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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (mov. 111.1) proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0002897-05.2017.8.16.0189, por meio da qual a eminente juíza da causa reconheceu, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do disposto nos artigos 487, inciso II do Código de Processo Civil e artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Pela sucumbência, consignou a aplicabilidade do disposto no artigo 921, § 5º, da mencionada legislação, com a extinção do processo sem ônus para as partes. Inconformado, o Município de Pontal do Paraná sustenta, em síntese, que a prescrição quinquenal é interrompida com o ingresso da ação de execução fiscal, de acordo com a jurisprudência predominante, e que a cobrança dos tributos, especificamente do IPTU, permanece válida e exigível até sua quitação ou parcelamento. Outrossim, alega que a sentença que extinguiu a execução se baseou em uma suposta prescrição intercorrente, que não se aplicaria no caso, já que a paralisação do processo se deu por culpa do Poder Judiciário e não do exequente. Afirma que não houve arquivamento provisório dos autos, conforme exigido pelo Código de Processo Civil, e que todas as intimações foram devidamente atendidas pelo apelante, sem que houvesse inércia por parte deste. Além disso, sustenta que o prazo prescricional é suspenso pela inscrição em dívida ativa, o que reforça a legalidade das cobranças judiciais em questão. Nesses termos, requer a reforma da r. sentença, a fim de que seja afastada a ocorrência de prescrição intercorrente e a execução fiscal possa prosseguir em seus ulteriores termos (mov. 114.1). A parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, visto que não estabelecida a relação processual. É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que, em 22 de maio de 2017, o Município de Pontal do Paraná ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu contra Rene Felippe, para exigir-lhe créditos tributários no importe de R$ 1.382,33 (mil trezentos e oitenta e dois reais e trinta e três centavos), referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxas, relativos aos exercícios fiscais dos anos de 2013 a 2015, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 6852/2016 (mov. 1.2). Ao examinar a causa, a eminente juíza de primeiro grau julgou, de ofício, extinto o processo, com resolução do mérito, ao reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, sem ônus para as partes. Pois bem. A prescrição intercorrente está prevista no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980, que assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553/RS), definiu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no mencionado dispositivo legal. No entendimento do colegiado, assim que constatada a não localização do devedor (citação inexitosa) ou de bens, e intimada a Fazenda Pública para ciência do fato, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e o respectivo prazo de prescrição intercorrente, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. É esse, inclusive, o teor do enunciado sumular nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: “em execução fiscal, não localizados os bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Destaca-se que ao intimar a Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis ou da tentativa inexitosa da citação, não é necessário que o magistrado faça menção expressa à suspensão do processo. É que, como dito, o mencionado prazo inicia-se automaticamente, visto que “nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão”[1]. Escoado o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também de forma automática, o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo). E, uma vez transcorrido este prazo, depois de intimada a Fazenda Pública, o magistrado poderá, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. No que se refere ao curso do prazo da prescrição intercorrente, cumpre destacar, ainda, que somente se interrompe com a efetiva constrição patrimonial ou citação. Não basta, portanto, o “mero peticionamento em juízo requerendo a busca do devedor e a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”[2]. No julgamento do mencionado recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça aprovou teses sobre a contagem da prescrição intercorrente, cuja redação assim dispõe: “4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa” (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, Dje 16/10/2018 – destaques acrescidos). Faz-se necessário, portanto, destacar alguns acontecimentos do caso concreto. Como já dito, a execução fiscal foi ajuizada em 22 de maio de 2017 (mov. 1.2) e o despacho que determinou a primeira tentativa de citação da parte executada foi proferido no dia 26 de junho de 2017 (mov. 6.1). Assim, foi expedido o mandado de citação (em 19/09/2017 – mov. 7.1) e, em 27 de junho de 2018, o Oficial de Justiça designado certificou nos autos que deixou de citar o devedor em virtude de “não existir o número no endereço indicado” (movs. 12.1). Na sequência, em 20 de julho de 2018 (mov. 16), a Fazenda Pública Municipal tomou ciência da não localização da parte executada (citação infrutífera), ocasião em que requereu (mov. 17.1) a expedição de ofícios para busca de endereço do executado junto à RFB, OI, BACEN, COPEL, INFOSEG, INFOJUD e à Justiça Eleitoral. Após ulteriores atos processuais, foram expedidas as respectivas cartas para citação (01/08/2019, 27/04/2020 e 28/10/2022 – movs. 27.1, 43.1 e 73.1), sendo posteriormente juntados aos autos os avisos de recebimento (AR) correspondentes, nos quais se informou que as diligências citatórias restaram infrutíferas (09/09/2019, 30/04/2020 e 27/11/2022 – movs. 29.1, 44.1 e 75.1). Em 8 de julho de 2024, a municipalidade requereu a suspensão do processo pelo prazo de um ano, a fim de comprovar a adequação à Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (mov. 