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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação de reparação de danos cumulada com obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença (autos 1614-98.2023.8.16.01013), pela qual os embargos de declaração não foram conhecidos (mov. 247.1). Alega a agravante, em síntese, que: a) a decisão de mov. 233.1 resolveu uma questão incidental (o rito pelo qual os danos materiais seriam apurados), que acabou por lhe impor obrigações financeiras imediatas, sob ameaça de sanções processuais severas (artigo 523, CPC), pelo que se trata de uma decisão interlocutória; b) foi determinado a pagamento de uma obrigação ilíquida como se fosse líquida, violando-se, assim, o devido processo legal e o direito ao contraditório; c) ao não conhecer dos embargos de declaração com base no art. 1.001 do CPC, o magistrado singular incorreu em erro, pois a decisão embargada não era um despacho; d) a sentença foi clara ao determinar que os danos materiais seriam objeto de liquidação de sentença, de modo que a liquidação de sentença deveria ocorrer por arbitramento ou por artigos para que seja produzida prova pericial contábil ou econômica, ou para que se apurem os fatos necessários à definição do valor devido, com a sua participação e respeito ao contraditório; e) a manutenção da decisão, com a aplicação das penalidades do art. 523 do CPC sobre um valor ilíquido, lhe acarretará a obrigação de pagar um montante substancial, superior a R$ 900.000,00, conforme cálculos do agravado, sem que lhe tenha sido oportunizada a defesa adequada na fase de liquidação; e f) a iminência de atos expropriatórios e a cobrança de multas e honorários sobre um valor controverso, além da alteração do rito processual, representam um prejuízo financeiro e processual irrecuperável ou de difícil reparação. Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento do recurso. (mov. 1.1)O recurso foi recebido com efeito suspensivo (mov. 12.1) e foi apresentada resposta (mov. 20.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEm que pesem os argumentos lançados na decisão inicial deste recurso, em exame definitivo da controvérsia, tem-se que o recurso não merece provimento, pois, de fato, a decisão impugnada por meio de embargos de declaração (mov. 233.1) – intimação da parte para pagamento do débito, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios – não tem cunho decisório, já que se trata apenas de impulso processual da fase de cumprimento de sentença. Logo, se trata de despacho mero expediente, uma vez que, por ela, apenas foi determinada a intimação da ora agravante para realizar o pagamento da dívida, consequência legal do requerimento do credor para início da fase de cumprimento de sentença. A discordância da parte com relação ao cabimento do cumprimento de sentença sem prévia liquidação pode ser exercida por outro meio, qual seja, a impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC.Nesse sentido julgamento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, SOB PENA DE MULTA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 3. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, o início da fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa passou a depender de provocação do credor. Assim, a intimação do devedor para pagamento é consectário legal do requerimento, e, portanto, irrecorrível, por se tratar de mero despacho de expediente, pois o juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado pelo Código de Processo Civil (art. 523 do NCPC), impulsionando o processo. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.837.211/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 11/3/2021.) Em igual sentido julgados desta Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE DÉBITO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É incabível o agravo de instrumento contra despacho que determina a intimação da parte executada para pagamento de débito, por não possuir conteúdo decisório passível de impugnação, configurando-se como ato irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC. (...) (12ª Câmara Cível - 0056670-66.2025.8.16.0000 - Rel.: Des. Subst. Sandra Bauermann – publicação 30.09.2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ATACADO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. ARGUMENTOS TRAZIDOS QUE NÃO SÃO APTOS A DESCONSTITUIR O CARÁTER DE IMPULSO OFICIAL DO DESPACHO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE7 . Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O despacho que determina a intimação do executado para pagamento do débito não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível (...) (18ª Câmara Cível - 0019555-11.2025.8.16.0000 - Rel.: Desª. Denise Kruger Pereira – publicação 13.05.2025) Na verdade, a agravante sugere que a determinação de sua intimação nos termos do art. 523 afastou definitivamente a necessidade de liquidação, o que é manifestamente equivocado. A viabilidade do cumprimento de sentença, nesse momento, pode ser amplamente discutida em eventual impugnação (art. 525, III, CPC).Assim, não possuindo cunho decisório, o despacho é irrecorrível, pelo que correta a decisão que não conheceu dos embargos de declaração na origem.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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