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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Companhia de Habitação Popular de Curitiba opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 94.1 TJPR, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0069589-92.2022.8.16.0000 AI, que restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS – DECISÃO QUE REJEITA O PEDIDO DE REINCLUSÃO DA COHAB DO POLO PASSIVO DA DEMANDA – ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE E PRECLUSÃO EM CONTRARRAZÕES - INOCORRÊNCIA - FATOS NOVOS QUE JUSTIFICAM A REANÁLISE DA MATÉRIA - COHAB QUE RETOMOU A POSSE DO IMÓVEL QUE ORIGINOU A DÍVIDA ORA DISCUTIDA - OBRIGAÇÃO PROPTER REM QUE IMPÕE A RESPONSABILIZAÇÃO DA PROMITENTE VENDEDORA PELO DÉBITO - DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DA COHAB.Agravo de instrumento conhecido e provido. Em suas razões recursais, a Embargante alega que “O título executivo foi constituído tão somente em face de MARIA APARECIDA MARTINS SANTANA e o ESPÓLIO DE BOAVENTURA GUILHERME SANTANA sendo importante ressaltar que, além de possuir a qualidade de terceira que sofre constrição de seus bens em cujo incidente não fez parte, o ato de constrição esbulha o patrimônio da Embargante, a teor do art. 674 do CPC/2015, já que a penhora se encontra eivada de nulidades”. Aponta que “o v. acórdão embargado ofende os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV da CF/88), pois o título executivo extraído do processo cognitivo, não está revestido de legitimidade contra a COHAB-CT”.Conclui que “não é devedora, apenas tem seu imóvel como garantia da execução considerando que se trata de débito real. Portanto, seu patrimônio pessoal não devem ser objeto de constrição. A penhora do patrimônio pessoal da promitente vendedora estaria se transformando uma dívida real em pessoal violando o disposto no art. 1.345 do CC e violando-se a coisa julgada, posto que o título executivo é formado apenas em relação ao condomínio e os promitentes compradores, transformando a promitente vendedora em verdadeira garantidora de relação de terceiros”.Ademais, requer o prequestionamento explicito de dispositivos legais citados.
2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência dos vícios apontados no acórdão, extraindo-se de suas razões apenas a discordância da Embargante com o resultado que lhe foi desfavorável.Isso porque o acordão foi claro e coerente em suas razões de decidir, delineando os motivos pelos quais deu provimento ao precedente agravo de instrumento interposto pelo Condomínio/Autor. O acórdão concluiu pela responsabilização da COHAB pela dívida executada, considerando a retomada do imóvel por ela, bem como a natureza da dívida condominial.Nesse passo, constou no decisum que “o Autor trouxe aos autos fatos novos, decorrentes do processo judicial promovido pela COHAB em face dos mutuários, a fim de retomar o imóvel gerador do débito aqui perseguido. Tais fatos não foram apreciados pelo juízo singular, que se limitou a mencionar, na decisão agravada, que a matéria já havia sido objeto de decisão anterior. Ora, somente com a resposta do ofício encaminhado à COHAB é que se teve notícia da existência do processo de retomada do bem (NPU 0006031-62.2007.8.16.0004), o qual, inclusive, é anterior à decisão que reconheceu a ilegitimidade da COHAB para figurar no polo passivo do presente feito; daí a inocorrência de preclusão”; daí a inexistência de ofensa à coisa julgada.Também foi esclarecido acerca da legitimidade da COHAB, na medida em que “da análise dos autos nº 0006031-62.2007.8.16.0004, é possível constatar que os mutuários deixaram de pagar as parcelas do financiamento habitacional em novembro de 2002”, sendo o bem retomado, já que a própria Companhia confirmou que “em 15/12/2006, tomou conhecimento de que os Réus haviam abandonado o imóvel sem dar notícias de seu paradeiro".Nesse contexto, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgado, aliada a evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido nesta sede recursal.Diante dos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC, dessume-se que as funções dos embargos de declaração são, somente, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o decisum. Não se constitui em ambiente para a discussão do mérito da decisão, sob o pálio de suposta ocorrência de vício.Quanto ao prequestionamento, segundo o artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Nessa toada, tem-se a posição do C. STJ: Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial. (AgInt no REsp 1878642/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020) Assim, ficam afastadas a alegações de vícios, já que os pontos elencados restaram suficientemente motivados, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil, traduzindo-se a oposição dos presentes embargos em mera tentativa de rediscussão da causa. 3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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