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Certificado digitalmente por: MARCEL GUIMARAES ROTOLI DE MACEDO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná APELAÇÃO CRIME N° 1742069-4, DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL APELANTE: GUSTAVO KELLER APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR CONVOCADO: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO, EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. ROBERTO DE VICENTE APELAÇÃO CRIME. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ANTE ILEGALIDADE NA ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO RÉU. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. POSSIBILIDADE DE INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DANO CONCRETO. MERA REALIZAÇÃO DE UM DOS VERBOS CONTIDOS NO TIPO PENAL QUE JÁ CONFIGURA A TIPICIDADE E ENSEJA O APENAMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Crime nº 1742069-4 fls. 2 DESPROVIDO, RESSALVADA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 1742069-4, da 1ª Vara Criminal de Toledo/PR, em que é Apelante Gustavo Keller, e Apelado Ministério Público do Estado do Paraná.
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Crime interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Penal n° 1226-53.2007.8.16.0170, na qual o Juiz Singular julgou procedente a denúncia, para o fim de condenar o acusado Gustavo Keller à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, bem como a 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Consta na denúncia a prática do seguinte fato delituoso (fls. 02/03):
"No dia 05 de julho de 2007, em horário não precisado nos autos, no interior da residência existente na fazenda localizada na Estrada que liga as cidades de Toledo/PR e São Pedro do Iguaçu/PR, Linha Acaraí, ponte do Rio Santa Quitéria, no
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Apelação Crime nº 1742069-4 fls. 3 Município de São Pedro do Iguaçu/PR, nesta Comarca de Toledo/PR, o denunciado GUSTAVO KELLER, dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade da sua conduta, possuía e mantinha sob sua guarda, 01 (uma) carabina, marca Marlin, um cano, calibre .22, número de série 05268454, desmuniciada, e 01 (uma) espingarda Boito, dois canos, calibre .12, número de série 514967-03, 01 (uma) carabina , marca CBC, um cano, calibre .22, número de série ECC 094803, com silenciador, equipamento este classificado como de uso restrito, de acordo com o Decreto nº 3.665/2000 e o Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R105 artigo 16, XII), com dois carregadores, um deles municiado com 09 (nove) cartuchos intactos, conforme auto de apreensão de fl. 16 e autos de exame de arma de fogo de fls. 25/27, bem como possuía e mantinha sob sua guarda 01 (um) revólver, marca Rossi, calibre .357, cano de 06 polegadas, com identificação alfanumérica de série AD015186, municiado com 06 (seis) cartuchos intactos e mais 01 (um) separado, arma de uso restrito, consoante Decreto nº 3.665/2000 e o Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R105 artigo 16, III), conforme auto de apreensão de fl. 16 e auto de exame de arma de fogo de fl. 28, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, estando as referidas armas de fogo e munições de uso permitido em perfeitas condições de uso." Inconformado com o teor da sentença proferida em sede de primeiro grau, nas razões recursais (fls. 189/195) o réu Gustavo Keller sustenta, em síntese, que: a) há nulidade no processo ante a ilegalidade da entrada dos policiais na residência do réu, eis que inexiste ligação entre as investigações que estavam sendo feitas com a posse do armamento; b) deve ser aplicado o princípio da insignificância para absolver o réu, diante da ausência de violência e do fato do réu nunca ter feito uso das armas; c) devem ser fixados honorários advocatícios ao defensor dativo. O recurso foi recebido à fl. 178.
