Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO. Por brevidade, reporta-se ao relatório da sentença (mov. 33.1): “Trata-se de Ação Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito, movida por Messias Alexandre Costa em face de Banco Safra S.A. Em síntese, alegou que firmou com a ré contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, para aquisição do um veículo. Mencionou que o valor financiado, fora dividido em uma entrada de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais) e em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e fixas de R$ 2.279,24 (dois mil duzentos e setenta e nove e vinte e quatro centavos) cada, com vencimento final em 25/01/2026. Ocorre que, de acordo com a parte requerente, a instituição financeira ré realizou a cobrança de juros remuneratórios excessivos, em desconformidade à taxa média do BACEN, além de capitalizados, fato que contraria expressamente a disposição da lei. Alegou que a contratação de seguro prestamista configura venda casada, ante a impossibilidade de escolher a seguradora. Por fim, suscitou ainda a abusividade na cobrança do registro contrato junto ao órgão de trânsito, ante vedação por resolução, e da tarifa de avaliação, uma vez que seria despesa inerente à atividade bancária. Diante todo o exposto, a parte requerente pleiteou, inicialmente, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor – com a consequente inversão do ônus da prova. Por fim, requereu a declaração de ilegalidade das cobranças descritas acima, a condenação da instituição financeira requerida à restituição, de forma dobrada, dos valores indevidamente cobrados, a concessão da justiça gratuita e a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Recebida a inicial (seq. 8.1), foi concedido o benefício da gratuidade e determinou-se a citação da requerida.Citada, a ré apresentou contestação (seq. 15.1), alegando, em síntese, a inaplicabilidade do códex consumerista no caso em apreço, a legalidade dos juros remuneratórios cobrados e da capitalização de juros, bem como a inexistência de venda casa relativa à contratação voluntária do seguro e a regularidade da cobrança do registro contrato junto ao órgão de trânsito e da tarifa de avaliação. Por fim, declarou a invalidade da repetição do indébito de forma dobrada e, ao final, pleiteou a improcedência de todos os pedidos formulados em exordial. Impugnação à contestação apresentada tempestivamente pela parte requerente (seq. 18.1). Após, as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas. Em decisão de saneamento (seq. 27.1), determinou-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço – com a consequente inversão do ônus da prova - e foi anunciado o julgamento antecipado da lide.Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do essencial. DECIDO.”. Na sequência, sobreveio, então, a sentença recorrida que, por não vislumbrar qualquer abusividade, julgou improcedente a ação, o fazendo nos seguintes termos (mov. 33.1): “...Da revisão da taxa de juros(...)Vejamos as taxas previstas no contrato colacionado aos autos e as divulgadas pelo BACEN, para o mesmo período e modalidade indicados, conforme informações disponíveis no site do Banco Central (doc. anexo): a. Para o contrato de financiamento de seq. 1.8, com início em janeiro de 2022, previsão de taxa mensal de juros de 2.39% e taxa divulgada pelo BACEN no importe de 2%. Nesse sentido, nota-se que as taxas pactuadas não superaram o dobro da taxa média fixada pelo Banco Central, conforme acima exposto, motivo pelo qual não há o que se falar em revisão do contrato nos moldes do BACEN – e, por conseguinte, inexiste repetição do indébito.Da capitalização de juros(...)Assim, dos termos do acórdão paradigma, somente na ausência de previsão expressa e na ausência de taxas mensal e anual discrepantes, em relação de menor para o maior, os juros deverão ser calculados da forma simples, sem capitalização. No caso da ‘Cédula de Crédito Bancário - CDC/Mútuo Veículos - Pessoa Física’ juntada à sequência 1.8, houve menção expressa de que os juros seriam capitalizados mensalmente, conforme cláusula 2. Consequentemente, o pedido de afastamento da capitalização de juros é improcedente, ante o acima especificado, eis que conclui-se que o cômputo dos juros aplicados ao contrato deve ser confirmado, não havendo ilegalidade ou outra revisão a ser feita sobre o assunto, em razão da previsão expressa que assim autoriza capitalização, tal como foi praticada.Da venda casada A despeito da parte requerente ter alegado a cobrança indevida de seguro prestamista perpetrada pela instituição financeira requerida, vislumbra-se que o requerente expressamente anuiu e concordou com a celebração de contrato de seguro prestamista, conforme se vislumbra da proposta de adesão ao seguro prestamista devidamente assinada pelo autor (seq. 15.2 – pág. 21).Cumpre ressaltar, ainda, que a contratação do serviço de seguro, ao que tudo indica, fora facultada ao consumidor, ora autor, não havendo o que se falar em venda casada, uma vez que o requerente teve a opção de contratar, ou não, o seguro, tendo assim o realizado por sua escolha de forma livre.