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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADO ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. HIGIDEZ DO JULGADO EMBARGADO. I. CASO EM EXAME Recurso de embargos de declaração interposto contra o venerando acórdão que negou provimento a agravo de instrumento manejado pelo ora embargante, ao fundamento de que este teria partido de premissa fática equivocada quanto à existência de decisão homologatória apta a reconhecer a habilitação de crédito da embargada nos autos de inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se há vício colmatável por meio de embargos de declaração, notadamente quanto à existência de erro na premissa fática adotada pelo v. acórdão embargado, e se a rejeição do recurso enseja a aplicação de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Decisão que se limita a determinar a retificação de declarações apresentadas em inventário, para fins de regularização da relação de credores, não configura homologação da habilitação de crédito, tampouco produz efeito extintivo sobre a faculdade de opção do credor pela via executiva. III.II. A preclusão consumativa da faculdade de opção entre a via executiva e a habilitação de crédito em inventário somente se configura mediante decisão homologatória do pedido de habilitação, sendo insuficiente, para tal fim, o mero requerimento desacompanhado de manifestação jurisdicional definitiva. III.III. A rejeição dos embargos de declaração não enseja, por si só, a aplicação da multa por litigância de má-fé, exigindo-se, para tanto, a demonstração de intuito manifestamente protelatório, não caracterizado quando a irresignação decorrer de controvérsia razoável sobre a natureza jurídica de ato processual. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO UTILIZADA CPC, art. 139, VI; art. 200; art. 642; art. 1.022; art. 1.026, §2º.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0022640-68.2026.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Cuida-se de recurso de embargos de declaração interposto contra o venerando acórdão que rejeitou a tese de preclusão consumativa e manteve o trâmite da execução (evento 28.1 – AI). Em suas razões de inconformismo, argumenta a parte recorrente que: a) o acórdão embargado partiu de premissa fática equivocada ao afirmar a inexistência de decisão homologatória da habilitação da agravada como credora nos autos de inventário; b) há, nos próprios autos de inventário, decisão que acolheu impugnação formulada pela própria agravada, reconhecendo-a como credora sucessora da empresa CANP – Comercial Agrícola Norte Paranaense Ltda., com determinação de retificação das primeiras declarações; c) tal homologação, por força dos mesmos fundamentos jurídicos adotados no acórdão, deveria implicar o reconhecimento da preclusão consumativa quanto ao prosseguimento da execução, uma vez que a agravada já teria exercido a faculdade de habilitação creditória no inventário; d) como consequência do reconhecimento do erro material, requer a extinção da execução, a devolução dos valores levantados e a habilitação de seu crédito nos autos de inventário (evento 1.1 - ED). Nas contrarrazões, argumenta-se que: a) inexistem obscuridade, contradição ou omissão no acórdão capazes de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração; b) o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, mormente quando já tenha motivo suficiente para fundamentar a decisão, sendo inviável a utilização dos embargos para obter novo julgamento sobre matéria já decidida; c) o documento indicado pelo embargante não configura decisão homologatória, permanecendo íntegra a premissa fática do acórdão embargado, segundo a qual o mero requerimento de habilitação, sem homologação, não obsta o prosseguimento da execução nem configura preclusão consumativa; d) os embargos opostos revestem-se de caráter manifestamente protelatório, por contrariarem o próprio teor documental invocado pela parte embargante, o que justificaria a aplicação da multa por litigância de má-fé prevista no art. 80, VII, e no art. 1.026, §2º, do CPC. É o necessário relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhecem-se dos embargos de declaração interpostos. II.II – DA AUSENCIA DE VÍCIO COLMATÁVEL Sustenta o embargante que o acórdão embargado partiu de premissa fática equivocada, porquanto teria afirmado a inexistência de decisão homologatória apta a reconhecer a habilitação de crédito da embargada nos autos de inventário, quando, segundo alega, tal homologação já constava dos autos desde a decisão proferida no evento 403.1 dos autos de inventário nº 0000442-80.2001.8.16.0075, que acolheu a impugnação por ela apresentada e determinou a retificação das primeiras declarações. Passa-se a decidir. Não assiste razão ao embargante. Não se verifica, na hipótese, o alegado erro na premissa fática de que partiu o julgado, tampouco vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, remanescendo hígida, em todos os seus termos, a decisão vergastada. Com efeito, a decisão proferida no evento 403.1 dos autos de inventário, invocada pelo embargante como suposta homologação da habilitação de crédito, limitou-se a acolher a impugnação apresentada pela então impugnante às primeiras declarações do inventário, determinando à inventariante que promovesse a retificação destas, de modo a nelas constar a sucessão processual operada entre a credora originária e a embargada, sem que disso resultasse qualquer pronunciamento homologatório da habilitação do crédito buscado na via executiva, tampouco reconhecimento definitivo da condição de credora do espólio para os fins da execução que tramita em apartado. Cuida-se, a rigor, de decisão de natureza processual, proferida no âmbito da regularização das primeiras declarações do inventário (CPC, art. 627), cujo objeto se restringiu à retificação cadastral da relação de credores ali descrita, não se confundindo com a homologação da habilitação de crédito a que aludiu o acórdão embargado como marco impeditivo da preclusão consumativa. A homologação referida no julgado embargado, essa sim apta a conferir eficácia extintiva à opção do credor, é a homologação do próprio pedido de habilitação ou, na hipótese dos autos, da desistência a este pedido, efetivada tão somente no evento 424.1 dos mesmos autos de inventário, conforme expressamente consignado no pronunciamento embargado. Nesses termos, a premissa fática de que partiu o acórdão permanece incólume, porquanto correta a conclusão de que o simples requerimento de habilitação, desacompanhado de decisão homologatória apta a reconhecer definitivamente o crédito ou a extinguir a faculdade de opção pela via executiva, não é apto a obstar o prosseguimento da execução nem a configurar preclusão consumativa. O inconformismo do embargante, na essência, revela mero intuito de rediscutir matéria já apreciada e decidida por este colegiado, insuscetível de veiculação pela via estreita dos embargos de declaração. Requer a embargada, ainda, a condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, e art. 80, VII, do CPC, ao fundamento de que os embargos teriam sido opostos com intuito manifestamente protelatório. O pedido não comporta acolhimento. Ainda que rejeitados os embargos de declaração, não se vislumbra, na conduta do embargante, o intuito manifestamente protelatório exigido pelo art. 1.026, §2º, do CPC, na medida em que a irresignação deduzida, conquanto rejeitada, decorreu de interpretação sobre a natureza jurídica de decisão proferida nos autos de inventário, matéria que comporta razoável controvérsia e não se revela, de plano, teratológica ou temerária, circunstância que afasta a caracterização da má-fé processual. II.III – DA CONCLUSÃO Pela conjugação das premissas alinhavadas, a conclusão a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no desprovimento dos embargos de declaração. É como voto. III – DECISÃO
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