Ementa
Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Embargos de declaração cível. Responsabilidade da construtora por vícios construtivos em imóvel adquirido por contrato com a Administração Pública. Embargos de Declaração rejeitados. I. Caso em exame.1. Embargos de declaração opostos por MONTAGO CONSTRUTORA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu a responsabilidade da construtora por vícios construtivos, impondo sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de discutir a aplicação da Taxa Selic sobre a condenação e o termo inicial dos juros de mora.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar a questão da prevalência das normas de Direito Público sobre a disciplina consumerista, considerando que o imóvel foi adquirido mediante contrato firmado entre a autora e a Administração Pública.III. Razões de decidir.3. As questões suscitadas foram devidamente analisadas no acórdão, não havendo omissão ou contradição.4. O princípio jura novit curia permite ao juiz não responder a todas as alegações, desde que a decisão esteja fundamentada.5. A responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos foi reconhecida, mesmo sem contrato direto com a autora, diante da sua inclusão na cadeia de fornecimento.6. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão já proferida.7. A ausência de vícios impede seu acolhimento, conforme o art. 1.022 do CPC.IV. Dispositivo e tese.8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A construtora que integra a cadeia de fornecimento de um imóvel é solidariamente responsável pelos vícios construtivos, mesmo que o contrato de compra e venda tenha sido firmado entre o consumidor e o ente público, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica estabelecida._________Dispositivos relevantes citados:
CDC, arts. 3º e 18; CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada:
STF, AI-AgR 417161, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª T., j. 21.03.2003; STJ, AgInt no REsp n. 1.996.947/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12.09.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.09.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou os Embargos de Declaração apresentados pela Montago Construtora, que pedia para corrigir o acórdão anterior sobre a responsabilidade da construtora por problemas na construção de um imóvel. A construtora argumentou que o acórdão não considerou que o imóvel foi comprado através de um contrato com a Administração Pública, e que isso deveria mudar a aplicação das leis de defesa do consumidor. No entanto, o Tribunal decidiu que o acórdão já tinha abordado essas questões de forma clara e que não havia omissões ou contradições a serem corrigidas. Assim, os Embargos de Declaração foram rejeitados, mantendo a decisão anterior que responsabiliza a construtora pelos vícios na obra, independentemente do contrato com o município.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005034-73.2026.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MONTAGO CONSTRUTORA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra o acórdão de mov. 20.1 dos autos de Apelação Cível n. 0023600-07.2025.8.16.0017, assim ementado: “Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Apelação Cível. Indenização por vícios construtivos em imóvel. Recurso de Apelação 1 (da Autora) parcialmente provido e Recurso de Apelação 2 (da Ré) parcialmente provido, com medidas de ofício.I.Caso em exame1.Apelação Cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de indenização por vícios construtivos, condenando a construtora ao pagamento de R$ 17.035,00 para reparação dos danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, em razão de defeitos na construção do imóvel adquirido pela autora, que comprometeram sua habitabilidade e segurança.II.Questão em discussão2.A questão dos autos discute se a construtora é responsável por vícios construtivos em imóvel adquirido pela autora por meio de contrato com o município e se deve haver indenização por danos materiais e morais, além de qual a taxa de juros aplicável à condenação e o termo inicial da incidência de juros de mora sobre a indenização por dano moral.III.Razões de decidir3.A construtora é solidariamente responsável pelos vícios construtivos, mesmo sem contrato direto com a autora, devido à sua inclusão na cadeia de fornecimento.4.O laudo pericial comprovou a existência de vícios construtivos, resultantes de falhas no projeto e na execução da obra, que geraram danos materiais.5.Os vícios construtivos configuram dano moral, que deve ser indenizado, pois afetam a dignidade e o direito à moradia da autora.6.O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5.000,00, considerado adequado e proporcional às circunstâncias do caso.7.Os juros de mora sobre a indenização por danos morais, considerando-se que especificamente no caso a responsabilidade é extracontratual, devem ser contados a partir da data da entrega do imóvel com vícios, e não do trânsito em julgado.8.A correção monetária e os juros de mora devem ser ajustados para aplicar a Taxa Selic a partir de 30/08/2024, mantendo-se 1% ao mês até essa data.IV.Dispositivo e tese9.Apelações conhecidas e parcialmente providas para estabelecer a incidência da Taxa Selic sobre a condenação e alterar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral.10.Tese de julgamento: A construtora que integra a cadeia de fornecimento de um imóvel é solidariamente responsável pelos vícios construtivos, mesmo que o contrato de compra e venda tenha sido firmado entre o consumidor e o ente público, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica estabelecida. (...)”