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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por OI S.A. – em recuperação judicial contra o acórdão de mov. 28.1, proferido nos autos de Agravo de Instrumento n.º 0065876-07.2025.8.16.0000, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo decisão que reconheceu a natureza extraconcursal do crédito cobrado em execução fiscal promovida pelo Município de Toledo/PR, referente a multa administrativa aplicada pelo PROCON, nos termos da ementa que segue:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA APLICADA PELO PROCON. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO SE SUBMETE AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão interlocutória que classificou crédito como extraconcursal e indeferiu pedido de suspensão da execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE TOLEDO, visando a cobrança de multa aplicada pelo PROCON. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a multa aplicada pelo PROCON e inscrita em dívida ativa possui natureza concursal, devendo ser submetida ao plano de recuperação judicial da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os créditos cobrados em execuções fiscais não se sujeitam à recuperação judicial, possuindo natureza extraconcursal. 4. A multa aplicada pelo PROCON, inscrita em dívida ativa, possui natureza extraconcursal, não estando sujeita ao plano de recuperação judicial. 5. Os créditos de natureza fiscal, tributária ou não tributária, possuem natureza extraconcursal, independentemente da data do fato gerador e do pedido da recuperação judicial. 6. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n° 1.051, expressamente excluiu os créditos de natureza fiscal da Recuperação Judicial. 7. O Juízo da Execução Fiscal possui competência para a prática de atos expropriatórios, enquanto o Juízo da Recuperação Judicial cabe deliberar sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.”.Em suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão incorreu em erro material e contradição: a) ao afastar a concursalidade do crédito discutido nos autos, que não se trata de crédito tributário, uma vez que a multa administrativa aplicada pelo PROCON possui natureza administrativa, por decorrer de sanção imposta em razão de supostos atos ilícitos praticados pela embargante; b) por não se tratar de crédito tributário e por ter sido constituído em data anterior ao pedido de recuperação judicial, é aplicável o art. 49, caput, da Lei n.º 11.101/2005, segundo o qual se submetem à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos; c) por invocar interpretação equivocada sobre a distinção prevista no art. 2º e no art. 4º, § 4º, da Lei n.º 4.320/1964, que são remissivos apenas aos arts. 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional, sem incluir o art. 187 do CTN; d) a distinção entre créditos tributários e créditos não tributários firmada sob a égide do Decreto Lei nº 7.661/1945 e da Súmula 565/STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 11.101/2005; e) a jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece a concursalidade dos créditos derivados de multas administrativas; f) “estando os créditos em questão sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial e uma vez aprovado o Plano de Recuperação Judicial da embargante, todos os créditos anteriores ao pedido serão novados por força do artigo 59 da LFRE, inclusive as multas em análise, de maneira que quaisquer prerrogativas processuais cedem à sujeição material do crédito administrativo, a bem da par conditio creditorum”; g) a extraconcursalidade é medida excepcional e, por isso, deve receber interpretação restritiva, não se admitindo sua ampliação por analogia para alcançar créditos administrativos não tributários; h) ao manter a realização da penhora há violação direta à ordem emanada pela 1ª Câmara de Direito Privado do TJRJ, que detém a competência para gerir o patrimônio da recuperanda.Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de que seja reconhecida a natureza concursal do crédito executado.Embora devidamente intimado, o Município exequente, ora embargado, deixou de apresentar contrarrazões (mov. 7, 9 e 10, do caderno recursal).Em síntese, é o relatório.
II - VOTO Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso de embargos de declaração.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração somente para sanar vícios e integrar decisões judiciais nas quais houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Veja-se o que dispõe o referido artigo:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que se verifica internamente ao próprio julgado, entre proposições da fundamentação, ou entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a tornar incompreensível ou incoerente a decisão.Segundo a doutrina de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Junior, Eduardo Talamini e Bruno Dantas, a omissão de uma decisão pode ser classificada como ontológica e relacional, bem como direta e indireta:“A omissão ontológica ocorrerá quando o ato judicial decisório deixar de abordar ponto(s) relevante(s); ou seja, quando o vazio decisório estiver na incompletude do corpo da motivação e do dispositivo pela não análise e deliberação de alguma(s) questão(ões) importante(s). A omissão relacional, por sua vez, estará presente quando o ponto relevante for traçado parcialmente, faltando-lhe a respectiva correspondência formal à direção adotada. [...] (a) omissão direta, que irá ocorrer quando a decisão judicial deixa de deliberar acerca de questão relevante trazida para debate pelas partes; (b) omissão indireta, que surge quando o ato judicial deixar de se pronunciar sobre questão que, embora não tenha sido suscitada pelo(s) interessado(s), deveria ter sido resolvida de ofício pelo julgador, eis que independe de provocação das partes e não foi acometida pelos efeitos da preclusão” (Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 3ª ed. em e-book baseada na 3ª ed. impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). O erro material, por sua vez, pressupõe equívoco de natureza objetiva e verificável de plano, como engano de cálculo, grafia de nome, número de processo ou data, sem qualquer carga decisória.No caso em exame, a embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição porque teria reconhecido a extraconcursalidade do crédito com fundamento em regramento próprio do crédito tributário, inaplicável à multa do PROCON, de natureza confessadamente não tributária. A leitura do acórdão embargado não confirma essa premissa. Com efeito, o colegiado fundamentou a extraconcursalidade nos arts. 4º, § 4º e 29 da Lei n.