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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004938-10.2015.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL E RECONHECIMENTO DE DÉBITO POR PARCELAMENTO. RECURSO PROVIDO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá visando reformar sentença que reconheceu a prescrição intercorrente de créditos tributários em execução fiscal, extinguindo a ação sem ônus às partes, sob a alegação de que a parte executada reconheceu a dívida ao aderir a um parcelamento, o que interromperia o prazo prescricional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente se configurou na execução fiscal em razão da adesão ao parcelamento do débito tributário.III. Razões de decidir3. A adesão ao parcelamento tributário configura reconhecimento inequívoco do débito, interrompendo a prescrição, conforme o art. 174, IV, do CTN.4. A prescrição intercorrente não se configurou, pois a parte executada reconheceu a dívida ao aderir ao parcelamento antes do prazo prescricional.5. O prazo de suspensão da execução teve início em 07.08.2017, e a parte executada firmou acordo de parcelamento em 05.08.2022, antes do transcurso do prazo prescricional.6. A jurisprudência do STJ estabelece que a efetiva citação e a constrição patrimonial interrompem a prescrição intercorrente.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal.Tese de julgamento: A adesão a programa de parcelamento tributário constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, interrompendo a prescrição para a cobrança do crédito tributário, conforme disposto no art. 174, IV, do Código Tributário Nacional._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, p.u., IV; Lei nº 6.830/1980, arts. 40, §§ 1º e 4º; CPC/2015, art. 487, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, S1, j. 12.09.2018; STJ, REsp 1.742.611/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.10.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.644.879/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.05.2021; STJ, AgInt no REsp 1.945.575/SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28.03.2022; Súmula nº 189/STJ.