Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou o agravo de instrumento de nº 0104439-70.2025.8.16.0000, a fim de dar provimento ao recurso da ora embargada (mov. 23.1 – recurso originário), nos termos da ementa que restou assim redigida: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou o desbloqueio de valores constritos, considerando a natureza salarial da quantia.1.2. Agravante sustentou que a quantia não é salário, bem como a omissão do juízo de origem quanto à análise do pedido de penhora de 30% dos proventos mensais do devedor.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se é possível a manutenção da constrição do valor encontrado pelo Sisbajud e a possibilidade de penhora de percentual dos rendimentos do executado para fins de satisfação de crédito não alimentar.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Quanto à possibilidade de penhora de parte do salário do agravado, o Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da regra de impenhorabilidade em situações excepcionais, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.3.2. A jurisprudência do TJPR também se alinha a esse entendimento, permitindo a penhora de percentual do salário, mesmo em casos de dívidas não alimentares, desde que a constrição não inviabilize a subsistência do devedor.3.3. No caso concreto, o executado recebe rendimentos consideráveis e não comprovou a imprescindibilidade do percentual para sua subsistência ou de sua família, sendo razoável admitir a penhora de 15% sobre os valores líquidos percebidos, em atenção à proporcionalidade e à preservação do mínimo existencial, ao menos por ora.3.4. Ressalva de que este entendimento poderá ser revisto em caso de demonstração de prejuízo à subsistência digna do devedor.3.5. Considerando que o valor bloqueado na conta do é oriundo de pagamento de diárias de viagem, não possuindo natureza salarial, bem como que não restou demonstrada sua essencialidade, deve ser mantido o bloqueio.IV. DISPOSITIVO4.1. Decisão reformada. Recurso provido. Em suas razões, o agravante, ora embargante, sustenta, em síntese, que o acórdão embargado restou omisso e contraditório. Alega que, no que tange à determinação de penhora de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos líquidos do embargante, reside na inequívoca supressão de instância. Aponta que a questão da penhora sobre o subsídio do executado não foi objeto de exame e decisão de mérito pela primeira instância. Almeja a exclusão da parte do acórdão que determina a penhora de 15% sobre os rendimentos líquidos do executado, remetendo-se a análise de tal pedido ao juízo de origem, para que o executado possa, de fato, exercer seu direito de defesa e instruir o processo com as provas cabíveis. Aduz que o acórdão embargado, ao afirmar que as diárias "não possuem natureza salarial", sem analisar de forma aprofundada o caráter de subsistência e essencialidade dessas verbas para o desempenho da função e a manutenção da capacidade de trabalho do executado, incorre em contradição com o espírito protetivo do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Argui que as diárias possam ter uma natureza "indenizatória" no sentido de ressarcimento de despesas, sua finalidade última é viabilizar a execução do trabalho e, portanto, estão diretamente ligadas à fonte de renda e à própria subsistência do indivíduo. Salienta que não explicitou por que os precedentes favoráveis à impenhorabilidade das diárias, invocados pelo executado, foram desconsiderados ou distinguidos, tornando obscura a sua fundamentação. Pretende a expressa manifestação sobre os argumentos e a jurisprudência invocada quanto à natureza alimentar/essencial das diárias de viagem, e reexamine a afirmação de "não essencialidade", considerando o vínculo indissociável entre as diárias e o exercício da função que garante a subsistência do devedor, conferindo-se os efeitos infringentes para determinar a impenhorabilidade do valor referente às diárias de viagem. Aventa que a fixação de um percentual arbitrário de 15% sobre a remuneração líquida, sem a prévia e exaustiva comprovação e análise de todas as circunstâncias fáticas pelo juízo de origem, viola o direito do executado de demonstrar seu mínimo existencial e pode acarretar em prejuízos irreparáveis à sua dignidade e de sua família, em afronta direta ao Art. 1º, III, da Constituição Federal. Por fim, requer o provimento dos embargos declaratórios, a fim de suprir e eliminar os vícios apontados, atribuindo os efeitos infringentes, bem como prequestionar a matéria apontada (mov. 1.1). A recorrida apresentou contrarrazões (mov. 10.1). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade é de se conhecer do recurso de embargos de declaração. A questão em discussão consiste em saber se o aresto embargado apresenta omissão e contradição que possibilite a atribuição de efeito infringente ao presente recurso e prequestionamento da matéria. Pretende o agravado, ora embargante, o não conhecimento do recurso originário quanto à penhora de percentual de seus proventos, ante a supressão de instância, e o desprovimento da pretensão de manutenção do bloqueio realizado através do Sisbajud, diante da essencialidade da verba constrita. A despeito das razões recursais, não se verifica omissão ou contradição no acórdão, que se encontra devidamente fundamentado e apontou de forma clara e objetiva os fatos e fundamentos que formaram o convencimento desta Corte acerca de toda matéria objeto da controvérsia. Não se observa a omissão quanto à supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, haja vista que sequer se tratava de ponto controvertido no recurso de origem. Além de o embargante não suscitar a questão em contrarrazões, nota-se que o Princípio não restou violado pela agravante, ora embargada, vez que o pedido foi formulado e indeferido em primeiro grau. Da análise dos autos originários, observa-se que a aqui embargada pleiteou a penhora de 30% (trinta por cento) do salário de vice-prefeito do executado, ora embargante (mov. 69.1); o juízo de origem determinou penhora de ativos através do Sisbajud e consignou que o pedido de constrição do subsídio do devedor seria apreciado caso infrutífera a diligência (mov. 73.1); o aqui embargante suscitou impenhorabilidade da verba salarial apresentando documentos (mov. 78); a exequente, ora recorrida, reiterou o pedido de penhora de percentual dos proventos do aqui insurgente (mov. 82.1); a decisão agravada foi proferida indeferindo o pedido (mov. 84.1 e mov. 94.1 - ED). Destaca-se, por oportuno, que restou devidamente fundamentado no aresto recorrido que o julgamento do agravo de instrumento não impede eventual revisão da medida, caso o executado comprove, de forma efetiva, prejuízo à sua subsistência. Tampouco se verifica contradição no aresto embargado, que fundamentou a manutenção da penhora realizada através do Sisbajud, sem apresentar proposições inconciliáveis entre si, confira-se: (...)No que tange ao pedido de manutenção da constrição do valor de R$ 1.264,86, também assiste razão à Cooperativa.A uma, porque os valores oriundos de diárias de viagem possuem natureza indenizatória. A duas, porque ainda que tivessem natureza salarial, como já dito, a regra de impenhorabilidade desta verba pode ser mitigada. E, a três, porque o recorrido não logrou demonstrar a essencialidade dos valores recebidos para seu sustento. Conclui-se, portanto, que, não obstante a alegação de omissão e contradição, o embargante almeja, em última análise, rediscutir o entendimento adotado quando do julgamento do agravo de instrumento, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. No que diz respeito ao prequestionamento, a jurisprudência deste Tribunal caminha no sentido de que não é necessária a menção explícita aos dispositivos legais no texto do acórdão recorrido para que seja atendido o requisito de prequestionamento, bastando que a questão jurídica tenha sido debatida. Adicione a isso o fato de que o prequestionamento não justifica a oposição de embargos de declaração, principalmente quando devidamente analisada a matéria no acórdão, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO ADMISSÍVEL APENAS QUANDO PRESENTE UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no decisum ou, para sanar erro material. 2. Não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos ou para fins de prequestionamento, quando inexiste qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0099148-60.2023.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 29.01.2024). Destaquei. Por tais razões, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
|