Ementa
EMENTA:
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL (CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES PARCIALMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CAPÍTULO RELATIVO A DANOS MATERIAIS ESTRANHO AO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. TAXA EFETIVA CONTRATADA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA E ESPECÍFICA PARA A FIXAÇÃO MAIOR. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. MEDIDA CORRETA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta pela instituição financeira ré contra sentença que, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, julgou procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, determinar a limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação e condenar a ré à restituição, na forma simples, dos valores cobrados a maior.
Nas razões recursais, a parte apelante sustenta a validade do pacto e o princípio do pacta sunt servanda, a legalidade dos juros remuneratórios e a impossibilidade de sua limitação à média de mercado; deduz, ainda, alegações relativas a empréstimo consignado, a custo efetivo total e à inexistência de danos materiais, além de pedido de efeito suspensivo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:As questões em discussão consistem em: (i) verificar a admissibilidade do recurso à luz do princípio da dialeticidade, ante razões em parte dissociadas dos fundamentos da sentença; (ii) definir se é abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada, a autorizar sua limitação à média de mercado; e (iii) examinar a viabilidade da majoração dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Não se conhece do recurso quanto ao capítulo relativo à inexistência de danos materiais, matéria estranha ao conteúdo da sentença — que não impôs condenação a esse título —, por ausência de interesse recursal e afronta ao princípio da dialeticidade (arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC).2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura, e a estipulação de taxa superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 596/STF; Súmula 382/STJ), admitindo-se a revisão em situações excepcionais, desde que cabalmente demonstrada a onerosidade excessiva (REsp 1.061.530/RS).3. Aplica-se ao contrato o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). A taxa efetiva anual contratada (180,96% a.a.) supera em mais de duas vezes a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade crédito pessoal não consignado no período (79,87% a.a.), extrapolando o dobro do parâmetro de referência.4. Ausente justificativa concreta e específica para a fixação em patamar tão superior à média, caracteriza-se a abusividade e a desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, IV e §1º, do CDC), sendo correta a limitação à taxa média e a restituição do excesso na forma simples.5. Desprovido o recurso na parte conhecida, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, a título recursal (art. 85, §11, do CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.2. Teses de julgamento: “1. Não se conhece do recurso, por ausência de dialeticidade e de interesse recursal, quanto a capítulo dissociado dos fundamentos da sentença, que verse sobre matéria nela não decidida. 2. É abusiva a taxa de juros remuneratórios cuja taxa efetiva supere o dobro da média de mercado divulgada pelo Banco Central, quando ausente justificativa concreta e específica para a fixação em patamar superior, impondo-se a limitação à taxa média. 3. Reconhecida a abusividade, é devida a restituição do indébito na forma simples.”3. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), arts. 3º, §2º, 6º, V, e 51, IV e §1º; Código de Processo Civil, arts. 85, §§2º e 11, 373, I, 485, IV, 932, III, 1.010, II e III, e 1.013; Súmula 596 do STF; Súmulas 297 e 382 do STJ.4. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp 1.454.960/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 29/10/2019; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0026934-58.2025.8.16.0014 - Londrina -
Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO -
J. 30.03.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010646-54.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa -
Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI -
