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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 73.1 que julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 924, II, CPC. Condenou a parte executada ao pagamento de custas. Em suas razões recursais (mov. 36.1), o apelante aduz, em síntese, que: a) não houve satisfação da obrigação, pois pendente o pagamento dos honorários advocatícios, conforme comunicado ao Juízo na primeira oportunidade que lhe coube falar nos autos; b) não há que se falar em renúncia tácita da exequente aos honorários advocatícios arbitrados nesta execução; c) após a citação, com o parcelamento (confissão da dívida) e ulterior pagamento do débito principal, o executado reconheceu a procedência do pedido exordial, assumindo, destarte, os encargos advindos da sucumbência, ou seja, o pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, consoante art. 90, caput, do CPC e o princípio da causalidade. Pugnou, assim, pelo provimento do presente recurso, com a reforma da sentença, para determinar o prosseguimento regular do feito, com a intimação do executado para que pague a verba honorária fixada nesta execução fiscal, sob pena de penhora. A parte apelada deixou de ser intimada por não possuir procurador constituído nos autos. Após a remessa dos autos a esta Corte, o julgamento foi convertido em diligência (mov. 10.1), a fim de oportunizar ao exequente a juntada do: a) extrato do débito atualizado; b) termo de parcelamento celebrado entre as partes; c) legislação local vigente atinente à concessão do parcelamento. Ao mov. 13 foi apresentada manifestação e documentos. Após, os autos vieram conclusos. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. Pois bem, inicialmente convém fazer um brevíssimo resumo dos autos. Cuida-se na origem de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá, visando a satisfação de crédito tributário de IPTU e taxas, referentes ao exercício fiscal de 2015, no importe de R$ 5.558,80 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos). O despacho inicial foi proferido em 09/05/2019 e a citação do devedor foi devidamente efetivada em 07/08/2019 (mov. 9.1). Na sequência, em 21/05/2020, o Município informou o parcelamento dos débitos executados (mov. 21.1). A quitação do débito principal foi comunicada no mov. 42.1. Na mesma oportunidade, foi referida a expedição de Ofício online ao SISBAJUD para que procedesse o bloqueio de valores do Executado, eis que não foi realizado o pagamento dos honorários sucumbenciais pela via administrativa. Pedido ratificado ao mov. 46.1. Realizada tentativa de bloqueio de valores, esta retornou infrutífera (mov. 48.1). Em 12/01/2026, sobreveio a decisão apelada, que decretou a extinção do processo, com fundamento nos seguintes apontamentos: "O ente público exequente peticionou nos autos noticiando a quitação do crédito executado, requerendo, no entanto, o prosseguimento do processo para satisfação dos honorários advocatícios. O pedido não merece acolhimento. A uma, os honorários advocatícios foram fixados pela decisão inicial e, desde então, é do conhecimento do ente público exequente a existência de tal verba. Logo, recebidos no âmbito administrativo/extrajudicial os valores à título de crédito principal, após o ajuizamento da ação de execução fiscal, e, quando do recebimento, não acrescidos àqueles a quantia devida à título de honorários advocatícios, resta evidente que o ente público credor renunciou, de forma tácita, tal verba.(...)A duas, com a quitação do crédito principal, o prosseguimento do processo na busca da satisfação do remanescente (honorários advocatícios), o qual mostra-se irrisório, não justifica a manutenção ou utilidade das atividades do Judiciário.(...)Sem mais delongas, na forma do artigo 924, II, CPC, julgo extinto o processo". Irresignado, o Município interpôs o presente recurso, em que defende, em suma, a ausência de renúncia em relação aos honorários sucumbenciais e a possibilidade de prosseguimento da demanda para satisfação da referida verba. Com razão.
Compulsando o teor do parcelamento firmado entre as partes (mov. 13.3), nota-se que foi estabelecido o pagamento da importância de R$ 6.072,36, relativa a crédito de IPTU do exercício de 2015, em doze parcelas sucessivas. Confira-se: (mov. 13.3 do recurso) Como pode ser observado da simples leitura do referido instrumento, não há qualquer disposição que evidencie a inclusão dos honorários advocatícios no valor acordado ou que estabeleça uma dispensa ao seu pagamento.