(...)Outrossim, tanto lhe fora facultada a possibilidade de contratação dos serviços de seguro, que demonstram claramente seu animus em adquiri-los. Basta observar que o autor expressamente anuiu e assinalou a opção de contratação do seguro no contrato firmado entre as partes (seq. 1.8), o que, ressalta-se, não fora objeto de impugnação pelo autor. Portanto, diante de todo o exposto, é de rigor o indeferimento do presente pedido.Da tarifa de avaliação do bemCom relação ao pedido de restituição do valor referente à taxa de avaliação do bem, ante a falta de prestação efetiva dos serviços, observa-se que razão não assiste à parte autora.A priori, necessária a ressalva de que efetivamente houve a prestação de serviços, razão pela qual imperioso julgamento de improcedência do presente pleito.Neste sentido, destaca-se que, em atenção ao conteúdo fático-probatório que permeia os autos, vislumbra-se que fora cabalmente demonstrado, através do Termo de Avaliação do Veículo acostado pela parte requerida (seq. 15.2 - pág. 24), que a avaliação fora efetivamente realizada. Portanto, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade da tarifa de avaliação de bem, disposta no contrato entabulado entre as partes, nos termos da fundamentação retro.Da tarifa de registro de cadastroNo que diz respeito à cobrança para ressarcimento de despesas com registro do contrato, sabe-se que, em tese, a cobrança não conflita com qualquer regulação bancária, estando a primeira, inclusive, amparada pelo contido no artigo 5º, inciso VI, da Resolução nº 3.919/2010, do Conselho Monetário Nacional. Contudo, sob a ótica do direito do consumidor, a validade da sua cobrança foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça, ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito do REsp sob nº 1.578.553/SP, julgado em 28/11/2018, ocasião em que foram fixadas a seguintes teses: (...)No caso sob exame, em análise aos elementos contidos nos autos, vislumbra-se que houve comprovação da efetiva prestação do serviço correspondente à Registro de Contrato junto aos órgãos de trânsito que justificaram essa cobrança (cf. seq. 15.4 e 15.3), nos quais aduzem, expressamente, os registros cobrados e efetivamente prestados. Ou seja, tendo em vista a efetivação da prestação de serviços e afastada a onerosidade excessiva ao consumidor, de rigor reconhecer como válida a referida tarifa. Neste viés, diante todo o exposto, não reconheço a abusividade da presente cobrança abarcada pelo contrato firmado inter partes.DISPOSITIVO POSTO ISTO e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, nos termos da fundamentação. Condeno, por fim, a parte autora – diante do princípio da causalidade – ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência, os quais, nos termos do artigo 85, §2o , do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, fins de zelo e respeito ao trabalho profissional – ressalvados eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita. Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso de Apelação sustentando, em suma, a abusividade do seguro prestamista, ao argumento de que não existiu entre as partes qualquer acordo em relação a essa contratação, ou seja, não existiu o animus necessário para sua validação, pois a vontade do contratante estava corrompida pela imposição da instituição financeira para a efetivação do empréstimo, seu verdadeiro intuito.Aduz, ainda, que a abusiva a tarifa de avaliação do bem porque o Apelado não juntou a comprovação da avaliação cobrada, além de juntar um termo sem qualquer assinatura de avaliador, tampouco fotos do veículo.Asseverou, ademais, que abusiva a tarifa de registro do contrato, pois a sua cobrança passou a ser expressamente vedada pela Resolução CMN 3.954/2011 nos contratos celebrados após 25.02.2011.Diante das alegadas abusividades, pugna pela restituição do indébito, na forma dobrada.Por tais razões, requer o conhecimento e provimento do recurso para, em reforma da sentença, julgar procedente a demanda revisional, com a incidência dos honorários sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Com as contrarrazões (mov.40.1), subiram os autos, vindo-me conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso, pelo que passo a analisar as razões nele aduzidas. 1. - Com relação ao seguro prestamista. Inobstante as razões recursais, inexiste qualquer abusividade na cobrança do seguro prestamista porque, de acordo com o entendimento firmado no REsp 1.639.259/SP[1], submetido à análise em sede de demandas repetitivas, “a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro”, devendo ser verificada “a validade dessa contratação em face da legislação consumerista”.Nota-se, portanto, que não há vedação na regulação bancária de inclusão do seguro no respectivo contrato, devendo, portanto, conferir liberdade ao consumidor em optar tanto pela contratação do seguro, quanto pela seguradora de sua escolha.E, no caso, visualizam-se fortes indícios da aludida liberdade de contratação porque apresentada proposta em apartado de adesão ao seguro prestamista (vide mov. 15.2, fls.21/23), em que consta a expressa anuência do consumidor quanto à contratação e à seguradora, o que afasta tanto a eventual alegação de venda casada, quanto a ilicitude da cobrança.Constata-se, portanto, que o Autor-apelante anuiu expressamente com a Proposta de Adesão, cuja assinatura não impugnou em qualquer momento, que contém expressa previsão de coberturas, limites de indenização e vínculo com o contrato de financiamento discutido nos autos. Em sentido similar, é o entendimento deste Colenda Câmara, inclusive, em precedente de minha Relatoria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - LICITUDE DA COBRANÇA, DESDE QUE COMPROVADA A RESPECTIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP NR. 1.578.553/SP – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO - SEGURO PRESTAMISTA – ADESÃO À PROPOSTA EM INSTRUMENTO APARTADO – VALIDADE DA COBRANÇA – JUROS REMUNERATÓRIOS – SENTENÇA OMISSA NESTE PONTO – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM OBSERVÂNCIA DO ART. 1.013, §1º E §3º, III, DO CPC - LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE EVIDENCIADA PELAS PECULIARIDADES DA CAUSA - JUROS REFLEXOS - POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO, UMA VEZ QUE O ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL – REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – ÔNUS SUCUMBENCIAL READEQUADO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0007493-53.