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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão proferida nos autos 0001125-26.2024.8.16.0168, de execução de título extrajudicial, que indeferiu tutela provisória de urgência, nos seguintes termos:"De acordo com o artigo 294, do CPC, a tutela provisória é de urgência ou evidência. A primeira (urgência) exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, Art. 300), podendo ser de duas espécies: antecipada/satisfativa ou cautelar. A tutela da evidência, por sua vez, independe de tais requisitos (não há necessidade de risco da demora do processo é “não urgente”), bastando que se amolde a alguma das espécies do art. 311 do CPC.Compulsando os autos, anota-se, de saída, que a tutela provisória pretendida não comporta deferimento.De fato, o art. 889 do CPC exige a cientificação do executado acerca da alienação judicial, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, com antecedência mínima.No caso, contudo, consta nos autos o "edital de leilão judicial e intimação" do leiloeiro, publicado em 15/01/2026 (seq. 156.3), que indica a expressa advertência de que “ficam, desde já, intimadas as partes e, principalmente, os executados (art. 889, par. único, CPC)”, informando as praças de 04 e 05 de fevereiro de 2026.Ademais, o próprio executado, ao protocolar a exceção de pré-executividade em 02/02/2026 (seq. 158.1), expressamente pleiteou a suspensão da hasta marcada para 04 e 05/02/2026, o que evidencia ciência inequívoca e tempestiva das datas do leilão. Logo, a finalidade legal da intimação, de proporcionar ciência e viabilizar o exercício efetivo do contraditório, foi atingida.Sob essa perspectiva, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito alegada.Destarte, ausentes um dos requisitos do art. 300, do CPC, não há que se falar em deferimento da tutela de urgência pleiteada.Ressalta-se, sem prejuízo, que as demais matérias veiculadas, em especial a inexigibilidade parcial do crédito e o excesso de execução, demandam a necessária instrução probatória e serão examinadas nos incidentes próprios de exceção de pré-executividade e nesta própria impugnação, após o contraditório, não se confundindo com a alegação de nulidade por falta de intimação ora repelida.3. Sendo assim, indefiro a tutela provisória pleiteada.4. No prosseguimento, intimem-se a parte exequente e os arrematantes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a impugnação, especialmente quanto às teses de inexigibilidade e excesso, podendo juntar documentos que entenderem pertinentes” (mov. 194.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que:(a) a decisão agravada indeferiu indevidamente a tutela de urgência requerida para suspender os atos expropriatórios, ao considerar suficiente a publicação de edital e a apresentação de objeção à executividade para suprir a ausência de intimação pessoal acerca do leilão, em afronta ao art. 889 do CPC;(b) a ausência de intimação pessoal do executado configura vício formal essencial, apto a ensejar a nulidade do leilão judicial, uma vez que o edital somente é admissível após o esgotamento das diligências para localização, o que não ocorreu no caso concreto;(c) estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano grave, pois houve arrematação dos veículos e atos de consolidação, o que pode tornar irreversível o prejuízo caso não seja atribuída eficácia suspensiva ao recurso;(d) a decisão agravada deixou de enfrentar adequadamente a tese de inexigibilidade do título executivo, fundada na exceção do contrato não cumprido, por se tratar de contrato bilateral e sinalagmático, cujo inadimplemento pela exequente retira a exigibilidade da obrigação;(e) a manutenção da execução e da arrematação, diante da controvérsia sobre a validade do título e da alegada sobrepenhora, viola o devido processo legal e o princípio da menor onerosidade da execução;(f) a decisão agravada padece de vício de fundamentação, por não ter analisado adequadamente as razões expostas na impugnação à arrematação (art. 489, §1º, IV, do CPC);(g) a arrematação deve ser invalidada com fundamento no art. 903, §1º, II, do CPC, por inobservância de formalidade legal essencial referente a intimação pessoal do executado, o que configura vício apto a ensejar a desconstituição do ato expropriatório.Pede a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender imediatamente os atos