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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011335-50.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. REGISTRO DE MARCA MISTA. EXPRESSÃO NOMINATIVA DE BAIXA DISTINTIVIDADE. COEXISTÊNCIA ADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE RISCO DE CONFUSÃO OU CONCORRÊNCIA DESLEAL. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa do ramo de panificação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de abstenção de uso da expressão nominativa “Holandesa”, bem como de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que a proteção de marca mista não garante exclusividade sobre o vocábulo isolado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por cerceamento de defesa e deficiência de fundamentação; e (ii) verificar se o uso da expressão “Holandesa” por empresa concorrente configura violação ao direito marcário, concorrência desleal ou desvio de clientela aptos a gerar dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a nulidade da sentença porquanto o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes se encontrou motivação suficiente, conforme o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. A marca da apelante é mista, de modo que a proteção conferida pelo artigo 129 da Lei nº 9.279/96 recai sobre o conjunto gráfico-verbal global, e não sobre o elemento nominativo isolado. 5. O vocábulo “Holandesa” possui baixo poder distintivo (marca fraca) no segmento de panificação, o que mitiga o direito de exclusividade e impõe o ônus de coexistir com outras denominações semelhantes, conforme a teoria da distância e o fenômeno do secondary meaning (distintividade adquirida), que não restou demonstrado. 6. A expressiva distância geográfica entre os estabelecimentos (Londrina e Maringá) afasta o risco concreto de confusão no consumidor médio e o desvio de clientela, inexistindo atos de concorrência desleal ou dever de indenizar nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A proteção jurídica decorrente do registro de marca mista incide sobre a sua impressão global e unitária, não assegurando a exclusividade de uso de elemento nominativo isolado que possua caráter evocativo ou baixa distintividade. 2. A coexistência de marcas que utilizam o mesmo termo descritivo ou comum é admitida quando constatada suficiente diferenciação nos conjuntos visuais e distinção geográfica mercadológica entre as empresas, afastando-se o risco de confusão e a concorrência desleal.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 371, 373, I, 489, § 1º; Lei nº 9.279/96, artigos 129 e 130; Código Civil, artigos 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.924.788/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.06.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0002367-31.2024.8.16.0035, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 31.03.2026. V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL 8. O Tribunal decidiu que a padaria que recorreu não tem o direito exclusivo de usar a palavra “Holandesa” sozinha. Como a marca registrada dela é "mista" (mistura de nome com um desenho específico), a lei só protege o desenho inteiro, e não a palavra isolada, que é comum no ramo de comida. Como as padarias ficam em cidades diferentes (Londrina e Maringá) e têm fachadas bem diferentes, o consumidor não vai se confundir. Por isso, o pedido para proibir a outra padaria de usar o nome e o pedido de indenização foram negados.