Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DECORRENTE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. DISTINGUISHING DO TEMA 1190 DO STF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Caso em exameAgravado de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu pedido liminar destinado a assegurar sua contratação em Processo Seletivo Simplificado, diante da ausência de comprovação de quitação eleitoral no momento da convocação.II – Questão em discussãoSaber se, em juízo de cognição sumária, a posterior regularização da situação eleitoral do candidato afasta a exigência editalícia de quitação eleitoral ao tempo da convocação em Processo Seletivo Simplificado.III - Razões de decidir(i) O Edital nº 001/2025 previu expressamente, como requisito para contratação, a comprovação de quitação com a Justiça Eleitoral, vinculando Administração Pública e candidatos.(ii) O recorrente comprovou, posteriormente, a regularização de sua situação eleitoral em razão de extinção da punibilidade decorrente de condenação criminal.(ii) Contudo, ao tempo da convocação para apresentação da documentação, a situação eleitoral do agravante permanecia irregular em razão da suspensão de seus direitos políticos.(iii) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1190 de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que a suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal não impede, por si só, a posse em cargo público, quando este for o único fundamento para eliminação em concurso público, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.(iv) O precedente, porém, não se aplica ao caso, em razão da distinção existente entre concurso público para cargo efetivo e contratação temporária decorrente de Processo Seletivo Simplificado.(v) As contratações temporárias previstas no art. 37, IX, da Constituição Federal possuem natureza precária, duração previamente delimitada e finalidade emergencial, voltadas ao atendimento imediato de necessidade transitória da Administração Pública.(vi) A manutenção da vaga em favor do recorrente até ulterior regularização de sua situação eleitoral comprometeria a própria finalidade da contratação temporária, cuja efetividade depende do pronto provimento e imediato exercício das funções públicas, mormente porque destinada ao atendimento das necessidades do ano letivo de 2026 no âmbito municipal.(vii) Inexistindo demonstração, em cognição sumária, de violação a direito líquido e certo, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a liminar.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido. Tese de julgamento: “Nas contratações temporárias decorrentes de Processo Seletivo Simplificado, a ausência de quitação eleitoral ao tempo da convocação, quando houver expressa previsão editalícia do requisito, impede a contratação do candidato, aplicando-se o distinguishing em relação ao entendimento firmado pelo STF no Tema nº 1190, diante da natureza precária, transitória e emergencial do vínculo previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, não se verificando, em cognição sumária, violação a direito líquido e certo.”Atos normativos: Constituição Federal, art. 37, IX. Código de Processo Civil, art. 493. Jurisprudência relevante: STF, RE 1282553, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 04.10.2023, Tema 1190 da Repercussão Geral.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0022818-17.2026.8.16.0000 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 17.1 que, em mandado de segurança impetrado pelo agravante, indeferiu a medida liminar, conforme abaixo:“Todavia, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris. Isso porque a exigência combatida encontra expressa previsão no Edital nº 001 /2025 da Seleção Pública Simplificada do Município de Guaraqueçaba, especificamente em seu item 5.18, o qual estabelece, de forma clara e objetiva, a obrigatoriedade da apresentação de comprovante de quitação com a Justiça Eleitoral como requisito para a contratação. O edital constitui a lei interna do certame, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos que, ao se inscreverem, aderem integralmente às regras previamente estabelecidas, nos termos do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, corolário dos princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade que regem a atuação administrativa. Nesse contexto, não cabe ao Poder Judiciário, em sede liminar, flexibilizar requisito editalício objetivo, sob pena de violação à igualdade entre os candidatos e de indevida interferência na esfera discricionária da Administração Pública, sobretudo quando inexistente demonstração de ilegalidade manifesta ou arbitrariedade no ato impugnado. Todavia, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris. Isso porque a exigência combatida encontra expressa previsão no Edital nº 001 /2025 da Seleção Pública Simplificada do Município de Guaraqueçaba, especificamente em seu item 5.18, o qual estabelece, de forma clara e objetiva, a obrigatoriedade da apresentação de comprovante