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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Luiz Ricardo Santin que tem por objeto a r. sentença de mov. 374.1, através da qual o juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva do Estado e condenou o réu pela prática do crime previsto no art. do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena 06 (seis) anos, 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e 570 (quinhentos e setenta) dias-multa. Narra a denúncia de mov. 31.1 a prática dos seguintes fatos delituosos: “No dia 08 de maio de 2017 , policiais civis receberam denúncia de que LUIZ RICARDO SANTIN traficava drogas nesta cidade e Comarca de Londrina e usava uma motocicleta de cor vermelha para entregar os entorpecentes aos compradores. Em consulta ao sistema, os policiais verificaram que existia um mandado de prisão contra o denunciado (nº 000400294-68), da 4º Vara Criminal de Londrina.
Diante disso, os policiais civis foram à Rua Maranhão, nº 209, Centro, em Londrina, local indicado no mandado de prisão, e, após algumas horas de campana, avistaram LUIZ saindocom a motocicleta Honda Hornet, cor vermelha, placas EEB–4988, razão pela qual iniciaram o acompanhamento velado do denunciado.
Durante o acompanhamento, LUIZ parou na oficina mecânica Eriton Motos, localizada na Rua Quintino Bocaiuva, nº 1235, Centro, em Londrina/PR, e, por volta das 19h50min, foi abordado pelos policiais, que o revistaram e localizaram em sua posse 03 (três) porções da substância “ Eritroxylum coca”, popularmente conhecida como “cocaína”, que contém o princípio ativo benzoilmetilecgonina, pesando cerca de 2g (dois gramas), e 01 (uma) unidade da substância “Dietilamida do Ácido Lisérgico”, popularmente conhecida como “LSD”, que contém o princípio ativo metilenodioximetanfetamina , além de um celular da marca Samsung, modelo Galaxy J7 Prime, cor branca e dourada, sendo tudo apreendido.
Em seguida, LUIZ foi conduzido à delegacia, onde inicialmente lavrado o Termo Circunstanciado nº 0029153- 25.2017.8.16.0014 para apurar o crime de posse de drogas para consumo. Ocorre que, em razão das denúncias que apontavam que LUIZ era traficante de drogas, foi instaurado o presente inquérito e, a partir do acesso aos dados do aparelho telefônico apreendido, deferido por este juízo nos autos nº 0032801-13.2017.8.16.0014, verificou-se que o denunciado LUIZ, pouco antes de sua prisão em flagrante, trocou mensagens pelo aplicativo WhatsApp e vendeu drogas a um interlocutor não identificado, combinado a entrega depois que saísse da oficina mecânica, revelando que o entorpecente que o denunciado trazia consigo não era para consumo, mas para venda. 9 Além disso, também foram encontradas outras negociações de drogas realizadas por LUIZ naquele mesmo dia, antes de ser preso.
Diante disso, constatou-se que o denunciado LUIZ RICARDO SANTIN, dolosamente, transportava e trazia consigo, para fins de traficância, as drogas mencionadas, capazes de causar dependência física e/ou psíquica e de venda e consumo proibido pela Portaria do DIMED (atual ANVISA), sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar
Inconformada com o teor da r. sentença condenatória, a defesa do réu interpôs Recurso de Apelação, cujas razões encontram-se no mov.14.1, argumentando em síntese que: a) preliminarmente, a ilicitude e a imprestabilidade da prova digital extraída do aparelho celular do apelante, visto que não foi realizada perícia técnica idônea e não foram observados os procedimentos inerentes à cadeia de custódia; b) no mérito, a absolvição do apelante por insuficiência de provas, especialmente pela quantidade ínfima de droga apreendida, compatível com o consumo pessoal, e inexistência de flagrante comercialização; c) os depoimentos policiais possuem contradições elementares, ensejando na descredibilidade da prova oral; d) a narrativa acusatória é inconsistente, em vista que a motocicleta mencionada em denúncia, cujo modelo e cor não foram comprovados, tampouco apreendidos; e) subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei n. 13.343/2006; f) deve ser reformada a dosimetria da pena, de modo a redimensionar a pena-base no mínimo legal, assim como a redução do aumento aplicado a agravante de reincidência e fixação de regime mais brando; g) deve ser afastada o perdimento do aparelho celular do apelante, diante de ausência de comprovação de sua utilização como instrumento do crime. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (mov. 17.1/TJ), aduzindo em resumo que: a) a preliminar de nulidade da prova digital deve ser rejeitada, em razão de elaboração de laudo por órgão oficial, inexistindo demonstração concreta de adulteração da prova; b) a materialidade e autoria foram devidamente comprovadas, especialmente pela apreensão das drogas e pelo conteúdo das mensagens extraídas do celular do apelante, as quais indicam a negociação e entrega de entorpecentes ; c) os depoimentos dos policiais são firmes e coerentes, dotados de fé pública; d) a condição de usuário não afasta, por si só, a prática do tráfico, sendo possível a coexistência de ambas as situações; e) não há contradições relevantes nos depoimentos policiais, sendo eventuais lapsos de memória compatíveis com o decurso do tempo; f) quantidade de droga apreendida é ínfima, oportunidade pela qual assiste razão parcial à defesa quanto à pena-base, para afastar a valoração negativa em decorrência da natureza dos entorpecentes apreendidos; g) não há desproporcionalidade no aumento aplicado pela reincidência, por corresponder à fração de 1/6; h) o regime inicial fechado deve ser mantido, tendo em vista o quantum de pena aplicado e da reincidência. O Ministério Público de segundo grau, por meio do Parecer de lavra do D. Procurador de Justiça Paulo Sergio Markowicz de Lima (mov. 21.1/TJ), manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, alegando em síntese que: a) não há nulidade ou imprestabilidade da prova digital, sendo esta regularmente coletada, mediante autorização judicial e laudo pericial elaborado com descrição da metodologia utilizada; b) o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação, em vista da apreensão das drogas sob posse do apelante, além do teor das mensagens extraídas do celular, as quais indicam mercancia ilícita de drogas, e dos depoimentos dos policiais; c) não há contradições relevantes nos depoimentos policiais, de modo que são firmes e uníssonos no núcleo essencial dos fatos; d) inviável a tese de desclassificação, visto que a condição de usuário, por si só, não exclui a traficância; e) há a necessidade de afastar a exasperação da pena-base em razão da natureza das drogas, tendo em vista a quantidade ínfima de entorpecentes apreendidos; f) deve ser mantida, nos termos da sentença condenatória, a fração da agravante de reincidência, bem como o regime inicial fechado e o perdimento do aparelho celular. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade Em juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e ausências de impedimentos recursais) e os subjetivos (legitimidade e interesse recursal), verifica-se que o recurso interposto merece conhecimento.