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Apelação Crime nº 1742069-4 fls. 4 Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 197/208). Perante esta Egrégia Corte, a D. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Jorge Guilherme Montenegro Neto (fls. 215/226), manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para fixar a verba honorária ao defensor dativo. Com isso, vieram os autos conclusos. É breve o relatório. II VOTO E FUNDAMENTAÇÃO a) Pressupostos de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, eis que preenche os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). b) Mérito Insurge a defesa do réu Gustavo Keller em face da sentença que o condenou à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, bem como a 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. A pena privativa de
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Apelação Crime nº 1742069-4 fls. 5 liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Em suas razões de inconformismo, pugna, em primeiro lugar, pelo reconhecimento de nulidade no processo, eis que a entrada dos policiais na residência do réu teria sido ilegal. Alternativamente, pleiteia a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância. Ao fim, requer a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado. Passemos à análise de cada pedido. Da nulidade Preliminarmente, sustenta o Apelante que a entrada dos policiais na residência do réu foi ilegal, ante a inexistência de mandado, e ainda por não haver elo entre as investigações que os levaram ao local e a posse das armas constatada. Argumenta que o encontro do armamento foi "fortuito", vez que as investigações diziam respeito a fatos diversos (roubo de cargas). Assim, pretende o reconhecimento de nulidade no processo. Sem razão. Pois bem. Como sabido, até mesmo por expressa disposição constitucional, a inviolabilidade do domicílio do indivíduo encontra- se prevista no rol dos Direitos Fundamentais previstos pela Constituição Federal de 1988, inclusive apresentando clara sintonia com os chamados direitos da personalidade. A propósito, assim se manifestou o legislador constituinte no art. 5º, XI, da Constituição Federal de 1988: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
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Apelação Crime nº 1742069-4 fls. 6 residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; No entanto, conforme se infere do dispositivo supracitado, o mesmo dispositivo constitucional que assegura a inviolabilidade da casa do indivíduo, em casos específicos acaba relativizando essa previsão, especialmente naqueles casos de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante, o dia, por determinação legal. In casu, trata-se de crime de posse ilegal de arma de fogo, crime de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo. Tal fato autoriza o ingresso dos policias na residência para realização da apreensão em flagrante mesmo sem mandado judicial para tanto, justamente pelo fato de que o bem jurídico protegido está constantemente sendo lesado. Frise-se: nos crimes de posse ilegal de arma de fogo, a consumação se perfaz por todo o período em que a arma esteve em posse do agente (crime permanente). Ao tratar dos crimes permanentes, o legislador assim se expressou no art. 303, do Código de Processo Penal:
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Outrossim, deve-se salientar o fato de que mesmo que o ingresso dos policiais na residência do recorrente tenha ocorrido em virtude de investigação de fatos diversos (suposto roubo de carga), a
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Apelação Crime nº 1742069-4 fls. 7 constatação a posteriori de crime permanente não deixa quaisquer dúvidas quanto à legalidade da entrada sem mandado judicial. Nesse diapasão, a jurisprudência desta E. Corte Revisora tem se manifestado: APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, CAPUT, DA LEI N.10.826/03. CONDENAÇÃO. RECURSO. SUSCITADA NULIDADE DO FEITO, EIS QUE A PROVA FOI OBTIDA DE FORMA ILÍCITA. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CRIME PERMANENTE.SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 303 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA DO FECHADO PARA O MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, "C" E §3º, DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. DESCABIMENTO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE DEVE SER RESGUARDADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Crime nº 1.515.138-32 (TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 1515138-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - Unânime - - J. 18.08.2016) APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 16, § ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. RÉU QUE SE ENCONTRAVA EM FLAGRANTE DELITO. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL DO ARTIGO 5º, INCISO XI. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE QUALQUER DANO DECORRENTE DA ARMA APREENDIDA. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO QUE DISPENSAM O DANO EFETIVO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE CONSISTENTE
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Apelação Crime nº 1742069-4 fls. 8 NA LEGÍTIMA DEFESA. REQUISITOS INEXISTENTES. TESE REJEITADA.DOSIMETRIA DA PENA. PRÁTICA ESCORREITA QUE SOPESOU DEVIDAMENTE AS PECULIARIDADES EXISTENTES EM RELAÇÃO À PESSOA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 1414270-0 - Curitiba - Rel.: José Carlos Dalacqua - Unânime - - J. 29.09.2016). Na esteira jurisprudencial, outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai da ementa a seguir transcrita: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APREENSÃO DE ARMA NA RESIDÊNCIA DOS RECORRENTES. PLEITO DE IMPEDIR A AUTORIDADE POLICIAL DE INSTAURAR INQUÉRITO E O JUÍZO COMPETENTE DE RECEBER EVENTUAL DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. MERA ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE. CRIME PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3 E, ainda que a busca e apreensão tenha sido deferida e realizada irregularmente, não se vislumbra qualquer ilegalidade no que diz respeito à colheita de provas obtidas em residência onde ocorria a prática de crime permanente, qual seja, posse ilegal de arma, sendo lícito à autoridade policial ingressar no interior do domicílio, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa. 4. Recurso desprovido (STJ 5ª Turma, RHC 27.982/MG, Relª Minª Laurita Vaz, j. 02/08/2012) (grifo nosso). Destarte, levando em consideração que a entrada dos policiais na residência contemplou uma das hipóteses previstas no Inciso XI, do art. 5º da Constituição Federal, qual seja a situação de flagrante delito, o pleito de nulidade ante a ilicitude probatória, a meu ver não se sustenta. Logo, a nulidade arguida há de ser afastada.
