Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indeferiu o pedido de consulta de informações pelo sistema SNIPER. Recurso do exequente. Alegação de que o sistema visa conferir agilidade e efetividade às execuções. Acolhimento. Unificação de bancos de dados com objetivo de localizar bens e ativos para quitação de débitos judiciais. Decisão reformada. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para busca de vínculos patrimoniais, societários e financeiros do agravado, em execução extrajudicial de título, após tentativas infrutíferas de localização de patrimônio por outros meios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização do sistema SNIPER para a busca de patrimônio, diante da negativa anterior do juízo de origem e das tentativas infrutíferas de localização de bens do agravado.III. Razões de decidir3. O sistema SNIPER integra diversas bases de dados, permitindo um cruzamento de informações que pode facilitar para a busca de patrimônio do executado, visando a quitação de débitos judiciais, contribuindo para a execução e cumprimento de sentença.4. As tentativas anteriores de localização de patrimônio foram infrutíferas, justificando a necessidade de novas diligências.5. A negativa da utilização do SNIPER não se sustenta, uma vez que o sistema foi criado para facilitar a busca patrimonial e auxiliar no pagamento de dívidas.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para autorizar a utilização do sistema SNIPER.Tese de julgamento: A utilização do sistema SNIPER para busca de patrimônio é válida em processos de execução quando as tentativas anteriores de localização de bens forem infrutíferas, visando à efetividade da tutela executiva e à satisfação do crédito judicial._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, § único; CPC/2015, art. 139, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, 0067416-95.2022.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, j. 27.03.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0066213-98.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, j. 13.03.2023.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0022637-16.2026.8.16.0000 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 13.06.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0022637-16.2026.8.16.0000, em que é agravante Banco do Brasil S/A e agravada ALBINO MACIEL DE OLIVEIRA. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra a decisão de mov. 156.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial, autuados sob o n. 0000337-05.2020.8.16.0151, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível de Santa Izabel, que indeferiu o pedido de utilização do sistema SNIPER para a busca de informações da parte executada. Irresignado, o banco exequente sustenta, em suma, ser cabível a utilização da ferramenta, a fim de tornar a execução mais célere e efetiva, visto que outras diligências tentadas restaram infrutíferas. Assim, requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferida a consulta ao sistema SNIPER. Conclusos os autos a este Relator, determinou-se o processamento do recurso, em razão da ausência de pedido de antecipação da tutela recursal ou concessão do efeito suspensivo (mov. 10.1/AI).Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões recursais (mov. 16/AI).É o breve relatório.
II – VOTO Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.Mérito No caso, pretende a agravante a reforma da decisão agravada, para que seja autorizada a utilização do sistema SNIPER, oportunidade em que não há pretensão resistida em relação à parte contrária.Desse modo, mostra-se cabível o provimento do recurso.Compulsando os autos, em breve resumo, vê-se que, após outras diligências de busca patrimonial (SISBAJUD – mov. 49.1; RENAJUD – mov. 128.1; INFOJUD – mov. 151; CNIB – mov. 141), as quais restaram inócuas para o adimplemento do débito, foi requerida a realização de diligências via sistema SNIPER (mov. 154/orig.).Contudo, o pleito foi indeferido pelo juízo a quo, sob o argumento de que as informações constantes no sistema se prestam mais a investigações criminais, uma vez que não tem o condão de ensejar restrição de patrimônio, além de não haver fundamentação para justificar a utilização do sistema (mov. 156.1):“Logo, à primeira vista, o SNIPER está mais direcionado às investigações criminais e/ou aos processos cíveis com suspeita de fraudes patrimoniais perpetradas, objetivando sonegar bens dos credores ou da fiscalização. Importante consignar que o sistema SNIPER não