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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:
Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 1.1 - ED) opostos em face de acórdão desta egrégia 15ª Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso de Apelação 2 interposto pelo banco ora embargante e deu parcial provimento ao Recurso de Apelação 1 interposto pelo requerente ora embargada. O acórdão contou com a seguinte ementa (mov. 16.1 - AC): EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DE APELAÇÃO 1. PARTE REQUERENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA MÉDIA ENTRE O INPC E IGP-DI. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO IPCA (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO), NA FORMA DO ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MEDIANTE FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO 2. PARTE REQUERIDA. PRELIMINARES. SUSPENSÃO PELO TEMA 1.378 DO STJ. NÃO ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO ADSTRITA A RECURSOS ESPECIAIS OU AGRAVO EM RECURSOS ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DAS TAXAS DE JUROS PACTUADAS. AFASTADA. TAXA PREVISTA CONTRATUALMENTE QUE SUPERA SUBSTANCIALMENTE A MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN.AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DAS CONTRATAÇÕES QUE JUSTIFICASSEM A ESTIPULAÇÃO DOS JUROS EM PATAMAR TÃO ELEVADO.NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO Nº 234. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recursos que visam a reforma da sentença que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Revisão Contratual reconhecendo a abusividade das taxas de juros cobradas no contrato firmado entre as partes, limitando-as à média de mercado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há seis questões em discussão: (I) suspensão pelo tema 1.378/STJ; (II) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (III) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (IV) configuração ou não de abusividade nas taxas de juros remuneratórios contratadas e eventual limitação destas à média de mercado; (V) necessidade de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por equidade; e (VI) qual índice de correção monetária deve ser aplicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não cabe sobrestamento do feito pelo Tema 1.378 do STJ, pois a determinação de suspensão se limita aos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias.
4. Não prosperam as preliminares arguidas na Apelação da instituição financeira, visto que a matéria discutida nos autos é meramente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já apresentadas, bem como houve a devida exposição, na sentença, dos motivos que conduziram ao julgamento de procedência da ação.
5. De acordo com o julgamento proferido no REsp nº 1.061.530/RS, firmado sob a sistemática dos precedentes vinculantes, admite-se a revisão dos juros remuneratórios quando constatada a onerosidade excessiva do consumidor, o que deve ser aferido no caso concreto, à luz das suas particularidades.
6. Um dos critérios mais relevantes para a aferição da onerosidade excessiva é a taxa média de mercado, que leva em consideração os juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras em um mesmo período, para a mesma modalidade de contratação.
7. Na análise do contrato com a taxa média de mercado, constata-se que os juros remuneratórios foram contratados em patamar que supera substancialmente a média divulgada pelo Bacen para operação bancária idêntica, o que constitui importante dado informacional para que se forme convencimento sobre a onerosidade excessiva (art. 371 do CPC).
8. A instituição financeira recorrente apresentou argumentos genéricos sobre a sua atuação no mercado de crédito e sobre os clientes que procuram pelos seus serviços, não trazendo nada de concreto acerca das circunstâncias específicas dos contratos sub judice, deixando, assim, de comprovar o equilíbrio econômicofinanceiro da operação de mútuo.
9. Reconhecida a abusividade dos valores cobrados, impõe-se o dever de restituição do excedente, mantendo-se, portanto, a repetição do indébito determinada em sentença. 10. O pedido subsidiário de limitação da taxa de juros a uma vez e meia a média de mercado não comporta acolhimento, sendo pacífico na jurisprudência que, ante a constatação de abusividade, os juros devem ser limitados a uma vez a média divulgada pelo Bacen.
11. Os honorários advocatícios foram fixados por equidade, considerando a necessidade de uma remuneração digna ao advogado.