J. 27.07.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0013591-82.2022.8.16.0019, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 01/04/2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0013024-40.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central de Maringá da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que, nos autos de ação monitória nº 0011641-78.2021.8.16.0017 distribuída por dependência aos autos de falência nº 0025090-79.2016.8.16.0017, ao acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, ora agravante, indeferiu o pedido de tutela cautelar de arresto dos créditos oriundos das arrematações efetivadas nos autos nº 0025090-79.2016.8.16.0017, até o valor de R$ 318.623,71 (Mov. 22.1 e 25.1). Insatisfeita, a parte agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que:(a) “Consta do mov. n. 1102.1, dos autos 0025090- 79.2016.8.16.0017, que a ré apresentou a lista de credores extraconcursais, o que incluiu a autora. Contudo, constou da referida relação montante inferior ao crédito da autora, no montante de R$ 115.103,00.”;(b) “(...) O comando do art. 67 da LRE define os créditos extraconcursais que são aqueles decorrentes de obrigações contraídas durando o período da recuperação judicial (....) É justamente a situação da recorrente, cujo crédito tem origem em contratos firmados e executados no período da recuperação judicial da recorrida, tudo consoante cópias dos instrumentos contratuais e da respectiva execução, devidamente juntada no mov. n. 1807 dos autos 0025090-79.2016.8.16.0017. Os créditos extraconcursais têm preferência, sendo precedentes à ordem estabelecida pelo comando do art. 83, conforme art. 84, I-E, da LRE. (...) O próprio Administrador Judicial reconheceu que a contratação e créditos devidos em função dos serviços da recorrente, conforme mov. n. 1209.14, mas o crédito não foi incluído no foi objeto de habilitação e tampouco fora incluído, ainda que de forma parcial, no aludido edital. Portanto, resta evidenciado, tanto pelos documentos, quanto pela manifestação do próprio administrador, a constituição do referido crédito durante a recuperação judicial da recorrida, de forma que se reitera pelo deferimento da Tutela de Urgência, ante verossimilhança e risco ao resultado útil do processo em caso de esvaziamento do patrimônio da recorrida.”;(c) “Considerando que a autora tem seu crédito como de natureza extraconcursal; que o maior patrimônio da ré foi levado a leilão; que os credores começaram a receber seus créditos; que o valor total do débito supera os créditos; caso não seja deferido o pedido de arresto do montante perseguido nesta medida, a autora, mesmo tendo seu crédito de natureza extraconcursal, não receberá o montante a que, por lei, tem direito. Logo, presente o fumus boni iuris, consistente na regularidade e prova do crédito da autora para com a ré.”;(d) “(...) Presente ainda o periculum in mora. O maior patrimônio da ré, constituído por sua sede, foi levado à hasta pública e arrematado, conforme cópia anexa, pelo valor de R$ 5.543.500,00 (cinco milhões, quinhentos e quarenta e três mil e quinhentos reais), dentre outras de menor valor. Assim, há evidente risco de perda do resultado útil do processo, tendo em visto a presença de diversos credores e pouco valor arrecadado com a venda do maior patrimônio da ré, o que levará ao esvaziamento patrimonial da ré e a frustração do recebimento do crédito perseguido pela autora.”;(e) “Assim, para a efetivação da tutela pretendida, pugna-se pelo arresto, sem ouvida da parte ré, de crédito oriundos das arrematações efetivadas nos autos 0025090-79.2016.8.16.0017, até o valor de R$ 318.623,71 (trezentos e dezoito mil, seiscentos e vinte e três reais e setenta e um centavos), posicionado nesta data, devidamente corrigido monetariamente e acrescidos de juros legais até efetivo pagamento.” Por tais razões, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este relator deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal tão somente para determinar a reserva de valores (art. 6º da lei 11.101/05), e não a cautelar de arresto, incabível no presente caso (Mov. 8.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 15. A parte agravada, representada por seu administrador judicial, apresentou contrarrazões no Mov. 20.1, por meio das requereu o não provimento do recurso. A douta Procuradoria-Geral de Justiça se pronunciou pelo não provimento do recurso (Mov. 24.