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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000770-34.2019.8.16.0154
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Santo Antônio do Sudoeste
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pelo crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de 10 kg de maconha durante abordagem policial em ônibus. A defesa requereu a revisão da dosimetria da pena, alegando excessos na fixação da pena-base e a aplicação inadequada das atenuantes e minorantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a pena aplicada à apelante pelo crime de tráfico de drogas foi corretamente dosada, considerando a quantidade de droga apreendida e a aplicação das causas de diminuição e aumento da pena previstas na legislação pertinente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A condenação da apelante foi mantida com base na expressiva quantidade de droga apreendida (10 kg de maconha), que justifica a exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/06.4. A pena-base foi fixada em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, considerando a quantidade EXPRESSIVA da substância entorpecente, em conformidade com a jurisprudência.5. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea resultou na redução da pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.6. A aplicação da fração mínima da causa de diminuição do tráfico privilegiado foi justificada, pois a apelante atuou como "mula", sem envolvimento em organização criminosa.7. O regime inicial semiaberto foi mantido, pois a pena aplicada é superior a 4 anos, conforme o art. 33, §2º, do Código Penal.8. No tráfico de drogas, a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida são elementos que justificam a exasperação da pena-base, podendo a fração de aumento ser aplicada de acordo com a expressividade da quantidade, independentemente do potencial lesivo da droga.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação conhecida e negado provimento ao apelo interposto._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, inc. V; CP, arts. 59 e 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.217.424/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.09.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.197.637/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20.08.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.076.189/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 983.260/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 956.450/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.230.183/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04.03.2026; Súmula nº 7/STJ.