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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal sob n. 0000770-34.2019.8.16.0154, da VARA CRIMINAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, em que figura como apelante SILVIA DOS SANTOS GONÇALVES, sendo apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO.SILVIA DOS SANTOS GONÇALVES, qualificada nos autos, foi dada como incursa nas sanções do artigo 33, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº. 11.343/06, em razão da prática do fato delituoso constante da denúncia, que assim descreve:“Consta do incluso inquérito policial que no dia 28 de março de 2019, por volta de 18h25min, Policiais Militares da 3ª Cia. do BPFRON sediado nesta cidade e comarca, lograram prender em flagrante delito a denunciada SILVIA DOS SANTOS GONÇALVES, porque esta com consciência e vontade, agindo dolosamente, pois ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, para fim diverso do consumo pessoal, no interior do ônibus da empresa Unesul, prefixo 09-0392-61. Linha Foz do Iguaçu-PR / Porto Alegre/RS, ocupando ao poltrona n° 37 (fls. 28), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, no interior de uma mala que se encontrava no bagageiro, TRANSPORTAVA / trazia consigo a quantia de 10 Kg (dez quilogramas). de uma substância entorpecente vulgarmente conhecida como "maconha", pois substância entorpecente de uso proscrito no território nacional (Portaria n° 344/98 - DIMED), conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls.13, Auto de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente de fls. 16/17, portanto, substância psicotrópica capaz de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito, no Brasil, conforme Portaria n° 344/98 da SVS/MS, republicada no D.O.U. em 01/12/99, atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 40-ANVISA/MS; de 15/07/2009, e respaldada pela Lei n° 11.343 /06 (Lei de Drogas).” A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público no dia 03 de março de 2020 (mov. 53.1).A denunciada foi pessoalmente notificada e citada (mov. 106.1) e apresentou defesa prévia por meio de defensor constituído (mov. 108.1). A denúncia foi regularmente recebida, sendo designada data para realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 112.1).Durante a instrução, foram inquiridas as testemunhas arroladas conjuntamente pela acusação e defesa (mov. 177). Ao final, a ré foi interrogada.Foram apresentadas as alegações finais pela acusação e defesa (mov. 189.1 e 218.1).Em 02 de setembro de 2025 sobreveio a sentença, que julgou procedente a denúncia para condenar a ré pelo crime de tráfico de drogas, nas sanções do artigo 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, da Lei n° 11.343/2006, a uma pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, para início de cumprimento de pena em regime semiaberto, além dos 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa (mov. 222.1).Irresignada com a prestação jurisdicional, a Defesa interpôs recurso de apelação (mov. 240.1).Nas razões recursais apresentadas requereu o reconhecimento da inadequação da fração mínima aplicada ao art. 33, §4º, da Lei 11.343/06; a aplicação da fração máxima de 2/3, ou subsidiariamente fração superior à mínima; o redimensionamento da pena definitiva para patamar inferior a 4 anos de reclusão; a fixação do regime inicial aberto; a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido principal, que seja aplicada fração intermediária suficiente para adequar a pena (mov. 240.1).O apelo foi contra-arrazoado no sentido do conhecimento da apelação e, no mérito, por sua rejeição, com a manutenção da sentença condenatória, por seus próprios e jurídicos fundamentos. (mov. 243.1)Nesta superior instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que seja mantido o decreto condenatório (mov. 13.1-TJPR).É O RELATÓRIO, EM SÍNTESE.
VOTODO CONHECIMENTOÉ positivo o Juízo de admissibilidade, pois vejo que estão presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse em recorrer e legitimidade). MÉRITOInicialmente, muito embora não se trate de objeto do apelo ora analisado, cumpre assinalar que, compulsando os autos, compreendo como escorreita a condenação da sentenciada SILVIA DOS SANTOS GONÇALVES, pelos bem lançados fundamentos constantes no decisum objurgado - aos quais, por brevidade, reporto-me, destacando-se a análise do conjunto probatório efetuada, tornando como certas a materialidade e a autoria delitivas que recaem sobre a ré, razão pela qual mantenho o juízo condenatório.Sustenta a apelante, em síntese, a existência de excesso punitivo na individualização da reprimenda, apontando vícios em três momentos centrais da dosimetria.Passo à análise dos pleitos por ocasião da reavaliação integral e de ofício da dosimetria da pena. