Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTINÇÃO DA LIQUIDAÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO
QUANTUM DEBEATUR.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E,
DE OFÍCIO,
COMPLEMENTOU
A SENTENÇA
EXTINTIVA PARA EXTINGUIR A LIQUIDAÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELA
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS
DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES QUANTO AO DEVER DE COOPERAÇÃO, ÔNUS PROBATÓRIO E COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO NO CABEÇALHO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1 Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e, de ofício, complementou a sentença para declarar extinta a liquidação de sentença sem resolução de mérito, com
fundamento no
art. 485, IV, do CPC.
1.2 No julgamento embargado, reconheceu-se que a liquidação por arbitramento restou inviabilizada pela ausência de apresentação, pela exequente, de documentação contábil indispensável à apuração dos danos emergentes e lucros cessantes, apesar de sucessivas intimações e orientações detalhadas da perita judicial
acerca dos documentos faltantes.
1.3 O colegiado afastou a preliminar de inadequação da via recursal, rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, reconheceu a preclusão probatória imputável exclusivamente à exequente e determinou a extinção da liquidação, sem resolução de mérito.
1.4 Nos aclaratórios, a embargante sustenta omissões e contradições quanto à interpretação dos
arts. 6º;
373,
I;
485, IV;
502 e 503 do CPC, alegando violação ao princípio da cooperação, cerceamento de defesa e ofensa à coisa julgada
e
requer o acolhimento dos embargos para saneamento dos supostos vícios e prequestionamento.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1 Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise do dever de cooperação processual e da distribuição do ônus probatório; (ii) saber se há contradição entre a extinção da liquidação sem resolução de mérito e a preservação da coisa julgada quanto ao
an
debeatur; (iii)
ocorrência de erro material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos.
3.2 Constatou-se erro material no cabeçalho do acórdão embargado, que identificou incorretamente número processual, vara de origem e partes litigantes, impondo-se sua correção de ofício.
3.3 Nos termos do
art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
3.4 Não há omissão quanto ao dever de cooperação previsto no
art. 6º do CPC, pois o acórdão expressamente consignou que a perita judicial detalhou reiteradamente os documentos necessários à liquidação, inclusive indicando meios alternativos de comprovação.
3.5
Ainda, o
juízo de origem observou integralmente o contraditório e a cooperação processual, concedendo sucessivos prazos e advertindo a parte quanto às consequências da
sua
inércia.
3.6 A impossibilidade de liquidação decorreu exclusivamente da recalcitrância da exequente, a quem incumbia demonstrar o
quantum
debeatur, nos termos do
art. 373, I, do CPC.
3.7 Também não há contradição entre a extinção da liquidação sem resolução de mérito e a preservação da coisa julgada.
3.8 O acórdão embargado reconheceu expressamente a subsistência do título
executivo quanto ao
an
debeatur, limitando-se a declarar inviável a apuração do
quantum
em razão da ausência de elementos mínimos para o desenvolvimento válido da liquidação
(documentos solicitados pela perícia e que não foram apresentados pela embargante).
3.9 A jurisprudência do STJ admite a denominada “liquidação zero” quando não demonstrada a extensão do dano, sem afronta à coisa julgada material.
3.10 O prequestionamento da matéria encontra-se satisfeito na forma do
art. 1.025 do CPC.
3.11 A insurgência revela mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, buscando rediscussão indevida pela estreita via
aclaratória.
3.12 Fica a embargante advertida de que a reiteração de aclaratórios manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do Art. 1.026 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
4.2 Correção, de ofício, do cabeçalho do acórdão embargado, para adequação da identificação processual e das partes litigantes, mantido o restante do julgado.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:
– CPC,
arts. 6º; 373, I; 485, IV; 502; 503; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006808-35.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 05.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DEL POZO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA em face do acórdão de mov. 15.1 que, por unanimidade de votos, negou provimento ao seu recurso de apelação e, de ofício, complementou a sentença para declarar extinta a liquidação de sentença sem resolução de mérito, com base no Art. 485, inciso IV, do CPC, em julgamento que ficou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. APURAÇÃO DE DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL INDISPENSÁVEL NÃO APRESENTADA PELA EXEQUENTE. PERÍCIA FRUSTRADA APESAR DE INTIMAÇÕES SUCESSIVAS E DE ORIENTAÇÕES DETALHADAS ACERCA DOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PELA PERITA. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO, PELA IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (“LIQUIDAÇÃO ZERO”). DECISÃO DE NATUREZA TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA POR OMISSÃO DA PRÓPRIA EXEQUENTE. COMPLEMENTAÇÃO EX OFFICIO DA SENTENÇA PARA DETERMINAR EXTINÇÃO DA LIQUIDAÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONFORME ART. 485, IV, DO CPC, COM CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE EXCESSIVA. PRECEDENTES. DECISÃO EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1 Ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito, em que, após sentença parcialmente procedente, este Tribunal determinou que os lucros cessantes fossem apurados em liquidação de sentença por arbitramento, fixando parâmetros objetivos para o cálculo.
