SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0022662-29.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. PLEITO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ALEGAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR. NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DA DESTINAÇÃO DOS VALORES À SUBSISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC QUE NÃO SE ESTENDE A VALORES ACUMULADOS SEM DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE IMEDIATA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVANTE QUE SE LIMITA A REITERAR ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo em agravo de instrumento, fundamentada na ausência de comprovação de gastos essenciais e na possibilidade de penhora de valores bloqueados em conta, que o recorrente alega serem necessários para sua subsistência e saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, considerando a ausência de comprovação dos requisitos legais para a impenhorabilidade dos valores bloqueados em contas do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O agravante não apresentou prova suficiente que comprove a necessidade de impenhorabilidade dos valores bloqueados. 4.A decisão que indeferiu a liminar está embasada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a mitigação da regra de impenhorabilidade. 5.O pedido de efeito suspensivo não demonstrou a plausibilidade do provimento recursal e o perigo de dano. 6.A ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo resulta na manutenção da decisão que indeferiu o pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Agravo interno conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo no curso dos autos de agravo de instrumento. Tese de julgamento: A ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento resulta na manutenção da decisão que indeferiu o pedido, mesmo diante da alegação de necessidade de subsistência do agravante. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0746749-2, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 12ª Câmara Cível, j. 01.06.2011; TJPR, 0112542-03.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 07.12.2024.