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENAPrimeira fase da dosimetriaA apelante alega indevida exasperação da pena-base, fixada acima do mínimo legal com fundamento exclusivo na quantidade de droga apreendida, sem fundamentação concreta apta a demonstrar maior culpabilidade, grau de inserção na cadeia criminosa ou circunstâncias individualizadas da conduta, em afronta aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.Consigna-se, inicialmente, que a dosimetria da pena se insere no âmbito da discricionariedade do julgador, o qual, atento às peculiaridades do caso concreto, deve orientar-se pelas circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, bem como, tratando-se de infração prevista na Lei n. 11.343/2006, pela regra do art. 42 da referida legislação especial. Nesse contexto, não cabe ao réu eleger o momento da análise de determinada circunstância no critério trifásico, tampouco definir a fração de aumento ou diminuição a ser aplicada, atribuições que competem exclusivamente ao magistrado sentenciante.Da análise da decisão proferida, verifica-se que a pena base foi fixada acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 dias-multa, tendo a d. magistrada sentenciante valorado negativamente uma das circunstâncias judiciais, qual seja, a quantidade e natureza da droga, nos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.Para embasar tal valoração, assim restou fundamentado o decisum:“[...]Natureza e a quantidade da substância (art. 42, da Lei n. 11.343/2006): ultrapassam o que já é previsto pelo tipo penal, razão pela qual tal circunstância merece ser acrescida à pena abstratamente cominada ao delito, tendo em vista, em especial, a expressiva quantidade apreendida – 10 kg (dez quilos) da substância conhecida como maconha (mov. 1.5 e 181.1). Assim, considerando a existência 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa no valor de 1 /30 do salário-mínimo vigente à época do fato (art. 49, § 1º, do CP). [...] No caso em exame, verifica-se a existência de expressa motivação para considerar a circunstância judicial respectiva com maior reprovação. Veja-se que a ré transportava no interior de um ônibus de transporte coletivo uma quantidade expressiva de “maconha” (10 - dez quilos), fato este que deve ser observado quando da valoração da circunstância respectiva.E, consoante a sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a natureza e quantidade de entorpecentes deve ser considerada em conjunto para valoração negativa do vetor: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE TOTALDE ENTOPECENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes. 3. A exasperação da pena com base exclusiva na natureza da droga, sem considerar a quantidade apreendida, viola o princípio da proporcionalidade. É que a jurisprudência desta Corte entende que a majoração da pena deve considerar a quantidade e a natureza da droga de forma conjunta, especialmente quando a quantidade não é expressiva. 4.. Na hipótese em análise, a quantidade total das drogas apreendidas (0,42g de crack e 2,23g de maconha), mesmo sendo uma de natureza altamente deletéria (crack), não justifica a majoração da pena-base, por não extrapolar o tipo penal, devendo ser afastado tal fundamento. Ademais, para o crime de tráfico, não se pode considerar a quantidade da droga não apreendida. Além disso, mesmo que se considerasse que foram apreendidos 1,82g de crack e 315g de maconha, como requer a acusação, tal quantidade, também, não justificaria a exasperação. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.217.424/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025 – g.n.) Não obstante o entendimento consolidado, ao qual esta Câmara Criminal se alinha, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, revisitando sua jurisprudência, tem admitido a exasperação, inclusive, em patamar superior do que aquele normalmente convencionado, nos casos em que a quantidade apreendida se mostra expressiva – vários quilogramas de entorpecentes –, embora a natureza da substância entorpecente revele menor potencial lesivo. Vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base e o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a exasperação da pena-base no dobro do mínimo legal é proporcional, considerando a apreensão de aproximadamente 300 kg de maconha; e (ii) se a utilização da quantidade de droga para majorar a pena-base e para afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas configura bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida são circunstâncias preponderantes para a fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. A exasperação da pena-base em patamar superior à fração mínima de 1/6 é admitida quando a quantidade de entorpecente for expressiva, como no caso dos autos (aproximadamente 300 kg de maconha), deixando de caracterizar a desproporcionalidade manifesta. 5. Não configura bis in idem a utilização da quantidade de droga para exasperar a pena-base e, simultaneamente, para, aliada a outras circunstâncias do caso concreto (como o modus operandi e provas de outras negociações ilícitas extraídas de aparelho celular), afastar a minorante do tráfico privilegiado por indicar a dedicação do agente a atividades criminosas. 6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do réu a atividades criminosas, para fins de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A expressiva quantidade de droga apreendida, ainda que de natureza única e de menor potencial lesivo (maconha), constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base em patamar superior à fração usual de 1/6, em observância ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. Não há bis in idem quando a quantidade de droga é utilizada para majorar a pena-base e, somada a outros elementos probatórios, para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, por demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas." (AgRg no REsp n. 2.197.637/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025 – g.n.)DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu ordem de habeas corpus, na qual se alegava a ilicitude de prova decorrente de busca veicular ilegal, ilegalidade na majoração da pena-base e negativa de aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A agravante foi condenada à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, por tráfico de drogas, com base na apreensão de mais de 10 kg de maconha. