SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0047791-17.2019.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA POR SEGURADORA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA POR DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DE SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RESTRITA ÀS QUESTÕES MATERIAIS. AUSÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA QUANTO ÀS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DOS CONSUMIDORES. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.282 DO STJ. RELATÓRIOS IQS DA COMPANHIA ELÉTRICA QUE ATESTAM A INEXISTÊNCIA DE OSCILAÇÕES NA REDE NA DATA DOS DANOS. PROVA TÉCNICA PERICIAL QUE CORROBOROU A INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO DA RÉ. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por seguradora visando a reforma de sentença que julgou improcedentes as pretensões deduzidas na ação regressiva de ressarcimento de danos materiais, em razão de danos em equipamentos da segurada, supostamente causados por variação de tensão na rede elétrica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica tem o dever de ressarcir os prejuízos que a seguradora indenizou a uma segurada em decorrência de danos em equipamentos, supostamente causados por variação de tensão na rede elétrica.III. Razões de decidir 3. A apelante não comprovou a existência de nexo causal entre a falha na prestação de serviços da apelada e os danos alegados.4. Os laudos técnicos apresentados pela apelante foram considerados insuficientes e não emitidos por profissionais habilitados.5. A apelada apresentou laudos, corroborados por perícia técnica, que demonstraram a ausência de interrupções no fornecimento de energia na data do sinistro.6. A responsabilidade da concessionária é objetiva, mas a apelante não conseguiu demonstrar que os danos foram causados por falhas no serviço.7. A sentença de primeiro grau foi mantida, pois apreciou adequadamente os requisitos da responsabilização civil.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, sendo necessária, via de regra, a comprovação, pelo autor, do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos alegados.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, arts. 786 e 349; CDC, arts. 14 e 22; CPC/2015, arts. 373, I, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.793.661/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.09.2019; STJ, REsp n. 2.092.308/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0002851-76.2023.8.16.0004, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 04.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0001986-18.2020.8.16.0179, Rel. Ana Claudia Finger, 28.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0005412-44.2021.8.16.0004, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, 24.07.2025.