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se houvera, ou não, máculas formais no acórdão, que justificassem acolhida destes embargos declaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Embargos de declaração repelidos, porque inexistente erro formal, omissão, contradição ou obscuridade, no acórdão aqui em exame, nos termos do art. 1.022, do CPC.
III.2. Pretensão da parte recorrente de revisar ou alterar resultado do julgamento, o que não é admissível, por esta modalidade recursal, como seu objetivo precípuo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: os embargos de declaração não se prestam a questionar eventual error in judicando (de direito, de essência, mérito), e, sim, só mácula de forma, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não existira no acórdão em exame, pelo que a postura da parte embargante é fruto de mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento.____
Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.025, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL nos EDCL no AGRG no RESP de n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, 5ª T., julgado de 21.3.13; STJ, 3ª T., EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP de n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado de 11.11.20; STJ, 6ª T., EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP de n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado de 3.11.20; STJ, 2ª T., AGINT no RESP de n. 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julgado de 2.4.19; STJ, AGINT nos EDCL no RESP n. 1700117 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado de 29.10.19.
Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela rejeição dos embargos de declaração opostos pela parte que interpusera, antes, agravo de instrumento. Parte embargante, a pretexto de discutir vício de forma, como omissão, erro material, contradição ou obscuridade, que não existira, na verdade, tentara revisar, alterar o julgamento questionado, o que não é admissível nessa modalidade recursal. Embargos de declaração que, na realidade, tivera ensejo pelo mero inconformismo da parte recorrente, quanto ao resultado do julgamento questionado, demonstrando desvio quanto aos fins dessa espécie de recurso, que, assim, fora rejeitado.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0022636-31.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 29.05.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Estes EDL foram opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, do acórdão do mov. 28, exarado do AI n. 0109211-76.2025.8.16.0000, no qual se conhecera, e negara-se provimento ao recurso da Instituição bancária. Veja (ementa):EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA JÁ EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 677, DO STJ. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO [...].Inconformada, a parte agravante, opusera estes EDL, dizendo: (a) o expert aplicara o Tema n. 677, do STJ, sem que tenha havido comando judicial, o que violara o art. 473, § 2º, CPC; (b) inaplicabilidade do Tema n. 677, do STJ, pois os depósitos judiciais ocorreram, antes da publicação do repetitivo, inexistindo requerimento da parte autora para manutenção dos consectários da mora, devendo ser mantida a eficácia prospectiva (ex nunc) da superação do precedente; (c) violara-se as disposições dos arts. 10, 14 e 927, § 3º, do CPC, já que se desconsiderara os preceitos da segurança jurídica, tempus regit actum e vedação à decisão surpresa; (d) a demora no levantamento não seria atribuível ao Banco, por depender de ordem judicial, nos termos do art. 1.058, do CPC; (e) enfim, pedira a atribuição de efeitos infringentes e prequestionamento da matéria.Contrarrazões, no mov. 10.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, ora se conhece deste recurso (EDL).II.2. MÉRITO RECURSALDestaca-se, de início, que, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis de qualquer decisão judicial, e têm a função precípua de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o que devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento de parte, interessado, ou, enfim, a corrigir erro material. Assim, é modalidade de recurso que, em vez de substituir a decisão com vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), serve a livrá-la dessa espécie de mal, complementando-a. E vai daí que, na ótica funcional, a decisão dos embargos declaratórios tem caráter integrativo, daquela. Diga-se, eles só se prestam a questionar error in procedendo (= de procedimento, de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento, de essência).Mas não se afigura tenha havido qualquer desses defeitos formais, no pronunciamento atacado (omissão, contradição, obscuridade, erro material), e, pela tônica da insurgência em foco, tem-se que a parte recorrente, a pretexto de apontar máculas formais no julgado, visa modificá-lo.Nada obstante, a parte agravante, aqui embargante, opusera este recurso, com a suposição de que na decisão impugnada haveria vícios da omissão. Reputara haver defeito formal no acórdão, porque o Expert aplicara o Tema n. 677, do STJ, sem que tenha havido comando judicial, o que