SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0022763-66.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO. DECISÃO PROFERIDA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DEVOLVIDO. AUSÊNCIA DE DEVER DE PRONÚNCIA DE OFÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que reconheceu a natureza extraconcursal de crédito decorrente de multa administrativa aplicada pelo PROCON, cobrada em execução fiscal promovida pelo Município.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição ou erro material no reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito não tributário inscrito em dívida ativa; e (ii) saber se há omissão quanto a fundamentos relevantes capazes de alterar o julgamento atinentes à decisão proferida na recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresenta contradição interna, pois fundamentou a extraconcursalidade com base no regime jurídico da execução fiscal, aplicável tanto à dívida ativa tributária quanto à não tributária, que não se submete aos efeitos da recuperação judicial, independentemente da natureza do crédito ou da data do fato gerador.4. Não há omissão quanto à decisão proferida pelo juízo recuperacional, porquanto tal matéria não integrava o objeto do agravo de instrumento, não foi suscitada nas razões recursais originais e não constitui questão de pronúncia obrigatória de ofício pelo colegiado.5. A irresignação à tese jurídica adotada pelo colegiado revela inconformismo com o resultado do julgamento e visa a rediscussão do mérito, não vício de fundamentação, sendo incabível a via dos embargos de declaração para promover a reforma do julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________ Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.022; Lei nº 6.830/1980, arts. 4º, § 4º, e 29; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, I a III e § 7º-B.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, 0001912-32.2026.8.16.0056, Rel. Subst. Evandro Portugal, j. 01.06.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0000706-88.2025.8.16.0000, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 18.06.2025.