SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0054698-97.2017.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. PRELIMINAR DE ILICITUDE DE PROVA DIGITAL E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO ACOLHIMENTO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL REFERENTE AOS PROCEDIMENTOS DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO OU CONTAMINAÇÃO DA PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUE COMPROVAM AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS APTA COMO MEIO IDÔNEO DE PROVA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR QUE COMPROVA TRAFICÂNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO POR SI SÓ NÃO AFASTA TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA REFERENTE À NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS EM QUANTIDADE ÍNFIMA. VETOR ÚNICO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA NOCIVA, POR SI SÓ, É FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO E PERDIMENTO DE BENS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal contra sentença condenatória por tráfico de drogas, na qual o réu foi condenado a seis anos e dois meses de reclusão em regime fechado e pagamento de multa. A decisão recorrida considerou comprovada a autoria e materialidade do delito, com base na apreensão de drogas e mensagens extraídas do celular do acusado, que indicavam a venda de entorpecentes. O apelante requereu a nulidade da prova digital, absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para posse para consumo e revisão da dosimetria da pena, além do afastamento do perdimento do aparelho celular. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas, com base em prova digital extraída de aparelho celular e depoimentos policiais, é válida diante da alegação de ilicitude da prova, insuficiência de provas para desclassificação para uso pessoal, e se a dosimetria da pena deve ser revista em razão da quantidade ínfima de droga apreendida e do perdimento do aparelho celular. III. Razões de decidir 3. A prova digital extraída do celular foi obtida com autorização judicial e realizada em perícia oficial, não havendo indícios de adulteração ou quebra da cadeia de custódia, sendo, portanto, lícita e válida. 4. O conjunto probatório, composto por depoimentos policiais firmes e harmônicos, apreensão das drogas e mensagens do celular, comprova a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas. 5. O pedido de desclassificação para posse para consumo pessoal não foi acolhido diante da robustez das provas que indicam tráfico. 6. A condição de usuário não afasta a configuração do tráfico, pois é possível a coexistência das duas situações quando comprovada a mercancia. 7. A quantidade ínfima de droga apreendida, embora de natureza nociva, não justifica a exasperação da pena-base, devendo ser considerada em conjunto com a quantidade como vetor único para dosimetria, com o respectivo recálculo da reprimenda. 8. A fração aplicada para agravante de reincidência está em conformidade com a jurisprudência e não apresenta desproporcionalidade. 9. O quantum fixado de pena, somada a reincidência do apelante, aponta para a manutenção do regime inicial fechado 10. O perdimento do aparelho celular foi mantido, pois o aparelho foi utilizado como instrumento para a prática do crime. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para afastar a exasperação negativa da pena-base em razão da circunstância da droga, fixando a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 570 dias-multa, mantendo-se a sentença condenatória nos demais pontos. Tese de julgamento: É inadmissível a aplicação retroativa dos dispositivos legais sobre cadeia de custódia previstos na Lei nº 13.964/2019 para provas digitais extraídas antes de sua vigência, sendo válida a prova obtida mediante autorização judicial e perícia oficial sem indícios de adulteração ou contaminação. A mera condição de usuário não afasta a configuração do crime de tráfico de drogas quando comprovada a mercancia por meio de conjunto probatório robusto, inclusive mensagens eletrônicas e depoimentos policiais. Por fim, cabe afastar a exasperação da pena-base pela natureza da droga quando a quantidade apreendida for ínfima, devendo a dosimetria observar o vetor único natureza e quantidade da substância, e ser mantido o perdimento de bens utilizados na prática delitiva. _______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, 42 e 63; CPP, arts. 158-A a 158-F; CP, art. 59; CR/1988, art. 243, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 002526-15.2019.8.16.0175, Rel. Subst. Simone Cherem Fabricio de Melo, 5ª Câmara Criminal, j. 10.05.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0000344-80.2024.8.16.0175, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 09.03.2026; STJ, AgRg no RHC 175637 RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; TJPR, Apelaçã Criminal nº 0006861-89.2021.8.16.0116, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 26.05.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0003268-59.2020.8.16.0028, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 24.04.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0001421-07.2023.8.16.0096, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 14.06.2025; STJ, REsp 2.003.735/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 13.08.2025, DJE 25.09.2025; STJ, AgRg no HC 779.480/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),Sexta Turma, j. 29.05.2023, DJE 01.06.2023; TJPR, Apelação Criminal nº 0006004-89.2024.8.16.0196, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 09.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.707.100/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJE 05.03.2025. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso de um homem condenado por tráfico de drogas, que contestava a prova obtida no celular e pedia para ser absolvido ou que o crime fosse considerado apenas posse para uso próprio. O tribunal entendeu que as provas, incluindo mensagens do celular e depoimentos dos policiais, são confiáveis e mostram que ele vendia drogas, não apenas usava para si. Também decidiu que a pequena quantidade de droga apreendida não justifica aumentar a pena, por isso a punição foi reduzida, mas o regime fechado e o perdimento do celular foram mantidos. Assim, o recurso foi parcialmente aceito para diminuir a pena, mas a condenação por tráfico foi mantida.