SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057547-61.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – SEGURO PRESTAMISTA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - ADESÃO A PROPOSTA EM INSTRUMENTO APARTADO – REsp 1.639.259/SP - VALIDADE DA COBRANÇA - PLEITO DE ABUSIVIDADE DAS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM – NÃO ACOLHIMENTO – COBRANÇAS LÍCITAS, VEZ QUE TODOS OS SERVIÇOS FORAM DEVIDAMENTE PRESTADOS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP NR. 1.578.553/SP – RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO PREJUDICADO - SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de revisão de cláusulas contratuais e repetição de indébito, na qual o autor alegou a cobrança abusiva de juros, a contratação de seguro prestamista como venda casada e a ilegalidade das tarifas de avaliação e registro de contrato, requerendo a restituição dos valores pagos indevidamente.II. Questão em discussão2. A questão dos autos discute se há abusividade nas cobranças de seguro prestamista, tarifa de avaliação do bem e tarifa de registro de contrato em um contrato de financiamento, bem como a possibilidade de restituição dos valores cobrados indevidamente.III. Razões de decidir3. Não há abusividade na cobrança do seguro prestamista, pois o autor anuiu expressamente à proposta de adesão ao seguro, afastando a alegação de venda casada.4. A tarifa de registro do contrato é válida, pois houve comprovação da efetiva prestação do serviço, conforme documentos apresentados.5. A tarifa de avaliação do bem é legítima, pois o serviço foi realizado e o valor cobrado foi previamente pactuado no contrato.6. Ausência de abusividades contratuais, o que prejudica o pedido de restituição de valores.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A inclusão de seguro prestamista em contratos bancários não configura venda casada, desde que o consumidor tenha expressamente anuído à contratação em documento separado e tenha liberdade para escolher a seguradora._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 39, I; CPC/2015, art. 487, I; CC/2002, art. 1.361, § 1º; Resolução nº 3.919/2010 do CMN, art. 5º, VI; Resolução nº 3.954/2011 do CMN.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.259, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, REsp 1.578.553, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL - 0007493-53.2020.8.16.0148, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 14ª C.Cível, j. 25.09.2021; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL - 0003551-62.2022.8.16.0109, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL - 0000064-63.2023.8.16.0137, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 15.04.2024; Súmula nº 473/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os pedidos feitos pelo autor da ação contra o banco foram negados. O autor alegou que o banco cobrou um seguro de forma indevida e que as tarifas de avaliação e registro do contrato eram abusivas. No entanto, o tribunal entendeu que o autor concordou com a contratação do seguro e que as tarifas cobradas foram justificadas, pois os serviços foram efetivamente prestados. Assim, a sentença que negou os pedidos do autor foi mantida, e ele terá que pagar às custas do processo.