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial foi lícita, considerando a alegada ausência de fundada suspeita. 4. Outra questão em discussão é a legalidade da majoração da pena-base acima do mínimo legal, em razão da quantidade de droga apreendida, e a inaplicabilidade do redutor do art. 33, §4º, da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal e veicular foi considerada lícita, pois realizada com base em fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do CPP, uma vez que a agravante demonstrou nervosismo e tentou esconder a droga durante a abordagem. 6. A majoração da pena-base foi justificada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas e o art. 59 do Código Penal, não havendo ilegalidade na decisão. 7. A inaplicabilidade do redutor do art. 33, §4º, da Lei de Drogas foi mantida, pois as circunstâncias do caso indicam dedicação habitual ao tráfico de drogas, não sendo a agravante considerada traficante episódica. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é lícita quando baseada em fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP. 2. A majoração da pena-base acima do mínimo legal é justificada pela quantidade de droga apreendida, conforme art. 42 da Lei de Drogas. 3. A inaplicabilidade do redutor do art. 33, §4º, da Lei de Drogas é mantida quando há indícios de dedicação habitual ao tráfico de drogas". (AgRg no HC n. 983.260/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025 – g.n.)AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROLATADO PELA CORTE ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. ILICITUDE PROBATÓRIA. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. NÃO COMPROVAÇÃO PELA DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. PENA-BASE BEM FIXADA, NÃO MERECENDO CORREÇÕES. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MINORANTE EM RAZÃO DE EXISTIREM PROVAS DE QUE O AGRAVANTE SE DEDICA À PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 5. Não há qualquer ilegalidade na valoração da quantidade do entorpecente na vetorial das circunstâncias do delito, mormente porque o Juízo de primeiro grau não valorou a natureza da droga de forma dúplice, na medida em que deixou de levar em consideração tal circunstância na forma do art. 42 da Lei n. 11.343/06, valorando-a somente uma única vez, na primeira fase da dosimetria, quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Além disso, a valoração negativa das circunstâncias judiciais pelo Juízo de primeiro grau, correlacionada à expressiva quantidade de droga apreendida - 82kg de maconha - e às consequências do delito que escapam da normalidade delitiva, restou devidamente fundamentada. 6. Em que pese ser o acusado primário e portador de bons antecedentes, as instâncias de origem concluíram, a partir de premissas fáticas, que é ele dedicado à prática de atividade criminosa habitual, representando óbice à aplicação da minorante. Para que haja a desconstituição da conclusão obtida pelas instâncias de origem, forçoso seria o revolvimento fático-probatório da matéria, providência incabível nesta via ante a incidência do óbice previsto na Súmula 7 deste Tribunal. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.076.189/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025 – g.n.)AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUTOR NO PATAMAR MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida são elementos idôneos para a majoração da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. No caso, a majoração da pena-base em 2/5 considerou a expressiva quantidade de droga apreendida - 152,6 kg de maconha -, estando devidamente fundamentada. 3. O afastamento da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado decorreu da gravidade concreta da conduta, da logística envolvida no transporte interestadual da droga e da relevância da participação do agravante, na condição de "mula", no esquema criminoso, fixando-se o redutor em 1/6. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 956.450/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025 – g.n.) E, filiando-se ao referido entendimento, não há qualquer óbice ao emprego, isolado, da quantidade da droga, para fins de exasperação da basilar, independentemente de ser o entorpecente de insignificativo poder deletério, sob pena de tornar letra morta a previsão legal do mencionado art. 42 da Lei n. 11.343/06, toda vez que se referir a substância entorpecente análoga à maconha, ainda que com a apreensão de vários quilogramas da droga. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006). (...) 2. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA BASE APLICADA AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESPROVIMENTO. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA QUE PODE JUSTIFICAR O AUMENTO DA PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA PREVISTA NO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. PRECEDENTES. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO POR TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DEDICAÇÃO À PRÁTICA DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. Os réus foram condenados por associação criminosa para o tráfico de drogas, com base em provas robustas, incluindo interceptações telefônicas que demonstraram a organização e divisão de tarefas entre os envolvidos. 4. A materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas foram comprovadas pela apreensão de 268 kg de maconha e pela participação dos réus no transporte da droga. 5. As alegações de insuficiência de provas e erro material na sentença foram rejeitadas, pois as provas apresentadas foram consideradas suficientes para a condenação. 6. O pedido de aplicação do tráfico privilegiado foi negado, uma vez que os réus se dedicavam a atividades criminosas e integravam uma organização criminosa. 7. O recurso do Ministério Público para condenar o réu Robson foi negado, pois não havia elementos suficientes que comprovassem sua participação no crime. IV. Dispositivo e tese 10. Apelações interpostas pelos réus Maiki e Marciano conhecidas e desprovidas; Apelações interpostas pelos réus Adriano e Alessandro conhecidas e desprovidas; Apelação interposta pelo Ministério Público conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007109-24.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 09.09.2025 – g.n.)DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DETRAÇÃO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por réu contra sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) e no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito), à pena de 9 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 636 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: i) definir se deve ser feita a detração da penal; ii) definir se a fixação da pena-base foi adequada à luz das circunstâncias judiciais dos crimes imputados ao réu; iii) estabelecer se o regime inicial fechado é cabível diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de detração penal não deve ser conhecido, por se tratar de matéria afeta ao juízo da execução penal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/1984.4. A alegação de ausência de fundamentação concreta na fixação da pena-base resta divorciada da realidade dos autos, pois a sentença destacou, com base em elementos dos autos, os antecedentes criminais do réu e a expressiva quantidade de droga apreendida (307 kg de maconha), elementos que justificam a exasperação da pena nos termos do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/06.5. Os vetores de culpabilidade e motivos do crime foram corretamente considerados como neutros. Não é possível sua valoração positiva na ausência de circunstâncias excepcionais, como pretendido pela defesa.6. A reincidência e os maus antecedentes foram adequadamente valorados. Não configuram bis in idem a consideração das mesmas condenações pretéritas nos distintos crimes imputados.7. A fixação do regime fechado encontra amparo no quantum da pena - superior a 8 anos -, na reincidência e nos maus antecedentes do réu, conforme autoriza o art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004544-46.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 09.09.2025 – g.n.)DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI 11.343/06. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE.I. Caso em exame1.1. Revisão criminal promovida por Neide Rafaela da Silva Rodrigues de Lima, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando à revisão de acórdão que manteve a condenação da requerente pelo crime de tráfico de drogas e fixou a pena em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime fechado, mais 780 dias-multa. II. Questões em discussão 2.1 Saber se a exasperação da pena-base, fundamentada na quantidade de droga apreendida (28,88 kg de maconha), é justificável à luz do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.III. Razões de decidir3.1. O pedido de afastamento da valoração negativa da vetorial da quantidade de droga não merece acolhimento, pois a quantidade elevada de droga apreendida foi considerada fator preponderante para o aumento da pena, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06.3.2. A tese defensiva de menor potencial lesivo da maconha não altera a fundamentação da sentença condenatória, que está alinhada com a jurisprudência e com a previsão legal. IV. Dispositivo4.1. Pedido revisional improcedente. Manutenção do acórdão condenatório. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0034179-65.2025.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 11.08.2025 – g.n.)Direito penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas e dosimetria da pena. Recurso de apelação desprovido. I. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pelo crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de 79,92 kg de maconha durante abordagem policial em via pública. A defesa requer a reforma da dosimetria da pena, alegando excessos na fixação da pena-base e a aplicação inadequada das atenuantes e minorantes. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena aplicada ao apelante, condenado por tráfico de drogas, foi correta, considerando a quantidade da substância entorpecente apreendida e a aplicação das atenuantes e minorantes previstas na legislação pertinente. III. Razões de decidir. 