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Apelação Crime nº 1742069-4 fls. 9 Da aplicação do princípio da insignificância Em seguida, pugna o Apelante pela aplicação do princípio da insignificância, posto que: a) não houve violência; b) o réu não portava as armas; c) as armas estavam escondidas no interior da residência; d) o réu nunca fez uso das armas. Igualmente não lhe assiste razão. Como sabido, a finalidade precípua do Direito Penal, sem olvidarmos de sua aplicação como "ultima ratio", segundo a melhor doutrina sobre o tema é a proteção dos bens jurídicos relevantes que não podem ser abrangidos por outras áreas do conhecimento. Aliás, perfilhando desse mesmo entendimento, segue a lição doutrinária de Rogério Greco1: A finalidade do Direito Penal é proteger os bens mais importantes e necessários para a própria sobrevivência da sociedade (...). Com o Direito Penal objetiva-se tutelar os bens que, por serem extremamente valiosos, não do ponto de vista econômico, mas sim político, não podem ser suficientemente protegidos pelos demais ramos do Direito. Nessa linha de raciocínio, o professor René Ariel Dotti afirma que a missão do Direito Penal consiste na proteção de bens jurídicos fundamentais ao indivíduo e à comunidade. Incumbelhe, através de um conjunto de normas (incriminatórias, sancionatórias e de outra natureza), definir e punir as condutas ofensivas à vida, à
1 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral. 17ª Ed., atual. e ampl. Editora: IMPETRUS, 2015. Rio de Janeiro/RJ. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná
Apelação Crime nº 1742069-4 fls. 10 liberdade, à segurança, ao patrimônio e outros bens declarados e protegidos pela Constituição e demais leis 2. Seguindo essa linha de pensamento, tem-se que os crimes classificados pela doutrina como de perigo abstrato, os quais para sua configuração não exigem lesão concreta à um determinado bem jurídico, ainda assim deverão ser prevenidos como forma de se evitar o risco potencial que estas condutas apresentam, tratando-se, pois, de uma cautela reveladora de zelo do poder estatal. Nesse sentido, corrobora a lição doutrinária de Fernando Capez: Entendemos que subsiste a possibilidade de tipificação dos crimes de perigo abstrato em nosso ordenamento legal, como legítima estratégia de defesa do bem jurídico contra agressões em seu estágio ainda embrionário, reprimindo-se a conduta, antes que ela venha a produzir um perigo concreto ou um dano efetivo. Trata-se de cautela reveladora de zelo do Estado em proteger adequadamente certos interesses.3 In casu, o delito em voga encontra previsão legal no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, que dispõe:
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 2DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal - Parte Geral. 5ª Ed., atual. e ampl. Editora: Revista dos Tribunais, 2013. São Paulo/SP. 3 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal-Parte Geral. Ed. Saraiva. 16ª Edição. 2012. São Paulo/SP.
