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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível apresentada por JACKSON BAIA DA ROCHA em face da sentença (mov. 64.1) proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Maringá, que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal n. 0004699-88.2024.8.16.0190 julgou improcedente os pedidos e julgou extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil, CPC).Condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais. Honorários advocatícios arbitrados (art. 85, § 2º, CPC) em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do CPC.Em suas razões, o recorrente relata o item “2.1) PRELIMINARMENTE: 2.1.1) Da nulidade de citação e tempestividade”:Alega ilegalidade da decisão de redirecionamento da execução fiscal para os sócios (mov. 71.1).Afirma que “o valor executado ser de pequena monta (o valor executado é de (R$ 34.357,99), requer a aplicação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal”.Requer a exclusão do sócio JACKSON BAIA DA ROCHA do polo passivo da demanda.Relata o item “2.4. Da impossibilidade de substituição da CDA”. Requer seja declarada nula a CDA que embasa a execução fiscal.Relata no item “3) DO MÉRITO” acerca do ISSQN e TAXA MOBILIÁRIA.Foram apresentadas Contrarrazões, mov. 74.1.A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 11.1).É o relatório.
VOTO É de se manter a sentença (mov. 64.1) que julgou improcedente os Embargos à Execução (autos n. 0004699-88.2024.8.16.0190). Isso porque a citação da executada Know How Qualidade Humana Ltda se deu em 22/06/2015 (mov. 24.1 dos autos em apenso de Execução fiscal) não apresentando vício ou irregularidade, mesmo que recebida por terceira pessoa. No mesmo sentido, eis precedentes/excertos constantes da própria sentença de mov. 64.1 (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0064771-97.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 28.02.2023): “RECEBIMENTO DA CARTA POR TERCEIRA PESSOA – AUSÊNCIA DE NULIDADE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – RECURSO DESPROVIDO”. Ainda, TJPR - 1ª Câmara Cível - 0016966-51.2022.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 22.08.2022: “CARTA DE CITAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO EXECUTADO E RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA”.A douta Procuradoria Geral de Justiça, ao se manifestar pelo não provimento do recurso (mov. 11.1), reafirma a validade e não nulidade da citação da executada, citando precedente deste egrégio TJ/PR - 2ª Câmara Cível - 0116067-56.2025.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 09.03.2026:(...)“A citação foi enviada para o endereço constante na Certidão de Dívida Ativa e recebida por familiar do executado, o que a torna válida. 4. O artigo 8º da Lei de Execuções Fiscais permite a citação pelo correio, dispensando a necessidade de recebimento pessoal pelo executado”.(...)“Tese de julgamento: A citação postal realizada pelo correio, com aviso de recebimento, é considerada válida mesmo quando recebida por terceiro, desde que enviada ao endereço cadastrado do executado, dispensando a necessidade de pessoalidade na entrega”. Destarte, é válida a citação da executada Know How Qualidade Humana Ltda nos autos da execução fiscal em apenso. Em relação ao encerramento das atividades da empresa executada: Certidão expedida pelo Oficial de Justiça em 15 de maio de 2017 (mov. 44.1, autos de execução fiscal) demonstra o encerramento das atividades da executada no local. Vide mov. 44, fl. 02: diligências efetuadas por cumpridor de mandados entre os dias 15 e 23 de maio de 2017. Assim, convalida-se o teor da Súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Tese reafirmada por este egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR. PRECLUSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO. CERTIDÃO FIRMADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA APONTANDO QUE A EMPRESA NÃO ESTÁ LOCALIZADA EM SEU DOMICÍLIO FISCAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 435 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0127847- 27.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 08.09.2025) Ainda, no tocante ao encerramento das atividades da empresa e à validade da CDA em foco, a douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 11.1) repisa: “Com efeito, o embargante apresentou declaração relativa à desocupação do imóvel em que se localizava a sede da pessoa jurídica (mov. 1.5) e comprovante de inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ (mov. 1.3) no qual sua situação cadastral consta como “inapta”, documentos estes que não comprovam o encerramento das atividades empresariais, que podem haver continuado em local diverso, visto que a inaptidão significa apenas que a empresa está irregular perante a Receita Federal, em geral, devido à ausência de entrega de declarações.Ademais, o Protocolo de Entrega DMS-e relativo à competência de 02/2011 (mov. 1.7) aponta a prestação de serviços pela pessoa jurídica naquele período, enquanto a Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica relativo ao ano de 2012 (mov. 1.8) também demonstra que a empresa ainda se encontrava em atividade à época, visto que a declaração de inatividade (fl. 02) diz respeito apenas ao período ode 01.01.2013 a 31.12.2013”. Quanto à presumida dissolução irregular e redirecionamento da execução fiscal, o órgão ministerial (mov. 11.1) consigna o Tema 981, do Superior Tribunal de Justiça: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN”. Assim, é possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador da empresa em caso de dissolução irregular, sendo suficiente a demonstração da inatividade da empresa no domicílio fiscal e a não localização da mesma empresa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO ADMINISTRADOR POR DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Dois Vizinhos contra decisão da Vara da Fazenda Pública que indeferiu o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador da empresa Bombinhas Diversões Eletrônicas Ltda., sob a alegação de dissolução irregular da empresa, com base em tentativas infrutíferas de citação e a situação cadastral da empresa como inapta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador da empresa em razão da dissolução irregular da pessoa jurídica. III. Razões de decidir 3. A dissolução irregular da empresa foi presumida devido à não localização dela em seu domicílio fiscal e à sua situação cadastral como "inapta". 4. A jurisprudência do STJ, especialmente a Súmula 435, permite o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente em casos de dissolução irregular. 5. O redirecionamento da execução fiscal é autorizado sem a necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme os Temas 630 e 981 do STJ. 6. A responsabilidade tributária dos sócios é prevista no art. 135, III do Código Tributário Nacional, que estabelece que os representantes de pessoas jurídicas são responsáveis por débitos tributários resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei. IV. Dispositivo e Tese de julgamento: É possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador da empresa em caso de dissolução irregular, sendo suficiente a demonstração da inatividade da empresa no domicílio fiscal e a não localização da mesma, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0118018-85.2025.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 09.03.2026) Portanto, é de se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva relativamente ao sócio JACKSON BAIA DA ROCHA, parte legítima, na qualidade de executado/contribuinte.Ademais, as partes constituíram advogados. São observadas as devidas representações/ciência de atos/postulações e defesas nos autos desde a Execução fiscal n. 0007373-25.2013.8.16.0190 (mov. 98.2) e nestes Embargos à Execução n. 0004699-88.2024.8.16.0190, mov. 1.1.