De igual modo, ao se analisar o teor do Decreto nº 1.706/2016, normativa que deu respaldo ao referido ato, constata-se que, ao contrário do que ocorre com as custas e despesas processuais, não há previsão impondo o pagamento dos honorários advocatícios como requisito para a obtenção do parcelamento firmado pela parte devedora. Também inexiste disposição que indique que eventual adesão ao acordo extrajudicial afasta o pagamento da verba honorária como estímulo para o devedor que pretende encerrar antecipadamente a execução. Portanto, constata-se a ausência de previsão, legal ou contratual, que concedesse benefício para o pagamento a ser realizado pela via extrajudicial, além da própria possibilidade de parcelamento do débito tributário. Válido ressaltar que, em atenção às particularidades inerentes à relação existente entre as partes, eventual renúncia ao crédito discutido não pode ser presumida, devendo decorrer de expressa autorização legal ou de manifestação inequívoca, o que não foi comprovado no caso em estudo. Desse modo, evidente que o caso não autoriza concluir pela ocorrência de renúncia tácita, tampouco justifica o entendimento de que seu pagamento é indevido. Em corroboração a essa linha de intelecção, destaca-se que esta Colenda Corte tem se posicionado no mesmo sentido em casos análogos: Tributário. Apelação cível. Execução Fiscal. Pagamento do débito na esfera administrativa após a citação do executado. Honorários advocatícios não adimplidos. Extinção da execução (924, II, CPC). Pedido de reforma da sentença para prosseguimento da execução quanto aos honorários advocatícios. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da quitação do débito tributário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quitação do débito principal na esfera administrativa implica a extinção da execução fiscal. III. Razões de decidir 3. O pagamento do débito principal foi realizado pelo executado na esfera administrativa após a sua citação na execução, caracterizando o reconhecimento do pedido. 4. Não houve renúncia tácita aos honorários advocatícios. 5. A execução fiscal somente pode ser extinta com o pagamento integral do débito, compreendendo o principal, as custas e os honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e provida, determinando o prosseguimento da execução fiscal para a satisfação dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: O pagamento do débito tributário na esfera administrativa após a citação do devedor não autoriza a extinção da execução fiscal, devendo prosseguir para a satisfação integral da obrigação, incluindo as custas processuais e os honorários advocatícios. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004997-18.2004.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 18.02.2026) Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Pagamento extrajudicial após a citação do devedor. Honorários advocatícios devidos. Decisão reformada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de intimação da parte executada para o pagamento dos honorários advocatícios, após notícia de quitação do débito principal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios são devidos após notícia de quitação do crédito tributário por meio de parcelamento administrativo. III. Razões de decidir 3. Quando a quitação do crédito tributário ocorre após a citação, deve a parte devedora arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade. 4. A mera adesão à parcelamento não afasta o dever da parte executada de pagar os honorários advocatícios. 5. A execução fiscal somente pode ser extinta após a satisfação integral da dívida, o que inclui o pagamento dos honorários advocatícios. IV. Dispositivo 6. Provimento do recurso. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011000-68.2026.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 11.05.2026) Afastada a premissa adotada na decisão recorrida, estabelece o princípio da causalidade que aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes. Na hipótese, observa-se que a execução fiscal foi ajuizada em razão do inadimplemento do executado, o qual, posteriormente, reconheceu a existência da dívida ao aderir ao parcelamento, circunstâncias que justificam a imposição do ônus sucumbencial ao executado. Nesse sentido, é a tese recente fixada no Tema Repetitivo 1.413 do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.413 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS. 1. A extinção da execução fiscal de crédito tributário, em que houve pagamento administrativo do crédito inscrito em dívida ativa antes da citação, configura extinção por perda de objeto em razão da ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). 2. Para essas hipóteses, é do texto do art. 85, §10 do CPC que se extrai a norma a ser aplicada, responsabilizando-se a parte que deu causa ao processo executivo pelas verbas de sucumbência. 3. Essa posição decorre da aplicação do princípio da causalidade, que "prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal. (REsp 1.592.755/MG, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959/SP, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015)" (REsp n. 1.854.592/SC, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/03/2020, DJe de 31/08/2020). 4. Tese jurídica fixada: "Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do art. 85, § 10, do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação." 5. Caso concreto: o Tribunal pernambucano, no sentido contrário à orientação acima firmada, declarou indevida a condenação em honorários de sucumbência quando a obrigação for paga, na via administrativa, antes da citação do devedor, de modo que o acórdão há que ser reformado. