SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0022818-17.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Antonina
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DECORRENTE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. DISTINGUISHING DO TEMA 1190 DO STF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Caso em exameAgravado de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu pedido liminar destinado a assegurar sua contratação em Processo Seletivo Simplificado, diante da ausência de comprovação de quitação eleitoral no momento da convocação.II – Questão em discussãoSaber se, em juízo de cognição sumária, a posterior regularização da situação eleitoral do candidato afasta a exigência editalícia de quitação eleitoral ao tempo da convocação em Processo Seletivo Simplificado.III - Razões de decidir(i) O Edital nº 001/2025 previu expressamente, como requisito para contratação, a comprovação de quitação com a Justiça Eleitoral, vinculando Administração Pública e candidatos.(ii) O recorrente comprovou, posteriormente, a regularização de sua situação eleitoral em razão de extinção da punibilidade decorrente de condenação criminal.(ii) Contudo, ao tempo da convocação para apresentação da documentação, a situação eleitoral do agravante permanecia irregular em razão da suspensão de seus direitos políticos.(iii) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1190 de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que a suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal não impede, por si só, a posse em cargo público, quando este for o único fundamento para eliminação em concurso público, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.(iv) O precedente, porém, não se aplica ao caso, em razão da distinção existente entre concurso público para cargo efetivo e contratação temporária decorrente de Processo Seletivo Simplificado.(v) As contratações temporárias previstas no art. 37, IX, da Constituição Federal possuem natureza precária, duração previamente delimitada e finalidade emergencial, voltadas ao atendimento imediato de necessidade transitória da Administração Pública.(vi) A manutenção da vaga em favor do recorrente até ulterior regularização de sua situação eleitoral comprometeria a própria finalidade da contratação temporária, cuja efetividade depende do pronto provimento e imediato exercício das funções públicas, mormente porque destinada ao atendimento das necessidades do ano letivo de 2026 no âmbito municipal.(vii) Inexistindo demonstração, em cognição sumária, de violação a direito líquido e certo, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a liminar.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido. Tese de julgamento: “Nas contratações temporárias decorrentes de Processo Seletivo Simplificado, a ausência de quitação eleitoral ao tempo da convocação, quando houver expressa previsão editalícia do requisito, impede a contratação do candidato, aplicando-se o distinguishing em relação ao entendimento firmado pelo STF no Tema nº 1190, diante da natureza precária, transitória e emergencial do vínculo previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, não se verificando, em cognição sumária, violação a direito líquido e certo.”Atos normativos: Constituição Federal, art. 37, IX. Código de Processo Civil, art. 493. Jurisprudência relevante: STF, RE 1282553, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 04.10.2023, Tema 1190 da Repercussão Geral.