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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu contra acórdão que negou provimento a seu recurso, em cuja ementa assim constou:“AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO INADIMPLIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. (A) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA A DIALETICIDADE RECURSAL E INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELANTE QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA E NÃO TROUXE ALEGAÇÕES NOVAS NO RECURSO. (B) NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ATO DE CITAÇÃO QUE OBSERVOU AS FORMALIDADES PREVISTAS EM LEI (CPC, ARTS. 252 E 253). CERTIDÃO LAVRADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. RÉU QUE COMPARECEU AOS AUTOS E APRESENTOU CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. (C) COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO PELO RÉU COM OPÇÃO POR CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUTORA APRESENTOU CÓPIA DAS CONDIÇÕES GERAIS DE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DAS FATURAS DO CARTÃO, COM INCLUSÃO DE DESPESAS, REGISTRO DE PAGAMENTOS E ENCARGOS APLICÁVEIS. PROVA SUFICIENTE DA ORIGEM E EVOLUÇÃO DO DÉBITO. (D) RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA PROVISIONADA INTEGRALMENTE. MERA FACULDADE DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE OFERECER REPACTUAÇÃO EM TERMOS MAIS FAVORÁVEIS. (E) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CUMPRIMENTO A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO" (mov. 15.1, autos de apelação).Sustenta, em síntese, que há omissão no acórdão porque a preliminar de nulidade da citação foi analisada apenas sob a ótica do art. 252 do CPC, sem qualquer pronunciamento específico acerca do não-cumprimento da providência prevista no art. 254 do CPC. Em razão disso, pede o provimento dos declaratórios para sanar a omissão apontada (mov. 1.1).A embargada apresentou resposta alegando a ausência de vícios no acórdão, pugnando não seja acolhida a insurgência (mov. 10.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos declaratórios e sua finalidade. Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo (art. 1.023 do CPC).Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam a alterar o julgado por inconformismo da parte com o seu resultado (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 1.698.365/SP, Corte Especial, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 22/04/2022).Do alegado vício no julgado.O embargante aduz que o acórdão é omisso por não ter analisado a alegação de nulidade da citação por hora certa em razão do descumprimento do procedimento previsto no art. 254 do CPC.O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.Assim, não há omissão quando a decisão não se pronuncia sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (Edcl no MS 21.315-DF, 1ª Seção, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08/06/2016). Conforme expressamente consignado no acórdão, ainda que a citação por hora certa fosse considerada nula, tal nulidade seria suprida pelo comparecimento espontâneo do réu aos autos, com a apresentação de contestação tempestiva. Restou consignado no voto condutor:“De todo modo, mesmo que se considerasse que citação por hora certa é nula, não há qualquer prejuízo processual ao réu. Isso porque compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação tempestiva (mov. 105.1, autos principais). Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”.Eventual nulidade da citação por hora certa seria suprida pelo comparecimento espontâneo do réu aos autos e não importaria em qualquer prejuízo processual, diante da apresentação de defesa no prazo legal.”Portanto, independentemente do cumprimento, ou não, das providências descritas no art. 254 do CPC, o comparecimento do réu aos autos, com apresentação de defesa tempestiva, supre qualquer eventual nulidade do ato citatório, sendo irrelevante perquirir se houve o envio ao interessado, pela Secretaria do Juízo, de carta, telegrama ou correspondência eletrônica dano ciência do processo.Inexistindo, pois, qualquer omissão capaz de infirmar a decisão proferida, impõe-se a rejeição dos declaratórios.Do pretendido prequestionamento.O embargante enfatiza que "para fins de pré-questionamento, suscita-se desde já os seguinte dispositivos: art. 254 do CPC, art. 1.022, II, do CPC, art. 489, § 1º, IV, do CPC" (sic, pág. 2. mov. 1.1).A matéria controvertida de fato e de direito devolvida ao conhecimento desta instância por meio do recurso restou analisada, sendo que nenhum dos referidos dispositivos restou violado. O requisito do prequestionamento se encontra satisfeito, notadamente porque, como especificado no art. 1025 do CPCl, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".Conclusão. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração por ausência do vício apontado e, assim, manter o julgado anterior.
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