II. 2 – Preliminares II. 2.1 – Preliminar de ilicitude e fragilidade da prova digital Preliminarmente, almeja a defesa a ilicitude das provas extraídas do aparelho celular do apelante, aduzindo em resumo que: i) não houve realização de perícia técnica formal no aparelho; ii) inexiste descrição dos métodos de extração dos dados; iii) a cadeia de custódia não foi observada. Malgrado a tese recursal, esta preliminar não merece acolhimento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o legislador, através do Pacote Anticrime (Lei no 13.964/19), incluiu, no CPP, os arts. 158-A a 158-F, para versar sobre a cadeia de custódia. A definição desta é definida pelo primeiro dispositivo:
Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
O escopo, portanto, da cadeia de custódia é a adoção de uma série de procedimentos para garantir a idoneidade e a integridade do vestígio, a fim de evitar quaisquer interferências indevidas que impliquem na sua inutilidade. Adota-se, assim, o denominado princípio da mesmidade, porquanto deve se assegurar que o mesmo elemento probatório encontrado é aquele que está sendo valorado pelo juízo. Entretanto, de plano, consigna-se pela impossibilidade de aplicação dos referidos dispositivos no caso em tela. Isso porque, os ditames legais da cadeia de custódia foram introduzidos no CPP por meio da Lei nº 13.964/2019, a qual entrou em vigor somente 30 (trinta) dias após sua publicação, ou seja, em 24/12/2019, impedindo sua aplicação à espécie, diante da irretroatividade da lei processual penal. Nesse ponto, extrai-se dos autos que o laudo debatido sobejou elaborado em junho de 2017 (mov. 6.3), de modo que não se pode impor o cumprimento dos procedimentos atinentes à cadeia de custódia, quando estas normas sequer existiam na data da apreensão e extração dos danos. Em caso semelhante, esta C. Câmara já se manifestou:
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE RAFAEL (1) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. APELO DE LUIZ ALBERTO (2) CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelos réus visando a reforma da sentença que os condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se há nulidade na busca pessoal realizada; 2.2) se houve a quebra da cadeia de custódia apta a invalidar a prova; 2.3) se é necessária a transcrição integral dos diálogos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos; 2.4) se a condenação foi baseada exclusivamente em elementos probatórios produzidos na etapa extrajudicial; 2.5) se os subsídios probantes são suficientes para sustentar as condenações por tráfico de drogas e associação para tal fim; 2.6) se a valoração negativa dos antecedentes criminais deve ser mantida; 2.7) se o acusado LUIZ ALBERTO (2) faz jus à benesse do tráfico privilegiado e, de consequência, se o regime prisional deve ser abrandado, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido atinente à nulidade da busca pessoal efetuada em investigação paralela foi analisado e rechaçado pela 4ª Câmara Criminal no âmbito da Apelação nº 0001541-46.2019.8.16.0175, já transitada em julgado, impedindo nova apreciação. 4. Os dispositivos legais que versam sobre a cadeia de custódia apontados pela defesa não estavam vigentes à época dos fatos, impossibilitando o reconhecimento da nulidade pela inobservância da lei processual que não retroage.5. Não foram constatadas provas ou até mesmo indícios de adulteração das mensagens, cuja comprovação era ônus da defesa. 6. Não se revela imprescindível a transcrição integral dos conteúdos extraídos dos aparelhos celulares, bastando que sejam incluídos os diálogos pertinentes aos fatos em apuração. 7. O procedimento adotado pela autoridade policial ao realizar a extração de dados, conforme autorizado judicialmente, respeitou os princípios legais e processuais.8. A sentença não se encontra eivada de qualquer mácula, na medida em que a condenação se baseou num conjunto de provas robustas, inclusive produzidas sob o crivo do contraditório, em observância ao artigo 155 do Código de Processo Penal.9. A materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim foram comprovadas por provas contundentes, notadamente o laudo pericial, os depoimentos dos policiais civis e os conteúdos extraídos dos aparelhos celulares. 10. A agremiação permanente e duradoura com o objetivo manifesto de comercialização de entorpecentes resultou delineada nos autos. 11. A despeito da condenação anterior por contravenção penal não configurar reincidência, é passível de caracterizar maus antecedentes, os quais não obedecem à regra do prazo depurador de cinco anos.12. A condenação pelo crime de associação ao tráfico impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.13. Os pleitos acessórios de alteração do regime prisional e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos restam prejudicados. IV. DISPOSITIVO14. Apelação de RAFAEL (1) parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida. Recurso de LUIZ ALBERTO (2) conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002526-15.2019.8.16.0175 - Uraí - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 10.05.2025)
Ademais, verifica-se ainda, que o pleito defensivo apenas realiza suposições de pormenores procedimentais sem apresentar nenhuma evidência que viole a credibilidade das provas. Consta dos autos que a extração digital decorreu de autorização judicial (autos n. 32801-13.2017.8.16.0014), sendo a perícia realizada por órgão oficial, qual seja Instituto de Criminalística de Londrina.