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Apelação Crime nº 1742069-4 fls. 11 Pena reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Como sabido, não é nenhuma novidade que a preocupação externada pelo legislador, ao criminalizar as condutas descritas na Lei 10.8269/2003 (Lei do Desarmamento), consiste, em suma, na tutela não somente dos bens jurídicos relevantes como a vida, a integridade física, o patrimônio, como também, e principalmente, a segurança pública e a paz social, inclusive prevendo penalização mesmo antes de representarem qualquer lesão ou dano concreto. Desse modo, a jurisprudência é assente no sentido de que a simples realização do verbo contido no núcleo do tipo penal - no caso possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo de uso restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta - por si só já caracteriza o delito em questão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta. É irrelevante, no caso, o fato de não ter havido violência ou então o fato do réu nunca ter feito uso da arma. Tratando a hipótese, pois, de crime de mera conduta ou de perigo abstrato, a simples ausência de perigo ou dano concreto da conduta delitiva não é causa necessária de absolvição ante a aplicação do princípio da insignificância. A propósito, segue o entendimento desta Colenda Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/06 (LESÃO CORPORAL) EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP) COM O CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT DA LEI 10.826/03). CONDENAÇÃO. RECURSO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
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Apelação Crime nº 1742069-4 fls. 12 COM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 129, § 9º DO CP.PROVIMENTO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PREVISTO NO INCISO VI DO ART. 109 DO CP.EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO.NO MÉRITO, PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 16, CAPUT DA LEI 10.826/03.ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. LESIVIDADE PRESUMIDA PELA NORMA PENAL.PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1362060-9 - Ponta Grossa - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - Unânime - J. 04.02.2016)
Não custa observar haver precedentes na Câmara quanto à possibilidade de aplicação do princípio da bagatela em delitos do Estatuto do Desarmamento, contudo em casos de posse de ínfima quantidade de munição de uso permitido, o que não é o caso dos autos. Diante do exposto, é possível concluir que o apelante violou o tipo penal expresso no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, porquanto possuía em sua residência arma de fogo de uso restrito sem permissão para tê-la, não havendo que se falar em absolvição ante a aplicação do princípio da insignificância. Do pedido pelo arbitramento de honorários O derradeiro pleito recursal volta-se para o arbitramento de honorários advocatícios ao Defensor Dativo nomeado nos autos. O pedido comporta acolhimento. Na hipótese vertente, o Ilustre Procurador Dativo,
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Apelação Crime nº 1742069-4 fls. 13 Marco Antonio Batistella Longo, foi nomeado à fl. 184, para apresentação das razões recursais. Ora, é cediço que os honorários advocatícios devem ser fixados pelo magistrado e pagos pelo Estado. No entanto, sabe-se também que as tabelas das seccionais da OAB não vinculam o magistrado. Não obstante, em consideração ao grau de zelo do profissional, (a atuação do defensor se na elaboração das razões recursais), o local da prestação do serviço e ao grau de complexidade do feito, imperioso arbitrar a verba de R$800,00 (oitocentos reais), em virtude do trabalho realizado exclusivamente neste grau de jurisdição. Destaque-se que tal quantia atende aos parâmetros legais previstos no art. 85, §2º do NCPC, artigo 22, §1º do Estatuto da OAB, bem como atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar dentro dos limites estipulados pela Resolução Conjunta nº 04/2017, da SEFA/PGE. Assim, arbitro a verba honorária, em favor do defensor dativo, em R$800,00 (oitocentos reais), pelo seu trabalho desenvolvido perante este Tribunal. Isto posto: O voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso do réu, ressalvada a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo. III DISPOSITIVO
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Apelação Crime nº 1742069-4 fls. 14 Diante do acima exposto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, ressalvada a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, sem voto, e dela participaram os Excelentíssimos Desembargadores José Carlos Dalacqua e Laertes Ferreira Gomes. Curitiba, 12 de abril de 2018 MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Relator Convocado
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