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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível, interposto por Comércio de Combustíveis Chanceller, em face da sentença de mov. 59.1, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de repetição de indébito, por entender que a aplicação da taxa MDR com percentuais variáveis é aceitável, sendo regulada pelo mercado financeiro e limitada pelos reajustes permitidos pelo Banco Central, nos seguintes termos:“Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios ao procurador da parte ré, no importe de 10% do valor da causa.Publicação e registro já formalizados. Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se.”Os embargos de declaração opostos pelo autor (mov. 62.1) foram rejeitados (mov. 69.1).Inconformado, o comércio de combustíveis autor interpôs recurso de apelação, alegando (mov. 74.1):(i) inicialmente, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, sob a alegação de que se trata de hipossuficiente técnico, jurídico, informacional e econômico perante a credenciadora de cartões, devendo ser aplicada, in casu, a teoria da taxatividade mitigada;(ii) no mérito, a demonstração através das planilhas comparativas, extratos fornecidos pela própria ré e auditoria específica, da cobrança de taxas superiores às contratadas, restando evidenciado o desequilíbrio contratual entre a taxa contratada e a praticada;(iii) a ausência de comprovação, por parte da credenciadora de cartões, da alteração contratual, com o prévio reajuste das taxas cobradas e;(iv) inexistência de prova da contratação de antecipação de recebíveis, ante a não apresentação de comprovação formal ou solicitação ou aceite da parte autora.Diante do exposto, requer o provimento do recurso para, reformando-se a sentença, julgar procedentes os pedidos formulados na inicial e, “observando as regras da relação de consumo”, condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 9.319,37, corrigidos monetariamente, além das custas processuais e honorários advocatícios.Devidamente intimada, a credenciadora de cartões apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do apelo, “mantendo-se a sentença proferida”, com a consequente majoração dos honorários advocatícios (mov. 78.1).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o recurso de apelação.Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada pelo posto de combustíveis contra a Redecard, sob a alegação de que a credenciadora de cartões vem cobrando taxas acima do pactuado para cada transação efetuada, resultando na indevida quantia de R$ 9.319,37 (nove mil, trezentos e dezenove reais e trinta e sete centavos).A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, afirmando que as taxa conhecida como MDR possui percentual variável, “com a possibilidade de ajustes conforme as condições de mercado”.Contra o decisum, o comércio de combustíveis autor interpôs o presente recurso de apelação. 2.1. Do Código de Defesa do ConsumidorRequer o posto de combustível autor, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, alegando se tratar de vulnerável, seja técnica, jurídica ou economicamente.Razão não lhe assiste.O conceito de consumidor está previsto no art. 2º, caput, do CDC, assim como o conceito de fornecedor está disposto no art. 3º, caput:“Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”Ressalta-se que embora o CDC tenha adotado a teoria finalista, uma vez que o citado art. 2º descreve o “consumidor” como pessoa física ou jurídica que tenha adquirido produto ou serviço como destinatário final, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a mitigação deste conceito para que seja possível a parte ser considerada consumidora, ainda que não seja a destinatária final do produto ou serviço. É o que se denomina teoria finalista mitigada.No caso em comento, o autor ora apelante é pessoa jurídica que atua no ramo de comércio de combustíveis (posto de gasolina), e contratou os serviços para viabilizar a sua atividade empresarial, restando descabida a aplicação da legislação consumerista, especialmente porque não demonstrada particular vulnerabilidade que justificasse a aplicação da teoria finalista mitigada.Com efeito, não restando demonstrada a hipossuficiência da parte autora frente à credenciadora de cartões, uma vez que não se verifica no feito questões que necessitam de maiores conhecimentos técnicos e que dificultem a defesa dos seus interesses, não há que se falar em aplicação