º 6.830/1980, segundo os quais a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública não se sujeita a concurso de credores, dispositivo que, em sua redação, não distingue a natureza tributária ou não tributária do crédito, bem como no art. 6º, I a III e §7º-B, da Lei n.º 11.101/2005, que excepciona expressamente as execuções fiscais dos efeitos suspensivos da recuperação judicial.Veja-se:“Nada obstante, os créditos cobrados em execuções fiscais não se sujeitam à Recuperação Judicial, visto que, a teor do artigo 4º, § 4º e 29, da Lei nº 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, in verbis: (...)No mais, dispõe o art. 6º, I a III e § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005: (...).Ou seja, tratando-se de execução fiscal (de dívida tributária ou não tributária), estar-se-á diante de uma exceção, possuindo, esses créditos, natureza extraconcursal, independentemente da data do pedido da recuperação judicial. Essa exceção foi, inclusive, expressamente consignada no acórdão repetitivo que originou o Tema 1.051, segundo o qual os créditos de natureza fiscal estão excluídos da Recuperação Judicial, senão vejamos (...).Irrelevante, portanto, a data do fato gerador para definição da natureza do crédito cobrado pela via da execução fiscal, porque sempre será extraconcursal. No caso, certo que a ação originária trata-se de uma Execução Fiscal. Portanto, o crédito tem, necessariamente, natureza extraconcursal, ficando, pois, excluído do plano de recuperação judicial do grupo OI, pelo que decidiu com acerto o magistrado de origem.”Foram citados, para corroborar a conclusão, precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Não se constata, portanto, qualquer passagem do acórdão embargado em que a extraconcursalidade tenha sido fundamentada no art. 187 do Código Tributário Nacional, tampouco se verifica incompatibilidade lógica entre as proposições da fundamentação e o dispositivo. O que a embargante apresenta, em essência, é divergência quanto à tese jurídica adotada pelo colegiado sobre o alcance do art. 4º, §4º, da Lei n.º 6.830/1980 e sobre a interpretação sistemática a ser conferida ao regime de extraconcursalidade dos créditos inscritos em dívida ativa, valendo-se, para tanto, de doutrina e de precedentes de outros tribunais em sentido contrário ao adotado pela 4ª Câmara Cível. Tal irresignação, por mais robusta que se apresente do ponto de vista argumentativo, não configura contradição ou erro material apto a viabilizar o acolhimento dos aclaratórios, na medida em que pretende, em última análise, a reforma do mérito do julgado mediante via recursal de fundamentação vinculada, o que é incabível.Nesse sentido:DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (...) A pretensão de rediscussão do mérito da decisão, mediante reanálise de provas e fundamentos já apreciados, revela inadequação da via eleita. (...). (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001912-32.2026.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 01.06.2026) (Destaques acrescidos).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CONTRATO DE CONCESSÃO. VIAPAR. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. ACORDO JUDICIAL ENTABULADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ESTADO DO PARANÁ E DER/PR. PREVISÃO EXPRESSA NO ADITIVO Nº 141/2015. DEVER DA VIAPAR CONCLUIR OS PROCESSOS JUDICIAIS DE DESAPROPRIAÇÃO POR ELA INICIADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR SUPOSTA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA ENTRE O JULGADO E A TESE DA EMBARGANTE QUE NÃO CONFIGURA A DITA OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CABÍVEL APENAS QUANDO PRESENTE UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ARTIGO 1022 DO CPC. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (...) .6. Ausência de qualquer vício sanável por embargos de declaração, permanecendo apenas a intenção de rediscutir o mérito da decisão, sendo esta via inadequada. (...). (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000706-88.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 18.06.2025) (Destaques acrescidos).Quanto ao segundo fundamento, de natureza subsidiária, em que a embargante aponta omissão quanto à decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, publicada em 21/01/2026, no âmbito de agravos de instrumento de instituições financeiras na recuperação judicial da embargante, tampouco se verifica o vício alegado. A omissão, para fins do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pressupõe que o ponto ou questão tenha sido submetido à apreciação do colegiado pelas partes, ou que constitua matéria de pronúncia obrigatória de ofício, e que sua falta de enfrentamento seja capaz de comprometer a completude da fundamentação. Da leitura do relatório do acórdão embargado, depreende-se que as razões originais do agravo de instrumento limitaram-se a sustentar a competência exclusiva do juízo recuperacional, a natureza concursal do crédito por força da anterioridade do fato gerador, a aplicação do Tema Repetitivo n.º 1.051 do Superior Tribunal de Justiça e a necessidade de correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial. Nesse contexto, a matéria relativa à suspensão de obrigações extraconcursais determinada por outro Tribunal, em processo diverso, não integrava o objeto da cognição devolvida a esta Câmara no agravo de instrumento, que se restringia à classificação da natureza do crédito exequendo. Não havendo dever de pronúncia de ofício sobre questão estranha ao recurso então em julgamento, e tratando-se de matéria afeta, em princípio, ao próprio juízo da execução fiscal ou ao juízo universal da recuperação judicial, no que concerne aos efeitos práticos de eventual decisão proferida em sede de cooperação jurisdicional, não se configura omissão no acórdão embargado.Assim, não se verificando obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, e identificando-se na insurgência da embargante o propósito de submeter a esta Câmara, pela via inadequada dos aclaratórios, a reapreciação de mérito já decidido, voto pela rejeição dos embargos de declaração, advertindo a embargante de que a reiteração de embargos com idêntico propósito protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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