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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por AMARILDO GABRIEL FILHO da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Ibaiti que, nos autos de ação declaratória mandamental de prorrogação de dívida n° 0000408-57.2024.8.16.0089, ajuizada contra COOPERATIVA DE CRÉDITO – SICOOB ALIANÇA, julgou improcedente o pedido formulado pelo autor. Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no percentual de 10% do valor atualizado da causa.Inconformado, o autor interpõe recurso de apelação civel (mov. 85.1) argumentando, em apertada síntese, que: a) o requerimento de prorrogação da Cédula nº 2485628-0 merece ser considerado tempestivo porque, apesar do vencimento da primeira parcela em 15/08/2023, o devedor seria intimado para pronto pagamento apenas após o prazo de 60 dias a contar da inadimplência; b) após o decurso do prazo de 60 dias, o credor notificou extrajudicialmente o apelante concedendo-lhe prazo adicional de 15 dias para purgação da mora, sendo este o marco final do prazo para apresentação do pedido de prorrogação, o que ocorreu em 10/11/2023; c) em relação ao termo aditivo nº 16116-4 e cédula nº 497710, o regime aplicável ao alongamento de dívida não exige a presença de resolução administrativa do BACEN ou decreto público de calamidade como condição para o deferimento do pedido; d) o laudo que acompanha a petição inicial, produzido por seguradora, atesta perdas expressivas na safra 2023 /2024, sendo suficiente para comprovar a incapacidade de pagamento, satisfazendo os requisitos exigidos pelo manual de crédito rural; e) não é razoável impor ao devedor a comprovação de que o Banco negou o pedido na via administrativa, uma vez que no caso do autos o credor sequer respondeu o pedido e f) a comprovação da existência do evento adverso que frustrou a capacidade de pagamento é suficiente para o deferimento do pedido de prorrogação da dívida. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para a prorrogação compulsória das dívidas representadas pela Cédula de Crédito Bancário nº 2485628-0, pelo Termo Aditivo nº 16116-4 e pela Cédula de Crédito Bancário Rural nº 497710. O apelado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (mov. 91.1).É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm razão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia em examinar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento do direito à prorrogação das operações de crédito rural discutidas nos autos. Conforme a Súmula 298 do STJ: “o alongamento de dívida originária de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei”.Anoto que a concessão do benefício só é admitida quando o produtor rural satisfaz todos os requisitos exigidos pela legislação específica, a destacar o item 9, da seção 6, do capítulo “Condições Básicas – 2”, do Manual do Crédito Rural, a seguir transcrito: MCR 2.6.4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário:a) dificuldade de comercialização dos produtos;b) frustração de safras, por fatores adversos;c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.d) dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural. (acrescido pela Resolução CMN Nº 5.229, de 01.07.2025).A jurisprudência também exige a formulação de prévio requerimento administrativo antes do vencimento da dívida como condição para aquisição do direito ao alongamento. Cumpre examinar cada uma das três cédulas de créditos discutidas nos autos. Cédula nº 2485628-0Debruçando-se sobre a cédula de crédito 2485628-0, encartada no mov. 1.9 dos autos, é possível verificar que se trata de cédula de crédito bancário vinculada ao programa BNDS FINAME – MODERFROTA, tratando-se de crédito cuja finalidade foi a aquisição de maquinário agrícola, conforme cláusula VI do contrato. Embora seja essa a finalidade do contrato, o negócio jurídico não pode ser qualificado como crédito rural porque, de acordo com o Decreto-lei 167/67 (art. 1º c/c art. 9º), o financiamento rural será concedido por meio de cédulas rurais ou de nota de crédito rural, não sendo este o caso da cédula em referência. Por esta razão este Tribunal vem afastando o direito ao alongamento na hipótese de contrato para financiamento de maquinário agrícola com recursos do FINAME. Nesse sentido, precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM GARANTIA REAL - FINAME AGRÍCOLA - CRÉDITO SUBSIDIADO PELO BNDS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DOS EMBARGANTES. DIREITO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA - INEXISTÊNCIA - EMBORA O CONTRATO TENHA SIDO FORMALIZADO PARA A COMPRA DE MÁQUINÁRIO AGRÍCOLA, NÃO TEM AS CARACTERÍSTICAS DE CRÉDITO RURAL - CRÉDITO SUBSIDIADO PELO FINAME-BNDS - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE EM PRORROGAR O PRAZO CONTRATUAL, NOS TERMOS DO ART. 1º-A DA LEI Nº 12096/2009 - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 298 DO STJ, DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL 2.6.9, DA LEI 4.829/1665, DA LEI 9.138/1995 E DA LEI N° 11.775/08, UMA VEZ QUE TRATAM DA PRORROGAÇÃO DE CRÉDITO RURAL - ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO COM RELAÇÃO ÀS PARCELAS EXECUTADAS - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - TESE AFASTADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - INADIMPLÊNCIA DOS EMBARGANTES - MORA CONFIGURADA - JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO MENSAL E ENCARGOS MORATÓRIOS CONTRATADOS – (...). