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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0003418-37.2023.8.16.0189, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pontal do Paraná, em que é apelante Município de Pontal do Paraná e é apelado Paulo Angelo Guarinello.Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida nos autos da Execução Fiscal n° 0003418-37.2023.8.16.0189 (mov. 81.1), que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do Espólio de Paulo Angelo Guarinello e julgou extinta a ação.Condenou o Município exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Em suas razões recursais (mov. 87.1), o Município de Pontal do Paraná menciona que a CDA que instrui a execução fiscal atende a todos os requisitos legais. Sustenta que há presunção legal de liquidez e certeza da dívida. Registra que “Na falta de prova de que o imóvel se encontra registrado em nome dos sucessores, é válida a certidão de dívida ativa emitida pela Prefeitura em nome do proprietário que morreu. Afinal, os novos donos têm o dever de comunicar a transferência da propriedade, não podendo se esquivar do pagamento do IPTU”. Alega que o imóvel que originou a dívida não está relacionado no inventário e não foi partilhado, o que afasta a alegação de transferência de titularidade. Pondera que “o imóvel indicado pelo Executado não é o mesmo que serve de lançamentos para a cobrança nos presentes autos de execução fiscal”. Assevera que não houve recolhimento de ITCMD nem de ITBI em relação às supostas partilhas e cessões de direitos hereditários ou de posse”. Subsidiariamente, pugna pela aplicação do art. 23, da Lei Estadual n° 6149/1970. Além disso, requer seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 91.1).É o relatório.
O recurso ostenta provimento.Cinge-se a controvérsia em se definir a legitimidade passiva nos autos da execução fiscal em análise.O Município, originariamente, ajuizou, em 14/06/2023, a ação em face do Espólio de Paulo Angelo Guarinello, com base na CDA n° 595/2023, que elenca créditos de IPTU e taxas relativos aos exercícios de 2019 a 2022 (mov. 1.1 dos autos de origem).Em 20/03/2025, Silvia Guarinello Cariola informou que o executado faleceu em 09/03/1998, já tendo sido expedido formal de partilha relativo aos bens arrolados.Afirma que os imóveis “Lotes de Terreno sob n 04, nº 05, ambos da quadra 19 e nº 08, da quadra 20, todos da Planta Parque Balneário Grajaú – lotes que são objetos da Ação Demarcatória nº 21/76” e “Lote de terras sob nº “J-2 sub-divisão do lote J, da gleba 1, da Colônia Jacarandá, com área de 56ha, confrontando com terras do loteamento Grajaú e Leblon”, foram objeto de escritura pública de cessão de direitos hereditários em favor de Hamilton Thá (24/07/1998) e de Sergio Luiz Guarinello Thá, respectivamente (13/09/2001).Na sequência, o Município afirmou que o imóvel sobre o qual recaem os débitos não foi objeto de arrolamento (mov. 46.1).Em resposta Silvia Guarinello Cariola assim alegou (mov. 66.1): Considerando a cessão integral do lote de terras "J-2", com área total de 56 hectares (equivalente a 560.000,00 m²), e tendo em vista que o objeto da presente demanda corresponde ao lote n° 05 da quadra 22 do loteamento Parque Balneário Grajaú, é possível que o referido lote esteja inserido dentro da área maior mencionada. Uma vez que a área questionada estaria dentro da área maior, resta devidamente comprovada a sobrepartilha, a cessão e a doação, ou seja, a ilegitimidade da executada. A magistrada, por sua vez, considerou que: “A ausência de averbação da partilha na matrícula não restaura a legitimidade do espólio”.Dessa forma, concluiu que o espólio é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal e extinguiu o feito.Conforme disposto no Código Civil, a personalidade jurídica do espólio se extingue com o encerramento do inventário e a partilha: Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Em igual sentido, o Código de Processo Civil: “Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.” E o Código Tributário Nacional: “Art. 131. São pessoalmente responsáveis:(...)II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.” Homologada a partilha, os herdeiros, portanto, passam a responder na proporção da parte que lhe coube na herança.Da narrativa acima, contudo, resta evidente que há dúvidas quanto à inclusão do imóvel sobre o qual recaem os débitos na sobrepartilha realizada.Tal conclusão é extraída da manifestação de Silvia Guarinello Cariola, segundo a qual “é possível que o referido lote [imóvel sobre o qual recaem os débitos] esteja inserido dentro da área maior mencionada [área objeto de sobrepartilha]” (mov. 66.1).E, por evidente, cabia à parte interessada comprovar a efetiva partilha do imóvel em questão, o que conduziria à ilegitimidade do Espolio de Paulo Angelo Guarinello.Ressalte-se que a jurisprudência do STJ admite a subsistência da legitimidade do espólio quando houver bens sujeitos à sobrepartilha.Invoco o seguinte excerto (AgInt no AREsp n. 865.503/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023): “(...) pendentes direitos que serão futuramente sobrepartilhados, imperioso concluir pela subsistência da figura do Espólio e, consequentemente, por sua legitimidade ativa em ajuizar a presente ação de execução, ainda que transitada em julgado a sentença que homologou a partilha dos demais bens do espólio.” Destaca-se também: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA HERDEIRA. EXISTÊNCIA DE SOBREPARTILHA. A PREFERÊNCIA À SUBSTITUIÇÃO É DO ESPÓLIO, HAVENDO A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEITO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta egrégia Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a substituição pode ocorrer alternativamente pelo espólio ou pelos seus sucessores. Entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário (REsp. 1.803.787/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1o.7.2019; AgRg na ExeMS 115/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 14.8.2009). 