12. No lugar da média entre os INPC/IGP-DI deverá ser aplicado o IPCA, dada a previsão legal do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso de Apelação 1, apresentado pela requerente, conhecido e parcialmente provido; Recurso de Apelação 2, interposto pela instituição financeira requerida, conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A constatação de que os juros remuneratórios sobejam substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, somada à ausência de provas concernentes às circunstâncias específicas dos contratos sub judice, levam à conclusão de que se impôs onerosidade excessiva ao consumidor, sendo de rigor a intervenção jurisdicional na esfera privada como forma de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85 e 1.037, II; CF, art. 93, inciso IX; CC/02, art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1.378 do STJ; REsp 2.227.280/PR; REsps 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001461- 87.2024.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 19.11.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004250-13.2022.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 10.11.2025; REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10 /2008, DJe de 10/3/2009; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001248-05.2023.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 20.09.2025; REsp n. 1.061.530/RS; AgInt no AREsp n. 2.725.704/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.608.935/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004090-25.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 10.11.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0041261-95.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 07.11.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012731-11.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 10.11.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009375-64.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 29.11.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016379- 92.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 10.05.2025. Inconformada com a decisão, recorreu a instituição financeira embargante aduzindo, em suma, que: (a) o acórdão é contraditório, já que, para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada no contrato, foi utilizada como ferramenta para sua aferição, e também como parâmetro a ser utilizado para substituição da taxa de juros remuneratórios, a “taxa média de mercado para o período”, o que contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n.º 1.821.182/RS; (b) necessário consignar que as taxas médias divulgados pelo Banco Central do Brasil deixam de considerar as características individuais de cada contratação, como por exemplo, os prazos das contratações, a existência ou não de garantias, os processos de fidelização do cliente, ou ainda, os encargos pós-fixados; (c) em nenhum momento houve menção da decisão trazida aos autos como divergência jurisprudencial; (d) as instituições financeiras possuem o crédito como maior fonte de receita/lucro, de modo que utilizam do dinheiro dos poupadores para emprestar a tomadores, concedendo um retorno financeiro para tanto; (e) considerando o risco com maus pagadores, a utilização da média de mercado tiraria da instituição financeira o lucro, pois o valor não engloba o custo administrativo, demais despesas necessárias para o funcionamento administrativo da instituição, muito menos o valor que se deixou de recuperar com a inadimplência; (f) cita o denominado Spread bancário, que se caracteriza como sendo a diferença entre o custo do capital/dinheiro dos poupadores versus o recebimento do recurso emprestado para os tomadores do crédito, sendo a base da estrutura do crédito; (g) a Crefisa fornece crédito para pessoas com padrão financeiro diferenciado, não podendo ser comparada com outras instituições que não o fazem, o que deve ser sopesado no momento da caracterização da abusividade; (h) tal situação certamente foi ponderada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n.º 1.821.182/RS, tendo resultado no entendimento quanto a impossibilidade de se pautar sempre na “taxa média de mercado” e na necessidade de análise individual caso a caso; (i) reforça a necessidade de perícia contábil no caso; (j) necessário, por fim, pelo expresso prequestionamento dos artigos da Constituição Federal e legais mencionados.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, é de se conhecer do Recurso. Pelos presentes Embargos de Declaração, afirma a embargante que o acórdão contraria o julgamento do Superior Tribunal de Justiça exarado no REsp n. 1.821.182/RS.Também manifestou a insurgente que os aclaratórios têm finalidade de prequestionamento, visando liberar o trânsito de recurso às instâncias superiores. 1. Contradição Em conformidade com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material”. Acerca da temática, assim esclarece o egrégio Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NULIDADE DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS SEM DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO INTERNA OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. (...) 5. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional. Precedentes. 7. Conforme a jurisprudência do STJ, não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 8. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. Precedentes. 9. Não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento de embargos de declaratórios uma alegada pretensão de prequestionamento de matéria com vistas a viabilizar uma futura oposição de embargos de divergência perante o STJ. (...) 13. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.) (grifou-se) No caso concreto, no entanto, a contradição apontada diz respeito ao entendimento desta colenda Câmara ser diverso daquele trazido no julgamento do REsp nº 1.821.182/RS, o que já justifica a rejeição dos presentes Aclaratórios. A despeito disso, primeiramente, é de se destacar que o REsp n. 1.821.182/RS se constitui em precedente meramente persuasivo, não vinculante, sendo plenamente possível o julgamento ser contrário a ele, sem a necessidade de ser demonstrada a distinção ("distinguishing") ou a superação (“overruling”). Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que: No inciso VI do §1º do art. 489 do Novo CPC há previsão de que não se considera fundamentada decisão que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou de superação do entendimento. (...) Diferente do que ocorre com o inciso antecedente, o inciso VI do §1º do art. 489 do Novo CPC não se aplica a súmulas e precedentes meramente persuasivos, porque nesse caso o juiz pode simplesmente deixar de aplicá-los por discordar de seu conteúdo, não cabendo exigir-se qualquer distinção ou superação que justifique sua decisão. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. Editora JusPODIVM. 10ª Edição. Ano: 2016. P.: 190 e 191). No mesmo sentido, tem-se o Enunciado nº. 11 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), segundo o qual: Enunciado 11, ENFAM: Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do §1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332. Além disso, importante ressaltar que os fundamentos da Decisão Colegiada são coerentes e lógicos entre si, bem como quanto ao resultado do Recurso de Apelação. Ademais, em que pese a embargante sustentar que o crédito concedido justifica a aplicação da taxa muito acima da média de mercado, não há prova nos autos acerca das peculiaridades analisadas para o consumidor no contrato analisado. Para que não restem dúvidas, assim se extrai dos seguintes trechos do julgado: No presente caso, no contrato de n° 032860026828 (mov. 23.6), pactuado em 21.12.2020, foram ajustados juros de 13% ao mês e 333,45% ao ano, enquanto a média de mercado no respectivo período atingiu os valores de 4,69% ao mês e 73,25% ao ano, conforme extraído do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Bacen [2] (séries temporais nº 20742 e 25464, referentes às “operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado”).