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - AC - 1736770-5 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES – Unânime - J. 22.11.2017)
AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DO CRÉDITO RURAL. TUTELA DA EVIDÊNCIA PARA ALONGAMENTO DO CRÉDITO DEFERIDA. INSURGÊNCIA DO RÉU. AUTORES QUE POSTULARAM TANTO A CONCESSÃO DA TUTELA DA EVIDÊNCIA, QUANTO DE URGÊNCIA. TUTELAS PROVISÓRIAS QUE DEPENDEM DA EXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PRETENSÃO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. PRERROGATIVA DO DEVEDOR, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 298 DO STJ. CRÉDITO TOMADO PARA AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO. OBJETO DO CONTRATO QUE NÃO É VOLTADO PARA O CUSTEIO DE SAFRA ESPECÍFICA, E QUE É VINCULADO A PROGRAMA DE FOMENTO NÃO SUBMETIDO ÀS REGRAS DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL, NÃO SE REVELANDO CONSENTÂNEO COM O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. REQUISITOS DA PRORROGAÇÃO NÃO ATENDIDOS. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002813-08.2025.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 04.06.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - FINAME AGRÍCOLA. LINHA DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO DIRECIONADO AO SETOR AGRÍCOLA. CIRCUNSTÂNCIA, A PRIORI, QUE NÃO LHE DÁ NATUREZA DE CRÉDITO RURAL. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PRORROGAÇÃO OU ALONGAMENTO DA DÍVIDA NESTA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA. AUSÊNCIA DE UM REQUISITO QUE POR SI SÓ PREJUDICA A PRETENSÃO EM OBTER A TUTELA ANTECIPADA. DEMAIS ARGUMENTOS PREJUDICADOS. DECISÃO CORREÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - AI - 358023-6 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR AUGUSTO LOPES CÔRTES – Unânime - J. 30.08.2006)Portanto, não há que se falar em direito ao alongamento uma vez que a cédula não foi pactuada sob o regime jurídico que regula a concessão de crédito rural, de modo que não lhe é aplicável o manual de crédito rural. Termo aditivo nº 16116-4 e Cédula nº 497710Em relação as outras duas cédulas discutidas na demanda, o juízo de origem julgou improcedente o pedido em razão de que não restou comprovada a negativa da instituição financeira. Neste aspecto, na petição inicial o apelante destacou que “conforme comprovante em anexo o Autor enviou notificação extrajudicial ao réu mas não obteve qualquer resposta. Sequer resposta para indicar ausência de algum documento indispensável” (mov. 1.1). Ao contestar o feito a Cooperativa não impugnou a alegação de que se manteve inerte após o recebimento do pedido administrativo, o que autoriza a presunção de que é verdadeira a alegação formulada na exordial. Resta configurada, portanto, a negativa tácita da instituição financeira, de modo que não pode prevalecer o fundamento do sentenciante de que o autor não tem direito ao alongamento porque não comprovou a negativa da instituição financeira. Superado este fundamento, cumpre verificar se o devedor comprovou a presença dos demais requisitos para que lhe fosse assegurado o direito ao alongamento. Conforme manual de crédito rural, a prorrogação da dívida exige que “o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito” e que “a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário”. Dessa forma, não basta a comprovação de quebra de safra por evento adverso, também é indispensável a demonstração de que o evento resultou em dificuldade temporária para o pagamento da dívida – “necessidade de prorrogação” - e de que o mutuário tem possibilidade de quitação futura, ou, de outro modo, que a atividade por si desempenhada é viável. A vista disso, é necessário que o requerimento administrativo formulado pelo devedor seja instruído com documentação que comprove as condições exigidas pelo manual de crédito rural para que lhe seja assegurado o direito a prorrogação da dívida. Passando ao caso dos autos, verifico a insuficiência técnica dos laudos apresentados ao Banco pelo devedor quando do