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.215.141/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) Outrossim, anote-se que, mesmo após a quitação do valor principal da dívida, não há impedimento para o prosseguimento da execução fiscal com o objetivo de satisfazer exclusivamente os honorários, visto que a satisfação integral da dívida compreende a quitação do crédito principal e dos encargos legais, dentre os quais figuram os honorários advocatícios. Em reforço, é a jurisprudência das Três Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA FISCAL APÓS A CITAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, QUE SE DÁ COM A QUITAÇÃO DE TODOS OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ENTRE OS QUAIS SE DESTACAM OS HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.a) Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a extinção do processo executivo pode operar-se, dentre outras formas previstas no artigo 794, do Código de Processo Civil, quando, inciso 'I - o devedor satisfaz a obrigação'. Dessa forma, satisfaz-se o débito, seja de modo voluntário ou forçado, quando ocorrer o pagamento total, compreendendo o principal, correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios” (STJ. REsp 671.281/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2005, DJ 16/05/2005, p. 318). b) Impõe-se a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal para a satisfação da verba honorária. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005490-04.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 07.10.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, INC. II, DO CPC, E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO ATINENTE À VERBA HONORÁRIA, A FIM DE POSSIBILITAR EVENTUAL EXECUÇÃO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS JUDICIALMENTE E NÃO SATISFEITOS. NATUREZA AUTÔNOMA E ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 90 DO CPC. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA COBRANÇA DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005844-87.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 13.04.2026) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS A CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS COM FUNDAMENTO NO TEMA 1184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá contra sentença que julgou extinta a execução fiscal quanto ao débito principal, nos termos do art. 924, II, do CPC, bem como em relação aos honorários advocatícios, com base no Tema 1184/STF e Resolução nº 547 /2024 do CNJ. 2. O exequente alegou que, embora o débito principal tenha sido quitado, a execução deve prosseguir quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, por serem verba acessória da dívida exequenda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, após a quitação do débito principal, é cabível o prosseguimento da execução fiscal para cobrança de honorários advocatícios, a despeito do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pagamento do débito principal, realizado após o ajuizamento e citação, enseja a incidência de honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade. 5. Nos termos do art. 90, caput, do CPC, o pagamento da dívida exequenda implica reconhecimento do direito do credor, sendo cabível a condenação ao pagamento de honorários. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma que os honorários advocatícios integram a dívida exequenda e devem ser quitados para a extinção integral da execução fiscal. 7. A decisão recorrida, ao extinguir a execução sem a quitação dos honorários, desconsiderou a natureza alimentar desta verba e o princípio da causalidade, sendo contrária ao entendimento consolidado. 8. A quitação do crédito tributário principal na via administrativa após a citação do devedor não impede o prosseguimento da execução fiscal em relação aos honorários advocatícios devidos ao exequente, de modo que inaplicável ao caso dos autos o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para determinar o prosseguimento da execução fiscal quanto aos honorários advocatícios. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007534-88.2020.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 26.05.2025) Por fim, adequando salientar que, conforme reiteradamente tem se posicionado esta Corte, não há que se falar em extinção da demanda por valor irrisório, especialmente considerando a natureza alimentar dos honorários e as particularidades do caso em análise. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO TEMA Nº 1184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE EXECUTADA. INADIMPLEMENTO DO CONTRIBUINTE QUE DEU CAUSA À MOVIMENTAÇÃO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA PAGAMENTO QUE IMPLICA NO RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO DEVEDOR. ART. 90 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1184 DO STF. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, NA QUAL SE INCLUI A VERBA HONORÁRIA, QUE CORRESPONDE A VERBA ALIMENTÍCIA, SENTENÇA REFORMADA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000392-09.2015.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 17.11.2025) Em conclusão, deve ser dado provimento ao recurso, para determinar a retomada da marcha processual do feito executivo, conforme requerido pelo Fisco.
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