SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005034-73.2026.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Embargos de declaração cível. Responsabilidade da construtora por vícios construtivos em imóvel adquirido por contrato com a Administração Pública. Embargos de Declaração rejeitados. I. Caso em exame.1. Embargos de declaração opostos por MONTAGO CONSTRUTORA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu a responsabilidade da construtora por vícios construtivos, impondo sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de discutir a aplicação da Taxa Selic sobre a condenação e o termo inicial dos juros de mora.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar a questão da prevalência das normas de Direito Público sobre a disciplina consumerista, considerando que o imóvel foi adquirido mediante contrato firmado entre a autora e a Administração Pública.III. Razões de decidir.3. As questões suscitadas foram devidamente analisadas no acórdão, não havendo omissão ou contradição.4. O princípio jura novit curia permite ao juiz não responder a todas as alegações, desde que a decisão esteja fundamentada.5. A responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos foi reconhecida, mesmo sem contrato direto com a autora, diante da sua inclusão na cadeia de fornecimento.6. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão já proferida.7. A ausência de vícios impede seu acolhimento, conforme o art. 1.022 do CPC.IV. Dispositivo e tese.8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A construtora que integra a cadeia de fornecimento de um imóvel é solidariamente responsável pelos vícios construtivos, mesmo que o contrato de compra e venda tenha sido firmado entre o consumidor e o ente público, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica estabelecida._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º e 18; CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, AI-AgR 417161, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª T., j. 21.03.2003; STJ, AgInt no REsp n. 1.996.947/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12.09.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.09.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou os Embargos de Declaração apresentados pela Montago Construtora, que pedia para corrigir o acórdão anterior sobre a responsabilidade da construtora por problemas na construção de um imóvel. A construtora argumentou que o acórdão não considerou que o imóvel foi comprado através de um contrato com a Administração Pública, e que isso deveria mudar a aplicação das leis de defesa do consumidor. No entanto, o Tribunal decidiu que o acórdão já tinha abordado essas questões de forma clara e que não havia omissões ou contradições a serem corrigidas. Assim, os Embargos de Declaração foram rejeitados, mantendo a decisão anterior que responsabiliza a construtora pelos vícios na obra, independentemente do contrato com o município.