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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017626-40.2025.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. DISCUSSÃO SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS EM PERCENTUAL DIVERSO DO NOMINALMENTE CONTRATADO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO PRESTAMISTA. MATÉRIAS QUE DEMANDAM CONTRADITÓRIO E, EM PARTE, DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO LIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que, com fundamento no art. 332 do CPC, julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual a parte autora questiona a cobrança de juros remuneratórios em percentual supostamente superior ao contratado, a tarifa de avaliação do bem, a tarifa de registro do contrato e o seguro prestamista.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o julgamento de improcedência liminar dos pedidos, sem prévia citação da instituição financeira e sem oportunizar o contraditório, diante das alegações de cobrança de juros em desconformidade com o pactuado, ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços remunerados por tarifas e suposta venda casada na contratação do seguro prestamista.III. Razões de decidir3. A improcedência liminar do pedido, prevista no art. 332 do CPC, possui cabimento excepcional e pressupõe causa que dispense fase instrutória, além de enquadramento nas hipóteses taxativas previstas no dispositivo legal.4. A tese relativa aos juros remuneratórios não se limita à alegação abstrata de abusividade, por superação da média de mercado, mas envolve suposta divergência entre a taxa nominalmente pactuada e aquela efetivamente aplicada na execução do contrato, questão que não se amolda, automaticamente aos temas repetitivos do STJ e demanda contraditório.5. A validade da tarifa de avaliação do bem, embora admitida em tese pelo Tema 958/STJ, depende da comprovação da efetiva prestação do serviço, não sendo adequada a presunção absoluta de realização da avaliação em sede de improcedência liminar.6. A tarifa de registro do contrato é, em tese, válida quando comprovado o serviço, mas a cobrança também se sujeita ao controle de onerosidade excessiva, especialmente diante do limite previsto na Lei Estadual nº 20.437/2020, para os contratos firmados após 24/12/2022, circunstância que afasta a solução liminar de improcedência quando alegado excesso no valor cobrado.7. A contratação de seguro prestamista, à luz do Tema 972/STJ, exige verificação concreta acerca da liberdade de contratação e da possibilidade de escolha da seguradora pelo consumidor, matéria incompatível com julgamento liminar quando pendente de adequada instrução.8. A prolação de sentença de improcedência liminar, em hipótese que demanda contraditório e eventual produção de prova, configura error in procedendo, impondo a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.IV. Dispositivo e tese9. RECURSO PREJUDICADO. Declarada, de ofício, a nulidade da sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para regular instrução.Tese de julgamento: É incabível a improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332 do CPC, em ação revisional de contrato bancário quando as alegações deduzidas demandam contraditório e eventual dilação probatória, especialmente quanto à efetiva taxa de juros aplicada, à comprovação da prestação de serviços remunerados por tarifas, ao controle de onerosidade excessiva da tarifa de registro e à verificação da liberdade de contratação de seguro prestamista._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 332 e 1.013; CDC, arts. 39, I, 42, parágrafo único, e 51, § 1º; CC/2002, art. 1.361, § 1º; Resolução CMN nº 3.919/2010, art. 5º; Lei Estadual nº 20.437/2020, art. 3º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Tema 27; STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Tema 958; STJ, REsp nº 1.639.259/SP, Tema 972; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPR, Apelação Cível nº 0009340-35.2025.8.16.0045, 20ª Câmara Cível, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 15.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0007249-39.2024.8.16.0034, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, j. 17.10.2025.