requerimento (movs. 1.4 e 1.5), uma vez que descrevem a ocorrência de evento adverso (“seca”) e a redução da produtividade sem a especificação de qualquer impacto financeiro que evidenciasse a “dificuldade temporária de reembolso do crédito” e justificasse a “necessidade de prorrogação”. Também não há qualquer projeção demonstrando a capacidade futura de pagamento da dívida, exigência do manual de crédito rural, o que reforça a insuficiência técnica dos laudos apresentados. Neste aspecto, observa-se que o Termo aditivo nº 16116-4 (mov. 1.10) é resultado de procedimento de prorrogação de dívida anterior e que com a presente demanda o devedor pretende obter o alongamento da mesma dívida pela segunda vez. Isso significa que o devedor não conseguiu honrar os pagamentos que já tinham sido reprogramados em oportunidade anterior, o que lança dúvida razoável sobre sua capacidade de pagamento futura, bem como sobre a viabilidade econômica da atividade por si desempenhada, requisitos necessários para que o agente financeiro pudesse garantir a prorrogação pela segunda vez. Desse modo, não estão presentes os requisitos para o alongamento da dívida. Nesse sentido, precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. ESTIAGEM. EVENTO PREVISÍVEL AO PRODUTOR RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉVIO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAPACIDADE DE PAGAMENTO FUTURO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR À SEMESTRAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, com condenação dos embargantes ao pagamento dos ônus de sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia reside em definir: (i) se a estiagem ocorrida entre 2020-2022 configura evento extraordinário e imprevisível apto a autorizar a aplicação da teoria da imprevisão; (ii) se estão presentes os requisitos para o alongamento da dívida rural; e (iii) se é válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à semestral em contrato de crédito rural.III. RAZÕES DE DECIDIRA aplicação da teoria da imprevisão exige a ocorrência de evento extraordinário e imprevisível que torne excessivamente oneroso o cumprimento do contrato. Fenômenos climáticos como estiagens, por mais intensos que sejam, não configuram acontecimentos extraordinários no âmbito rural, constituindo riscos intrínsecos à atividade agrícola. O laudo técnico e as notícias jornalísticas juntados ao processo apenas confirmam a ocorrência do fenômeno climático, sem demonstrar seu caráter extraordinário ou imprevisível. Quanto ao alongamento da dívida rural, embora constitua direito do devedor (Súmula nº 298 do STJ), sua concessão está condicionada à comprovação de requisitos previstos no Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4): frustração de safra por fatores adversos, requerimento administrativo formulado antes do vencimento da dívida e demonstração de capacidade de pagamento futuro. No caso, não ficou comprovado o envio de notificação extrajudicial prévia ao vencimento tampouco a capacidade de pagamento futuro do crédito. Em relação à capitalização de juros, é plenamente aceitável em cédulas de crédito rural com periodicidade inferior à semestral, desde que expressamente pactuada (Súmula nº 93 e Tema nº 654 do STJ). No contrato em discussão, ficou evidenciada a previsão expressa de cobrança mensal de capitalização de juros, em termos claros e ostensivos. Como não foram reconhecidos encargos abusivos no período de normalidade contratual, inviável a descaracterização da mora (conforme REsp nº 1.061.530/RS) e prejudicado o pedido de repetição do indébito. Em relação à sucumbência recursal, deixou-se de majorar os honorários advocatícios, pois os honorários já fixados (10% nos embargos à execução e 10% na execução originária) alcançaram o limite máximo de 20% estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC para causas de valor até 200 salários-mínimos.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Teses de julgamento: (i) Fenômenos climáticos como estiagens, por mais intensos que sejam, não configuram acontecimentos extraordinários e imprevisíveis no âmbito rural, constituindo riscos intrínsecos à própria atividade agrícola, não autorizando a aplicação da teoria da imprevisão; (ii) o alongamento da dívida rural, embora direito do devedor, está condicionado à comprovação de requerimento administrativo prévio ao vencimento, frustração de safra por fatores adversos e demonstração de capacidade de pagamento futuro; e (iii) é válida a capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral em contratos de crédito rural, desde que expressamente pactuada.