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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão interlocutória de mov. 69.1, proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica n° 0014566-17.2025.8.16.0014, que julgou improcedente o mencionado incidente, sem imposição do ônus de sucumbência. Em suas razões de recurso, a parte suscitante/agravante alega, em síntese, o seguinte: a) ajuizou execução de título judicial em face da parte suscitada/agravada, fundada em 4 (quatro) cheques, no valor total e originário de R$ 585.000,00, emitidos pela empresa Lotus Multimarcas Ltda.; b) após o esgotamento das diligências de busca patrimonial, constatou-se a insolvência da parte executada e a existência de atípica “engenharia societária”, consubstanciada em três sucessivas alterações de titularidade em curto intervalo de tempo, próximas à emissão e ao inadimplemento dos títulos, o que motivou a instauração do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica; c) o Juízo de origem, contudo, julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao fundamento de que o inadimplemento das obrigações e as alterações contratuais promovidas não seriam suficientes para caracterizar os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil; d) o digno Juiz da causa deixou de considerar o contexto fático de natureza fraudulenta, demonstrado pela reiterada inércia dos executados/agravados no presente incidente e pela deliberada ocultação patrimonial, circunstâncias que evidenciam abuso de direito e desvio de finalidade no uso da pessoa jurídica; e) ao contrário do que concluiu o Juízo de origem, não se está diante de mera dificuldade financeira, mas de indícios consistentes de desvio de finalidade, nos termos do artigo 50, parágrafo 1º, do Código Civil, com utilização da pessoa jurídica como instrumento para a prática de atos ilícitos; a própria sequência cronológica dos fatos revela o intuito fraudulento: entre março e abril de 2022, os sócios originários (Camila Silva Chemello e Gustavo Honorio Soares) emitiram cheques que ultrapassam meio milhão de reais; em 22/04/2022, apenas sete dias antes do vencimento do último título, retiraram-se da sociedade, transferindo integralmente as quotas para Ana Lúcia Da Silva Fugi; e, em 02/05/2022, sobreveio nova alteração societária, com transferência da empresa para Bruno Gonnelli; f) a sucessão de três alterações societárias em apenas 15 dias, sem justificativa econômica plausível, revela manobra para isolamento de responsabilidade: os gestores originários constituíram o passivo e, em seguida, transferiram a empresa a terceiros, com o objetivo de blindar seus patrimônios diante de execução iminente; g) o desvio de finalidade configura-se pelo uso da pessoa jurídica para lesar credores, o que se evidencia na sucessão societária estratégica e na transferência da empresa a pessoas sem aparente capacidade financeira, com nítido dolo dos sócios originários; ao tratar tal contexto como mera alteração contratual, a decisão recorrida acaba por legitimar a fraude, sendo necessária a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens de quem efetivamente se beneficiou do ilícito; h) a contumácia absoluta e a postura evasiva dos suscitados/agravados, que jamais se manifestaram nos autos, tampouco indicaram bens, justificaram a insolvência ou esclareceram o encerramento das atividades, evidenciam desprezo pela atividade jurisdicional e intenção deliberada de ocultação patrimonial voltada à frustração da execução; i) a decisão agravada considerou, de forma isolada, o inadimplemento e as alterações contratuais; contudo, no contexto dos autos, tais elementos revelam gestão fraudulenta e confusão patrimonial dolosa, evidenciada pela inexistência de ativos, pela não localização da empresa e pelo silêncio dos sócios, indicando esvaziamento deliberado do patrimônio para frustrar a satisfação dos credores; j) configura-se a confusão patrimonial quando há transferência de ativos sem contraprestação ou esvaziamento deliberado da pessoa jurídica, como no caso, em que uma empresa com operações vultosas encerrou irregularmente suas atividades, sem liquidação e sem bens para solver dívida expressiva, evidenciando a apropriação ou dissipação patrimonial pelos sócios; diante do uso da personalidade jurídica como escudo para frustrar a execução, a desconsideração mostra-se medida necessária para a recomposição do direito do credor; k) requer a concessão da tutela recursal antecipada, por meio da qual pretende seja deferido o arresto de ativos financeiros e veículos e, no mérito, o provimento do recurso para que seja julgado procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, por conseguinte, determinada a inclusão dos sócios e ex-sócios no polo passivo da execução (mov. 1.1/AI).Por intermédio da decisão inaugural, foi autorizado o processamento do recurso, oportunidade em que não foi conhecido o pedido atinente à concessão da tutela recursal antecipada, consistente no arresto de ativos financeiros e veículos, formulado pela suscitante/agravante, por configurar inovação recursal (mov. 8.1/AI).Determinou-se a intimação da parte suscitada/agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Todavia, a diligência restou infrutífera, uma vez que os avisos de recebimento (AR) foram devolvidos com as anotações “ausente” e “mudou-se” (movs. 10.1-13.1, 16.1-19.1 e 22/AI).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso merece ser conhecido, porquanto inexiste irregularidade quanto ao preparo (dispensado – concessão do benefício da justiça gratuita - mov. 10.1, origem), a representação processual é regular (mov. 1.3, origem) e a insurgência foi interposta tempestivamente, considerando que a leitura da decisão ocorreu em 23/02/2026, com término do prazo recursal em 16/03/2026, tendo o recurso sido protocolado em 27/02/2026 (mov. 1.1/AI).Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a consequente inclusão de seus sócios e ex-sócios no polo passivo da execução, ao argumento de que a sucessiva e célere alteração do quadro societário, a reiterada inércia dos executados no curso do incidente, o encerramento irregular das atividades empresariais e a inexistência de bens aptos à satisfação do crédito configurariam abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade e confusão patrimonial, apto a autorizar a incidência do artigo 50 do Código Civil.Pois bem. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica é disciplinado pelo artigo 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Como se vê, a desconsideração da pessoa jurídica é admitida quando configurado abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.Em outras palavras, o incidente da desconsideração da personalidade jurídica é cabível quando há evidências de que os sócios ou administradores estão utilizando a autonomia jurídica da sociedade que representam para se esquivar de seus credores, usando a empresa para fins diversos daqueles para o qual foi constituída (desvio de finalidade), ou quando há confusão entre o patrimônio pessoal daqueles e o da sociedade, hipóteses que devem ser comprovadas.No caso, verifica-se que a parte exequente, ora suscitante, ajuizou execução de título judicial em face da parte suscitada/agravada, tendo por objeto 04 (quatro) cheques, no valor total e originário de R$ 585.000,00, emitidos pela empresa Lotus Multimarcas Ltda.Após restarem infrutíferas as diligências destinadas à localização de bens em nome da pessoa jurídica, a parte exequente, ora suscitante, instaurou o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sustentando que a sucessiva e célere alteração do quadro societário, a reiterada inércia dos executados no curso do incidente, o encerramento irregular das atividades empresariais e a inexistência de bens aptos à satisfação do crédito seriam suficientes para evidenciar o abuso da personalidade jurídica. Passa-se, assim, ao exame individualizado de cada um desses argumentos.No que se refere à alteração da composição societária, trata-se de ato jurídico expressamente admitido e regulamentado pela legislação empresarial, cuja ocorrência, por si só, não autoriza a presunção de abuso da personalidade jurídica, ainda que realizada em momento próximo à constituição ou ao vencimento da obrigação exequenda.No caso, observa-se que, após a constituição da dívida, houve sucessivas modificações em curto intervalo de tempo. Os sócios originários, Camila Silva Chemello e Gustavo Honorio Soares, que integravam a sociedade à época da emissão dos cheques exequendos, retiraram-se da empresa em 22/04/2022, apenas sete dias antes do vencimento do último título, transferindo a integralidade das quotas sociais para Ana Lúcia da Silva Fugi. Em seguida, em 02/05/2022, apenas dez dias após essa alteração, foi registrada nova modificação contratual, por meio da qual a sociedade passou a ser integralmente transferida para Bruno Gonelli.Embora a cronologia das alterações societárias desperte fundada suspeita quanto à regularidade da condução dos negócios da empresa executada, tal circunstância, por si só, não é suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.Nesse contexto, incumbia à parte exequente/suscitante comprovar, de forma objetiva, a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial aptos a justificar a excepcional superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.Todavia, os elementos constantes dos autos não permitem concluir pela ocorrência de desvio de finalidade, porquanto inexiste prova de que os adquirentes das participações societárias fossem meros interpostos (“laranjas”), de que as cessões tenham sido simuladas ou realizadas sem efetiva contraprestação, de que os sócios retirantes tenham permanecido exercendo, de forma oculta, a administração da empresa, de que tenha havido continuidade velada da gestão empresarial ou, ainda, de que as participações societárias tenham sido transferidas a pessoas desprovidas de capacidade econômica para o exercício da atividade empresarial.De igual modo, não foram demonstradas circunstâncias caracterizadoras de confusão patrimonial, tais como movimentações financeiras indevidas entre a sociedade e seus integrantes, utilização de recursos sociais para pagamento de obrigações particulares, transferência irregular de ativos, ocultação patrimonial ou qualquer outra situação concreta reveladora da ausência de separação entre os patrimônios social e pessoal.Em realidade, as alegações recursais estão amparadas, sobretudo, em presunções extraídas da sequência cronológica das alterações societárias e da frustração da credora na satisfação do crédito, sem, contudo, apresentar prova objetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial aptos a caracterizar abuso da personalidade jurídica.Assim, a mera coincidência temporal entre a constituição da dívida, a emissão dos títulos executivos e as posteriores alterações do quadro societário não possui aptidão para afastar a autonomia patrimonial da sociedade empresária e justificar a responsabilização de seus integrantes, sobretudo diante da ausência de prova dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil.Quanto à reiterada inércia dos executados no curso deste incidente, cumpre observar que o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, assegura aos sócios e à pessoa jurídica o exercício do contraditório e da ampla defesa, sem que a ausência de manifestação implique, por si só, o reconhecimento dos pressupostos materiais da medida, cuja configuração exige prova concreta dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil.No caso, embora os executados/suscitados não tenham apresentado qualquer manifestação no presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tal circunstância não afasta o ônus da parte exequente/suscitante de demonstrar a efetiva presença dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. Afinal, a desconsideração da personalidade jurídica configura medida excepcional, cuja decretação exige demonstração objetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se prestando