SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022820-84.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e bancário. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão e contradição não verificadas. Prequestionamento implícito. Embargos de declaração não providos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento da ora embargada, para determinar a penhora de percentual dos proventos do aqui embargante e manter a penhora realizada através do Sisbajud.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão em relação à supressão de instância e contradição quanto a manutenção da penhora de ativos, que autorize a atribuição do efeito infringente e prequestionamento pretendidos pelo embargante, para conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso originário.III. Razões de decidir3. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, que está devidamente fundamentado.4. O recorrente sequer alegou a supressão de instância nas contrarrazões do recurso originário.5. Restou devidamente observado o princípio do duplo grau de jurisdição, pois o pedido de penhora de percentual de provento foi formulado e indeferido em primeiro grau.6. O aresto embargado manteve a penhora do Sisbajud sem apresentar proposição inconciliáveis entre si.7. Prequestionamento implícito.IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração não providos.