violara o art. 473, § 2º, CPC. Aventara, inaplicabilidade do Tema n. 677, do STJ, pois os depósitos judiciais ocorreram, antes da publicação do repetitivo, inexistindo requerimento da parte autora para manutenção dos consectários da mora, inexistência de suspensão do processo em razão da possível aplicabilidade do referido Tema, sustentando-se eficácia prospectiva (ex nunc) da superação do precedente. Além do que, houvera violação do contido nos arts. 10, 14 e 927, § 3º, do CPC, desconsiderando-se o princípio da segurança jurídica, tempus regit actum e vedação à decisão surpresa. Enfim, alegara, ademais, que a demora no levantamento não seria atribuível ao Banco, por depender de ordem judicial, nos termos do art. 1.058, do CPC. Contudo, as insinuadas omissões não ocorreram, porque os respectivos temas e ocorrências foram, sim, suficientemente, abordadas no decisum em debate, como se vê, por exemplo, neste seu trecho (no acórdão do AI):[...] Defendera, a parte agravante, que o entendimento firmado no STJ, no Tema 677, julgado no RESP n. 1.820.963 / SP, não é aplicável ao caso, já que a decisão do STJ é posterior à constrição dos valores, não devendo ser aplicado imediatamente. Nesses termos, sustentara que a decisão agravada tolhera o legítimo direito do Devedor de boa-fé, de ver preservada a segurança jurídica ao agir em conformidade com o entendimento usual jurisprudencial sobre o assunto que se exigia à época do deposito.Não se ignora que, até esse marco, o entendimento pacífico no Colendo STJ era de que, depois de depósito judicial, a responsabilidade, tanto pela correção monetária quanto pelos juros, ficava a cargo da Instituição bancária, não da parte. [...]Assim, tal atualização ocorreria pelos índices da poupança, a partir do momento que houvera o depósito judicial, consoante o entendimento da Corte Superior de Justiça, transcrito. [...]Assim, já ocorreram julgamento e publicação do acórdão pela Corte Superior de Justiça, sem que se tenha havido modulação dos efeitos do julgado, pelo que, aplicável, desde logo, o novo entendimento, segundo o qual o depósito à garantia do Juízo ou a penhora de ativos financeiros não tem o condão de isentar a parte executada quanto aos consectários da mora, vale dizer, incidem estes, como no caso, em desfavor do Banco vencido na cognição, e devedor na fase de Cumprimento. Vai daí que deve se subtrair desse monte o valor do depósito judicial ou penhora havida à época, como garantia.Por fim, insta esclarecer que a aplicação do tema 677, do STJ, é imediata, já que, de acordo com as disposições do art. 1.040, do CPC, autorizado o julgamento com base na tese desde a publicação, sem mencionar que, antes disso a questão não fora resolvida nos autos.A atual compreensão, estabelecida por precedente qualificado, de caráter vinculante e observação obrigatória (art. 927, inc. III, do CPC), é de imediato aplicável aos processos em andamento, não acarretando, por cuidar-se de interpretação (e não de criação de nova regra legal), ofensa aos princípios da irretroatividade ou do tempus regit actum [...].Destarte, nota-se que o descontentamento da parte embargante não se ativera, de fato, a alguma das características desejáveis desta modalidade recursal, descritas no art. 1.022, do CPC. Frise-se que a simples alegação de omissão, ou de outro dos defeitos congêneres, fundada na falta de enfrentamento expresso a todos os argumentos e/ou precedentes aludidos pela parte, não enseja acolhida dos embargos.Com efeito, ao contrário do que a parte embargante insiste em alegar, inexistem máculas formais a ensejar qualquer alteração no decisum, já que a matéria fora, suficiente e assertivamente, analisada no acordão em exame, sendo certo que, ao que se depreende das razões destes EDL, o descontentamento da parte embargante não se atém, de fato, a alguma das características indesejáveis, elencadas no art. 1.022, do CPC, de modo que transborda para discutir a forma como o Colegiado avaliara o contido nos autos, a partir do conjunto argumentativo sobre fatos e teor probatório produzido na Origem, ao que, em sede recursal, dera-se a solução jurídica que se entendera adequada.Ainda, malgrado desnecessário, cabe enfatizar-se que o Órgão julgador não é obrigado a abordar todos os argumentos ou teses aventados pelas partes, bastando que o faça no tocante aos essenciais ao julgamento da controvérsia e que, logicamente (de modo expresso, implícita) acolha ou afaste esta ou outra tese ou motivação, desta e/ou daquela parte. No caso, ao analisar a matéria, fundamentara-se, suficientemente, a conclusão decisória, consoante legislação, doutrina e jurisprudência sobre os pontos controvertidos, sendo desnecessário motivar, detalhada, específica, ostensiva e redundantemente, todos os argumentos cogitados. A respeito, este emblemático precedente:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NOS ANTERIORES RECURSOS ANALISADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O acórdão recorrido, fundamentadamente, entendeu que a alegação dos recorrentes de que pagaram todos os débitos relativos ao período no qual figuraram no quadro societário foi refutada, de modo consistente, pelo Tribunal a quo, sendo inviável