SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002897-05.2017.8.16.0189
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Pontal do Paraná
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Pontal do Paraná contra sentença que reconheceu, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente em ação de execução fiscal e, consequentemente, extinguiu o processo sem ônus para as partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu ou não a prescrição intercorrente em execução fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente foi reconhecida devido à inércia da Fazenda Pública em localizar o devedor e promover a citação, resultando na extinção do processo.4. A execução fiscal tramita há quase uma década sem a localização da parte executada, o que inviabiliza a continuidade do processo.5. A responsabilidade pela demora na citação e na efetivação da execução é atribuída à Fazenda Pública, que não diligenciou adequadamente para localizar o devedor.6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça reforça que nenhuma execução fiscal pode permanecer indefinidamente sem solução.7. Inaplicabilidade da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, eis que a desídia processual não recaiu sobre o mecanismo judiciário, mas sim sobre a atuação do exequente.IV. DISPOSITIVO8. Recurso não provido._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 40, § 4º, e 921, § 5º; CPC/2015, art. 487, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0012315-40.2023.8.16.0129, Rel. Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 18.03.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0008376-16.2002.8.16.0185, Rel. Desembargador Salvatore Antônio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 28.11.2022; Súmula nº 106/STJ.