SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0022679-09.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Ação anulatória de débito fiscal. Procedência. Ônus sucumbencial do réu. Sentença reformada. Recurso Provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela parte autora contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados em ação anulatória de débito fiscal e fixou o ônus sucumbencial em desfavor da requerente, conforme o princípio da causalidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser invertido o ônus sucumbencial no caso.III. Razões de decidir3. A procedência dos pedidos autorais, após resistência do Fisco à pretensão anulatória, atrai a regra geral da sucumbência, sobretudo diante do reconhecimento judicial da inexigibilidade dos débitos.4. Eventual justificativa para o lançamento tributário inicial após processo administrativo não afasta a sucumbência do ente público que, em Juízo, insistiu na validade da cobrança posteriormente reconhecida como indevida, de modo que deve ser invertido o ônus sucumbencial.IV. Dispositivo5. Provimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, e 85, caput.