Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Auto Posto Vascelai Ltda e outro interposto em face da decisão proferida nos autos de Liquidação por arbitramento que homologou o laudo pericial de mov. 349.1 e declarou líquida a sentença, reconhecendo um saldo de R$ 523.465,12 (quinhentos e vinte e três mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e doze centavos) em favor do autor a título de principal, de R$ 104.693,02 (cento e quatro mil seiscentos e noventa e três reais e dois centavos) em favor dos procuradores do autor a título de honorários advocatícios de sucumbência, e de R$ 11.480,42 (onze mil quatrocentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do banco. Ainda, determinou que tais valores sejam corrigidos monetariamente pela variação da taxa SELIC a partir de novembro de 2024 até a data do efetivo pagamento. Nas razões de recurso, defende o agravante, em síntese, que: a) o título judicial (e. 146.1) determinou que a restituição com correção dos valores pelo INPC a partir de cada cobrança indevida, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação; b) não é cabível em sede de liquidação a alteração dos consectários legais da condenação já fixados no título judicial por tal caracterizar ofensa a coisa julgada; c) no título judicial se determinou o afastamento da capitalização em qualquer periodicidade com aplicação do art. 354, CC/02, não tendo sido alterada a data de exigibilidade dos juros; d) estão incorretos os cálculos ao considerar pagamentos de juros não efetivamente ocorridos na relação contratual; e) os valores de juros não pagos no vencimento e convertidos em capital mutuado não podem ser retornados a conta para pagamento por imputação por terem perdido a natureza acessória e a exigibilidade sob tal rubrica contábil; f) É o relatório.
2. Recurso prejudicadoEm face da decisão agravada, o ora agravado Banco Mercantil do Brasil S/A interpôs recurso de agravo de instrumento nº 0021364-02.2026.8.16.0000 AI, o qual foi julgado na sessão virtual do día 11/05/2026 a 15/05/2026, cujo acórdão restou assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO DE PARTE DO VALOR DA CONDENAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA PERÍCIA CONTÁBIL QUE NÃO SE MANIFESTA SOBRE A ALEGAÇÃO DE DEPÓSITO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. DECISÃO CASSADA. A carência de fundamentação e motivação implica nulidade da decisão judicial por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e dos artigos 11, caput; 489 e seguintes do CPC, os quais estabelecem como um dos requisitos essenciais a exposição de seus fundamentos, com análise, pelo magistrado, das questões de fato e de direito. Agravo de Instrumento provido.Assim, verifica-se que, no julgamento do referido recurso, foi reconhecida a nulidade da decisão ora agravada, por ausência de fundamentação, com a consequente cassação do decisum que homologou o laudo pericial e declarou líquida a sentença.Diante desse cenário, evidencia-se a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, uma vez que a decisão impugnada deixou de subsistir no mundo jurídico, inexistindo, portanto, provimento jurisdicional apto a ser reapreciado por este Tribunal.3. Diante do exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o presente recurso.
|