1.2 Iniciado o cumprimento de sentença, a exequente foi sucessivamente intimada a apresentar documentos e imprescindíveis à liquidação, conforme solicitados pela perita que indicou detalhadamente a documentação necessário, bem como alternativas documentais.
1.3 Mesmo advertida diversas vezes, inclusive mediante intimação pessoal, a exequente permaneceu inerte quanto ao atendimento integral das diligências, limitando-se a apresentar documentação parcial, incompleta, não assinada ou diversa da exigida.
1.4 Diante da insuficiência documental reiterada e inviabilidade de elaboração do laudo pericial, o juízo a quo determinou o arquivamento do processo por impossibilidade de liquidação da sentença, deferindo, ainda, o levantamento dos honorários periciais remanescentes.
1.5 A exequente interpôs apelação alegando cerceamento de defesa, violação aos princípios da cooperação e da primazia do mérito, bem como ausência de indicação de documentos alternativos pela perita e decisão proferida sem prévia intimação.
1.6 Em contrarrazões a apelada arguiu preliminar de inadequação da via eleita, ao argumento de que a decisão seria interlocutória impugnável por agravo de instrumento, o que foi afastado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1 Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão impugnada constitui sentença passível de apelação; (ii) verificar se a extinção da liquidação por ausência de documentos essenciais ocasionou cerceamento de defesa ou violação aos princípios da cooperação, do contraditório e da primazia do julgamento do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 A decisão que determina o arquivamento do processo por impossibilidade de liquidação extingue a execução é terminativa e se enquadra no conceito de sentença previsto no art. 203, § 1º, do CPC, sendo cabível a apelação, nos termos do art. 1.009 do mesmo diploma. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada.
3.2 O histórico processual evidencia completa observância ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º), pois a perita contábil detalhou repetidas vezes os documentos necessários à apuração dos danos emergentes e lucros cessantes, apontou alternativas viáveis e orientou a parte exequente sobre a relevância e forma de obtenção dos registros.
3.3 O juízo de origem igualmente atuou de maneira cooperativa e proporcional, concedendo sucessivos prazos, advertindo expressamente sobre as consequências da inércia e permitindo a reapresentação de documentos, até mesmo após escoado o prazo inicialmente concedido.
3.4 Não há cerceamento de defesa quando a parte é esclarecida sobre as exigências técnicas da prova pericial, intimada reiteradamente e, ainda assim, não apresenta os documentos indispensáveis à apuração do quantum debeatur.
3.5 A recalcitrância da exequente gerou a preclusão do direito de produzir prova (CPC, art. 373, I), tornando impossível a liquidação, o que conduz logicamente à extinção do procedimento, independentemente da existência do título executivo.
3.6 A jurisprudência do STJ é pacífica ao admitir, em casos como o presente, a chamada “liquidação zero”, quando, apesar do reconhecimento do an debeatur, a extensão do dano não é comprovada, impondo-se a extinção do procedimento sem resultado positivo.
3.8 Também se alinha à espécie o entendimento segundo o qual, não comprovada a extensão do dano, a liquidação pode resultar em quantum debeatur igual a zero, sem violação da coisa julgada.
3.9 Entretanto, a sentença deve ser complementada, de ofício, para constar expressamente a extinção da liquidação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC (ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo).
3.10. Quanto à sucumbência, a parte exequente deve ser condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, sem honorários advocatícios, pois de acordo com a jurisprudência do STJ, os “honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença somente é cabível em casos de litigiosidade excessiva”. IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1 Recurso conhecido e desprovido. Complementada, de ofício, a sentença para declarar extinta a liquidação, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
Tese de julgamento: a impossibilidade de elaboração do laudo pericial por ausência de documentos essenciais imputável exclusivamente à parte exequente configura preclusão do direito probatório e conduz à extinção da liquidação por arbitramento, admitida a denominada “liquidação zero”, sem violação ao contraditório, à cooperação processual ou à primazia do julgamento de mérito.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS
- CPC, arts. 6º; 203, § 1º; 373, I; 485, IV; 1.009.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA - STJ, AgInt no REsp 2.058.389/SE.
- STJ, REsp 1.347.136/DF (repetitivo, aplicação analógica). - STJ, REsp 1.011.733/MG. - TJPR, Apelação 0006445-17.2025.8.16.0170”. Em suas razões recursais (mov. 1.1/ED), a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições para fins de prequestionamento. Alega que o julgado não se manifestou expressamente sobre a interpretação do art. 6° do CPC e do Art. 373, inciso I, do CPC, argumentando que houve cerceamento de defesa e violação ao princípio da cooperação, pois a perita e o juízo não teriam auxiliado na obtenção de documentos alternativos. Aduz, ainda, contradição entre a extinção sem resolução de mérito e a existência de título executivo judicial que já definiu o an debeatur, invocando ofensa aos art. 485, inciso IV, art. 502 e art. 503 do CPC. Sustenta que a extinção do processo viola a força da coisa julgada e que o tribunal deveria esclarecer como tal medida se distingue de uma liquidação com valor zero que mantivesse o processo em curso. Pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios e perfectibilizar o prequestionamento da matéria federal. Não houve intimação para contrarrazões, ante a ausência de perspectiva de efeitos infringentes. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. Juízo de Admissibilidade O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. 2. Da correção de erro material de ofício Antes de adentrar ao mérito recursal, verifica-se a existência de erro material evidente no cabeçalho do acórdão de mov. 15.1/AP.
