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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática proferida nos autos de “agravo de instrumento”, a qual indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto contra decisão saneadora proferida em ação de reparação de danos relacionada ao PASEP, que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, rejeitou a alegação de prescrição e aplicou o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova (mov. 8.1 – autos do agravo de instrumento). Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo deixou de analisar adequadamente os elementos constantes nos autos que evidenciam a presença dos requisitos legais exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, notadamente o risco de dano grave e de difícil reparação decorrente da manutenção dos efeitos da decisão agravada; b) a determinação de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com consequente inversão do ônus da prova, impõe ao Banco do Brasil obrigação excessiva e desproporcional, uma vez que o obriga a produzir provas sobre fatos ocorridos há décadas, o que compromete diretamente o contraditório e a ampla defesa; c) a manutenção imediata da inversão do ônus probatório configura risco concreto de prejuízo processual e material, pois obriga o agravante a mobilizar estrutura administrativa e técnica para localizar documentos históricos, sob pena de confissão ou preclusão, ocasionando dispêndio significativo e irreversível, ainda que o agravo de instrumento venha a ser provido ao final; d) a exigência de produção de prova negativa ou de demonstração de fatos que não se encontram sob domínio do Banco do Brasil caracteriza hipótese de prova diabólica, sujeitando-o ao risco de condenação com base exclusivamente na impossibilidade prática de cumprir encargo probatório indevidamente atribuído; e) a probabilidade do direito invocado resta evidenciada, pois o entendimento consolidado em demandas envolvendo o PASEP indica que o Banco do Brasil atua como mero executor operacional e arrecadador do fundo, submetendo-se às normas do Conselho Diretor, inexistindo relação de consumo apta a justificar a aplicação automática do CDC; f) o prosseguimento do feito sem a suspensão da decisão agravada poderá consolidar prejuízos irreversíveis ao agravante, pois os efeitos decorrentes da indevida submissão ao ônus probatório não se desfazem automaticamente com eventual reforma futura da decisão, comprometendo a utilidade do próprio recurso; g) a concessão do efeito suspensivo é medida necessária para assegurar a efetividade do agravo de instrumento e preservar a proporcionalidade e razoabilidade no desenvolvimento do processo; h) precedentes deste Tribunal reconhecem a possibilidade de concessão de efeito suspensivo em agravo interno quando presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, conforme art. 995, parágrafo único, do CPC. É o relatório.
2. O recurso não merece ser conhecido, já que prejudicado.Isto porque, com o julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 0008933-33.2026.8.16.0000 AI, resta prejudicado o presente Agravo Interno pela perda de objeto.Neste sentido:“AGRAVO INTERNO – INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO COLEGIADO DESTE RECURSO – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037290-57.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 11.06.2025).“AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE/SUSTAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES FLAGRANTES NO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÕES ENVIADAS AO LOGRADOURO CONTRATUAL E AO BEM DADO EM GARANTIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0088036-60.2024.8.16.0000 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 15.02.2025).3. Pelo exposto, resta prejudicado o recurso, nos termos da fundamentação.
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