No mais, oportuno ressaltar que o Laudo Pericial n. 29.271/2017 foi elaborado em conformidade com os ditames legais estabelecidos, de modo que o material analisado restou devidamente discriminado e correspondente com a numeração do lacre e metodologia empregada, a saber: Dessa forma, verifica-se mera irresignação da defesa com os procedimentos adotados, sem qualquer evidência de adulteração da prova ou contaminação desta, afasta-se tese de ilicitude da prova. Assim, é pacificado o entendimento que em razão da ausência de indícios de adulteração da prova ou quaisquer elementos que possam permitir questionamento da prova, não há nulidade a ser reconhecida. Nesse contexto, é julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO... .1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova. 2. Nesse sentido foi a conclusão da Corte, ao asseverar que "não foi produzido qualquer indício apto a afastar a presunção de identidade, idoneidade e inviolabilidade dos bens coletados, periciados e restituídos, nem o contexto da apreensão é tal que permita inferir ser alta a probabilidade dos vestígios serem misturados a outros similares". 3. Considerando o julgamento do mérito na origem, diante da superveniência da sentença, fica prejudicado o pleito de trancamento da ação penal. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no RHC: 175637 RJ 2023/0016526-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)
Em igual sentido, esta C. Corte dispôs:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS POR TRÁFICO DE DROGAS E OS ABSOLVEU DA IMPUTAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. PROVA LÍCITA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS QUANTO AO TRÁFICO DE DROGAS. EVIDENCIADA A PRÁTICA DA ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO MINISTERIAL, INCLUSIVE PARA AFASTAR A FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSOS DOS RÉUS (1) E (2) NÃO PROVIDOS. RECURSO (3) DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA ESTABELECER A CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI 11.343/2006 E AFASTAR A MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA MESMA LEI, COM MEDIDA DE OFÍCIO. (...) 3.1 A preliminar de nulidade não merece prosperar. A busca e apreensão, bem como a extração de dados do celular, foram regularmente autorizadas e executadas, com registros formais, fotografias, lacres, autos de apreensão e perícia, inexistindo prova de adulteração, supressão ou manipulação indevida (arts. 158-A e seguintes do CPP). À defesa cabia comprovar a alegação de nulidade, conforme art. 156 do CPP, ônus do qual não se desincumbiu. Incide à espécie o princípio pas de nullité sans grief.3.2 A autoria e a materialidade do tráfico restaram comprovadas por mensagens extraídas do celular, demonstrando diálogos de negociação, divisão de tarefas e fornecimento de drogas, corroboradas por relatos policiais coesos e impessoais. Depoimentos de policiais, quando harmônicos e colhidos sob o contraditório, são idôneos para fundamentar a condenação, conforme julgados do STJ. 3.3 A tese de desclassificação não se sustenta. A quantidade apreendida (33g de maconha) não afasta a traficância quando inserida em contexto de mercancia evidenciado pelas conversas, monitoramento e condutas típicas. Inaplicável o Tema 506 do STF.3.4 No tocante ao recurso ministerial, a prova demonstra vínculo estável e permanente entre os réus para prática conjunta do tráfico, com divisão de funções, reiteração de atos e clientela definida, conforme diálogos extraídos e depoimentos policiais. Caracterizados os elementos do art. 35 da Lei 11.343/2006.3.5 O reconhecimento da associação para o tráfico impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, consoante orientação pacífica da jurisprudência.3.6 A dosimetria deve ser ajustada para cada réu, fixando-se, pelos crimes de tráfico e associação, penas definitivas individuais de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 1.200 dias-multa, no valor mínimo legal, afastada a substituição da pena corporal (art. 44 do CP).IV. DISPOSITIVO4.1 Recursos defensivos (1) e (2) conhecidos e não providos. 4.2 Recurso ministerial (3) conhecido e provido para condenar os réus pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), afastar a minorante do art. 33, § 4º, e redimensionar as penas, nos termos do voto, com aplicação de medida de ofício (fixação do valor unitário dos dias-multa ao delito de tráfico). (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000344-80.2024.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 09.03.2026) No mais, registra-se que a tese defensiva quanto a suposta manipulação policial também não prospera. Nesse turno, a defesa aduz que o apelante foi coagido a desbloquear o aparelho celular, tendo os policiais manuseado o telefone. Contudo, tal alegação não encontra respaldo algum nos autos. Consta do feito, que os dados do aparelho celular somente foram extraídos após autorização judicial, em decorrência de denúncia de tráfico. Além disso, as mensagens extraídas denotam mercancia de entorpecentes, no dia dos fatos e anteriores a abordagem policial, o que, por si só, desconstitui suposta manipulação dos policiais no celular do apelante. Desse modo, não é crível que os policiais, na abordagem, tenham manipulado as mensagens do celular do apelante, horas antes dos fatos, para incriminá-lo gratuitamente, inexistindo provas que corroborem com esta tese. De toda forma, resta superada qualquer tese de ilicitude quanto a prova digital extraída do celular do apelante, porquanto sequer há indícios de irregularidade das provas obtidas.
