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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003233-35.2019.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto carlos mauricio ferreira
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APÓS QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DÉBITO PRINCIPAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá contra sentença que extinguiu a execução fiscal, após quitação do débito principal na esfera administrativa, indeferindo o prosseguimento da execução para cobrança dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a quitação do débito principal na esfera administrativa após a citação do devedor autoriza a extinção da execução fiscal, afastando o prosseguimento para a satisfação dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há previsão legal ou contratual que dispense o pagamento dos honorários advocatícios no parcelamento do débito tributário, motivo pelo qual não se pode presumir renúncia tácita a essa verba.4. O princípio da causalidade impõe que a parte que deu causa à execução fiscal deve arcar com as despesas dela decorrentes. 5. Na hipótese, observa-se que a execução fiscal foi ajuizada em razão do inadimplemento do executado, o qual, posteriormente, reconheceu a existência da dívida ao aderir ao parcelamento, circunstâncias que justificam a imposição do ônus sucumbencial ao devedor, conforme expertise do Tema Repetitivo 1.413/STJ.6. A execução fiscal somente pode ser extinta com a quitação integral do débito, incluindo o crédito principal, as custas processuais e os honorários advocatícios.7. A jurisprudência consolidada das Três Câmaras de Direito Tributário desta Corte corrobora a necessidade de prosseguimento da execução para satisfação dos honorários advocatícios, mesmo após pagamento administrativo do débito principal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível provida para determinar o prosseguimento da execução fiscal quanto aos honorários advocatícios.Tese de julgamento: O pagamento do débito tributário na esfera administrativa após a citação do devedor não autoriza a extinção da execução fiscal, devendo prosseguir para a satisfação integral da obrigação, que inclui os honorários advocatícios.