93.1), sendo deferido pelo Juízo de origem (mov. 95.1). Em 29 de setembro de 2025, o Juízo intimou a fazenda municipal a se manifestar acerca da ocorrência de prescrição (mov. 106.1). Após manifestação do exequente, no sentido da inocorrência da referida prescrição (18/11/2025 – mov. 109.1), sobreveio, então, a r. sentença recorrida, por meio da qual a eminente juíza da causa reconheceu, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, sem ônus para as partes (mov. 111.1). Da análise dos acontecimentos neste caso concreto, vê-se que houve o decurso do prazo da prescrição intercorrente, o qual considera-se iniciado em 20 de julho de 2018 (mov. 16), quando é possível constatar a ciência inequívoca da Fazenda Pública Municipal acerca da primeira tentativa inexitosa de citação da parte devedora para quitação da dívida tributária. É que na mencionada data iniciou-se, automaticamente, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, findo em 20 de julho de 2018 e, escoado este prazo, deu-se início a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que finalizou em 20 de julho de 2023. Desta forma, tem-se que até o momento não restou formada a relação processual, bem como não ocorreu nenhuma causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Malgrado alegue o exequente que a desídia processual deve ser imputada ao mecanismo Judiciário, observa-se que, em verdade, a inércia adveio da negligência processual do ente fazendário em dar andamento ao processo e da sua incapacidade em diligenciar de maneira apta a contribuir com a efetivação da citação. Nesse sentido, é imperioso observar que o ente fazendário, após inúmeras tentativas de citação da parte executada, requereu a suspensão do processo pelo prazo de um ano, período em que deixou de promover diligências, mesmo após o Juízo de origem ter deferido a possibilidade de citação por edital, diante das reiteradas tentativas infrutíferas de citação por Aviso de Recebimento (AR). No mais, importa salientar que não tem aplicação o Enunciado nº 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, pois a ressalva à regra relativa à prescrição só se verifica quando a desídia processual recair sobre o mecanismo judiciário, do que aqui não se trata. Consoante o que aqui já foi dito, repita-se, o lapso temporal decorreu da ineficiência do ente credor em tornar efetiva a citação da parte devedora antes de consumado o transcurso do prazo prescricional. Em consonância com o entendimento acima descrito, vale mencionar o recente julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ÔNUS PARA AS PARTES, COM FUNDAMENTO NO §5º DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980 E RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS. DECURSO DE PERÍODO SUPERIOR A 6 (SEIS) ANOS SEM A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. ADEMAIS, INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CULPA CONCORRENTE DO FISCO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. a) A inexistência de necessidade e utilidade do provimento recursal obsta o conhecimento do recurso na parte em que lhe falte tais requisitos por flagrante ausência de interesse. b) “Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal”. (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).c) Decorridos mais de 6 (seis) anos desde a ciência da Fazenda Pública quanto à não localização de bens da executada sem a satisfação da dívida, está configurada a prescrição intercorrente do crédito tributário. d) Não se aplica a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça quando a Fazenda concorre para a demora na tramitação do processo, tal como na hipótese. (TJPR - 2ª C.Cível - 0001493-04.2008.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama - J. 26.10.2022 – grifos acrescidos). Cabia à fazenda pública, portanto, em vista do que até aqui já foi exposto, demonstrar ter efetivamente diligenciado para fins de localizar o endereço da executada, o que não ocorreu nos autos. Além disso, vê-se que a presente execução fiscal tramita no Judiciário há quase uma década sem a localização do devedor. Sobre o assunto, vale rememorar que esta Corte possui posicionamento no sentido de que não se pode permitir a eternização do processo de execução, em atenção ao princípio da razoável duração do processo, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) – PARTE DEVEDORA CITADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO FUNDAMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – [...] – PROCESSO QUE TRAMITA HÁ QUASE DUAS DÉCADAS SEM EFETIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DAS DEMANDAS JUDICIAIS – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0012315-40.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros - J. 18.03.2024 – grifos acrescidos). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO MATERIAL. PROPOSITURA DA AÇÃO ANTES DA LC 118 /05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTENTE NO CASO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.340.553, INERENTE À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DAS DEMANDAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO NA DEMORA NA CITAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DO EXEQUENTE NO ATRASO. PRESCRIÇÃO CONFIRMADA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0008376- 16.2002.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Salvatore Antônio Astuti - J. 28.11.2022 – grifos acrescidos). Cumpre destacar, ainda, que é também nesse sentido o entendimento imprimido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo nº 1.340.553/RS: “O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais” (grifos acrescidos). Não há razão, portanto, para afastar a ocorrência de prescrição intercorrente. Por essas razões, voto pelo não provimento do presente recurso, a fim de manter a extinção do processo em razão da prescrição intercorrente do crédito tributário, nos termos da fundamentação.
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