II. 3. Mérito II. 3.1 - Pleito absolutório e desclassificatório A defesa do réu formulou pleito absolutório, em razão da insuficiência probatória para a manutenção do édito condenatório. Subsidiariamente, ainda pugna pela desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06. No entanto, a tese recursal não merece ser acolhida. De início, a materialidade do delito restou devidamente comprovado pelo boletim de ocorrência (mov. 4.6), auto de exibição e apreensão (mov. 4.8), laudo de exame de substâncias entorpecentes (mov. 29.7 e 29.9), relatório de investigação (mov. 4.11), laudo pericial n. 29.271/2017 (mov. 6.3), relatório extração de dados (movs. 6.4 e 6.5), bem como pelos elementos de prova oral colhido nos autos. A autoria, da mesma forma, é certa e recai sobre o réu. Nesse sentido, importante colacionar a prova oral colhida nos autos. Sob o crivo do contraditório, o policial civil Fábio Henrique Bon El Kadr, narrou em juízo (mov. 230.1) que havia informação oriunda de denúncia anônima indicando que o apelante exerceria a traficância e realizaria entregas utilizando uma motocicleta. Não se lembrava com exatidão dos pormenores da denúncia, mas esta apontava que o apelante se dirigiria a um estabelecimento localizado na Rua Quintino para realizar manutenção no veículo, como revisão ou troca de óleo. Diante disso, a equipe policial efetuou diligências na região e o localizou em uma loja de peças para motocicletas. Procedida a abordagem, durante a revista pessoal foram encontradas em sua carteira duas porções de cocaína e uma porção de LSD. O policial tinha ciência da existência de mandado de prisão em desfavor do apelante, do que o cientificou, dando-lhe voz de prisão. Em seguida, o conduziu à delegacia, onde o delegado lavrou Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), em razão da quantidade de entorpecentes apreendida. Posteriormente, tomou conhecimento de que houve a quebra do sigilo telefônico do apelante, cuja análise indicou a realização de entregas anteriores a outros usuários. A motocicleta estaria sendo retirada ou consertada para viabilizar a continuidade das entregas. O mandado de prisão referia-se ao crime de tráfico de drogas, sendo que o apelante já possuía antecedentes pelo mesmo delito em 2014. No momento da abordagem, o apelante afirmou que os entorpecentes destinavam-se ao seu uso pessoal. O policial Fábio esclareceu que não recebeu a denúncia diretamente, tendo apenas auxiliado na operação, bem como que não havia realizado abordagens anteriores ao apelante. Em 2023, prestou apoio ao cumprimento de mandado de busca na residência do apelante, ocasião em que este não foi localizado. Por sua vez, o policial civil Roberto Almeida Karpinski Júnior, em depoimento judicial, declarou que à época dos fatos, atuava no setor de inteligência, responsável pelo recebimento de denúncias. Relatou ter recebido notícia de que uma motocicleta vermelha, de alta cilindrada, estaria sendo utilizada para a prática do tráfico de drogas, especialmente para a realização de entregas. Conforme a informação recebida, o referido veículo encontrava-se em uma oficina situada na cidade de Londrina. A partir disso, a equipe policial iniciou diligências em oficinas de motocicletas no município. Em um estabelecimento localizado na Rua Maranhão, foram informados de que a motocicleta estava no local para troca de óleo e que seria retirada pelo proprietário ao final do dia. Diante disso, foi realizada vigilância no local, ocasião em que constataram, por meio de consulta ao sistema, que o veículo pertencia ao réu, contra o qual havia mandado de prisão em aberto. Quando Luiz compareceu para buscar a motocicleta, a equipe policial lhe deu voz de prisão e, durante a revista pessoal, foram localizadas substâncias entorpecentes. O telefone celular apreendido foi encaminhado ao setor de extração de dados e perícia da 10ª subdivisão policial. Esclareceu que as denúncias eram recebidas pelo setor específico e que, no caso de Luiz, houve apenas uma comunicação. Ressaltou que a prisão ocorreu no interior da loja de motocicletas, e não na residência do apelante. Mencionou acreditar que ele pudesse estar acompanhado de uma mulher no momento da prisão, embora não tivesse certeza. Recordou ainda que, entre as drogas apreendidas, havia cocaína, sem conseguir precisar a quantidade exata (mov. 339.2). As testemunhas de defesa Clovis Benedito e Ulisses Marques Moreira em nada adicionaram acerca das questões fáticas e de mérito, prestando declarações meramente abonatórias (mov. 365.3 e 365.4). Por fim, o réu Luiz Ricardo Santin, na oportunidade de seu interrogatório judicial, afirmou que à época dos fatos, era proprietário de uma motocicleta Honda Hornet, adquirida de Ulisses Marques Moreira aproximadamente dez anos antes, ressaltando que o veículo sempre teve a cor preta. Informou que encaminhou a motocicleta à oficina mecânica Ayrton Motos exclusivamente para solicitar orçamento para a troca de pneus, ocasião em que realizou cadastro no estabelecimento, momento em que, segundo afirmou, a empresa teria comunicado às autoridades policiais acerca da existência de mandado de prisão em seu desfavor. Alegou, ainda, que não esteve na Rua Maranhão no dia dos fatos, esclarecendo que naquele endereço residia seu avô e que não frequentava o local naquele período. Por fim, afirmou que a abordagem ocorreu unicamente nas dependências da oficina mecânica e que, naquele momento, não portava qualquer substância entorpecente, estando apenas com seu aparelho celular. Acrescentou que teria sido agredido e coagido a desbloquear o telefone, o qual teria sido manuseado pelos policiais, que supostamente enviaram mensagens com a finalidade de incriminá-lo. Ademais, consta dos autos que a equipe policial recebeu informações (mov. 4.5) de que o apelante Luiz estaria traficando drogas na cidade, utilizando-se de uma motocicleta de cor vermelha para entrega de entorpecentes. Ainda, verificou-se que existia um mandado de prisão em aberto em desfavor do apelante (nº 000400294-68). Diante das circunstâncias, a equipe policial deslocou-se à