a revisão de tal entendimento na via do recurso especial, por demandar o reexame da matéria fático-probatória contida nos autos, procedimento defeso na instância especial, a teor do verbete nº 7 da Súmula/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Embargos declaratórios rejeitados (in EDCL nos EDCL no AGRG no RESP n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, Des. Convocado do TJPR), 5ª T., julgado em 21.3.13).Como exposto, portanto, no acórdão sub examem houve análise e deliberação quanto aos pontos necessários ao amparo da decisão havida.Como sabido, os embargos declaratórios só se prestam a veicular impugnação sobre error in procedendo (ou erro de forma, de procedimento) e não de eventual error in judicando (ou erro de juízo, ou de injustiça no julgamento). Contudo, não se afigura tenha havido qualquer daqueles defeitos formais no pronunciamento atacado, e, pela tônica da insurgência em análise, a parte embargante visa, só, a reforma ou a modificação do decidido.E, naturalmente, é consenso jurisprudencial que apenas a caracterização de alguma das máculas do art. 1.022, do CPC, ampararia a acolhida dos embargos de declaração. Veja:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados (in STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado de 11.11.20, publicado no DJE de 17.11.20). Estes destaques não estão na fonte!EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. O inconformismo dos embargantes com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. A reiterada insistência evidencia nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados, determinando a imediata baixa dos autos para execução da pena, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado (in STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., julgado em 3.11.20, publicado no DJE de 16.11.20). Os tais destaques não são da fonte!PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. I – [...]. IV – Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: RESP n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJE 24/2/2015; AgRg no ARESP n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJE 27/5/2015. V – Destarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. VI – Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73. VII – [...]. XI – Agravo interno improvido (in STJ, AGINT no RESP 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª T., julgado em 2.4.19, publicado no DJE de 5.4.19). Fonte sem estes destaques!Portanto, não há como se alterar o julgado, menos ainda, por esta via (dos embargos declaratórios). Ora, se a parte embargante não concordara com o posicionamento que aí prevalente, não seria por esta via que buscaria fazer valer a sua pretensão modificativa.Quanto a eventual prequestionamento, tem-se que, mesmo quando os embargos de declaração vêm com esse propósito declarado, estes têm que estar calcados em daqueles vícios formais, já que essa modalidade objetiva, tecnicamente, forçar o julgador a se pronunciar sobre ponto ou questão a que já deveria tê-lo feito, ex officio ou devido a requerimento nesse sentido, de parte ou interessado, e, isso, a que quando de eventual RESP (sobre questão federal) ou de RE (quanto ao tema constitucional), não seja surpreendido com não conhecimento do recurso ao Tribunal Superior (ao STJ ou ao STF, consoante o caso), por supressão de instância quanto à matéria em discussão nesta sede (que, deve ser, e sempre, de questão antes decidida).Destarte, cabe mencionar que mesmo neste tipo de embargos (ao prequestionamento) devido é à parte recorrente indicar qual o vício formal está sendo questionado (dos elencados no art. 1.022, do CPC, na medida em que o prequestionamento numérico, isto é, sem que se promova o exame analítico acerca da pertinência e aplicabilidade dos dispositivos legais ao caso, é descabido. Aqui, apesar das alegações articuladas pela parte embargante, como visto, só houvera indicação hipotética da mácula cogitada, porque isenta leitura do acórdão em exame basta para demonstrar que, na verdade, nele não há o vício aventado, o que basta a repelir esta impugnação, já que o suposto prequestionamento é impertinente ao caso. De mais a mais, o incremento do contido no art. 1.025, do atual CPC, deixara entrever a desnecessidade de cogitação no tocante ao propósito prequestionamento, pelo menos, na maioria absoluta das cogitações recursais que disso cogitam.Vale lembrar que, conforme orientação do STJ, a interposição de RESP impõe que o dispositivo de Lei federal violado ou a tese jurídica sub examen tenham sido ventilados no julgado em exame, sob o ângulo do prequestionamento explícito ou implícito. Nesse norte, confira:Tem-se o prequestionamento implícito quando o órgão julgador, embora não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, emite juízo de valor a respeito da questão jurídica deduzida no recurso especial (in STJ, AGINT nos EDCL no RESP n. 1700117 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado em 29.10.19)E, com base nessas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento destes embargos declaratórios, contudo, rejeitando-os.É como se vota!
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