3. A pena foi majorada de maneira proporcional, considerando a quantidade expressiva de 79,92 kg de maconha apreendida. 4. A atenuante da confissão foi reconhecida, mas a redução da pena não pôde ser aplicada em patamar máximo devido à quantidade da droga. 5. A jurisprudência do TJPR não admite a aplicação da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado quando o réu transporta grande quantidade de drogas. 6. A sentença foi mantida por não haver reparos a serem realizados na dosimetria da pena aplicada. IV. Dispositivo e tese. 6. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: No tráfico de drogas, a quantidade e o potencial lesivo da substância apreendida são fatores determinantes para a dosimetria da pena, não sendo cabível a aplicação da fração máxima de redução prevista para o tráfico privilegiado quando o réu transporta grande quantidade de entorpecentes. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0011711-27.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 14.07.2025 – g.n.) Afere-se que o particular se enquadra na hipótese da jurisprudência em que autoriza a exasperação da pena-base, tendo em vista a quantidade de substância entorpecente apreendida extremamente relevante, porquanto foram apreendidos 10 (dez) quilos da substância entorpecente denominada “maconha”.Assim, considerando que a apelante transportava alta quantidade de substância entorpecente, denota maior reprovabilidade da conduta, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas e art. 59 do Código Penal, devendo, então, a exasperação ser mantida.Quanto ao cálculo de exasperação, a d. magistrada sentenciante atribuiu, justificadamente, a fração de 1/10 sobre o intervalo entre pena mínima e máxima para a natureza/quantidade da droga, perfazendo aumento de 01 (um) ano de reclusão.O cômputo da pena foi devidamente justificado pelo magistrado e se encontra inclusive abaixo dos parâmetros adotados majoritariamente pela doutrina e jurisprudência e por esta Câmara (1/8 sobre o intervalot), de modo que não merece reparo.Portanto, deve ser mantida a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Segunda fase da dosimetriaNa segunda etapa da dosimetria a circunstância atenuante da confissão espontânea foi reconhecida, tendo entendido a d. juíza que: “In casu, reconheço a atenuante da confissão espontânea da ré, na forma do art. 65, III, d, do Código Penal e porque utilizada no convencimento do julgador (Súmula 545, STJ e entendimento jurisprudencial.”Por outro lado, nenhuma circunstância agravante foi reconhecida.Para tanto, diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, “d”, aplicando-se a redução cabível, a pena restou fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, o que se mostra correto e deve ser mantido. Terceira fase da dosimetriaA defesa sustenta a inadequação da aplicação da fração mínima (1/6) da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, apesar de reconhecidos expressamente na sentença os requisitos legais do tráfico privilegiado, quais sejam, primariedade, ausência de antecedentes, inexistência de dedicação à atividade criminosa e não integração em organização criminosa.Argumenta a apelante que a redução mínima foi fundamentada em presunções genéricas, notadamente na condição de transportadora (“mula”) e na interestadualidade do delito, sem demonstração concreta de vínculo estável ou estrutural com organização criminosa.Aduz, ainda, que a quantidade de droga já foi utilizada para majorar a pena-base, sendo vedada sua nova valoração negativa para justificar a redução mínima do redutor, sob pena de bis in idem.Pois bem.No que se refere ao reconhecimento do crime de tráfico de drogas na forma privilegiada, os requisitos estão expressamente previstos no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06: primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades delituosas e não integrar organizações criminosas.Na sentença proferida, a MMa. Juíza assim se manifestou:Veja-se que, nesse caso, restou caracterizada a função de “mula” da acusada, na medida em que lhe foi oferecida certa quantia em dinheiro para o transporte dos entorpecentes. Além disso, a minorante do tráfico privilegiado acima consignada se aplica à ré na medida em que a acusada não possui antecedentes criminais e é primária (mov. 219.1), inexistem provas de que se dedica à atividade criminosa, tampouco que integre organização criminosa.Assim, tratando-se de acusada que exerceu a função de “mula”, de forma pontual, inexistindo envolvimento comprovado, de forma concreta, em outras condutas no crime de tráfico, e que transportou a droga em claro contexto de patrocínio por organização criminosa, justifica-se a aplicação da minorante, no importe de 1/6, na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça[...] Primeiramente, cumpre destacar que ao justificar a aplicação da fração mínima para o tráfico privilegiado, a d. magistrada considerou a condição de “mula” exercida pela ré e o consequente “patrocínio” de organização criminosa para tanto. Como se vê, não houve ocorrência de bis in idem de modo que resta afastada a arguição defensiva.Verifica-se, objetivamente, que para a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o denunciado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.Dito isso, a minorante em questão foi aplicada em sua fração mínima, em 1/6 (um sexto), mediante fundamentação consistente na “função de ‘mula’, de forma pontual, inexistindo