Rua Maranhão, n. 209, endereço indicado no mandado de prisão e, após algumas horas de campana, observaram o apelante saindo do local com uma motocicleta Honda Hornet, cor vermelha, placas EEB-4988, situação em que o acompanharam. Na sequência, Luiz parou em uma oficina mecânica, localizada na Rua Quintino Bocaiuva, por volta das 19h50min, oportunidade pela qual foi abordado pelos policiais. Da busca pessoal, foram apreendidas 2 (dois) gramas de cocaína, uma unidade de Dietilamida do Ácido Lisérgico, popularmente “LSD” e um aparelho celular Samsung, modelo Galaxy J7 Prime. Diante dos fatos, foi conduzido à delegacia. Dessa maneira, em que pese as alegações da defesa, consoante ao conjunto probatório presente, plenamente viável a sentença em desfavor do recorrente, pois há nos autos suporte probatório suficiente para comprovar a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas. Nessa seara, cumpre destacar que a palavra dos policiais colhida em juízo, sob o crivo do contraditório, é perfeitamente apta a lastrear a condenação do réu. Isso porque, os agentes de segurança pública são representantes do Estado e nessa qualidade gozam de fé pública. Vale mencionar, ainda, que a veracidade das informações prestadas pelos policiais em juízo é juris tantum, sendo passível de desconstituição se comprovado que faltaram com a verdade, o que não aconteceu no caso em tela. Nesse sentido já se pronunciou esta Câmara Criminal:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da incidência da Súmula 7 do STJ, em caso de pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal. A agravante sustentou que a droga apreendida seria para uso próprio, requerendo a revaloração das provas e a aplicação do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal pode ser examinado sem incorrer em reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instância ordinária concluiu que a agravante se dedicava à mercancia de entorpecentes, com base nas provas testemunhais e documentais colhidas no curso da instrução processual, especialmente no relatório de investigação policial e na extração de dados estáticos de aparelho celular. 4. A reanálise da destinação da droga apreendida demandaria a reapreciação do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. O mero argumento genérico da defesa quanto à revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice sumular, sendo imprescindível a demonstração de erro de interpretação da lei federal ou de divergência jurisprudencial relevante, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a palavra dos policiais, quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.707.100/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Esta C. Corte também já decidiu: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NAS MODALIDADES "MANTER EM DEPÓSITO" E "GUARDAR". PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. APREENSÃO DE MACONHA E COCAÍNA, ALÉM DE EMBALAGENS VAZIAS USADAS PARA ACONDICIONAMENTO DE DROGA. NEGATIVA DE AUTORIA DO RÉU ISOLADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CÔMODO EM QUE AS DROGAS SE ENCONTRAVAM ERA LOCADO PARA TERCEIRO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA REFERENTE À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DIVERSA. PENA REDUZIDA NO QUANTUM DE 2/3 (DOIS TERÇOS). PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA, COM FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006861-89.2021.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 26.05.2025) Nesse ponto, oportuno consignar que não prospera a tese de descredibilidade dos depoimentos policiais por supostas contradições. Isso porque, em verdade, vislumbra-se que os depoimentos dos agentes policiais foram coesos ao conjunto probatório e harmônicos entre si. Destaca-se que, ainda que haja pequenas divergências, não se verifica diferenças gritantes a ponto de descredibilizar as declarações dos policiais. Somado a isso, revela-se que ambos os depoimentos, sob o crivo do contraditório, são firmes e uníssonos quanto ao núcleo essencial dos fatos. Nesse contexto, ambos afirmam: a) recebimento de informações quanto a possibilidade do tráfico; b) entrega dos entorpecentes mediante motocicleta; c) abordagem de suspeito com mandado de prisão em aberto; d) abordagem do acusado em oficina mecânica; e) apreensão de substâncias entorpecentes sob posse do réu. Dessa forma, as alegadas divergências não se trata de elementos substanciais ao tipo delitivo, como local exato da abordagem (nome da rua) ou descrição exata da motocicleta, mas sim pequenas diferenças que, muito provavelmente, ocorreram devido ao longo prazo de diferença entre os depoimentos e a ocorrência dos fatos, em um decurso de tempo de aproximadamente de 7 (sete) anos. Em suma, conclui-se pela validade dos depoimentos dos policiais, inclusive como prova idônea para sustentar a manutenção do édito condenatório. Inclusive, imperioso esclarecer que também não se vislumbra inconsistência quanto ao uso da motocicleta, tendo em vista depoimentos policiais que atestaram o uso, somada a informação de tráfico e auto de exibição e apreensão (mov. 4.8). Ademais, em que pese a quantidade de droga seja ínfima (2 gramas de cocaína e uma unidade de LSD), o conjunto probatório indica o tráfico de drogas e não somente o consumo pessoal. Nesse turno, embora o apelante negue a prática delitiva, tem-se que a extração de dados do aparelho celular aponta, indiscutivelmente, para o tráfico de drogas. Assim, em análise do relatório de extração de dados, observa-se diversas conversas em que o apelante negocia drogas com pessoas não identificadas. Nesse sentido, cita-se conversa, no mesmo dia dos fatos (08/05/2017), às 14h59min, em que o interlocutor (43) 9153-1701 solicita ao réu ao réu: “faz um pino de 30 pr mim, tá, por favor, to aqui já” (mov. 6.4, pág 36). Em outra conversa, às 15h37min, outro interlocutor (43) 9851-7601 pede ao apelante: “Capricha traz a melhorr q você tem sem nada q arde o nariz”, em referência à cocaína (mov. 6.4, pág 33). Ademais, ainda há uma conversa com portador do número (43) 9913-0999, no dia dos fatos às 17h02min, em que há clara negociação de drogas. Por fim, em última mensagem para o mesmo número, pouco antes da abordagem policial, o apelante afirma estar disponível para levar a droga (mov. 6.4, págs 25 a 29). Portanto, resta evidente a prática do tráfico de drogas, inexistindo espaço para as teses absolutória e desclassificatória. Nesse contexto, esta C. Corte já decidiu:
DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. VALIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. ANDREWS MURILO NEVES GUERRA foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, ao valor unitário mínimo legal.1.2. O réu interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a ilicitude das provas devido à suposta abordagem irregular realizada pela Guarda Municipal, sem fundada suspeita. No mérito, requereu absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), além do reconhecimento da causa especial de diminuição da pena do §4º do mesmo artigo, alegando ser primário e ter direito ao esquecimento.1.3. Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há três questões em discussão: (i) se a abordagem da Guarda Municipal foi irregular, ensejando a ilicitude das provas; (ii) se a condenação pelo crime de tráfico de drogas deve ser reformada, com a consequente absolvição ou desclassificação para posse para consumo próprio e (iii) se o apelante faz jus à aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não há nulidade na abordagem realizada pela Guarda Municipal, tendo em vista que a ação foi motivada pela visualização de um repasse de objeto a terceiro em local conhecido pelo tráfico de drogas, seguida de tentativa de fuga do réu, configurando fundada suspeita, nos exatos termos do art. 244 do CPP.3.2. A prisão em flagrante efetuada pela Guarda Municipal encontra respaldo no art. 301 do CPP, que permite a qualquer do povo prender quem esteja em situação de flagrância. 3.3. O crime de tráfico de drogas é delito de natureza permanente, justificando a abordagem e apreensão dos entorpecentes encontrados com o réu. 3.4. As provas constantes dos autos, incluindo depoimentos dos agentes públicos, boletim de ocorrência e laudo toxicológico, demonstram a autoria e a materialidade do delito de tráfico, não havendo elementos que corroborem a versão defensiva de posse para consumo próprio.3.5. A quantidade de droga apreendida (8g de cocaína, dividida em 24 porções) e as circunstâncias do flagrante não são compatíveis com o consumo pessoal.3.6. O apelante possui condenação anterior, ainda não extinta, impossibilitando a aplicação do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, nos termos dos arts. 63 e 64 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a condenação do réu pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.4.2. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003268-59.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 24.04.2025)
Ressalta-se ainda, que o tipo do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, é misto alternativo. Dessa forma, embora os policiais não tenham flagrado a apelante vendendo a droga, o simples fato de “trazer consigo” e “guardar” quantidade de entorpecentes, já configura o crime. A propósito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)
III. Razões de decidir3. Preliminar de nulidade direcionada às diligências policiais por ausência de justa causa para a realização de busca domiciliar que não comporta acolhimento.3.1. É a reunião dos elementos aptos à reconstrução cognitiva que expressará a ocorrência da justa causa para a ação policial, consubstanciada em fundadas razões que indicaram a situação de flagrante delito. A evidenciar o estado flagrancial, convém anotar que a prática do crime de tráfico de drogas sob os núcleos guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo consubstancia hipótese de delito permanente – cuja consumação se protrai no tempo –, e de perigo abstrato – em que o perigo é apreciável ex ante, dado que inerente à ação ou omissão, não necessitando de efetiva comprovação; tal é a redação legal do artigo 303 da Lei Adjetiva Penal, cuja normativa exprime que, enquanto não se interrompe a permanência, o agente delitivo se encontra em situação de flagrância.3.2. O comportamento adotado pelo réu ao verificar a presença policial, de disparada fuga e deliberada ignorância às ordens emanadas pelos agentes (além da evidente prática de infrações de trânsito ao conduzir sua motocicleta pelas calçadas e na contramão), reclamou dos agentes públicos a tomada de ações próprias de sua atividade policial. Isto é, após a identificação do suspeito, conhecido no meio por ocorrências anteriores, realizou-se um cerco pelo local em busca do sujeito, estendendo-se a diligência ao ingresso domiciliar após novo confronto visual entre os servidores militares e o indivíduo, que buscou homiziar-se no interior de sua residência novamente em apressada fuga.3.3. Por conseguinte, o cenário fático retratado reclamou dos agentes públicos a tomada de ações próprias de sua atividade policial, ante o múnus que lhes é incumbido de preservar a ordem pública e coibir infrações penais, como o patrulhamento ostensivo, a ordem de parada e a realização de buscas, donde se auferiu êxito em apreender expressiva quantidade de droga e três balanças de precisão.3.4. Exige-se, sim, justificação a posteriori pelos servidores policiais no que concerne a fundadas razões, seja para a entrada no domicílio, seja para as buscas pessoal e veicular. As fundadas razões, por sua vez, basear-se-ão em elementos mínimos, mas objetivos e razoáveis, que permitam concluir pela ocorrência de crime, o que se perfectibiliza no caso dos autos.3.5. Não deve o Poder Judiciário acrescentar exigências ou providências administrativas como medidas obrigatórias para a ação policial.3.6. A ação descrita nos autos passa ao largo da arbitrariedade ou da coincidência, porquanto precedida por verdadeira constatação que reclamou dos agentes a intervenção adotada – seja a busca pessoal, seja a busca domiciliar.4. Os pressupostos da materialidade e autoria delitiva se alicerçam nos diversos elementos probatórios coligidos aos autos, designadamente na documentação constante da fase do inquérito, nos laudos periciais positivos e nas declarações colhidas em ambas as fases da persecução penal, não se olvidando da especial valoração conferida a depoimentos prestados por agentes públicos.4.1. Por se tratar de delito plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado, tipo misto alternativo que é, o crime de tráfico de drogas se consuma com a prática de qualquer uma das condutas constantes da norma incriminadora, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. (...) IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001421-07.2023.8.16.0096 - Iretama - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 14.06.2025)
