Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta por SOMPO SEGUROS S.A contra sentença (mov. 236.1/origem) que julgou improcedente a pretensão indenizatória deduzida na ação regressiva de ressarcimento de danos materiais n. 0047791-17.2019.8.16.0021, movida em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A.Irresignada, a apelante sustentou (mov. 242.1/origem) que: a) a decisão de primeiro grau não observou a inversão do ônus da prova, prevista no art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, em relação à responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, o que prejudica a efetividade da tutela jurisdicional; b) a apelada não demonstrou a inexistência de falha na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, ônus que lhe competia, conforme a legislação consumerista; c) a sentença desconsiderou a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado e a aplicação do CDC ao caso, mesmo diante da hipossuficiência técnica e econômica da apelante, que se encontra em posição de vulnerabilidade em relação à apelada; d) foram juntados laudos técnicos que atestam a ocorrência de danos elétricos em decorrência de oscilações na rede de energia, evidenciando o nexo causal entre os danos sofridos e a prestação do serviço pela concessionária, que não foram adequadamente impugnados; e) a requerida não apresentou os relatórios exigidos pelo Módulo 9 do PRODIST, que poderiam elidir a responsabilidade por eventuais perturbações na rede elétrica, o que reforça o dever de indenizar; f) a sentença impôs à recorrente a responsabilidade de comprovar fatos que a apelada deveria ter demonstrado, caracterizando cerceamento de defesa e violação do contraditório. Diante do exposto, requereu a reforma da sentença para que seja julgada procedente a demanda, condenando a apelada ao ressarcimento dos valores pagos a título de indenização securitária, com a fixação dos ônus de sucumbência.Preparo recursal recolhido e comprovado (mov. 242.2/origem).Contrarrazões apresentadas (mov. 246.1/origem).É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso.MÉRITOCinge-se a controvérsia a definir se a apelada tem o dever de ressarcir, por força de regresso, os prejuízos que a apelante indenizou a uma segurada (Icavel Veículos Ltda, localizada em Cascavel-PR), que teve danificados equipamentos eletrônicos, no valor de R$ 38.263,61 (trinta e oito mil, duzentos e sessenta e três reais e sessenta e um centavos) – mov. 1.6/origem, em virtude de suposta variação de tensão na rede elétrica ocorrida em 23/01/2018 (mov. 1.5/origem).O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, sob fundamento de não comprovação do nexo causal entre os danos e a prestação do serviço da concessionária, diante da prova técnica e documental produzida.Da análise das razões recursais, conclui-se que a insurgência nelas ventilada não comporta provimento. Primeiramente, conforme o disposto no artigo 786 do Código Civil, vigente ao tempo do fato controvertido, a seguradora apelante se sub-roga nos direitos da segurada, e, dessa forma, pode buscar o ressarcimento dos valores pagos a título de indenização a estes frente aos causadores dos danos:Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.Ainda, de acordo com artigo 349 do Código Civil, é legítimo que a seguradora pleiteie, em ação de regresso, todos os direitos de seus segurados, pois “a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores”.Cabe, aqui, examinar a responsabilidade da concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica pelos danos supostamente decorrentes de alegada sobretensão ou oscilação em instalações elétricas da unidade de segurado da apelante. Ao executar um serviço público que lhe foi confiado por delegação em regime de concessão, a concessionária substitui o Poder Público no desempenho de uma função tipicamente estatal.Portanto, a responsabilidade da apelada, como prestadora de serviço público, é objetiva, ancorada na teoria do risco administrativo, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, impondo-se para fins indenizatórios, tão somente, a comprovação do dano e do nexo de causalidade.Incidem aqui também os artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” e que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior” (AgInt no REsp 1.793.661/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019).Ou seja, mesmo nessa vertente de responsabilização, pode o agente suscitar e comprovar a presença de excludentes de responsabilização, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior e o fato de terceiro, por exemplo.Por ocasião do saneamento do feito (mov. 76.1/origem) foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sem inversão do ônus da prova, com acerto. A seguradora ostenta a condição de consumidora, por sub-rogação, conforme tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.282 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, a sub-rogação se restringe às normas de caráter material, e não se estende às de natureza processual, como a inversão do ônus da prova, pois quanto a estas não se reconhece a vulnerabilidade da seguradora:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/6/2023 e concluso ao gabinete em 28/6 /2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora subroga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro. 3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". 4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes. 5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor. 8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". 9. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no artigo 6º, VIII, do CDC. 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de (I) declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação e (II) afastar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. (REsp n. 2.092.