SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0010325-16.2020.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO. ENSINO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BOLSA PROUNI. CANCELAMENTO POR RENDIMENTO ACADÊMICO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes pedidos reparatórios decorrentes do cancelamento de bolsa integral do PROUNI devido a falhas da instituição de ensino no lançamento de notas e na gestão acadêmica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se (i) cerceamento de defesa, (ii) eficácia de julgamento anteriormente revogado e (iii) suficiência de prova acerca da indevida revogação da bolsa estudantil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Questão preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, por ausência de prejuízo na ausência de intimação para alegações finais.4. A sentença anterior anulada não produz efeito jurídico, tampouco vincula o novo julgamento.5. A prova nos autos demonstra que o cancelamento da bolsa decorreu, exclusivamente, de rendimento acadêmico insuficiente da apelante.6. Sem comprovação dos fatos constitutivos do direito, não há falha na prestação do serviço, nem dever de indenizar.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível desprovida.Tese de julgamento: É legítimo o cancelamento de bolsa do PROUNI quando comprovado que decorreu de rendimento acadêmico insuficiente do beneficiário, inexistindo falha na prestação do serviço pela instituição de ensino; e não há cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo nem em efeitos jurídicos de sentença anteriormente anulada.