Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. PLEITO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ALEGAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR. NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DA DESTINAÇÃO DOS VALORES À SUBSISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC QUE NÃO SE ESTENDE A VALORES ACUMULADOS SEM DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE IMEDIATA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVANTE QUE SE LIMITA A REITERAR ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS
MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo em agravo de instrumento, fundamentada na ausência de comprovação de gastos essenciais e na possibilidade de penhora de valores bloqueados em conta, que o recorrente alega serem necessários para sua subsistência e saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, considerando a ausência de comprovação dos requisitos legais para a impenhorabilidade dos valores bloqueados em contas do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O agravante não apresentou prova suficiente que comprove a necessidade de impenhorabilidade dos valores bloqueados.
4.A decisão que indeferiu a liminar está embasada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a mitigação da regra de impenhorabilidade.
5.O pedido de efeito suspensivo não demonstrou a plausibilidade do provimento recursal e o perigo de dano.
6.A ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo resulta na manutenção da decisão que indeferiu o pedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.Agravo interno conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo no curso dos autos de agravo de instrumento.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento resulta na manutenção da decisão que indeferiu o pedido, mesmo diante da alegação de necessidade de subsistência do agravante.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0746749-2, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 12ª Câmara Cível, j. 01.06.2011; TJPR, 0112542-03.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 07.12.2024.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0022662-29.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 18.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo interno interposto por Jose Sergi Pires, em face da decisão monocrática proferida por este Relator nos autos de agravo de instrumento n. 0012853-15.2026.8.16.0000, que indeferiu o efeito suspensivo, nos seguintes termos (mov. 10.1 - AI): “(...) Observa-se que o agravante não comprovou a existência de gastos médicos extraordinários, tratamentos contínuos ou quaisquer outras despesas que evidenciem a imprescindibilidade do montante constrito.
Assim, ainda que os valores remanescentes possam ter origem na aposentadoria do recorrente, conforme bem consignado pelo Juízo de origem, apenas a quantia correspondente ao último benefício mensal encontra-se resguardada pela regra da impenhorabilidade, não se estendendo tal proteção às sobras eventualmente acumuladas. Desse modo, considerando que o saldo bancário excedente mantido em conta e que não se presta à subsistência, nem como reserva financeira, pode ser eventualmente ser objeto de penhora, uma vez que não violaria à dignidade da devedora.
Portanto, ausente a demonstração objetiva dos gastos para a subsistência, não se vislumbra, em análise perfunctória, a probabilidade do direito alegado.
Outrossim, também não se evidencia perigo de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que o valor correspondente ao último benefício previdenciário foi resguardado, permanecendo íntegra a quantia destinada à manutenção mensal do agravante. Sob essa ordem de ideias, há demonstração da probabilidade de provimento do recurso, bem como do perigo de dano iminente.
IV. Desta forma, em cognição sumária, indefere-se o postulado efeito suspensivo à decisão agravada, devendo ser mantida a parcial impenhorabilidade sobre os valores constritos. (...)”. Inconformado, o requerido requer a reconsideração da concessão do efeito suspensivo, sustentando, em síntese, que: a) estão claramente demonstradas a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano; b) uma vez levantado o valor pelo exequente, o dano estará consumado; c) caso o levantamento se concretize, o recorrente será obrigado a promover nova movimentação processual para reaver os valores; d) o valor remanescente também possui natureza alimentar, sendo destinado à manutenção da saúde e subsistência do agravante; e) a liberação da quantia não traz benefício relevante ao exequente, uma vez que representa aproximadamente 1,22% do débito total; f) a manutenção do bloqueio até o julgamento do recurso não gera qualquer prejuízo concreto ao agravado; g) o levantamento imediato é que gera risco processual desnecessário; h) o processo executivo deve observar o princípio da utilidade e da racionalidade; i) o risco maior não está em manter o bloqueio, que preserva o estado atual, mas sim em permitir o levantamento; Diante do exposto, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, pugna pelo seu provimento, com a consequente reforma da decisão liminar proferida nos autos do agravo de instrumento. Sem contrarrazões. Os autos vieram conclusos. É, no essencial, o relatório.
II – VOTO Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, o recurso merece ser conhecido. Mérito O agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, tem cabimento em face de decisão proferida pelo Relator, a fim de oportunizar o julgamento pelo órgão colegiado. Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento.
Pois bem. Dispõe o artigo 995, § único, do Código de Processo Civil:
“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão legal em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento ao recurso.” Em suas razões recursais, embora o recorrente sustente estarem demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano, ao argumento de que a quantia penhorada possui natureza alimentar por se destinar à manutenção de sua saúde e subsistência, tais alegações não merecem prosperar. Conforme fundamentado, a regra do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil pode ser excepcionada desde que preservado o percentual capaz de garantir a subsistência e a dignidade do devedor e de sua família. In casu, o recorrente limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem comprovar, de forma concreta, quais despesas essenciais estariam sendo suportadas com os montantes bloqueados, sobretudo considerando que o numerário encontrava-se depositado em conta, sem comprovação de destinação específica. Conforme bem pontuado na decisão liminar, não houve demonstração objetiva de que os valores constritos eram efetivamente utilizados para a subsistência do agravante: “Desse modo, considerando que o saldo bancário excedente mantido em conta e que não se presta à subsistência, nem como reserva financeira, pode ser eventualmente objeto de penhora, uma vez que não violaria à dignidade da devedora.
Portanto, ausente a demonstração objetiva dos gastos para a subsistência, não se vislumbra, em análise perfunctória, a probabilidade do direito alegado.” Perfilhando dessa inteligência, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:
Direito processual civil. Agravo interno. Indeferimento de liminar em pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados. Agravo Interno conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu liminar em agravo de instrumento, em que o agravante alega a impenhorabilidade de valores bloqueados em contas, sustentando que tais quantias são essenciais para sua subsistência, e requer a reforma da decisão que não reconheceu a probabilidade do direito e a urgência do pedido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, considerando a ausência de comprovação dos requisitos legais para a impenhorabilidade dos valores bloqueados em contas do agravante.III. Razões de decidir3. O agravante não apresentou prova suficiente que comprove a necessidade de impenhorabilidade dos valores bloqueados.4. A decisão que indeferiu a liminar está embasada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a mitigação da regra de impenhorabilidade.5. O pedido de efeito suspensivo não demonstrou a plausibilidade do provimento recursal e o perigo de dano.6. A decisão monocrática deve ser mantida, pois não foram verificados os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: A ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento resulta na manutenção da decisão que indeferiu o pedido, mesmo diante da alegação de necessidade de subsistência do agravante.__Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV, e 1.021, § 4º; jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a mitigação da regra da impenhorabilidade.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0746749-2, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 12ª Câmara Cível, j. 01.06.2011; TJPR, 0112542-03.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 07.12.2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0045951-25.2025.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 12.07.2025) O agravo interno, portanto, revela mero inconformismo com decisão devidamente motivada, não se prestando à rediscussão da matéria sob a mesma perspectiva já apreciada. Nessa linha de raciocínio, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. Conclusão Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno interposto Jose Sergi Pires, mantendo-se incólume a decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo no curso dos autos de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação retro.
|