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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001187-71.2024.8.16.0037
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Campina Grande do Sul
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS POR FORTUITO INTERNO”. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em “Ação Declaratória de Quitação c/c Indenização por Danos Materiais e Morais”, para condenar o Réu ao pagamento de dano material decorrente de pagamento de boleto fraudado e estabelecer sucumbência recíproca. O Réu pugna por sua reforma, defende a inexistência ato ilício ou falha na prestação de serviço e de nexo causal, por se tratar de golpe perpetrado por terceiro no âmbito externo e requer a improcedência total dos pedidos iniciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se, no caso, o Réu deve responder por danos decorrentes de pagamento de boleto fraudado emitido por terceiros.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros exige demonstração de fortuito interno ou falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC.III.2. Ausente prova de que o boleto fraudado tenha sido emitido ou disponibilizado por canais oficiais da instituição financeira ré, não se configura defeito na prestação do serviço.III.3. O pagamento realizado em favor de terceiro estranho à relação contratual, com divergência entre o beneficiário e o credor, evidencia ausência de cautela mínima pelo consumidor.III.4. A fraude praticada mediante phishing e emissão de boleto falso por terceiros, fora do ambiente operacional da instituição financeira, caracteriza fortuito externo. Inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ. Precedentes.III.5. Ônus de sucumbência. Sentença reformada e pedidos iniciais julgados improcedentes. Redistribuição e atribuição desses ônus à Autora, com nova fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º)IV. Honorários advocatícios recursais. Não incidência. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC.V. DISPOSITIVO:Apelação conhecida e provida.---------------------Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e § 3º, II; CPC, art. 85, § 2º e § 11 e art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.786.157/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.09.2019; STJ, AREsp 2.422.887, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 20.11.2023; TJPR, Apelação Cível 0006778-11.2023.8.16.0017, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 15.06.2026; TJPR, Apelação Cível 0062104-62.2023.8.16.0014, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 13.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0023574-96.2021.8.16.0001, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 19.08.2024.