2. No caso de existirem bens sujeitos à sobrepartilha, o espólio permanece existindo, ainda que transitada em julgado a sentença que homologou a partilha dos demais bens da universalidade (REsp. 1.172.305/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 24.3.2010; AgRg no REsp. 1.552.356/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 1.12.2015). 3. É bem verdade que o direito sujeito à sobrepartilha não pode ser demandado em juízo, senão pelo Espólio. Com efeito, a parte recorrente não tem legitimidade, uma vez que peticionou em nome próprio a execução dos valores devidos pelo INCRA aos ESPÓLIOS DE WALFREDO MIRANDA ASSY e JUDITH DE MIRANDA ASSY, os quais estão sujeitos à sobrepartilha. Como foi dito, a preferência à substituição é do espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário (sobrepartilha), o que não é o caso dos autos. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.” (STJ – AgInt. no REsp n. 1.684.828/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020) E, desta Corte, as recentes decisões: “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. TRATA-SE DE RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO, CONDENANDO O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO QUE CONSISTEM EM VERIFICAR SE HÁ: I) LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO PARA RESPONDER PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO; E EM CASO POSITIVO SE: II) HÁ NULIDADE DE CITAÇÃO; E III) EXISTE POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.3. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO NÃO VERIFICADA. NADA OBSTANTE CONSTE INVENTÁRIO FINALIZADO EM 2003, O IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS NÃO FEZ PARTE DA PARTILHA DE BENS LÁ REALIZADA. NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA. ESPÓLIO QUE SUBSISTE EM RELAÇÃO AO BEM. RESPONSÁVEL PELAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS AUFERIDAS PELO DE CUJUS. PRECEDENTES DESTA CORTE. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.4. AUSÊNCIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO. A.R. RECEBIDO PELO PRÓPRIO INVENTARIANTE, REPRESENTANTE DO ESPÓLIO.5. REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MEDIDA QUE SE MOSTRA INDEVIDA. ENTENDIMENTO PACIFICADO DE QUE A REJEIÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ENSEJA NA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003995-02.2023.8.16.0064 - Castro - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 25.05.2026 ) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EVASÃO DE PRAÇA DE PEDÁGIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O INVENTÁRIO TERIA SIDO ENCERRADO POR ESCRITURA PÚBLICA DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. VEÍCULO OBJETO DA LIDE QUE NÃO FOI PARTILHADO POR TAL ESCRITURA. NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA QUE MANTÉM A EXISTÊNCIA DO ESPÓLIO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO ESPÓLIO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. FATOS OCORRIDOS HÁ MAIS DE QUINZE ANOS. MATÉRIA RESTRITA À ANÁLISE DE PROVA DOCUMENTAL. MÉRITO. UTILIZAÇÃO DE RODOVIA CONCEDIDA SEM O DEVIDO PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. IRRELEVÂNCIA DA IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 257 E 209-A DO CTB. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ DESCUMPRIDO. ART. 373, INC. II, DO CPC. REGISTROS FOTOGRÁFICOS E VIDEOGRÁFICOS. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0015393-42.2019.8.16.0045 - Arapongas - J. 18.05.2026) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESPÓLIO SUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, na qual os herdeiros do executado alegam ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, sustentando que os bens constritos não foram incluídos na partilha e, portanto, não integram seu patrimônio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se os herdeiros do falecido têm legitimidade para figurar no polo passivo da execução de dívida, considerando que os bens constritos não foram objeto de partilha e permanecem sob titularidade do espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O bem penhorado não foi inserido na partilha, ficando sujeito à sobrepartilha, o que implica a subsistência do espólio. 2. O espólio responde pelas dívidas do falecido até a partilha, e os herdeiros não têm legitimidade para responder pessoalmente enquanto não houver partilha dos bens. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: Os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo de execução de dívidas do falecido quando os bens constritos não foram objeto de partilha e permanecem sob titularidade do espólio. Dispositivos relevantes citados: art. 796 do CPC; art. 2.022 do CC. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.172.305/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 24/3/2010.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0074290-91.2025.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 10.12.2025) Assim, havendo dúvida acerca da inclusão do bem sobre o qual recaem os tributos na sobrepartilha realizada, imperiosa a manutenção de Espolio de Paulo Angelo Guarinello no polo passivo.Voto pelo provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal em face do espólio executado.Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de Município de Pontal do Paraná/PR.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, sem voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator), Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski e Desembargador Tito Campos De Paula.
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