promove o bloqueio de recursos ou de bens, somente identificando eventuais vínculos com terceiros, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas. Na hipótese positiva (efetiva identificação de vínculos), obrigatoriamente será necessária a abertura do contraditório e da ampla defesa nos próprios autos, ou em autos apartados, com a oitiva das partes e dos possíveis terceiros identificados. Desta feita, deve a parte Exequente comprovar, minimamente, que a parte Executada está envolvida em alguma dessas situações, a fim de viabilizar a utilização do SNIPER. Fora das hipóteses acima elencadas, o que não se vislumbra nos presentes autos, se faz revela imperiosa a utilização das vias regulares, como os sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e, até mesmo, CNIB, que são ferramentas muito eficazes na identificação e no bloqueio/penhora de ativos, alcançando a imensa maioria dos devedores. Entendimento diverso importaria no reconhecimento da superação e obsolescência dessas outras ferramentas, o que, a toda evidência, não corresponde à realidade vivenciada diuturnamente nos processos executivos. 1.2. Nestas condições, INDEFIRO o pedido formulado no mov. 154.1, no qual a parte Exequente pleiteia pela utilização da ferramenta SNIPER sem qualquer fundamentação minimamente razoável.” Com efeito, em consulta ao site do Conselho Nacional de Justiça sobre a ferramenta SNIPER, constata-se que se trata de um banco unificado de diversos outros dados que já são passíveis de consulta individualmente (Receita Federal, TSE, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ, além do Infojud e Sisbajud).Por meio dessa ferramenta ocorre um “cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados”, a fim de localizar possíveis bens do devedor. Ou seja, constitui apenas um instrumento facilitador para a busca de patrimônio do executado.Consta, ainda, do site do Conselho Nacional de Justiça que “a ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados”[1].Logo, o SNIPER presta-se especialmente para o fim pretendido pela parte, qual seja: a busca de patrimônio para a quitação de débito judicial.Sendo assim, considerando que o sistema foi criado para facilitar a busca patrimonial e auxiliar no pagamento dos débitos judiciais, não há razão para a negativa na sua utilização.Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE BUSCAS DE ATIVOS POR MEIO DO SISTEMA “SNIPER”. OBSERVÂNCIA DA EFETIVIDADE MÁXIMA DO PROCESSO EXECUTIVO. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO EXEQUENTE. ADEMAIS, EXECUÇÃO QUE TRAMITA HÁ APROXIMADAMENTE 11 (ONZE) ANOS COM A REALIZAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS ATÉ ENTÃO DISPONÍVEIS. POSSIBILIDADE DE CONSULTA PELO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS “SNIPER”. MEIO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DOS LITIGANTES EXATAMENTE PARA SIMPLIFICAR E AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL, CELERIDADE E EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0067416-95.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 27.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PESQUISA DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS, EM NOME DO DEVEDOR, POR MEIO DO SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS) – AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS JURÍDICOS OU ADMINISTRATIVOS, IN CASU, PARA DEFERIR A MEDIDA PLEITEADA PELO CREDOR – TENTATIVAS DE BUSCA E LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, PELOS MEIOS DE PRAXE, REALIZADAS EM OPORTUNIDADES DISTINTAS, CUJOS RESULTADOS FORAM INFRUTÍFEROS – ESCOPO DO SNIPER QUE É JUSTAMENTE TRAZER MAIOR EFICÁCIA À ATIVIDADE JURISDICIONAL SATISFATIVA, TÍPICA DE PROCESSOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ESPECIALMENTE QUANDO HÁ DIFICULDADE OU MOROSIDADE NA EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – DIRETRIZES DO CNJ PARA A FERRAMENTA QUE INTEGRA O PROGRAMA JUSTIÇA 4.0 – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0066213-98.2022.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 13.03.2023) Dessa forma, no caso em questão, tendo em vista as diligências infrutíferas na busca de patrimônio dos ora agravados, mostra-se válida a utilização da nova ferramenta criada para este fim.Conclusão Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso do agravante, para o fim de para o fim de autorizar a utilização do sistema SNIPER no presente caso, nos termos da fundamentação retro.
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