de efetivação da arrematação e, no mérito, o provimento do recurso para declarar a nulidade do leilão ou reformar a decisão agravada.O efeito suspensivo pleiteado não foi deferido (mov. 10.1).Em contrariedade a agravada enfatizou, em suma, que:(a) a decisão recorrida está devidamente fundamentada e observou corretamente o art. 889 do CPC, pois a finalidade da intimação foi atingida com a publicação do edital e com a ciência inequívoca demonstrada pela apresentação de objeção à executividade antes da realização das hastas públicas;(b) a arrematação se aperfeiçoou de forma regular, tornando-se perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC, inexistindo fundamento jurídico para sua invalidação nos próprios autos da execução;(c) não houve demonstração de prejuízo concreto decorrente da alegada ausência de intimação pessoal, sendo inaplicável a decretação de nulidade sem prova de dano;(d) as alegações recursais representam mera tentativa de rediscutir matéria já examinada e de reverter a rejeição da objeção à executividade, sem apresentar argumento novo ou idôneo;(e) a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a ciência inequívoca do executado acerca do leilão e a inexistência de prejuízo afastam a nulidade dos atos expropriatórios.Pede não seja acolhida a insurgência recursal e mantida a decisão agravada.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do recurso e do objeto da ação.Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida pela agravada em face do agravante, lastreada no inadimplemento de instrumento particular de contrato de concessão real de uso e outras avenças, no valor atualizado até outubro/2025 de R$ 32.180,90 (trinta e dois mil cento e oitenta reais e noventa centavos) – mov. 118.2, autos principais.Os veículos Fiat/Punto Essen, Chevrolet/Montana LS2 e Honda/Civic EX CVT, pertencentes ao executado foram penhorados (mov. 108.1, autos principais).Nomeado leiloeiro e determinada a realização de venda em hasta pública dos veículos Fiat/Punto e Chevrolet/Montana (mov. 120.1, autos principais), foram designados o dia 04/02/2026 (primeiro leilão) e dia 05/02/2026 (segundo leilão), conforme informação de 04/11/2025 (mov. 138.1).Em 15/01/2026 o leiloeiro comunicou a publicação do edital de leilão na internet, realizada em 13/01/2026 (mov. 156.1, autos principais).Em 02/02/2026 o executado formulou objeção de pré-executividade sustentando, em resumo, a nulidade ou inexigibilidade da execução com fundamento, essencialmente, (i) na inadequação da via executiva, ao argumento de que o contrato não constituiria título executivo exigível, por se tratar de relação bilateral e sinalagmática, condicionada ao cumprimento da contraprestação pela exequente, (ii) na exceção do contrato não cumprido, afirmando que a credora não comprovou a efetiva prestação dos serviços contratados, além de suspender o direito de uso em caso de inadimplência, o que afastaria a exigibilidade das parcelas cobradas, (iii) no excesso e irregularidade da execução, sob alegação de cobrança indevida de parcelas posteriores ao suposto pedido de cancelamento contratual, bem como cumulação indevida de encargos e honorários, e (iv) nas nulidades relacionadas aos atos constritivos, especialmente por suposta impenhorabilidade de um dos veículos, apontado como instrumento de trabalho, além de excesso de penhora, diante da desproporção entre o valor da dívida e os bens constritos. Postulou a concessão de tutela de urgência e requereu a suspensão imediata da hasta pública, sob alegação de risco de dano irreparável decorrente da alienação dos veículos. (mov. 158.1, autos principais).O pedido de tutela de urgência de suspensão da hasta pública não foi deferido (mov. 160.1, autos principais).Apresentou impugnação aos atos expropriatórios, afirmando: (i) não ter havido intimação na forma do art. 889, I, do CPC; (ii) contrato bilateral (pay-to-use), com cancelamento prévio em 2024 e suspensão do serviço pela própria exequente, o que afasta a exigibilidade (CC, art. 476); (iii) a dívida original é de R$ 5.410,97 (cinco mil quatrocentos e dez reais e noventa e sete centavos), atualizada para R$ 32.180,90 (trinta e dois mil cento e oitenta reais e noventa centavos), sendo os veículos avaliados em R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais) e arrematados por R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), ocorrendo violação ao art. 805 do CPC; (iv) violação ao devido processo legal, porquanto realizado leilão e arrematações enquanto a exceção de pré-executividade permanecia pendente de julgamento; (v) a nulidade das arrematações nos termos do art. 903, § 1º, II, do CPC, por inobservância de formalidades legais. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos efeitos do leilão e dos atos de consolidação e, no mérito, a declaração de nulidade do leilão e das arrematações, com restituição dos veículos ao executado (mov. 191.1, autos principais).A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência requerida (mov. 194.1, autos principais).Em seu recurso o agravante, além da tese de nulidade que será analisada a seguir, alega matéria relativa a inexigibilidade do título (exceção do contrato não cumprido) e abusividade das parcelas, questões que não foram objeto do pronunciamento agravado, tendo o juízo de origem expressamente postergado sua análise para momento posterior a manifestação da exequente e dos arrematantes (item 4 da decisão agravada), ressalvando, inclusive, que tais matérias não se confundem com a alegação de nulidade por falta de intimação (item 4.1).Portanto, em relação a esses temas não é juridicamente viável a apreciação nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância.Conheço em parte do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 1.5/1.6).Da alegada ausência de fundamentação da decisão agravada.Quanto a alegação de que a decisão agravada padece de vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º, IV), por não ter analisado adequadamente as razões expostas na impugnação à arrematação, não merece acolhimento. O pronunciamento enfrentou expressamente a questão central da insurgência, referentemente a suposta nulidade do leilão por ausência de intimação pessoal, expondo de forma clara e suficiente as razões pelas quais reputou atingida a finalidade da norma processual.A circunstância de a decisão não ter acolhido o argumento do executado não se confunde com ausência de fundamentação, pois o magistrado não está obrigado a rebater individualmente cada argumento, bastando que indique os motivos que formaram o seu convencimento (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.773.717/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 08/05/2019).Da alegada nulidade por ausência de intimação a respeito dos leilões dos veículos. Nos termos do art. 889, inciso I, do CPC, o executado deve ser cientificado da alienação judicial, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.O leiloeiro comunicou a data das hastas públicas, a serem realizadas em 04 e 05/02/2026, em 04/11/2025 (mov. 138.1, autos principais).O edital foi publicado em 13/01/2026 (mov. 156.3, autos principais). Embora não se verifique comprovação quanto a eventual comunicação das datas ao devedor, seja pessoalmente ou por meio de seu Advogado, resta evidente que tomou ciência das datas em 02/02/2026, quando apresentou objeção à pré-executividade, postulando a suspensão dos atos (mov. 158.1).Isso porque o próprio executado, antes da realização da alienação judicial, requereu expressamente a suspensão da hasta designada para aquelas datas, sob o fundamento da inexigibilidade do título, circunstância que evidencia conhecimento concreto e tempestivo do ato expropriatório. A questão relativa à subsidiariedade do edital em relação à intimação pessoal se torna irrelevante diante da demonstração de ciência efetiva do executado, que se manifestou nos autos antes mesmo da realização do leilão.Nos termos do art. 277 do CPC, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.A finalidade da norma processual (art. 889, I, do CPC) é assegurar ciência prévia da alienação judicial, de modo a possibilitar eventual insurgência do executado. Essa finalidade foi plenamente alcançada, porquanto o agravante, dois dias antes da primeira data agendada para o leilão, manifestou-se nos autos postulando a sua suspensão, o que demonstra inequívoco conhecimento do ato expropriatório.Nada obstante a intimação não tenha observado a forma prescrita no art. 889, I, do CPC, o ato atingiu sua finalidade, razão pela qual deve ser considerado válido, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 277).Ademais, o art. 282, § 1º, do CPC dispõe que o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.O agravante não demonstrou prejuízo concreto decorrente