SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003155-82.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Apr 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERENTE. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO JULGAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 1.821.182/RS. PRECEDENTE MERAMENTE PERSUASIVO E NÃO VINCULANTE. REVISITAÇÃO ÀS MATÉRIAS JÁ ABORDADAS DE FORMA EXPRESSA NO ACÓRDÃO EMBARGADO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022, INCISOS I A III, DO MESMO DIPLOMA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que que, por unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso de Apelação 1 da Instituição Financeira e deu parcial provimento ao Recurso de Apelação 2 da parte requerente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição no acórdão, por ter aplicado entendimento diverso da decisão do C. Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.821.182/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. 4. O REsp n. 1.821.182/RS não se trata de precedente vinculante, mas, sim, de precedente meramente persuasivo, de modo que o Juiz ou o Tribunal podem resolver o caso concreto aplicando-o ou não.5. A contradição apontada, portanto, representa verdadeira tentativa de rediscussão do julgado, o que não é cabível pela via dos Embargos de Declaração. 6. É desnecessária nova manifestação acerca das matérias já abordadas expressamente na decisão embargada, somente para fins de prequestionamento, aplicando-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Inexiste contradição, já que a pretensão de aplicação de precedente se mostra clara tentativa de rediscussão do julgado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 1.022 e 1.025; CC, art. 421. Jurisprudência relevante citada: EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025; REsp nº 1.821.182/RS; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006730-10.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 05.07.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005322-35.2025.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 26.07.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003290-09.2025.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Desembargador jucimar novochadlo - J. 06.09.2025.