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 25.09.2021)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINAR DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A APRECIAÇÃO DA LIDE. MÉRITO. 2. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA. NÃO ACOLHIMENTO. TAXA PRATICADA INFERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. VEÍCULO COM DEZ ANOS DE FABRICAÇÃO NA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PRECEDENTE DO STJ. RESP Nº 1.061.530/RS. 3. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VENDA CASADA DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA E SEGURO PRESTAMISTA. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÕES REALIZADAS EM APARTADO. LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR NÃO VIOLADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003551-62.2022.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 22.04.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (VEÍCULO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA. CDC. TERMO APARTADO E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE FOI COMPELIDO A CONTRATAR. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO QUE SE DEU POR ESCOLHA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.320/SP (TEMA 972). PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000064-63.2023.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 15.04.2024) Nota-se, portanto, que este Colegiado vem reconhecendo, para a legalidade da cobrança do seguro prestamista e o afastamento da configuração de venda casada, presumindo-se a plena ciência e anuência do consumidor, basta que a instituição financeira traga o termo de adesão ao seguro em instrumento separado, o que foi realizado pelo Apelado.Logo, em razão da legalidade da cobrança do seguro, deixo de acolher a pretensão recursal. 2. - A tarifa de registro do contrato. Irresignado com a sentença que reconheceu a legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato, pugna o Autor-apelante pela sua reforma, conforme as razões já relatadas.Sem razão.Quanto à legalidade da cobrança da tarifa relacionada ao gravame, está sedimentado o entendimento, em sede de representativo de controvérsia, que confirma a validade da cobrança dessa tarifa desde que efetivamente prestado o serviço e que não haja abusividade no valor cobrado. Leia-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 – destaquei) No caso, o Requerido apresentou, juntamente com a contestação, cópia do documento que demonstra que o serviço foi devidamente prestado (movs. 15.3 e 15.4).Assim, porque devidamente pactuada a tarifa no contrato, no importe de R$ 350,00 que, diga-se, não se revela abusivo, e porque demonstrada a prestação do serviço (vide movs. 15.3 e 15.4), é caso de manter referida cobrança que, aliás, tem respaldo no art. 1.361, §1º[2], do Código Civil.Portanto, deve ser mantida a sentença neste ponto. 3. - Quanto à tarifa de avaliação do bem. Inobstante as alegações recursais, não merece agasalho a pretensão do Apelante em ver reconhecida a abusividade da cobrança de tarifa de avaliação do bem, pois, consoante também firmado em precedente de observância obrigatória (REsp n. 1.578.553/SP, já citado acima), não há óbice ao ressarcimento dessas despesas desde que o serviço tenha sido realizado e que inexista qualquer abusividade quanto aos valores cobrados a este título. No caso dos autos, o contrato de financiamento contém previsão expressa do valor da referida tarifa (R$ 150,00 - mov. 15.2), tendo o Banco-apelado comprovado a efetiva prestação do serviço, conforme termo de vistoria acostado ao mov. 15.2 (fls.24). Ademais, ao contrário do alegado nas razões recursais, no termo de avaliação consta a foto do veículo e informações detalhadas acerca do seu estado de conservação, além de constar a assinatura por biometria facial do Apelante.Em sentido semelhante: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO/COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. EXPRESSA PACTUAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA E EXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESPECTIVO. COBRANÇA AUTORIZADA. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.578.553/SP). 2. PLEITO DE EXPURGO DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, DE CADASTRO E DA CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NO PONTO. PARTE AUTORA QUE SEQUER FUNDAMENTOU O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE TAIS TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 3. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, §11º). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0005445-78.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 21.02.2022) Logo, quanto a esse tema, também não comporta acolhimento o recurso.Diante da ausência de abusividades contratuais, fica prejudicada a análise do pleito de restituição de valores. 4. – Com relação aos honorários recursais. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais em favor do patrono do Banco-apelado, que estabeleço, em mais 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa que, à época do ajuizamento da ação (14.08.2025) era de R$ 129.910,24, tendo em vista a apresentação de contrarrazões e a necessidade de manter-se acompanhando a tramitação do feito, observadas as ressalvas do art. 98, §3º, do CPC (justiça gratuita deferida no mov. 8.1). 5. – Conclusão. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.É como voto.
|