envolvimento comprovado, de forma concreta, em outras condutas no crime de tráfico, e que transportou a droga em claro contexto de patrocínio por organização criminosa, justifica-se a aplicação da minorante, no importe de 1/6, na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.” Causas especiais de aumento da penaAinda na terceira fase foram reconhecidas em desfavor do réu duas causas especiais de aumento de pena, previstas no artigo 40, incisos V e VI, da Lei n. 11.343/06, razão pela qual a pena foi exasperada em 1/3 (um terço).Para tanto, o MM. Juiz em sua fundamentação, ao reconhecer as majorantes mencionadas, aduziu que “presentes as causas de aumentos previstas no art. 40, incisos V e VI, da Lei de Drogas, eis que caracterizado o tráfico entre diferentes Estados da Federação e o envolvimento de adolescente, cuja repetições das fundamentações tornam-se desnecessárias. Tratando-se de 02 (duas) causas de majoração de pena, bem como considerando que a droga passou por dois estados (MS e PR) e que o destino era um terceiro (RS), majoro a pena em 1/3 (um terço), de sorte que torno a pena em definitiva de 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa.”Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a atuação do agente na condição de "mula", embora permita o reconhecimento do privilégio, justifica a modulação da fração redutora no patamar mínimo (1/6).”Vejamos:DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FRAÇÃO MÍNIMA. AGENTE NA CONDIÇÃO DE "MULA". AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSAEXTENSÃO, NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se discutia a dosimetria da pena aplicada à agravante, condenada pela prática de tráfico internacional de drogas, com apreensão de 8.450g de cocaína.2. A agravante sustenta que a valoração negativa da culpabilidade é inidônea por ser inerente ao tipo penal; que a fração de aumento da pena-base deve ser de 1/8; e que a causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade na fundamentação da pena-base (culpabilidade e fração de aumento) e se a condição de "mula" do tráfico autoriza, por si só, a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu grau máximo.III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. A culpabilidade foi valorada negativamente com base em elemento concreto que extrapola o tipo penal (uso de passaporte e passagem em nome de terceira pessoa), demonstrando maior reprovabilidade da conduta.5. O pedido de aplicação da fração de 1/8 na primeira fase da dosimetria configura indevida inovação recursal, visto que no recurso especial a parte pugnou pela fração de 1/6.Subsidiariamente, o aumento operado é proporcional à expressiva quantidade de droga apreendida (8,45kg de cocaína), nos termos do art. 42 da Lei de Drogas.6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que a atuação do agente na condição de "mula", embora permita o reconhecimento do privilégio, justifica a modulação da fração redutora no patamar mínimo (1/6), dada a relevância dessa função para a cadeia criminosa.IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42.(AgRg no REsp n. 2.230.183/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) Conforme se vê, a jurisprudência dominante considera o desempenho dessa atividade de transporte denominada “mula” como papel que configura etapa indispensável para a distribuição das drogas, o que revela maior reprovabilidade da conduta.Desse modo, em que pese a irresignação da Defesa nesse aspecto, agiu com acerto a d. magistrada.A majorante do inciso V, do art. 40 da Lei 11.343/06 corretamente aplicável ao caso. A prova dos autos no sentido de que a ré transportava a droga para a cidade de Pelotas/RS é inconteste. Pelos argumentos expostos, entendo que não merece ser reformada a sentença no que tange a aplicação da causa de aumento prevista no inciso V, do art. 40 da Lei de Drogas e também quanto à causa de diminuição consistente no tráfico privilegiado, assim como das respectivas frações adotadas.Por consequência, deve ser mantida a pena aplicada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de multa de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias multa. Do regime prisionalPor fim, a apelante assevera que o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena decorreram exclusivamente do quantum final fixado a partir da fração mínima aplicada ao §4º do art. 33, razão pela qual, redimensionada a pena para patamar inferior a 4 anos, impõe-se a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, §2º, “c”, e 44 do Código Penal.Não obstante a irresignação defensiva, nos termos do Código Penal, art. 33, §2º, ‘b’, “o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto”. Assim, considerando que a magistrada sentenciante justificou a fixação do regime diante do montante da pena aplicada, mostra-se correto o regime semiaberto aplicado.Mantenho o regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda, eis que em consonância com o art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, do Código Penal, notadamente diante do quantum da pena. Pela mesma razão, inviável a substituição pretendida. CONCLUSÃODiante do exposto, o voto que proponho aos meus eminentes pares, é no sentindo de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto por SILVIA DOS SANTOS GONÇALVES, nos termos da fundamentação apresentada.
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