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 317; MCR, item 2.6.4; Decreto-Lei nº 167/67, art. 5º; CPC, art. 85, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; STJ, Súmula 93; STJ, Tema 654; STJ, AgRg no AREsp nº 834.637/DF; STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, REsp n. 2.003.962/CE; TJPR, 13ª C.Cível, 0000037-95.2022.8.16.0111; TJPR, 13ª C.Cível, 0022343-58.2022.8.16.0014; TJPR, 13ª C.Cível, 0001799-37.2021.8.16.0094; TJPR, 13ª C.Cível, 0017678-38.2018.8.16.0014; TJPR, 13ª C.Cível, 0000292-91.2023.8.16.0087; TJPR, 15ª C.Cível, 0001307-64.2018.8.16.0057; TJPR, 13ª C.Cível, 0002824-94.2022.8.16.0112.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002785-10.2022.8.16.0141 - Realeza - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 09.05.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA/MANDAMENTAL DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL, SUBSIDIARIAMENTE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATO RURAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO DE DOCUMENTOS APRESENTADOS SOMENTE NO RECURSO. ACOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS NOVOS APRESENTADOS. PARTE CONHECIDA. PRELIMINAR DO APELANTE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. ADEMAIS, AUTOR QUE HAVIA MANIFESTADO O INTERESSE NO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. MÉRITO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DIREITO DO DEVEDOR. SÚMULA 298 DO STJ. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO TEMPESTIVO, E NÃO DEMONSTRADA A NEGATIVA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE QUE O TOMADOR DO CRÉDITO DEMONSTRE A APRESENTAÇÃO, PARA A PARTE CREDORA, DO LAUDO DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA E DE PROVA DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. LAUDO APRESENTADO QUE É INSUFICIENTE PARA TAL PROPÓSITO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE A IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA DE REEMBOLSO DO CRÉDITO TERIA OCORRIDO PELA DIFICULDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO E PELA FRUSTRAÇÃO DA SAFRA. CAPACIDADE DE PAGAMENTO FUTURO DA DÍVIDA NÃO EVIDENCIADA. INOBSERVÂNCIAS ÀS DIRETRIZES DO MANUAL DO CRÉDITO RURAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de alongamento de dívida rural e prorrogação de contrato rural.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o alongamento da dívida rural pleiteado pelo devedor, considerando a ausência de cumprimento dos requisitos legais previstos no Manual de Crédito Rural e o pedido administrativo realizado.III. Razões de decidir3. O pedido de prorrogação da dívida rural não foi acolhido por ausência de cumprimento dos requisitos do Manual de Crédito Rural, especialmente a falta de pedido administrativo tempestivo e a não demonstração da capacidade de pagamento.4. O autor não comprovou sua capacidade de pagamento da dívida, bem como a ocorrência de dificuldades de comercialização e frustração de safra de forma suficiente, conforme exigido pela legislação, e apresentou pedido administrativo intempestivo.5. A alegação de negativa da instituição financeira quanto ao pedido de prorrogação não foi demonstrada de maneira adequada, não havendo documentação formal que atestasse tal negativa.6. O autor manifestou interesse no julgamento antecipado da lide, o que inviabiliza a alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento em questão.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida em parte e desprovida.Tese de julgamento: A prorrogação da dívida originada de crédito rural é um direito do devedor, condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, incluindo a apresentação de pedido administrativo tempestivo e a demonstração da capacidade de pagamento futuro do mutuário.(...)(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002225-92.2023.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 13.03.2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA/MANDAMENTAL. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO COMPULSÓRIO DE DÍVIDA. ENCARGOS CONTRATUAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.I. CASO EM EXAMEAção declaratória/mandamental ajuizada por produtor rural em face do Banco do Brasil S/A, com o objetivo de obter o alongamento compulsório de quatro cédulas rurais firmadas no âmbito do PRONAF, por dez anos, com carência de cinco anos, alegando frustração da atividade produtiva decorrente de fatores climáticos, econômicos e sanitários. Requereu também a revisão das cláusulas contratuais por suposta abusividade de encargos e a restituição em dobro de valores pagos indevidamente. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos e concedeu a gratuidade da justiça com efeitos prospectivos. Apelações interpostas por ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de provas pericial contábil e agronômica; (ii) analisar se estão preenchidos os requisitos legais e documentais para o alongamento compulsório das dívidas rurais; (iii) examinar a legalidade da cobrança de encargos contratuais, especialmente da comissão de permanência e da capitalização de juros; (iv) avaliar a correção da concessão da gratuidade de justiça à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIRO julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC, não configura cerceamento de defesa quando o juiz entende estarem presentes nos autos provas suficientes à solução da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC.O direito ao alongamento compulsório da dívida rural depende de requerimento administrativo tempestivo e instruído com documentação idônea que comprove perda de capacidade de pagamento e possibilidade futura de quitação, conforme MCR 2-6-4 e Súmula 298 do STJ.O pedido de prorrogação foi formulado tardiamente, após o vencimento de algumas das quatro cédulas rurais, em desconformidade com os prazos máximos previstos na Resolução CMN nº 5.122/2024.O laudo técnico apresentado pelo autor, por ser unilateral e genérico, não comprova, de forma individualizada, a frustração da atividade produtiva nem a real capacidade de adimplemento futuro.Fatores climáticos, como estiagens e queimadas, são considerados riscos ordinários da atividade agropecuária na região amazônica e não caracterizam, por si só, eventos extraordinários ou imprevisíveis.O Decreto nº 12.381/2025 (Desenrola Rural) faculta às instituições financeiras a concessão de renegociação de dívidas, não se tratando de direito subjetivo do mutuário.A cláusula que prevê comissão de permanência em cédula de crédito rural é nula, por contrariar o Decreto-Lei nº 167/67 e entendimento consolidado do STJ, que veda sua cobrança mesmo de forma isolada ou cumulada.A capitalização de juros em contratos de crédito rural é válida quando expressamente pactuada, conforme art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67 e Súmula 93 do STJ.A concessão da gratuidade de justiça foi fundamentada e amparada em declaração de hipossuficiência, não impugnada de forma efetiva pelo banco, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESERecursos desprovidos. Tese de julgamento:O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser resolvida com base em prova documental suficiente.O direito ao alongamento compulsório da dívida rural exige requerimento administrativo tempestivo e formal, instruído com documentos que comprovem concretamente a perda de capacidade de pagamento e a viabilidade de adimplemento futuro.A cobrança de comissão de permanência em contrato de crédito rural regido pelo Decreto-Lei nº 167/67 é vedada, ainda que prevista contratualmente.A capitalização de juros é admitida nas cédulas rurais desde que expressamente pactuada.A gratuidade de justiça pode ser concedida com efeitos prospectivos quando presentes elementos mínimos que indiquem a hipossuficiência, cabendo ao impugnante comprovar o contrário.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I; 370; 86, parágrafo único; 98, caput e §3º; 99, §2º; CC, art. 170; Decreto-Lei nº 167/67, art. 5º, parágrafo único; Decreto nº 12.381/2025; MCR 2-6-4; MCR 2-6-7 a 2-6-9; Resolução CMN nº 5.122/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; STJ, Súmula 93; STJ, AgInt no AREsp 1.045.688/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27.06.2017; TJRO, Apelação Cível nº 7022402-27.2024.8.22.0001, Rel. Des. José Antonio Robles, j. 21.03.2025; TJRO, Apelação Cível nº 7000769-75.2025.8.22.0016, Rel. Des. José Antonio Robles, j. 29.09.2025; TJRO, Apelação Cível nº 7002688-73.2023.8.22.0015, Rel. Juiz Aldemir de Oliveira, j. 25.04.2024.(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004625-84.2024.8.22.0015, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 19/11/2025)Por derradeiro, registro não existir qualquer inconsistência entre as conclusões deste julgamento e aquelas encampadas quando do julgamento do AI 0042919-46.2024.8.16.0000, o qual deferiu tutela de urgência em favor da autora para a suspensão da exigibilidade das dívidas, uma vez que naquela oportunidade houve apenas juízo de cognição sumária acerca do direito ao alongamento. Portanto, ainda que por fundamento diverso, é o caso de manter a sentença que julgou totalmente improcedente o pedido do autor. Em razão do desprovimento do recurso e com fundamento no art. 85, §11º do CPC, arbitro em favor do advogado do réu honorários recursais no percentual de 2% do valor atualizado da causa. CONCLUSÃODiante do exposto, voto por conhecer e julgar desprovido o recurso, mantendo a sentença em sua integralidade, com a fixação de honorários recursais.Essa é a proposta de voto.
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