o mero comportamento processual da parte a suprir a ausência dessa prova.Admitir conclusão diversa equivaleria a transformar a mera ausência de defesa em fundamento autônomo para a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, solução incompatível com os pressupostos legais do instituto e com sua aplicação restritiva.Assim, a mera ausência de defesa não supre a necessária comprovação dos pressupostos legais da desconsideração da personalidade jurídica.Em relação ao encerramento das atividades empresariais e à ausência de patrimônio penhorável, cumpre destacar que, como cediço, tais circunstâncias podem decorrer de inúmeros fatores inerentes ao risco da atividade econômica, como dificuldades financeiras, retração de mercado, inviabilidade operacional, reorganização societária ou mesmo o insucesso do empreendimento, não autorizando, por si sós, a conclusão de que a pessoa jurídica tenha sido utilizada de forma abusiva para frustrar credores.Nessa perspectiva, nem o eventual encerramento irregular das atividades empresariais, nem a inexistência de bens aptos à satisfação do crédito constituem hipóteses automáticas de desconsideração da personalidade jurídica. A medida exige a demonstração concreta do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.210, consolidou o entendimento de que, nas relações jurídicas regidas pelo direito civil e empresarial, a simples inexistência de bens penhoráveis ou a dissolução irregular da sociedade empresária não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível a comprovação dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil.O julgado proferido pela Corte Superior restou ementado da seguinte maneira: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MERO ENCERRAMENTO IRREGULAR OU INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DISREGARD. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária, porquanto entendeu pela inviabilidade da medida apenas com base na ausência de bens penhoráveis e no encerramento irregular das atividades da empresa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O recurso foi afetado ao rito dos recursos repetitivos para consolidar entendimento sobre o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica em casos de inexistência de bens penhoráveis e/ou encerramento irregular das atividades empresariais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, é medida excepcional que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.4. A mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades da empresa, por si sós, não configuram abuso da personalidade jurídica e não autorizam a aplicação da disregard.5. A jurisprudência consolidada do STJ adota a teoria maior da desconsideração, que exige prova robusta de abuso, afastando a presunção de abuso com base apenas na insolvência ou encerramento irregular.6. No caso concreto, o acórdão recorrido desconsiderou a personalidade jurídica com base exclusivamente na ausência de bens e no encerramento irregular, sem comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, em desacordo com o entendimento consolidado.IV. TESE REPETITIVA:7. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese repetitiva: Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.V. CASO CONCRETO 8. Recurso desprovido. (REsp n. 1.873.811/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 7/5/2026, DJEN de 1/6/2026) No caso, da análise dos autos da execução de título extrajudicial, verifica-se que, de fato, a empresa não foi localizada em seu endereço fiscal e que as diligências realizadas restaram infrutíferas quanto à localização de bens ou ativos financeiros passíveis de constrição. Com efeito, os elementos indicativos de encerramento irregular consistem, principalmente, na certidão lavrada pelo Oficial de Justiça nos autos da execução (mov. 126.1), na qual foi consignado que a empresa não foi localizada em seu endereço fiscal, tendo sido constatado, no momento da diligência, que o imóvel se encontrava em obras/demolição. Soma-se a isso o retorno negativo dos avisos de recebimento encaminhados aos sócios, com a anotação “mudou-se”.De outro lado, a alegada ausência de patrimônio penhorável encontra amparo nos resultados infrutíferos das pesquisas patrimoniais realizadas por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud.Todavia, embora tais circunstâncias possam constituir indícios de dissolução irregular da sociedade empresária e evidenciem a dificuldade de satisfação do crédito perseguido, não são suficientes, por si sós, para justificar a superação da autonomia patrimonial da sociedade, porquanto desacompanhadas de elementos concretos capazes de evidenciar desvio de finalidade ou confusão patrimonial.Nessa perspectiva, não há nos autos indicativos de que a paralisação das atividades empresariais tenha sido acompanhada de esvaziamento patrimonial, ocultação de bens, desvio de ativos sociais em benefício dos executados/suscitados ou de terceiros, alienações irregulares, utilização de recursos sociais para fins particulares ou qualquer outra circunstância objetiva que revele utilização anômala da pessoa jurídica.Desse modo, os elementos coligidos aos autos revelam, quando muito, a paralisação das atividades empresariais, a ausência de localização de bens ou ativos financeiros passíveis de constrição e a consequente dificuldade de satisfação do crédito exequendo, circunstâncias que, à luz do artigo 50 do Código Civil, mostram-se insuficientes para justificar a excepcional desconsideração da personalidade jurídica.Assim sendo, os elementos invocados pela parte exequente/suscitante — tais como a sucessiva alteração do quadro societário, a inércia dos executados no incidente, o alegado encerramento irregular das atividades empresariais e a inexistência de bens penhoráveis —, ainda que apreciados em conjunto, não se mostram suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, por não evidenciarem a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
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