Na ocasião constou equivocadamente que o recurso era a Apelação Cível nº 0022626-61.2025.8.16.0019, da 2ª Vara Cível de Maringá, figurando como apelantes Sydney Naves dos Santos e Jessica Dantas Santos, e interessada Sancor Seguros do Brasil S.A. Contudo, os presentes autos referem-se à Apelação Cível interposta por DEL POZO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA em face de MARICLEIA ANA S TEIXEIRA ME e LUIZ CARLOS MARCONDES, oriunda da 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA. Assim, deve ser corrigido de ofício o cabeçalho do acórdão de mov. 15.1 para que passe a constar:
"APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022626-61.2025.8.16.0019, DA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA.
APELANTE: DEL POZO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.
APELADOS: MARICLEIA ANA S TEIXEIRA ME E LUIZ CARLOS MARCONDES.
RELATOR: DESEMBARGADOR ROGÉRIO RIBAS". Passo à análise do mérito dos aclaratórios. 3. Do Mérito Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No entanto, da análise do acórdão embargado, não se verifica a ocorrência de qualquer um desses vícios. 3.1. Da alegada omissão quanto ao dever de cooperação e cerceamento de defesa A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não analisar a conduta do juízo e da perita sob a ótica do art. 6 do CPC, afirmando que não foram indicados meios alternativos para a prova. Contudo, a fundamentação do acórdão foi clara ao destacar, no item 3.2 das razões de decidir, que a perita contábil detalhou repetidas vezes os documentos necessários e, especificamente no mov. 521.1 dos autos originários, apontou alternativas viáveis para a substituição de documentos que a embargante alegava não possuir. O julgado consignou que a parte foi intimada reiteradamente e advertida sobre as consequências da inércia, mas permaneceu apresentando documentação incompleta ou diversa da solicitada. Portanto, não há omissão. O tribunal entendeu que o dever de cooperação foi plenamente satisfeito pelo Poder Judiciário e pela auxiliar do juízo, sendo que a impossibilidade de liquidação decorreu exclusivamente da recalcitrância da própria exequente. A aplicação do art. 373, inciso I, do CPC foi devidamente observada, uma vez que o ônus de provar o quantum debeatur na liquidação por arbitramento competia à autora. 3.2. Da alegada contradição quanto à extinção e à coisa julgada A embargante aponta contradição na extinção sem resolução de mérito (art. 485, inciso IV, do CPC) diante de um título judicial já transitado em julgado. Novamente, sem razão.
O colegiado fundamentou que a ausência de documentos indispensáveis, por culpa da parte, gera a preclusão do direito de produzir a prova. Sem a prova do valor, a liquidação resulta em zero. A opção pela extinção sem resolução de mérito baseou-se na ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, visto que a fase de liquidação não pode prosseguir ad aeternum sem os elementos mínimos para o cálculo. No julgado foi citada expressamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.347.136/DF e REsp 1.011.733/MG), que admite a liquidação zero sem que isso configure ofensa à coisa julgada. O an debeatur foi reconhecido, mas a inércia da parte em comprovar a extensão do dano (quantum debeatur) impede a satisfação do crédito. Vale anotar que a referência à ‘liquidação zero’ no acórdão não negou a subsistência do título executivo quanto ao an debeatur; apenas reconheceu a impossibilidade de apuração do quantum no procedimento instaurado, pela conduta da ora embargante, sem infirmar a coisa julgada material formada sobre a obrigação. 3.3. Do Prequestionamento Quanto ao intento de prequestionar os arts. 6º, 373, inciso I, 485, inciso IV, 502 e 503 do CPC, deve-se ressaltar que o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes os erros, omissões ou contradições. De todo modo, fica expressamente consignado que não há violação aos dispositivos invocados, porquanto o acórdão embargado examinou, de forma suficiente, a alegação de cerceamento de defesa, a incidência do princípio da cooperação, a distribuição do ônus probatório e a compatibilidade entre a extinção da liquidação e a preservação da coisa julgada quanto ao an debeatur. Assim, tendo o acórdão enfrentado as questões jurídicas de forma fundamentada, a mera discordância da parte com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos embargos. Em verdade a parte está inconformada com a decisão e pretende por meio desta estreita via aclaratória rediscutir a matéria, travestindo seu intento como prequestionamento da matéria. Desse modo, fica a embargante desde logo advertida que sua recalcitrância e a oposição de novos aclaratórios com a mesma finalidade será punível com a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Isto posto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração e, DE OFÍCIO, corrigir o cabeçalho do acórdão da apelação, para constar as seguintes informações: “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022626-61.2025.8.16.0019, DA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA. APELANTE: DEL POZO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. APELADOS: MARICLEIA ANA S TEIXEIRA ME E LUIZ CARLOS MARCONDES”, ficando, no mais, mantido o v. acórdão tal como lançado.
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