da ausência de intimação na forma do art. 889, I, do CPC. Com efeito, tomou ciência das datas dos leilões em tempo hábil, manifestou-se nos autos antes da realização da hasta e teve plena oportunidade de exercer o contraditório. A nulidade processual não pode ser reconhecida como mero instrumento de formalismo, dissociada de qualquer demonstração de dano efetivo ao exercício do direito de defesa.Ainda que assim não fosse, a nulidade deveria ter sido arguida na primeira oportunidade em que a parte pudesse fazê-lo (CPC, art. 278).O executado, ao apresentar a objeção de pré-executividade em 02/02/2026 (mov. 158.1), momento em que inequivocamente já detinha ciência dos leilões designados para 04 e 05/02/2026, não suscitou qualquer nulidade por ausência de intimação formal, limitando-se a postular a suspensão dos atos expropriatórios por outros fundamentos.Somente após consumada a arrematação, em 23/02/2026, passou a sustentar a nulidade procedimental.Resta evidente, portanto, a preclusão da arguição neste momento.O Superior Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido em caso semelhante:"5. Ao apresentar a impugnação, o executado não alegou a suposta nulidade da intimação. A ausência de alegação de nulidade na primeira oportunidade em que o executado se manifestou nos autos caracteriza preclusão, nos termos do art. 278 do CPC.6. A nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal do devedor não configura nulidade absoluta, sendo voltada a atender interesses particulares e não afetando a ordem pública ou os pressupostos processuais.7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão" (AREsp 1.973.494/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN 12/05/2026).No mesmo sentido orienta julgado desta Câmara: "Não há que se falar em nulidade de leilão judicial por ausência de intimação do devedor acerca da avaliação e realização da hasta, quando não demonstrado efetivo prejuízo em razão dessa omissão" (AI 0072883-26.2020.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 22/03/2021).Cumpre salientar que os precedentes invocados pelo agravante tratam de hipóteses de leilão extrajudicial fiduciário, contexto jurídico substancialmente distinto do ora examinado, que versa sobre alienação judicial realizada no curso de execução de título extrajudicial, submetida a disciplina específica do Código de Processo Civil.Ademais, a preservação da estabilidade dos atos expropriatórios regularmente consumados recomenda especial cautela, sobretudo quando ausente demonstração clara de vício invalidante.Da alegação de violação ao art. 805 do CPC e do art. 903, §1º, II, do CPC.Quanto a a alegada violação ao princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805), cumpre assinalar que referido preceito não autoriza a desconstituição de atos expropriatórios regularmente consumados, mormente quando a nulidade não foi tempestivamente arguida. O princípio se destina a orientar a escolha dos meios executivos, não a invalidar a arrematação após sua perfectibilização.De igual modo, a invocação do art. 903, § 1º, II, do CPC não beneficia o agravante. A hipótese de invalidação por inobservância de formalidades legais pressupõe a existência de vício efetivo que tenha comprometido a higidez do ato expropriatório. Conforme consignado no tópico anterior, a finalidade da intimação foi alcançada (art. 277 do CPC), o agravante não demonstrou prejuízo concreto (art. 282, § 1º, do CPC) e a arguição de nulidade está preclusa (art. 278 do CPC), de modo que não se configura a hipótese invalidante prevista no referido dispositivo.Ademais, nos termos do art. 903, cabeça, do CPC, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, o que reforça a impossibilidade de sua desconstituição nos próprios autos da execução, nas circunstâncias do caso.Considerando (i) o atingimento da finalidade da intimação, com a ciência inequívoca do executado acerca das hastas públicas designadas (art. 277 do CPC), (ii) a ausência de demonstração de prejuízo concreto (art. 282, §1º, do CPC) e (iii) a não arguição tempestiva da nulidade na primeira oportunidade processual (art. 278 do CPC), inexiste fundamento jurídico para a pretensa desconstituição da arrematação.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte e negar provimento ao agravo de instrumento e manter o pronunciamento recorrido.
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