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025) – grifei.Consequentemente, conforme definido no mov. 76.1/origem, tal decisão não isentou a apelante de demonstrar que os danos causados à segurada decorreram de falha na prestação de serviço da ré (artigo 373, I, CPC). Por outro lado, permaneceu com a apelada o dever de comprovar que prestou o serviço adequadamente e que não houve oscilações de energia elétrica na data do sinistro. A tentativa de se inverter essa distribuição do encargo probatório em sede de apelação e de se aventar de distribuição dinâmica do ônus não pode prosperar, pois a questão ficou preclusa na origem, haja vista que não atacada por agravo de instrumento oportunamente.À luz dessas premissas, não logrou a apelante comprovar que tenha havido falha na prestação de serviços pela fornecedora.A apelada apresentou laudo técnico (mov. 34.5/origem) no qual afirmou que a unidade da consumidora “é atendida pelo alimentador de alta-tensão denominado 729965540 - CURITIBANO da subestação 729960 - São Cristovão na cidade de CASCAVEL. Está conectada à rede da COPEL, pelo circuito da baixa tensão do posto de transformação 8177600293, o qual atende 1cliente(s) comercial(is). Sendo que não consta em nossos registros na data de 23.01.2018, interrupções do fornecimento de energia, problemas, ou outros fatos que pudessem provocar danos em equipamentos eletroeletrônicos do consumidor.”Também muniu a defesa com relatório IQS (Indicadores de Qualidade de Serviço - mov. 34.4/origem), por meio do qual comprovou que, na data do sinistro, a unidade consumidora analisada não registrou interrupção no fornecimento de energia elétrica. Confira-se:Nesse ponto, oportuno destacar que os relatórios emitidos pela requerida são auditados pela ANEEL e certificados com ISO 9001, o que lhes confere confiabilidade e veracidade. Por isso, tem sido reconhecida a sua força probatória na jurisprudência desta Câmara. A prova documental oficial, fiscalizada pelo regulador setorial, ostenta força probatória qualificada e, no mínimo, serve como contrapeso robusto à documentação unilateral apresentada pela seguradora:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. COPEL. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A SEGURADOS. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação Cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando a ré ao pagamento de valores suportados pela seguradora em relação aos danos em equipamentos eletroeletrônicos de seis segurados, supostamente causados por oscilações na rede de energia elétrica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há nexo de causalidade entre a conduta da concessionária de energia elétrica e os danos alegadamente sofridos pelos segurados da autora em seus equipamentos eletroeletrônicos. III. Razões de decidir 3. A concessionária de energia elétrica está sujeita à responsabilidade objetiva pelos ditames dos artigos 14 e 22 do CDC e à Teoria do Risco Administrativo (art. 37, § 6º, da CF), por ser prestadora de serviço público. 4. O nexo de causalidade constitui elemento essencial da responsabilidade civil, sendo necessária a demonstração da relação direta entre a conduta da concessionária e os danos suportados pelos segurados. 5. Incumbe ao ofendido demonstrar os danos suportados e a relação direta entre estes danos e a conduta da concessionária, enquanto cabe à concessionária demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Os laudos técnicos apresentados pela seguradora são genéricos e frágeis, realizados unilateralmente por profissionais particulares, sem as garantias processuais do contraditório e ampla defesa. 7. A concessionária demonstrou a ausência de interrupções no fornecimento de energia nas respectivas unidades consumidoras de três segurados nas datas dos supostos sinistros, desincumbindo-se de seu ônus probatório. 8. Os relatórios da concessionária gozam de presunção de veracidade por serem regularmente auditados pela ANEEL no exercício de sua competência regulatória e fiscalizadora. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002851-76.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior - J. 04.08.2025) – grifei.Não se olvida de que, segundo o módulo 9 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST, instituído pela Resolução Normativa nº 956/2021 da ANEEL, deve-se considerar que houve perturbação na rede elétrica com aptidão para afetar a unidade consumidora, se na data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano, houver registro nos relatórios de:26. Considera-se que houve perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante se, na data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano, houver registro nos relatórios de: a) atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos; b) ocorrências na subestação de distribuição que pudessem ter afetado a unidade consumidora; c) manobras emergenciais ou programadas, ainda que avisadas com antecedência; d) qualquer evento no sistema de transmissão que possa ter afetado a unidade consumidora; ee) eventos na rede que provocam alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, provocados por ação da natureza, agentes a serviço da distribuidora ou terceiros. 26.1. Desde que contenha todas as informações previstas nas alíneas de “a” a “e”, os registros podem ser apresentados em um único relatório.No entanto, os relatórios analisados não registraram a ocorrência de qualquer manobra ou oscilação atípica.Além disso, todo o conjunto documental relevante foi submetido ao crivo da prova pericial judicial, produzida sob o contraditório e a ampla defesa. A prova técnica constante do laudo pericial de mov. 200.1/origem, p. 17, consignou de maneira expressa que: “Os documentos apresentados pela Ré indicam a ocorrência de uma descarga atmosférica na data do evento. Ademais, os índices de qualidade de fornecimento de energia – DIC (Duração de Interrupção Individual por Unidade Consumidora), FIC (Frequência de Interrupção Individual por Unidade Consumidora) e DMIC (Duração Máxima de Interrupção Contínua por Unidade Consumidora ou Ponto de Conexão) – estão dentro das metas estabelecidas pela ANEEL.”