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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR em face da sentença proferida que extinguiu o processo por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC em razão da Resolução n. 547/2024 e do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, sem condenação ao ônus sucumbencial (mov. 59.1).Em suas razões (mov. 63.1), sustenta o apelante que a aplicação retroativa do Tema 1184 e da Resolução n. 547/2024 do CNJ afronta o princípio da segurança jurídica.Explica que o Tema exige demonstração concreta de que não há interesse processual, o que não está demonstrado nos autos uma vez que diligenciou diversas vezes a fim de citar o executado.Aduz que a extinção é prematura e contrária aos princípios da eficiência administrativa e da efetividade da execução fiscal.Menciona o Ofício Circular n. 58/2024, sobretudo os Enunciados 2 e 3.Requer o provimento do recurso.Contrarrazões foram apresentadas por ODAIR JOSÉ LIMA DE PAULA – ME, pugnando pelo desprovimento do recurso e requerendo a fixação de honorários ao advogado dativo pela atuação em grau recursal (mov. 67.1).Nesta instância, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça não emitiu parecer a respeito o mérito do recurso (mov. 11.1).É o relatório.
VOTO O recurso comporta provimento.Trata-se de execução fiscal proposta em 24/08/2023, lastreada nas Certidões de Dívida Ativa n. 1134, 1135, 1136, 1137, 1138, 1139 e 1140/2023, para a cobrança de Taxas referentes aos anos de 2018 a 2022, no valor de R$ 1.701,06 na data do ajuizamento (mov. 1.1 e 1.3).Pois bem.Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC, fixou três teses em Repercussão Geral, resultando no Tema 1184: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; eb) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”(STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) O acórdão foi publicado em 02/04/2024; opostos embargos de declaração, foram acolhidos ao fim de “esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora” (trânsito em julgado em 14/10/2025).Sobreveio, então, em 22/02/2024, a Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça, com vigência imediata, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF.Cabe ressaltar que o Tema 1184 não legitima, sob qualquer ângulo, renúncia fiscal ou qualquer espécie de isenção heterônoma em relação às receitas fiscais dos entes federativos.O que se busca, ao contrário, é aumentar a arrecadação das Fazendas Públicas, por instrumentos mais eficientes de persecução do crédito fiscal, na seara extrajudicial, conforme relatórios do Conselho Nacional de Justiça, que deram embasamento para a proposta de teses pelo Supremo Tribunal Federal e para a própria Resolução 547 do CNJ.Eventual extinção da execução não representaria a perda de uma receita, na medida em que, dentro do prazo prescricional, a Fazenda poderá continuar exigindo o seu crédito.E ainda, eventual carência da ação, por falta de interesse de agir, não acarreta a extinção do crédito tributário, mas a mera necessidade de cobrá-lo extrajudicialmente.O CNJ, no exercício de seu poder normativo, amparado em resultados de estudos realizados no Núcleo de Processo Estruturais e Complexos do STF, passou a entender, na Resolução n. 547/2024, que execução de baixo valor é aquela que tenha por objeto valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) (art. 1º, §1º).Não seria eficiente, portanto, que se deflagrasse o mecanismo judiciário para satisfazer um crédito fiscal inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de cada ente federativo estabelecer parâmetros mais condizentes com sua realidade.Pois bem.No caso em análise, a presente execução fiscal se enquadra no conceito de “baixo valor” definido pela Resolução n. 547/2024, do CNJ, e não possui lei própria estabelecendo o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais no âmbito municipal.No entanto, é possível a aplicação do Enunciado n. 4, elaborado pelos Desembargadores integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal, que uniformizaram o entendimento jurisprudencial a respeito da aplicação da Resolução n. 547, do CNJ: “4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980. ” (Despacho n. 10778011 – GCJ-GJACJ-JLMAF, SEI 0109971-04.2024.8.16.6000, 07/08/2024). Assim, considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 24/08/2023 para cobrança de tributos no valor de R$ 1.701,06 (mov. 1.1), e que esse montante supera o valor de 50 ORTNs, para esse período, correspondente a R$ 1.378,00, necessário o prosseguimento da execução fiscal.Destarte, é caso de dar provimento ao recurso.A respeito dos honorários advocatícios para curador especial, como houve a apresentação de contrarrazões recursais, isto caracteriza atuação em segundo grau, de modo que deve se proceder a fixação de honorários.E tal providência é respaldada pelo item “2.12” da Resolução Conjunta n. 06/2024 - PGE/SEFA, que prevê para “Petição única – Contrarrazões em recurso”, valor mínimo de R$ 450,00 e valor máximo de R$ 700,00.Desta forma, arbitro honorários pela atuação do curador especial em segundo grau em R$ 700,00 (setecentos reais).
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