SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006808-35.2026.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sun Jul 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTINÇÃO DA LIQUIDAÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, COMPLEMENTOU A SENTENÇA EXTINTIVA PARA EXTINGUIR A LIQUIDAÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES QUANTO AO DEVER DE COOPERAÇÃO, ÔNUS PROBATÓRIO E COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO NO CABEÇALHO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.1 Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e, de ofício, complementou a sentença para declarar extinta a liquidação de sentença sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 1.2 No julgamento embargado, reconheceu-se que a liquidação por arbitramento restou inviabilizada pela ausência de apresentação, pela exequente, de documentação contábil indispensável à apuração dos danos emergentes e lucros cessantes, apesar de sucessivas intimações e orientações detalhadas da perita judicial acerca dos documentos faltantes. 1.3 O colegiado afastou a preliminar de inadequação da via recursal, rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, reconheceu a preclusão probatória imputável exclusivamente à exequente e determinou a extinção da liquidação, sem resolução de mérito. 1.4 Nos aclaratórios, a embargante sustenta omissões e contradições quanto à interpretação dos arts. 6º; 373, I; 485, IV; 502 e 503 do CPC, alegando violação ao princípio da cooperação, cerceamento de defesa e ofensa à coisa julgada e requer o acolhimento dos embargos para saneamento dos supostos vícios e prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise do dever de cooperação processual e da distribuição do ônus probatório; (ii) saber se há contradição entre a extinção da liquidação sem resolução de mérito e a preservação da coisa julgada quanto ao an debeatur; (iii) ocorrência de erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. 3.2 Constatou-se erro material no cabeçalho do acórdão embargado, que identificou incorretamente número processual, vara de origem e partes litigantes, impondo-se sua correção de ofício. 3.3 Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 3.4 Não há omissão quanto ao dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, pois o acórdão expressamente consignou que a perita judicial detalhou reiteradamente os documentos necessários à liquidação, inclusive indicando meios alternativos de comprovação. 3.5 Ainda, o juízo de origem observou integralmente o contraditório e a cooperação processual, concedendo sucessivos prazos e advertindo a parte quanto às consequências da sua inércia. 3.6 A impossibilidade de liquidação decorreu exclusivamente da recalcitrância da exequente, a quem incumbia demonstrar o quantum debeatur, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3.7 Também não há contradição entre a extinção da liquidação sem resolução de mérito e a preservação da coisa julgada. 3.8 O acórdão embargado reconheceu expressamente a subsistência do título executivo quanto ao an debeatur, limitando-se a declarar inviável a apuração do quantum em razão da ausência de elementos mínimos para o desenvolvimento válido da liquidação (documentos solicitados pela perícia e que não foram apresentados pela embargante). 3.9 A jurisprudência do STJ admite a denominada “liquidação zero” quando não demonstrada a extensão do dano, sem afronta à coisa julgada material. 3.10 O prequestionamento da matéria encontra-se satisfeito na forma do art. 1.025 do CPC. 3.11 A insurgência revela mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, buscando rediscussão indevida pela estreita via aclaratória. 3.12 Fica a embargante advertida de que a reiteração de aclaratórios manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do Art. 1.026 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 4.2 Correção, de ofício, do cabeçalho do acórdão embargado, para adequação da identificação processual e das partes litigantes, mantido o restante do julgado. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: – CPC, arts. 6º; 373, I; 485, IV; 502; 503; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º.