da legislação consumerista, o que não afasta a possibilidade de se aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no Código de Processo Civil.Nesse sentido:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES POR COBRANÇAS INDEVIDAS DE TAXAS DE REMUNERAÇÃO SUPERIORES À CONTRATADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CAPTURA, ROTEAMENTO, TRANSMISSÃO E PROCESSAMENTO DAS VENDAS EFETUADAS NO ESTABELECIMENTO DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (...) SENTENÇA DECLARADA NULA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória por danos materiais emergentes ajuizada estabelecimento comercial contra Cielo S.A., alegando cobranças superiores às contratadas, com pedido de repetição do indébito em dobro e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. (...) II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre as partes; (ii) à luz do diploma legal aplicável, verificar a validade da cláusula de eleição de foro que estipula a competência territorial da Comarca de São Paulo/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de contrato de prestação de serviços destinado a fomentar a atividade econômica da autora, não se configurando como relação de consumo. Segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pela teoria finalista mitigada, depende da comprovação de vulnerabilidade técnica, econômica, jurídica ou informacional, o que não foi demonstrado nos autos. 6. A autora, pessoa jurídica, apresentou documentação detalhada sobre as alegadas diferenças de valores contratados e cobrados, demonstrando pleno domínio técnico e jurídico da relação, não sendo caracterizada qualquer hipossuficiência que justificasse a aplicação da legislação consumerista. (...)”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001006-86.2024.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 05.03.2025) (sem grifos no original).No mesmo sentido, de minha relatoria: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0027747-75.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: CLÁUDIO SMIRNE DINIZ - J. 20.05.2024.Desta feita, sendo incontroversa a cobrança da taxa MDR, bem como, não restando comprovada a vulnerabilidade do comércio de combustíveis autor, incabível a aplicação da legislação consumerista, restando desnecessária a inversão do ônus da prova, seja pelo CPC (art. 373, § 1º), seja pelo CDC (art. 6º, VIII). 2.2. Da cobrança de taxas a maior do que o contratadoEm síntese, pleiteia a apelante a reforma da sentença para que seja reconhecida a irregularidade das taxas MDR cobradas durante a vigência contratual. Não merece acolhida sua pretensão.No caso, o posto de combustíveis autor alega que no período compreendido entre 2017 a 2022, a requerida cobrou taxas superiores às convencionadas no contrato de adesão referente aos pagamentos intermediados por máquina de cartões, totalizando R$ 9.319,37 (nove mil, trezentos e dezenove reais e trinta e sete centavos), conforme demonstrativos contabilizando extratos de vendas, taxas aplicadas e apontadas inconsistências, juntados à exordial (mov. 1.4 a 1.7).Entretanto, a parte requerida, ora recorrente, logrou êxito em desconstituir de forma cabal a pretensão autoral quanto aos valores cobrados, pretensamente, em excesso, na forma do ônus probatório a que alude o art. 373, II, do Código de Processo Civil.No ponto, conforme destacado pela sentença, entendo que as provas apresentadas pela parte ré demonstram quais as taxas contratadas em cada hipótese de transação (débito, crédito, à vista, parcelado), os percentuais aplicáveis em relação à cada bandeira (Visa, Mastercard, Hipercard, Diners, etc.).Ademais, a questionada Taxa de Desconto do Comerciante, comumente denominada pela sigla em inglês de MDR (Merchant Discount Rate), é utilizada para financiar a estrutura de pagamentos. Em outras palavras, é cobrada sobre o valor total da transação, cujos recebíveis das vendas vêm descontados pela tarifa.Nesse panorama, afigura-se, pois, incontroversa a cobrança de tarifas em percentuais flexíveis e, portanto, a possibilidade de ajustes de percentuais flutuantes, de acordo com as condições de mercado, cuja prévia informação que pode ser obtida mediante consultas ao portal de serviços da plataforma da operadora, bem ainda, conferidas no ranking elaborado pelo Banco Central do Brasil, que, inclusive, disponibiliza para consulta geral dos juros praticados pelas diversas instituições financeiras (vide: https://www.bcb.gov.br/estatisticas /txjuros).Daí a conclusão pela regularidade da cobrança da taxa MDR em percentuais flutuantes, regulados pelo próprio mercado financeiro, porém, segundo limites de reajustes definidos pelo BACEN.