SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022872-80.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CHEQUES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em execução de título judicial fundada em quatro cheques, no valor originário de R$ 585.000,00, emitidos pela empresa Lotus Multimarcas Ltda. A parte executada/agravante sustenta que a sucessão de alterações societárias em curto período, a ausência de bens penhoráveis, o encerramento irregular das atividades empresariais e a inércia dos executados/agravados evidenciam abuso da personalidade jurídica, requerendo a inclusão dos sócios e ex-sócios no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sucessão de alterações societárias próximas à constituição e ao vencimento da obrigação, sem demonstração de fraude, simulação ou permanência oculta dos antigos administradores, caracteriza abuso da personalidade jurídica apto a autorizar a desconsideração; e (ii) estabelecer se a ausência de bens penhoráveis, o encerramento irregular das atividades empresariais e a ausência de manifestação dos executados no presente incidente constituem elementos suficientes para afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, admitida apenas quando comprovado abuso da personalidade jurídica mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme estabelece o artigo 50 do Código Civil. 4. A mera alteração da composição societária, ainda que realizada em momento próximo à constituição ou ao vencimento da obrigação, não comprova, por si só, a ocorrência de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. A ausência de prova de que os adquirentes das participações societárias eram meros interpostos, de que as cessões foram simuladas, realizadas sem contraprestação ou destinadas a ocultar os verdadeiros controladores da sociedade, bem como de que os antigos sócios permaneceram exercendo a administração de forma velada, impede o reconhecimento de desvio de finalidade.6. A inexistência de elementos concretos que evidenciem transferência irregular de ativos, movimentações financeiras indevidas, utilização do patrimônio social em benefício particular dos sócios ou qualquer forma de comunhão patrimonial afasta a caracterização de confusão patrimonial.7. A ausência de manifestação da parte suscitada no incidente de desconsideração não supre o ônus da parte suscitante de demonstrar os requisitos materiais previstos no artigo 50 do Código Civil, pois a medida não decorre automaticamente da revelia ou da inércia processual. 8. A inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades empresariais, embora evidenciem dificuldade de satisfação do crédito, não configuram isoladamente abuso da personalidade jurídica, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.210. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: “A desconsideração da personalidade jurídica somente é admissível mediante prova concreta de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando, isoladamente, alterações societárias, ausência de bens, encerramento irregular da empresa ou inércia dos executados”.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; Código de Processo Civil, arts. 133 a 137.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.873.811/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 07.05.2026, DJEN 01.06.2026 (Tema Repetitivo nº 1.210).