Ainda, observa-se ocorrência de preclusão diante da falta manifestação/impugnação dos devedores em relação à decisão de mov. 71 (autos n. 0007373-25.2013.8.16.0190) que deferiu o redirecionamento (inclusão no polo passivo da execução fiscal).Do mesmo modo não prospera a arguição de nulidade da Certidão de Dívida Ativa.Consoante o juízo a quo, os ora embargantes/executados não cumpriram o ônus probatório de afastar a arguição de nulidade da CDA.E ainda, consignou-se na sentença de mov. 64.1:
“Isto posto, vislumbro que da Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal em apenso depreende-se a legislação onde estão previstos os tributos aqui exigidos, mediante a indicação expressa da natureza de cada um desses, bem como o modo que se dará a atualização, o que basta para o exercício pleno do contraditório e ampla defesa”. Acerca da Resolução n. 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça:Eis a redação do § 1º, art. 1º, da Resolução nº 547/2024 no sentido de extinguir: execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento: “§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Assim, descabe a extinção desta execução fiscal. Primeiro porque o valor executado era de R$ 34.357,99 (trinta e quatro mil, trezentos e cinquenta e sete reais, noventa e nove centavos), quando do ajuizamento (19/12/2013, vide CDA, autos origem).Ademais, na temática (Resolução n. 547/2024, do CNJ), fundamentou-se na sentença (mov. 64.1, fl. 08): “Portanto, conclui-se do panorama acima exposto que para a extinção das execuções fiscais, além do valor executado, deve ser observada a ocorrência de paralisação do processo por mais de um ano nos casos em que a citação não se efetivou ou em que não tenham sido localizados bens penhoráveis da parte executada mesmo quando houver regular citação, sem prejuízo da possibilidade de a Fazenda Pública demonstrar, a seu requerimento, no prazo de 90 dias, que a localização de bens é possível.No caso dos autos em apenso, verifica-se que houve interesse de agir da parte exequente em razão de que esta realizou pedido e tentativa de busca de bens a serem penhorados a fim de que o débito em tela fosse quitado. Certo é que desde a propositura da ação o processo em apenso tramitou por mais de 1 (um) ano com interesse de agir e tentativa de movimentação útil, ou seja, com intuito de que o feito executivo fiscal encontraria êxito mediante a satisfação executiva buscada pela Fazenda Pública exequente. Do mérito recursal, verifica-se na CDA fatos geradores nos anos/exercícios de 2009 a 2012.O juízo a quo pontuou a situação cadastral da empresa: inapta desde 22 de março de 2019, consoante indica o mov. 1.3 dos autos n. 0004699-88.2024.8.16.0190, de Embargos à Execução Fiscal.Assim, a legitimidade passiva da empresa é atrelada aos exercícios de 2009 a 2012. Dentre os precedentes colacionados na sentença:- TJPR - 3ª Câmara Cível - 0043386- 25.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 11.11.2024;- TJPR - 1ª Câmara Cível - 0057446-08.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 28.03.2022;- TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007795-47.2021.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 19.06.2023.Ainda, a respeito da declaração de mov. 1.5 (autos n. 0004699-88.2024.8.16.0190, de Embargos à Execução Fiscal), ao teor da sentença, tal declaração de mov. 1.5 não impede que a empresa estivesse em atividade em outro local.No tocante ao poder de polícia exercido pelo ente público (taxa de funcionamento, verificação e vigilância sanitária), prevalece a desnecessidade de comprovação pelo fisco do exercício efetivo do poder de polícia. Dentre os julgados deste egrégio TJPR: 2ª Câmara Cível - 0000261-48.2024.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 14.07.2025).Destarte, nega-se provimento ao recurso de Apelação Cível.Obedecendo-se a lei processual (artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, CPC), em decorrência do trabalho adicional realizado neste grau recursal, majoram-se em 2% (dois) os honorários sucumbenciais (recursais) ora fixados, devidos pelo apelante em prol do apelado.
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