. Irresignada, a Embargante opôs os aclaratórios arguindo, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que, embora o acórdão tenha reconhecido sua legitimidade passiva e a incidência do Código de Defesa do Consumidor, não teria enfrentado adequadamente o fato de que o imóvel foi adquirido mediante contrato firmado entre a Autora e a Administração Pública. Defende, nessa linha, que o caso demandaria manifestação expressa acerca da prevalência, ou não, das normas de Direito Público sobre a disciplina consumerista, invocando, para tanto, os arts. 3º e 18, do CDC, bem como a distinção entre serviços públicos uti universi e uti singuli.Requer, ao final, o acolhimento dos Embargos de Declaração para que sanadas as omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecida a inaplicabilidade da legislação consumerista à hipótese.Regularmente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões pelo desprovimento dos declaratórios (mov. 10.1).Vieram-me conclusos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Em que pese o conhecimento dos Embargos, vez que tempestiva sua oposição, não merecem acolhimento.Primeiro, porque as questões suscitadas pelas partes foram devidamente analisadas no acórdão, devendo ser ressaltado que, por força do princípio jura novit curia, o órgão julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. O juiz aplica o direito aos fatos, independentemente do direito invocado.O STF já decidiu nesse sentido: "O juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da CF, não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas pelas partes, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão." (STF, 2ª T., AI-AgR 417161, Rel. Min. Carlos Velloso - DJU 21.03.2003 - p. 00061). Nesse sentido, tendo sido declinadas no acórdão as razões de fato e de direito pelas quais alcançadas as conclusões contra as quais se insurge o Embargante, e estando devidamente fundamentada a decisão colegiada, não se vislumbra qualquer vício de omissão ou de contradição passível de saneamento na via estreita dos Embargos de Declaração.O que se vê, em verdade, é a tentativa do Embargante de reabrir a discussão sobre as questões fáticas e jurídicas já enfrentadas e decididas, com o fim de reverter a solução da demanda, agora em seu favor.Com efeito, o voto condutor consignou que a pretensão deduzida pela Autora não se restringia a discutir obrigação derivada do contrato de promessa de compra e venda firmado com o ente municipal, mas sim a reparação pelos danos oriundos de vícios construtivos, imputados à construtora responsável pela execução da obra.Nessa linha, o acórdão assentou ser irrelevante, para fins de responsabilização da Ré, a ausência de contratação direta com a Autora, justamente porque a construtora participou efetivamente da cadeia de fornecimento e, por isso, subsume-se ao conceito legal de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.Inobstante, o julgado foi ainda mais explícito ao consignar que, “independentemente de a Ré não ter sido contratada diretamente pela Autora, subsiste sua responsabilidade, seja porque integra a cadeia de fornecimento, seja porque o próprio contrato administrativo que celebrou com o ente público municipal assim o determina”.Ou seja, o acórdão não apenas enfrentou a alegação de ausência de vínculo contratual direto, como também articulou a responsabilidade da Embargante a partir de duplo fundamento autônomo, quais sejam, a inserção na cadeia de consumo e as obrigações assumidas no próprio contrato administrativo celebrado com o Município.Portanto, constata-se que o acórdão embargado apreciou as questões devolvidas ao Colegiado de forma clara, coerente e suficiente, restando evidenciado que a insurgência deduzida busca, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão.Ressalte-se que o entendimento manifestado no acórdão é claro e não padece de omissão ou inexatidão perceptível e objetiva, o que significa que seu conteúdo não mostra a presença de qualquer omissão ou contradição. Ademais, importante registrar que os aclaratórios não se prestam nem mesmo para a correção de eventual error in judicando, conforme manifesto entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “No tocante à contradição, é firme o posicionamento desta Corte, segundo o qual a contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador.O recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.”[1] Constata-se, assim, que a insurgência do Embargante não passa de mero inconformismo com a decisão, objetivando apenas a rediscussão da matéria, o que não se mostra possível em sede de Embargos de Declaração.Necessário esclarecer, ainda, que, mesmo o pleito de prequestionamento para fins de interposição dos recursos Especial e Extraordinário, por si só, não enseja o acolhimento dos Embargos Declaratórios quando não demonstrada a presença de algum dos vícios enumerados na legislação processual como hipótese de seu cabimento. Veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022).3. Consoante orientação desta Corte Superior, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário.4. Embargos de declaração não conhecidos.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024- grifei). Diante de todo o exposto, ainda que contrário às pretensões da Embargante, e pela ausência dos indicados vícios, é que conheço e rejeito os Embargos de Declaração.É como voto.
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