SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007179-85.2022.8.16.0165
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE CARTÕES. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA MDR. TARIFAS FLUTUANTES. PRÉVIA INFORMAÇÃO AO CONTRATANTE. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TAXAS SUPERIORES ÀS CONTRATADAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito, na qual se discute a cobrança de taxas decorrentes de contrato de credenciamento para processamento de pagamentos por cartão, especialmente a taxa MDR e valores referentes à antecipação de recebíveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes; (ii) saber se houve cobrança indevida de taxas MDR em desacordo com o contratado; e (iii) saber se é legítima a cobrança de valores a título de antecipação de recebíveis sem comprovação de contratação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica estabelecida entre as partes não configura relação de consumo, pois o serviço foi contratado para viabilizar atividade empresarial, sem demonstração de vulnerabilidade apta a justificar a aplicação da teoria finalista mitigada.4. A taxa MDR possui natureza variável, admitindo percentuais flutuantes conforme condições de mercado, previamente informadas e compatíveis com o contrato de adesão firmado, inexistindo prova de cobrança em desacordo com os parâmetros pactuados.5. A parte ré comprovou a regularidade das tarifas cobradas e se desincumbiu do ônus probatório quanto à inexistência de valores indevidos relativos à taxa MDR.6. Não houve comprovação da contratação do serviço de antecipação de recebíveis, sendo indevida a cobrança de tarifas a esse título, diante do descumprimento do ônus probatório pela prestadora do serviço.7. A cobrança de valores por serviço não contratado viola a boa-fé objetiva, não sendo aplicável a teoria da supressio em favor da parte que realizou a cobrança indevida.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, manter a validade da cobrança das taxas MDR e determinar a restituição dos valores cobrados indevidamente a título de antecipação de recebíveis, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: “1. Não se aplica o código de defesa do consumidor às relações entre estabelecimento comercial e credenciadora de cartões quando ausente demonstração de vulnerabilidade. 2. É válida a cobrança de taxa MDR em percentuais flutuantes, desde que prevista contratualmente e compatível com as condições de mercado e previamente informada ao contratante. 3. É indevida a cobrança de tarifas por antecipação de recebíveis sem comprovação de contratação do serviço.”