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DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL E RECONHECIMENTO DE DÉBITO POR PARCELAMENTO. RECURSO PROVIDO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá visando reformar sentença que reconheceu a prescrição intercorrente de créditos tributários em execução fiscal, extinguindo a ação sem ônus às partes, sob a alegação de que a parte executada reconheceu a dívida ao aderir a um parcelamento, o que interromperia o prazo prescricional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente se configurou na execução fiscal em razão da adesão ao parcelamento do débito tributário.III. Razões de decidir3. A adesão ao parcelamento tributário configura reconhecimento inequívoco do débito, interrompendo a prescrição, conforme o art. 174, IV, do CTN.4. A prescrição intercorrente não se configurou, pois a parte executada reconheceu a dívida ao aderir ao parcelamento antes do prazo prescricional.5. O prazo de suspensão da execução teve início em 07.08.2017, e a parte executada firmou acordo de parcelamento em 05.08.2022, antes do transcurso do prazo prescricional.6. A jurisprudência do STJ estabelece que a efetiva citação e a constrição patrimonial interrompem a prescrição intercorrente.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal.Tese de julgamento: A adesão a programa de parcelamento tributário constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, interrompendo a prescrição para a cobrança do crédito tributário, conforme disposto no art. 174, IV, do Código Tributário Nacional._________Dispositivos relevantes citados:
CTN, art. 174, p.u., IV; Lei nº 6.830/1980, arts. 40, §§ 1º e 4º; CPC/2015, art. 487, II.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, S1, j. 12.09.2018; STJ, REsp 1.742.611/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.10.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.644.879/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.05.2021; STJ, AgInt no REsp 1.945.575/SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28.03.2022; Súmula nº 189/STJ.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004938-10.2015.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I. Nos autos da Execução Fiscal de mesma numeração, a r. sentença de mov. 109.1 foi assim redigida:(...)Ante ao exposto, DECLARO a ocorrência de prescrição intercorrente dos tributos executados, julgando, por conseguinte, EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, conforme o art. 487, II, do CPC. Considerando a alteração legislativa da Lei nº14.195/21 em relação ao art. 921, §5º, CPC, deixo de condenar as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Proceda-se à eventual liberação de constrições existentes em bens de propriedade da parte executada. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e automaticamente por registrada. Intimem-se.Inconformado, o exequente manejou a apelação de mov. 112.1, na qual sustenta, em síntese, que: a) que o executado reconheceu seu débito ao parcelar os créditos tributários constantes na CDA, sendo, desta forma, confesso; b) tal reconhecimento configura confissão extrajudicial, com base nos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil; c) embora tenha sido pactuado acordo de parcelamento, o executado não pagou todas as parcelas, tentando, dessa maneira, retardar o andamento processual para ensejar no reconhecimento de prescrição; d) conforme art. 174, parágrafo único, inciso IV do CTN, “ a prescrição é interrompida por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe no reconhecimento do débito pelo devedor”; e) considerando o parcelamento dos débitos, houve interrupção da prescrição dos tributos executados, sendo que o vencimento dos tributos teve como termo inicial da prescrição a data que o executado deixou de realizar o pagamento; f) não houve prescrição no caso em tela, tendo em vista que o prazo prescricional foi interrompido com a celebração do contrato de parcelamento; g) de acordo com a Súmula 106 do STJ, não é possível a extinção do feito quando a culpa pela demora for exclusiva do Poder Público; h) os autos não ficaram mais de 05 anos paralisados por sua culpa.Por fim, requereu o provimento do presente recurso, com a reforma da sentença, para que seja declarada a inexistência da prescrição dos tributos executados.Sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este c. Tribunal de Justiça (mov. 114).A d. Procuradoria de Justiça se pronunciou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 11.1/TJ).Convertido o julgamento em diligência a fim de intimar a parte apelada para, querendo, oferecer resposta ao recurso (mov. 14.1/TJ), a diligência não resultou êxito (mov. 19.1/TJ).É a breve exposição.
II. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo), conheço do apelo. III. Cinge-se a controvérsia recursal à ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória deduzida nos autos nº 0004938-10.2015.8.16.0190, que tem por objeto créditos tributários provenientes de tributos referentes aos exercícios de 2011, 2013 e 2014 (CDA nº 492/2015 – mov. 1.1). III.1 A execução fiscal em causa foi proposta pelo Município de Maringá em 21.07.2015 (mov. 1.1), sendo em 14.10.2015 proferido despacho inicial (mov. 7.1). Houve a expedição de mandado em 15.02.2016 (mov. 17.1), cujo cumprimento restou frutífero. Tendo em vista que, embora citado, o executado não quitou a dívida tributária, o exequente requereu a penhora online via Bacenjud e o bloqueio de veículos passiveis de penhora via Renajud (mov. 21.1). Em 07/08/2017 o exequente tomou ciência da tentativa de infrutífera de penhora de bens (mov. 30.0).Considerando que as tentativas de penhora restaram infrutíferas para quitação do débito, em 20.11.2017 foi requerido pelo exequente a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias, em razão da necessidade de diligências para apurar a matrícula atualizada do imóvel gerador do tributo para dar prosseguimento ao feito (mov. 31.1). Após, em 26/09/2018, requereu novamente a penhora via BACENJUD e o bloqueio de bens perante o Renajud (mov. 35.1), sendo infrutífera, requereu a busca de bens no Sistema Infojud (mov. 47.1).Todas as diligências restaram infrutíferas, motivo pelo qual o Município de Maringá requereu a solicitação de informações ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) para localizar bens ou direitos passiveis de penhora (mov. 53.2), sendo tal pedido indeferido (mov. 55.1).Na sequência, o Município de Maringá requereu diligência para penhorar tantos bens quanto bastarem para garantir a Execução Fiscal e, no caso de não encontrarem bens penhoráveis, que o Oficial de Justiça descrevesse os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (mov. 58.1).Constou nos autos que o Oficial de Justiça não procedeu a