É de se ver, ademais, que nenhuma dificuldade encontrou a parte autora para elaborar a planilha daquilo que entende como retenção indevida de valores, contudo, baseado em taxas fixas.Efetivamente, no portal de serviços da operadora requerida é possível o comerciante efetuar o login de sua conta e obter, como de fato obteve, os lançamentos realizados em sua conta, cuja conferência, igualmente, pode efetuar comparativos com o citado ranking do Banco Central do Brasil, dos juros cobrados no período pelas instituições financeiras.Conclusivo, assim, não se tratar de cláusula potestativa a previsão da possibilidade da cobrança de taxa variável do MDR, como disposto no denominado “contrato de credenciamento e adesão de estabelecimentos ao sistema Rede” (movs. 1.8 e 36.6):“7.1. A TARIFA POR TRANSAÇÃO poderá ser cobrada isoladamente ou em conjunto, com a TAXA DE DESCONTO. O ESTABELECIMENTO poderá pagar diferentes TARIFAS POR TRANSAÇÃO e/ou TAXAS DE DESCONTO, dependendo da modalidade de TRANSAÇÃO, da atividade exercida e/ou da BANDEIRA capturada.7.2. A REDE poderá cobrar TAXA DE DESCONTO ou TARIFA POR TRANSAÇÃO diferenciadas, conforme o ESTABELECIMENTO.7.3. As taxas, preços e tarifas poderão ser reajustadas anualmente ou na menor periodicidade permitida em LEI, pela variação do IPC/FGV no período, ou por qualquer outro índice que vier a substituí-lo. As taxas e preços fixados em percentual do valor da TRANSAÇÃO não serão alcançadas pela regra desta Cláusula.7.4. As taxas e preços fixados em percentual do valor da TRANSAÇÃO poderão ser reajustados a qualquer momento. As eventuais alterações serão comunicadas pela REDE, inclusive por meio eletrônico. Se não concordar com as alterações, o ESTABELECIMENTO poderá rescindir este CONTRATO nos termos aqui previstos” (sem grifos no original).Veja-se, por fim, que existe legislação autorizando o estabelecimento a cobrar as taxas administrativas das transações realizadas através de cartão – Lei Federal nº 13.455/2017 – restando a cobrança diferenciada de preços em razão da forma de pagamento, seja em dinheiro, pix ou cartão de débito/crédito, à vista ou parcelado.Entretanto, é faculdade do fornecedor atribuir ao consumidor, com sua prévia anuência, que arque com as despesas administrativas decorrentes de transações efetuadas através do uso das chamadas “maquininhas de cartões” de pagamento.No caso em apreço, porque não prospera a tese da cobrança de taxas fixas, tem-se a legalidade na metodologia da cobrança de taxas diferenciadas, em razão das diferentes bandeiras envolvidas nas respectivas transações, e, principalmente, a natureza das operações, o que é razoável, porquanto são distintos os custos e riscos de operações de crédito à vista, débito à vista e crédito parcelado, considerado o momento de disponibilização do valor.Ademais, e não menos importante, observe-se que a credenciadora de cartões apresentou documento denominado “ACORDO COMERCIAL”, inclusive assinado pelo recorrente (mov. 39.3), o qual demonstra a existência de outras taxas à época da contratação, a utilização de taxa reduzida se o faturamento acordado for atingido e disposição expressa da possibilidade de alteração de referidas taxas em decorrência de situações mercadológicas.Veja-se: Não há fundamento, portanto, para que sempre sejam aplicadas as vindicadas taxas fixas, nem que devam ser aplicadas as médias do BACEN, que somente se podem aduzir em caso de comprovado abuso na taxação do MDR, que, repita-se, é variada.Desta feita, reputo que a credenciadora de cartões cumpriu com o ônus que lhe incumbia, posto que desconstituiu as alegações da apelante no que tange à existência de taxa fixa durante o contrato. Portanto, entendo que deve ser mantida a sentença nesse tocante, pois comprovada a regularidade das taxas cobradas. 