Em análise ao referencial fornecido pelo Bacen que, de acordo com o entendimento deste Órgão Colegiado, é o primeiro elemento para avaliação quanto à ocorrência da abusividade, constata-se que as taxas pactuadas se encontram substancialmente superiores à média divulgada. (...) Em paralelo a isto, é importante anotar que a recorrente, em suas manifestações processuais, apresentou genéricas considerações sobre a sua atuação no mercado de crédito e sobre os riscos de inadimplência oferecidos pelos consumidores que procuram pelos seus serviços, mas nada de concreto trouxe para provar as circunstâncias específicas do contrato bancário sub judice, o que vai de encontro ao citado julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, que dispõe que a ação revisional deve se atentar “às peculiaridades do julgamento em concreto”.
Veja-se que, para justificar a estipulação de juros remuneratórios tão excessivos, poderia a instituição financeira ter apresentado mais detalhes acerca das contratações e eventuais peculiaridades, como: (i) a análise de rating do cliente; (ii) os riscos de inadimplemento envolvidos nos contratos de empréstimos celebrados com a parte; (iii) o índice de inadimplência; (iv) a existência, ou não, de garantias para a operação.
Ademais, a documentação juntada com a defesa (movs. 23.3 a 23.14) não traz elementos capazes de demonstrar que a consumidora apresentava elevada probabilidade de inadimplência aos respectivos contratos, ou que não pudesse honrar, de algum modo, as obrigações assumidas.
Note-se que a consulta ao cadastro de inadimplentes (SCPC), anexada ao mov. 23.9, demonstra inscrições em nome da requerente a partir de março de 2021, sendo que o contrato sob análise foi celebrado em 21.12.2020 (mov. 23.6), ou seja, quando inexistia inadimplência comprovada da mutuária.
Dessa forma, deixou a requerida de comprovar que os juros remuneratórios foram estipulados de forma razoável e coerente com os riscos da operação, respeitando o necessário equilíbrio econômico-financeiro. (grifou-se). Sendo assim, nota-se que a parte embargante busca ver acolhida tese que lhe é mais favorável, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil e, portanto, incabível pela via eleita. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA NO ACÓRDÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO JULGAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 1.821.182/RS. PRECEDENTE MERAMENTE PERSUASIVO E NÃO VINCULANTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO A TODOS OS ARTIGOS INVOCADOS PELA PARTE. TEMAS DEVIDAMENTE ANALISADOS NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tese sobre o cerceamento de defesa, pelo indeferimento da produção de prova pericial, foi analisada na fundamentação do acórdão do Recurso de Apelação. 4. Nítido é o inconformismo da parte quanto à rejeição da preliminar, mas a insurgência deve ser manifestada pela via processual adequada, não servindo os Embargos de Declaração a esta finalidade. 5. O REsp n. 1.060.530/RS foi considerado no julgamento do Recurso de Apelação, inclusive com citação expressa deste precedente da Corte Cidadã. 6. O REsp n. 1.821.182/RS é um precedente meramente persuasivo, ou seja, ele pode ser utilizado na solução do caso concreto ou não, independentemente das técnicas do “distinguishing” e do “overruling”, aplicáveis aos precedentes vinculantes. 7. O exame dos assuntos tratados no Recurso de Apelação basta para efeito de prequestionamento, não sendo necessário mencionar, expressamente, um a um, cada dispositivo de lei invocado pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não constituem a via processual adequada para a manifestação de inconformismo contra os fundamentos da decisão desfavorável. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006730-10.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 05.07.2025) (grifou-se) Diante disso, uma vez que os presentes Embargos de Declaração se constituem verdadeira tentativa da parte embargante em rediscutir o julgado, de modo ver alterada o seu resultado para melhor atender seus interesses, a sua rejeição é a medida que se impõe. 2. Prequestionamento Ademais, a instituição financeira requer deste Tribunal de Justiça que se manifeste expressamente sobre a alegada contradição em relação ao entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.821.182/RS, bem como sobre suposta violação ao art. 421 do Código Civil. Pleiteia também pelo prequestionamento ao art. 1º, inciso III, art. 5º, incisos III, V, X, XXXII, XXXV, LIV, LV, LVII, LXIV, art. 37, caput, e art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Pois bem. O prequestionamento é caracterizado como meio de verificação do cabimento dos Recursos Extraordinário e Especial, atrelado à existência do prévio debate acerca do tema de direito federal ou constitucional, seguido de manifestação expressa do Tribunal a quo sobre a matéria que se quer submeter ao crivo das Cortes Superiores. Todavia, o requerimento isolado, para fins de prequestionamento em sede de Embargos de Declaração, não é suficiente para o seu acolhimento, sobretudo quando as questões relevantes já foram enfrentadas expressamente no acórdão embargado, especialmente diante do que prevê o art. 1.025 do CPC. Por conseguinte, o acolhimento dos Embargos opostos com intuito de prequestionamento também se submete ao exame das hipóteses do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, já referidas anteriormente.Confira-se, no mesmo sentido, o entendimento já exposto por esta 15ª Câmara Cível: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. OPOSIÇÃO POR AMBAS AS PARTES. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÕES E OMISSÃO SUSCITADAS PELA RÉ. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS ALEGADOS PELA AUTORA. CONSTATAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. AMPLO DEBATE DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 (AUTORA) CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2 (RÉ) CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual: a) o recurso de apelação cível interposto pela autora não foi conhecido; e, b) foi negado provimento ao recurso de apelação cível interposto pela ré, com a majoração dos honorários fixados a favor dos advogados da autora em 20% (vinte por cento), nos termos da fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se existem vícios no acórdão, que levem ao acolhimento dos embargos de declaração; e, (ii) saber se houve prequestionamento da matéria controvertida na demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Evidenciados vícios no julgamento do apelo interposto pela parte autora, visto que, na sentença, não foram limitados os juros de todos os contratos de empréstimo pessoal discutidos, de modo que há interesse recursal. Assim, deve constar, no acórdão, que o referido recurso de apelação, no qual a autora questionou a série das médias de mercado utilizada como parâmetro, foi conhecido e provido, para limitar os juros das 06 (seis) avenças às taxas médias de mercado (série n.º 20742), ante a constatação de abusividade. Por consequência, a ré deve ser condenada à repetição simples do indébito, conforme requerido na inicial, e ao pagamento integral dos encargos de sucumbência, pela procedência dos pedidos. 4. Nos embargos de declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, não foram demonstradas contradições e omissão que justifiquem seu acolhimento, mas apenas se almeja a revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador. 5. Verificado “Enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal de origem, [...] [está] atendido o requisito do prequestionamento” (AgInt no REsp n.º 1.871.421/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021). IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração NPU 0005118-88.2025.8.16.0056 (autora) conhecidos e acolhidos, com concessão de efeitos infringentes, a fim de que conste, no acórdão, que o apelo de mov. 43.1 – NPU 0003258-86.2024.8.16.0056, interposto pela parte autora, foi conhecido e provido, a fim de: a) limitar os juros remuneratórios dos contratos de empréstimo pessoal n.os 032640004365, 032640005920, 032640009470, 032640021878, 032640024224 e 032640024608 às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, para operações semelhantes, nas datas das contratações (série n.º 20742 – “Taxa média de juros – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado”); b) condenar a ré à repetição simples do indébito, nos termos da fundamentação; e, c) atribuir à ré a responsabilidade pelo pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Embargos de declaração NPU 0005322-35.2025.8.16.0056 (ré) conhecidos e rejeitados. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005322-35.2025.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 26.07.2025) (grifou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO QUE BUSCAVA A REFORMA DA SENTENÇA E A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RECONHECIMENTO DE FALSIDADE PRESUMIDA DA ASSINATURA (CPC, ART. 429, INCISO II). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. QUESTÃO DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DA PROVA. LIVRE FUNDAMENTAÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. MATÉRIA APRECIADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausentes quaisquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. 2. A valoração da prova é de livre apreciação do órgão julgador, não cabendo rediscussão em embargos de declaração. 3. Consoante regra constante do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Embargos de Declaração rejeitados. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003290-09.2025.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Desembargador jucimar novochadlo - J. 06.09.2025) (grifou-se) Assim, por não constatar qualquer vício do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, voto por rejeitar os Embargos de Declaração.
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