SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022704-78.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. LIMITAÇÃO DE ASTREINTES. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INAPROPRIADA. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que acolheu parcialmente embargos de declaração anteriores, opostos pela requerida em face de agravo de instrumento por esta interposto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se o acórdão embargado incorre nos vícios de omissão e contradição a justificar a oposição de novos embargos de declaração, agora pela parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verifica omissão, contradição e/ou qualquer outro vício a justificar a oposição dos embargos de declaração quando enfrentados pelo voto condutor do acórdão todos os argumentos deduzidos pelas partes e restando claras as razões pelas quais concluiu-se pela redução do valor das astreintes e sua limitação, bem como a data inicial de sua incidência ante a nulidade de citação da requerida nos autos de origem, revelando mero inconformismo da parte, imperando-se o não acolhimento dos aclaratórios.4. Não se verificando os vícios alegados pela parte embargante, não merecem acolhimento os embargos de declaração, porque não se prestam para mero reexame da matéria, sendo admitidos apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022/CPC), em consonância com jurisprudência do STF e do STJ, sendo inviável também o manejo desta espécie recursal para fins de prequestionamento.IV. DISPOSITIVO5. Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I e II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, ED 0000972-13.2024.8.16.0129, Paranaguá, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 22.07.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, ED 0061373-11.2023.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 04.09.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, ED 0000275-47.2024.8.16.0143, Reserva, Rel. Des. Subst. Francisco Carlos Jorge, j. 07.05.2024.