Por fim, cumpre ressaltar que a mera condição de usuário não é suficiente para obstar a condenação pela prática do tráfico, notadamente porque é comum que eles passem a vender os entorpecentes a fim de sustentar o seu vício: “A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a condição de usuário não é incompatível com a prática do tráfico de drogas, sendo possível a coexistência das duas situações, desde que devidamente comprovadas” (AREsp n. 2.491.916/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.). Ante o exposto, voto pelo desprovimento das pretensões absolutória e desclassificatória, em razão da suficiência do conjunto probatório para indicar a prática do tráfico de drogas. 3.2. Da dosimetria da pena Pugna a defesa do apelante a reforma da dosimetria da pena, para o fim de fixar a pena-base no mínimo legal, em virtude da necessidade de exclusão da valoração negativa da natureza das drogas. Ainda almeja a redução do aumento desproporcional referente à agravante de reincidência, bem como a fixação de regime inicial mais brando.
Pois bem. Na espécie, verifica-se que o juízo a quo valorou negativamente a circunstância judicial relativa à “circunstância do crime”, em razão da apreensão de duas espécies de entorpecentes de alto poder deletério, nos seguintes termos (mov. 374.1):
No respeitante à culpabilidade: depreende-se o réu ter agido com reprovabilidade mediana, possuindo pleno conhecimento do grave ilícito praticado; aos antecedentes: não os registra (consoante certidão do Sistema Oráculo de mov. 1.1), malgrado seja reincidente, o que será devidamente aquilatado no momento oportuno, sob pena de bis in idem; à conduta social: quase nada foi apurado, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade: não há nada nos autos, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; às circunstâncias do crime: no caso, houve a apreensão de duas espécies de entorpecentes altamente corrosivas (cocaína e LSD), conquanto em quantidades pequenas, justificando a exasperação da reprimenda; aos motivos e às consequências do delito: não podem ser devidamente avaliados, diante da análise do que consta dos autos; e, finalmente, ao comportamento da vítima: tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente feito
Entretanto, merece reparo a sentença nesse ponto. Nos crimes de tráfico de drogas, restou delimitado pelo artigo 42, da Lei n. 11.343/06, que a quantidade e natureza das drogas devem ser utilizadas como parâmetros para elevar a pena-base, sendo preponderantes em relação as demais circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça compreende que as circunstâncias de quantidade e natureza da droga devem ser analisadas em conjunto, como vetor único.
Da mesma forma, a Corte Superior revela que se configura desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza. A propósito,
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGAS. INDEPENDÊNCIA DA NATUREZA. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto nos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Delimitação da controvérsia: Definir se a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, em casos em que se constata a ínfima quantidade de drogas, independentemente de sua natureza, caracteriza aumento desproporcional da pena-base. 3. Tese: Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza. 4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos de tráfico de drogas, o aumento da pena-base deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, a apreensão de quantidade ínfima de entorpecente, mesmo considerada a natureza da substância (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), não é suficiente, por si só, para justificar a exasperação da pena-base. 5. Essa orientação jurisprudencial funda-se na proporcionalidade e na vedação à dupla valoração negativa, pois quantidades ínfimas de droga não elevam significativamente a gravidade do delito, já considerada na pena mínima prevista ao tráfico. Desse modo, ainda que se trate de substância altamente nociva, a exiguidade do material apreendido reduz substancialmente seu potencial lesivo, sendo desproporcional valorizar isoladamente a natureza da droga sem considerar sua quantidade. 6. Caso concreto: O recurso especial, interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, busca a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que recrudesceu a pena do recorrente com base na valoração negativa da natureza do entorpecente apreendido, apesar da quantidade diminuta. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com pena aumentada para 7 anos de reclusão e 633 dias-multa, devido à natureza da droga (crack). Com razão o recorrente, pois embora as substâncias apreendidas possuam elevada nocividade, a quantidade exata de drogas encontradas (5g de crack e 1g de maconha) não extrapola o tipo penal, não sendo razoável a exasperação da pena-base quando a quantidade do entorpecente apreendido não se revela expressiva. 7. Recurso especial provido. Afastado o incremento da pena-base em função da natureza da substância apreendida, sendo restabelecida a dosimetria operada na sentença condenatória: 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 562 dias-multa. (REsp n. 2.003.735/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 25/9/2025.)