2.3. Da antecipação dos recebíveisPretende a apelante que seja reformada a sentença, para que seja reconhecida a irregularidade da cobrança de taxas pelo serviço de antecipação de recebíveis.No ponto, razão lhe assiste.Veja-se que a cláusula 12 do contrato entabulado prevê que o estabelecimento comercial poderá solicitar ao prestador, o recebimento antecipado de vendas:“12. O ESTABELECIMENTO poderá solicitar à REDE o RECEBIMENTO ANTECIPADO DE VENDAS (RAV) relativo às TRANSAÇÕES, que não tenham sido anteriormente antecipadas, ficando ao exclusivo critério da REDE, antecipar ou não os valores solicitados.”Destarte, constata-se que a parte ré não logrou êxito em comprovar a existência da contratação de antecipação de recebíveis na modalidade Flex, uma vez que não consta nenhuma cláusula no supracitado “ACORDO COMERCIAL” que indique a contratação da antecipação de recebíveis, embora conste tanto das planilhas juntadas por ambas as partes, quanto do extrato de vendas, a existência de recebimento de pagamentos por cartão de crédito à vista, em até 2 (dois) dias úteis.Note-se, o instrumento contratual é de adesão, isto é, possui cláusulas previamente estabelecidas pela prestadora do serviço contratada, pelo que, qualquer modificação em seus termos deve ser efetivamente pactuada e comprovada, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC).Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. CONTRATO REDECARD. (...) MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS (FLEX). RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS EM COMPROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC/2015. RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE RETIDO A TÍTULO DE SERVIÇO FLEX. UTILIZANDO-SE A TAXA PACTUADA NO ACORDO COMERCIAL FIRMADO PELAS PARTES, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0019294- 53.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SÁ - J. 17.03.2023) (sem grifos no original).No mesmo sentido, de minha relatoria: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004359-19.2022.8.16.0028 - Colombo - Rel.: CLÁUDIO SMIRNE DINIZ - J. 30.09.2024.Ainda, a teoria da supressio não pode ser aplicada ao caso, uma vez que a credenciadora de cartões faltou com a boa-fé objetiva (art. 422 do CC) ao prestar serviço não contratado mediante o pagamento de taxa extra, sem prestar qualquer informação ao contratante.Assim, não pode se beneficiar de sua conduta ilegal e vir a impedir a requerente de questionar a legalidade de taxa não contratada. Em caso análogo, julgado desta Câmara Cível:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM ‘AÇÃO ORDINÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS’. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA REDECARD. (MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CAPTURA, ROTEAMENTO, TRANSMISSÃO E PROCESSAMENTO DAS VENDAS EFETUADAS NO ESTABELECIMENTO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...) COBRANÇA DE TAXAS À TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DOS RECEBÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA CONTRATOU TAL MODALIDADE DE RECEBIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0024958-94.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 15.02.2024) (sem grifos no original).Nesses termos, a sentença deve ser reformada quanto à determinação de devolução dos valores cobrados a título de antecipação de recebíveis, a ser calculado em sede de liquidação de sentença, utilizando-se como consectários legais, a incidência de correção monetária pelo INPC, a contar de cada desconto a maior, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 2.4. Ônus de sucumbênciaA parcial reforma da sentença enseja a redistribuição dos ônus de sucumbência. Como o autor/apelante se saiu vencedor do pedido de restituição das quantias cobradas a maior, sob a rubrica de antecipação de recebíveis, enquanto a ré/apelada conseguiu que fosse afastada a alegação de cobrança de taxa fixa, a melhor compreensão para o caso é a distribuição da sucumbência de forma equânime.Nesses termos, ambas as partes devem arcar com o percentual de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais.Em relação aos honorários de sucumbência, incumbe à parte autora o pagamento das verbas de sucumbência em favor do procurador da parte apelada, no percentual de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, ao passo que a ré deve arcar com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Sem honorários recursais no presente caso.Desta forma, encaminha-se o voto pelo conhecimento e parcial provimento (238) do recurso da apelação cível interposto por Comércio de Combustíveis Chanceller, reconhecendo a inaplicabilidade do CDC, a regularidade da cobrança de taxas flutuantes (MDR) e a irregularidade da cobrança de taxas pela antecipação de recebíveis, tudo nos termos da fundamentação apresentada.
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