de quitação com a Justiça Eleitoral como requisito para a contratação. O edital constitui a lei interna do certame, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos que, ao se inscreverem, aderem integralmente às regras previamente estabelecidas, nos termos do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, corolário dos princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade que regem a atuação administrativa. Nesse contexto, não cabe ao Poder Judiciário, em sede liminar, flexibilizar requisito editalício objetivo, sob pena de violação à igualdade entre os candidatos e de indevida interferência na esfera discricionária da Administração Pública, sobretudo quando inexistente demonstração de ilegalidade manifesta ou arbitrariedade no ato impugnado. (...) Por essas razões, indefiro a liminar.”2. Na sequência, o impetrante alegou a ocorrência de fato superveniente e renovou o pedido de concessão da liminar, sobrevindo decisão de indeferimento, nos seguintes termos (mov. 32.1):“Em que pese o impetrante tenha alegado a ocorrência de fato superveniente capaz de macular seu direito líquido e certo, não há demonstração de ilegalidade manifesta. De acordo com o item 5.9.5 do edital (mov. 1.6), um dos requisitos para a contratação é a quitação das obrigações eleitorais. Com efeito, diante da informação contida na certidão emitida pelo TSE e o fato de que já houve o cumprimento da pena, não há arbitrariedade ou ilegalidade no envio da documentação ao setor jurídico para análise. Ademais, embora ausente prazo específico fixado em lei ou no edital, não há que se falar em demora injustificada da Administração, já que a entrega dos documentos foi efetuada no período da tarde do 10/02/2026 (mov. 30.1), com envio de requerimento administrativo às 23h19min do dia 12/02 /2026 (mov. 30.2), de modo que não há, a princípio, morosidade indevida. Portanto, indefiro a tutela de urgência requerida.”3. Sustenta o recorrente que sobreveio decisão judicial na execução penal de nº 4000013-38.2024.8.16.0043, declarando extinta a punibilidade e determinando a realização das baixas necessárias, inclusive quanto à suspensão dos direitos políticos. Aduz que ainda não houve resposta pela autoridade coatora quanto à documentação encaminhada e sobre a justificativa de negativa de formalização do contrato. Alega que há risco de perder as aulas que já lhe foram atribuídas.4. Pede a antecipação da tutela recursal, para que haja reserva de vaga e, ao final, pelo provimento do recurso.5. Foi indeferida a antecipação da tutela (mov. 8.1-AI).6. O agravante apresentou manifestação alegando fatos supervenientes, consistentes: i) na emissão de ato administrativo de desclassificação e exclusão do PSS; ii) na certidão de quitação eleitoral, comprovando a ausência de restrição e a extinção da punibilidade penal. Assim, aduz que deve ser deferida a medida liminar (mov. 13-AI).7. Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 16-AI).É a exposição.
II – VOTO8. Verifica-se que o recorrente participou da Seleção Pública Simplificada do Município de Guaraqueçaba (Edital nº 001/2025) e restou classificado em 2º lugar para o cargo de Professor de Educação Infantil e dos Anos Iniciais.9. O Edital previu como requisito para a contratação estar em dia com as obrigações eleitorais, apontando como documento obrigatório a ser apresentado quando da convocação o comprovante de quitação com a justiça eleitoral (item 5.18).10. Inicialmente, foi pleiteada a concessão de segurança preventiva para que não fosse impedida a contratação. Quando do pedido de antecipação da tutela recursal neste agravo de instrumento, houve notícia, pelo impetrante, do encaminhamento da documentação à autoridade coatora, sem resposta até o momento quanto à admissibilidade da certidão eleitoral com a restrição. 11. Supervenientemente, o recorrente acostou documentação nova que deve ser considerada nos termos do art. 493 CPC.12. Houve demonstração da emissão de ato administrativo de exclusão do candidato do PSS (mov. 13.2-AI) e juntada de certidão do TSE na qual a situação do impetrante encontra-se regular, emitida em 13.03.2026 (mov. 13.3-AI).13. O recorrente também comprovou que o motivo da restrição anterior, constante na certidão emitida em 10.02.2026 (mov. 30.6), refere-se à suspensão de direitos políticos em razão de condenação criminal. O agravante cumpria pena pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, em regime aberto, tendo sido declarada a extinção da punibilidade em virtude do cumprimento da penalidade, em 20.02.2026 (mov. 1.3).14. Por seu turno, verifica-se que a convocação dos candidatos aprovados para apresentar a documentação ocorreu em 05.02.2026 por meio do Edital nº 001/2026 (mov. 42.3), com prazo de apresentação de 05 dias úteis.15. Com efeito, ao tempo da convocação, a situação do recorrente perante a Justiça Eleitoral era irregular.16. Conforme entendimento do STF, a suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal não afasta a possibilidade de posse do apenado aprovado em