No caso em tela, foram apreendidos 2 (dois) gramas de cocaína e uma unidade de LSD. Assim, embora irrefutável a natureza deletéria dos entorpecentes citados, capazes de causar dependência física e psíquica, não se pode ignorar que a quantidade de droga apreendida não é elevada, não extrapolando as circunstâncias inerentes aos delitos desta espécie. Dessa maneira, considerando que a natureza e quantidade do entorpecente constituem um vetor único, para o fim de resguardar proporcionalidade e adequação na individualização da pena, a pequena quantidade droga apreendida no caso, ainda que de maior nocividade, não é fundamento idôneo para exasperação da pena-base. Nesse contexto,
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. Não obstante a natureza das drogas, a quantidade de 38,66 gramas de cocaína e 153,80 gramas de maconha não se mostra relevante, o que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não é suficiente para demonstrar maior reprovabilidade da conduta, não justificando a exasperação da pena-base.[...]” (STJ, AgRgno HC n. 779.480/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 29/05/2023, DJede 01/06/2023)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS DOTADO DE VALOR PROBANTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE QUE EVIDENCIAM A TRAFICÂNCIA. PENA-BASE. AFASTAMENTO DO VETOR “NATUREZA E QUANTIDADE” DAS DROGAS. VETOR ÚNICO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.1. O réu interpôs recurso diante da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.1.2. Requereu a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, com o afastamento dos vetores “natureza e quantidade da droga”. 1.3. O Ministério Público manifestou-se pelo parcial provimento, apenas para unificar o vetor e ajustar a fração de aumento. 1.4. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para afastar o aumento da pena-base em razão da quantidade de droga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1. A questão em discussão consiste na possibilidade de absolvição do apelante por ausência de provas da traficância e, subsidiariamente, a reavaliação da pena-base quanto ao vetor “natureza e quantidade da droga”. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O conjunto probatório demonstra a materialidade e autoria do delito. Os depoimentos dos policiais militares foram firmes e harmônicos, descrevendo com precisão as circunstâncias da abordagem, a apreensão de entorpecentes de naturezas distintas (crack e cocaína), em local conhecido pela comercialização de drogas, além da posse de dinheiro trocado, contexto típico de traficância. 3.2. Na dosimetria, observa-se que, embora correta a valoração da natureza deletéria dos entorpecentes, a quantidade apreendida - 21g (somadas a cocaína e o crack) - é reduzida e não autoriza majoração da pena-base, devendo ambas as circunstâncias serem analisadas de forma conjunta, como vetor único, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3.3. Desse modo, deve ser afastado o vetor “natureza e quantidade” de drogas, fixando-se a pena-base no patamar proporcional e adequado, mantendo-se, no mais, as demais circunstâncias judiciais reconhecidas na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a valoração negativa do vetor “natureza e quantidade” de drogas na primeira fase da dosimetria, redimensionando a pena conforme fundamentação.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006004-89.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 09.02.2026)
Pelo exposto, deve ser acolhido o pleito recursal para que seja afastada a exasperação negativa do vetor de “circunstâncias do crime”. Por outro lado, não prospera o pedido de desproporcionalidade no aumento da agravante de reincidência. Isso porque, é cediço que a individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, que está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. Nesse ponto, observa-se que a fração utilizada pelo magistrado a quo, qual seja 1/6, está em conformidade com o entendimento das Cortes Superiores, sendo razoável e proporcional. Assim, inexistindo desproporcionalidade no caso, mantenho a fração de 1/6 para a agravante de reincidência. Passo, portanto, para a nova dosimetria. Na primeira fase da dosimetria da pena, ante o afastamento da valoração negativa do vetor “circunstâncias do crime”, nos fundamentos expostos, assim como pela ausência de outras circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes, sendo presente a agravante de reincidência, em razão de condenação anterior transitada em julgada nos autos nº 0044688-96.2014.8.16.0014, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição da pena, circunstância pela qual fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Nesse ponto, oportuno elucidar que, embora tenha se fixado 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, esta deve ser limitada aos 570 (quinhentos e setenta) dias-multa fixado em sentença, sob pena de incorrer em reformatio in pejus.
No mais, o regime fechado deve permanecer para o início do cumprimento da pena, em vista do quantum de pena fixada, somada a reincidência do réu, de acordo com o artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal.
II. 3.3 - Perdimento de bem Por fim, a defesa pugna pelo afastamento do perdimento do aparelho celular, diante da ausência comprovação de sua utilização como instrumento do crime. Novamente, não prospera o pedido do apelante De todo modo, o artigo 63 da Lei 11.343/2006 dispõe:
Art. 63. Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias;
Nesse sentido, restou claro que o aparelho celular apreendido era utilizado pelo apelante para manter contato com usuários e promover negociação para a venda de entorpecentes. Assim, torna-se imperioso o pedimento do celular nos termos dos artigos 63, c/c art. 61, ambos da Lei nº 11.343/06 e do art. 243, parágrafo único, da Constituição. Ante todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, para o fim de afastar a exasperação negativa da pena-base, em razão da “circunstância da droga”, e fixar a pena do apelante em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e 570 (quinhentos e setenta) dias-multa, mantendo-se sentença condenatória nos demais pontos.
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