.Em arremate, o expert esclareceu que “Com base nessas informações e nos dados apresentados durante o processo, esta perícia encontra-se limitada para determinar se houve oscilações no fornecimento de energia por parte da concessionária. Não foi possível identificar a origem das oscilações, as quais podem ter ocorrido nas instalações internas do imóvel, na rede de telefonia ou, ainda, em decorrência de alguma carga indutiva/reativa conectada à rede elétrica.”.Cumpre ressaltar, ainda, que o perito judicial, ao responder aos quesitos formulados pela ré (mov. 200/origem, p. 31), assinalou fragilidade adicional nos elementos apresentados pela autora, ao consignar que os laudos anexados aos autos não demonstram a habilitação técnica dos profissionais ou empresas que os subscreveram, nos seguintes termos: “Os laudos anexados ao processo foram emitidos por profissionais/empresas devidamente habilitados? R.: Não consta nos autos o registro do profissional ou empresa. De acordo com a Lei nº 5.194/1966, art. 58, o laudo deve ser assinado por profissional habilitado pelo CREA-PR”.Diante desse panorama, ainda que o apelante sustente que a Copel não teria apresentado os relatórios exigidos pelo Módulo 9 do PRODIST capazes de afastar a ocorrência de perturbações na rede, o conjunto fático-probatório revela-se insuficiente para a comprovação do nexo de causalidade, elemento indispensável à responsabilização civil da concessionária, inclusive sob o regime da responsabilidade objetiva. Assim, não é possível atribuir à ré os danos descritos na exordial com base em prova segura e conclusiva.Em situações análogas, este tem sido o entendimento reiteradamente adotado por esta Câmara, no sentido de que a ausência de comprovação robusta do nexo causal, aliada à inconclusividade da prova técnica e à inexistência de registros de perturbação na rede externa, impede o reconhecimento do dever de indenizar:DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. DANOS MATERIAIS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória visando ao ressarcimento por supostos danos em equipamentos eletroeletrônicos decorrentes de distúrbios na rede elétrica. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da concessionária pelos prejuízos decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica causada por tempestades; (ii) verificar a existência de nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos materiais alegados pela parte autora. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, sendo necessária a comprovação do dano, da conduta e do nexo causal, salvo se presente causa excludente de responsabilidades. 4. Os documentos fornecidos pela Copel gozam de presunção de veracidade por serem regularmente auditados por órgão regulador, de modo que, ausente prova robusta em sentido contrário, não se justifica a responsabilização da concessionária.5. A prova pericial demonstra a impossibilidade de se aferir o efetivo nexo de causalidade entre o evento danoso e fato do serviço prestado, de modo que, ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil, não há dever de indenizar. IV. Dispositivo 6. Recurso não provido. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001986-18.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Ana Claudia Finger - J. 28.08.2025) – grifei.DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA. COPEL. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DA SEGURADA DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE, APESAR DA EXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA REGISTRADA EM RELATÓRIO. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA PELA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento de valores pagos pela seguradora a segurada, em razão de danos em equipamentos elétricos, alegadamente causados por oscilação de energia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nexo causal entre o dano sofrido pelos segurados e a conduta da concessionária de energia elétrica. III. Razões de decidir 3. O laudo técnico apresentado pela autora é unilateral e inconclusivo, não comprovando a responsabilidade da ré. Por sua vez, mesmo havendo registro de interrupção no fornecimento de energia, o laudo pericial concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre os danos e a conduta da concessionária.4. Mantida a sentença de improcedência da pretensão. Cabimento dos honorários recursais. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005412-44.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 24.07.2025) – grifei.Dessa forma, tendo a sentença apreciado adequadamente os requisitos da responsabilização civil e concluído pela inexistência de nexo causal entre a concessionária de energia elétrica e os danos no imóvel da segurada, impõe-se a manutenção do julgado, com o desprovimento do recurso.SucumbênciaCom relação aos honorários recursais, incide o que fora estipulado no Tema Repetitivo nº 1059, do STJ: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015 em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.Ante o desprovimento da apelação, impositiva a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, razão pela qual majora-se a verba devida pela apelante em 5% sobre o valor fixado em sentença, totalizando 15% sobre o valor atualizado da causa.III. DECISÃODiante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos da fundamentação.
|