concurso público (Tema nº 1190):“PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO (ARTIGO 1º, III e IV). A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO (ARTIGO 15, III, DA CF/1988) NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE POSSE DO APENADO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. RESSOCIALIZAÇÃO DO CONDENADO COMO UMA DAS FINALIDADES DA PENA. POSSIBILIDADE DE INVESTIDURA NO CARGO, CUJO EXERCÍCIO EFETIVO DEPENDERÁ DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE OU DE DECISÃO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. O direito ao trabalho é um direito social (art. 6º da CF/1988) que decorre do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III e IV, da CF/1988), sendo meio para se construir uma sociedade livre, justa e solidária; para se garantir o desenvolvimento nacional; bem como para erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, I, II, e III, da CF/1988); não se confundindo com os direitos políticos. 2. Os direitos políticos dos apenados criminalmente mediante decisão judicial transitada em julgado devem permanecer suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF/1988). A norma constitucional tem um sentido ético, de afastar da atividade política aqueles que ofenderam valores caros à vida em sociedade. 3. Porém, essa previsão não pode ser considerada, de forma isolada, como empecilho para a posse de candidato em concurso público, uma vez que a Lei de Execução Penal deve ser interpretada em conformidade com seu artigo 1º, segundo o qual a ressocialização do condenado constitui o objetivo da execução penal. 4. Não é razoável que o Poder Público, principal responsável pela reintegração do condenado ao meio social, obstaculize tal finalidade, impossibilitando a posse em cargo público de candidato que, a despeito de toda a dificuldade enfrentada pelo encarceramento, foi aprovado em diversos concursos, por mérito próprio. 5. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Interpretação conforme à Constituição aos incisos II e III do art. 5º da Lei 8.112/1990, no sentido de que não é possível aplicar-se automaticamente o artigo 15, III, da Constituição, exigindo-se conduta clara e nítida no sentido de furtar-se às obrigações eleitorais. Fixada, para fins de repercussão geral, a seguinte tese ao TEMA 1190: É inconstitucional, por violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF, artigo 1º, III e IV), a vedação a que candidato aprovado em concurso público venha a tomar posse no cargo, por não preencher os requisitos de gozo dos direitos políticos e quitação eleitoral, em razão de condenação criminal transitada em julgado (CF, artigo 15, III), quando este for o único fundamento para sua eliminação no certame, uma vez que é obrigatoriedade do Estado e da sociedade fornecer meios para que o egresso se reintegre à sociedade. O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao término da pena ou à decisão judicial.”(RE 1282553, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 04-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 11-12-2023 PUBLIC 12-12-2023)17. Embora a ratio do precedente vise à de ressocialização protagonizada pelo Poder Público, há distinção no caso porque não se trata de concurso público.18. Os vínculos oriundos do Processo Seletivo Simplificado possuem duração previamente delimitada e finalidade emergencial, destinando-se ao atendimento imediato de necessidade transitória da Administração, conforme art. 37, IX, da Constituição Federal.19. Nesse contexto, admitir a manutenção da vaga em favor do recorrente até eventual regularização de sua situação perante a Justiça Eleitoral ou até ulterior decisão judicial implicaria desnaturar a lógica da contratação temporária, cuja efetividade pressupõe pronto provimento e imediato exercício das funções. 20. Não se trata, portanto, de cargo efetivo submetido à lógica de estabilidade e continuidade funcional, mas de vínculo precário e transitório, cuja utilidade administrativa está diretamente vinculada à urgência e contemporaneidade da necessidade pública.21. Inclusive, no caso, os contratos decorrentes do Edital nº 001/2025 possuem vigência estritamente delimitada entre o prazo mínimo de 3 e o máximo de 12 meses (mov. 16.6), notadamente em razão da necessidade de preenchimento de vagas para o ano letivo de 2026 nas escolas municipais. 22. Assim, eventual postergação da contratação ou condicionamento do exercício funcional ao implemento futuro de requisito subjetivo inviabilizaria a própria finalidade da seleção simplificada, comprometendo a continuidade e a eficiência da prestação do serviço público educacional.23. Destarte, não tendo o recorrente preenchido o requisito editalício de quitação com a justiça eleitoral ao tempo da convocação e aplicando-se o distinguishing com o Tema nº 1190 do STF, não se verifica, em cognição sumária, a violação do direito líquido e certo do impetrante.24. Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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