SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001063-22.2026.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário e direito processual civil. Embargos de declaração. Inexigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto. Embargos de declaração não providos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que confirmou a sentença em remessa necessária, mantendo a concessão parcial da segurança para declarar a inexigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto entre 01/04/2022 e 04/04/2022, e julgou extinto o processo com resolução do mérito. O embargante alega omissão na decisão ao não analisar a aplicação da modulação de efeitos para impedir a cobrança retroativa do imposto referente ao ano-calendário de 2022.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão que justifique a análise da aplicação da modulação de efeitos para impedir a cobrança retroativa do ICMS-DIFAL referente ao ano-calendário de 2022.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram conhecidos, mas negados, pois não apontaram erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.4. A modulação dos efeitos da decisão do STF impede a cobrança retroativa do ICMS-DIFAL para contribuintes que ajuizaram ações até 29/11/2023, mas a alteração do julgado configuraria reformatio in pejus para a Fazenda Pública, o que é vedado.5. A demanda foi ajuizada antes do julgamento da ADI 7066, mas a inexigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações em questão não foi reconhecida devido às peculiaridades do caso.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: É constitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto a partir de 04 de abril de 2022, com a modulação de efeitos que impede a cobrança retroativa do exercício de 2022 para contribuintes que ajuizaram ações até 29 de novembro de 2023._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 150, III, "c"; LC nº 190/2022, art. 3º; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7066, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 29.11.2023; STF, RE 1.426.271, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 22.10.2025; Súmula nº 45/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os embargos de declaração apresentados pela empresa não foram aceitos. A empresa pedia que o Tribunal analisasse se a cobrança do ICMS-DIFAL, um imposto sobre operações interestaduais, poderia ser feita de forma retroativa para o ano de 2022. No entanto, o Tribunal entendeu que, como a decisão anterior já tinha confirmado a inexigibilidade desse imposto para consumidores finais não contribuintes, não era possível mudar essa decisão, pois isso prejudicaria a Fazenda Pública Estadual. Assim, o pedido da empresa foi negado, mantendo-se a decisão anterior.