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual admito o presente recurso. De antemão, e tal como já havia sido adiantado em sede liminar (Mov. 8.1), verifica-se que a parte agravante não tem razão no que diz respeito à pretensão de arresto. Afinal, a medida revela-se inadequada pela própria natureza do rito falimentar, cujos pagamentos são gerenciados por um auxiliar do juízo (administrador judicial), não havendo risco de dilapidação do patrimônio ou subversão da ordem de preferência dos créditos. Neste sentido, vale a transcrição do trecho do parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (Mov. 24.1), que contextualiza, inclusive de acordo com a lei 11.101/05, o descabimento do arresto justamente porque, pela natureza concursal do procedimento, preferível a reserva de valores como medida adequada para resguardar os credores: Deve-se cotejar, ainda, a reserva de valores com a proibição de arresto constante no art. 6º, inciso III: III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Ainda que tal proibição diga respeito a créditos concursais, o dispositivo revela a preferência do legislador à medida de reserva de valores, a fim de não impor atos constritivos por demais gravosos aos bens da massa falida ou da recuperanda. Isto se justifica, provavelmente, em razão da prejudicialidade à universalidade de credores que uma penhora, arresto ou outras constrições causariam ao concentrar um ativo relevante da massa ao pagamento de um ou poucos credor(es), ainda que extraconcursal; a ideia é o sopesamento entre viabilizar o adimplemento daqueles constantes no rol do feito falimentar e a preferência dos credores extraconcursais. De todo modo, ao caso posto em tela, considerando-se o valor elevado do bem arrematado – R$ 5.543.500,00 –, a simples reserva de valores cumpriria o intento da agravante, sem comprometer o pagamento dos demais credores, concursais ou não. Portanto, em relação à pretensão de arresto, não há que se falar em probabilidade do direito. De toda sorte, considerando a fungibilidade das cautelares e o instituto da reserva de valores, previsto no art. 130 do Decreto-Lei n. 7.661/45 (equivalente ao art. 6º, §3º, da lei 11.101/05), há que se ponderar o cabimento da reserva de valores ao invés do arresto. Pois bem. Ainda que, inicialmente, na decisão de Mov. 8.1, tenha se compreendido pela presença do periculum in mora para o deferimento liminar da excepcional fungibilidade da pretensão recursal a fim de que se permitisse a reserva de valores, há que se concluir, após o exercício do contraditório pela parte agravada e diante da percuciente análise da douta Procuradoria-Geral de Justiça, que tal requisito, imprescindível para a concessão de tutela provisória de urgência, não se encontra presente. Conforme se verificou da decisão de Mov. 8.1, o periculum in mora havia sido reconhecido porque a satisfação do crédito da parte agravante poderia ser inviabilizada pelo exaurimento do patrimônio da massa falida antes do julgamento de eventual impugnação (embargos monitórios) pela parte ré. Contudo, conforme bem pontuado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça no parecer de Mov. 24.1, o momento atual da falência não implica em risco de exaurimento dos ativos da massa falida, uma vez que atualmente “ainda está na fase de realização dos ativos – e não de pagamento aos credores”, o que, efetivamente, se verifica dos autos de falência, mais especificamente do Mov. 3545.1, na qual, em um só momento, se está a autorizar a “arrematação do portal eletrônico da falida pela pessoa jurídica Grafinorte S.A.” como, também, a liberar o pagamento dos créditos que gozam de privilégio geral, os quais devem ser pagos tão logo haja disponibilidade de caixa, nos termos do art. 126 do Decreto-Lei 7.661/45: Art. 126. Os credores com privilégio geral serão pagos logo que haja dinheiro em caixa. Parágrafo único. Concorrendo credores privilegiados em igualdade de condições, serão pagos em rateio se o produto dos bens não chegar para todos. Desta feita, então, diante da ausência de perigo de exaurimento dos ativos da massa falida apto a justificar a concessão de tutela provisória de urgência para a reserva de valores (periculum in mora), notadamente quando sequer foi esta a pretensão deduzida pela parte agravante (que era o arresto), há que se negar provimento ao recurso e revogar a decisão liminar de Mov. 8.1. Em suma, portanto, seja pela ausência de probabilidade do direito quanto à pretensão cautelar de arresto, seja pela ausência, de todo modo, de periculum in mora quanto à pretensão de reserva de valores (analisada sob a ótica da fungibilidade das cautelares), no caso dos autos não há o preenchimento cumulativo dos requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido, mas não provido. Aliás, no mesmo sentido é o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (Mov. 24.1): “Portanto, ausentes o periculum in mora e a probabilidade de direito que justificariam a concessão da liminar pleiteada, não há que se falar em direito ao arresto de bens em favor da agravante.”. Em suma, há que se conhecer, mas negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, revogando-se a liminar de Mov. 8.1.
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