penhora de bens porque o executado havia falecido (mov. 78.1). Após, o exequente requereu a suspensão do feito por 180 dias (mov. 84.1) e, depois, requereu a suspensão dos autos por mais 30 (trinta) dias (mov. 91.1).Considerando o óbito do executado, o Município de Maringá requereu a inclusão do espólio nos autos, bem como a citação do presente legal (mov. 92.1).A parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente no feito, vindo a se manifestar pela não ocorrência, tendo em vista o acordo de parcelamento do débito tributário (mov. 97.1).Em 01/07/2024, o Magistrado singular determinou a suspensão dos autos para que o exequente promovesse a notificação da parte devedora, nos termos previstos no Ato de Cooperação Processual nº 01/2024, sob pena de extinção do feito (mov. 99.1).O Município de Maringá reiterou o pedido realizado no mov. 97.1, considerando a juntada do AR recebido em cumprimento ao Ato de Cooperação Processual nº 1/2024, e requereu o prosseguimento do feito (mov. 107.1).Em 12.02.2026 foi prolatada a sentença recorrida (mov. 109.1). III.2. O exame da questão deve necessariamente observar os parâmetros vinculantes fixados pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (CPC, art. 927, III), cujo aresto está assim ementado:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC /1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...). 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, S1, j. 12/09/2018, DJe 16/10/2018).Daí se pode extrair, em linhas gerais, quanto à sistemática para contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal, que: a) a contagem do prazo de suspensão do processo previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de (i) localização de bens penhoráveis ou (ii) de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme o despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes ou depois da LC 118/2005, sem prejuízo, em ambas as hipóteses, do dever de o magistrado declarar suspensa a execução; b) findo o prazo de suspensão inicia automaticamente o prazo prescricional aplicável, independentemente de petição da Fazenda Pública ou pronunciamento judicial nesse sentido, ao final do qual o juiz, depois de ouvido o Fisco, poderá, de ofício, decretar a prescrição intercorrente; c) a efetiva citação (ainda que por edital) e a constrição patrimonial são aptas a interromper a prescrição intercorrente, devendo ser considerado, para este propósito, se o protocolo da petição que requereu a diligência frutífera foi efetuado dentro da soma do prazo máximo de suspensão mais o prazo prescricional incidente. Depreende-se da exposição fática apresentada que no caso em apreço não restou consumada a prescrição intercorrente. Conforme estabelece o artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, a pretensão de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.A presente execução foi distribuída em 21.07.2015 (mov. 1.1), ou seja, na vigência do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional com a redação dada pela LC 118/2005, de modo que o despacho inicial teve o condão de interromper a prescrição material, em 14.10.2015 (mov. 7.1), restando hígidos os créditos de IPTU, Combate a Incêndio e Coleta de Lixo referentes aos exercícios de 2011, 2013 e 2014. No caso em apreço, seguindo a orientação firmada pela Corte Superior, a contagem do prazo de suspensão teve início em 07.08.2017 (data em que o Fisco tomou ciência da ausência de bens penhoráveis por meio da carga dos autos - mov. 30.0).Contudo, observa-se do feito que, a parte executada firmou acordo de parcelamento em 05 de agosto de 2022 (mov. 97.4), ou seja, antes da ocorrência do prazo prescricional que se daria em 07.08.2023, tendo em vista a contagem de 01 ano de suspensão. Nesse sentido, “o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a adesão a parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte.” (REsp 1742611/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, DJe 26.11.2018).Não é outro o entendimento desta c. Câmara:Direito tributário e direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução fiscal. Apelação do Município de Maringá provida, determinando o regular prosseguimento da execução. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário em execução fiscal, julgando extinta a ação sem ônus às partes. O apelante sustenta que a parte executada confessou o débito ao aderir ao parcelamento, o que interromperia o prazo prescricional. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito tributário está fulminado pela prescrição intercorrente em razão da adesão ao parcelamento administrativo do débito. III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente não se configurou, pois a parte executada reconheceu o débito ao aderir ao parcelamento, interrompendo o prazo prescricional.4. O entendimento do STJ é que a adesão a programa de parcelamento tributário é ato inequívoco de reconhecimento do débito, conforme o art. 174, IV, do CTN.5. Na data da sentença, não estavam preenchidos os requisitos legais para a decretação da prescrição intercorrente, conforme o art. 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais. IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida, determinando o regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: A adesão a programa de parcelamento tributário constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, interrompendo a prescrição para a cobrança do crédito tributário, conforme disposto no art. 174, IV, do Código Tributário Nacional. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004886-09.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel. José Sebastião Fagundes Cunha - J. 20.02.2026)APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.1. Sentença de extinção, com base no art. 487, II, do CPC, do Código de Processo Civil. 2. Município que pretende o afastamento da prescrição intercorrente reconhecida. 3. Transcurso do prazo de prescrição intercorrente – Tese afastada – Parcelamento do débito – Causa interruptiva - Aplicação do art. 40 LEF – Observância das teses firmadas no Resp nº 1.340.553/RS –Ausência do transcurso do prazo quinquenal da prescrição (art. 174 CTN) – Prescrição intercorrente não configurada – Jurisprudência deste e. TJPR - Reforma da sentença – Determinação de retorno do feito à origem para tramitação da execução. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0026019-02.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel. Octavio Campos Fischer - J. 20.02.2026)Assim, não caracterizada a prescrição intercorrente, a r. decisão deve ser reformada, com o prosseguimento da execução fiscal. IV. Em remate, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para que seja dado prosseguimento ao feito.
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