Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOHERLIANE ANITA MARMITT interpôs recurso de apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Pinhais, que julgou improcedente sua pretensão reparatória pelo indevido cancelamento de bolsa estudantil (PROUNI), nos seguintes termos (mov. 347.1 dos autos originários):“III. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, a complexidade e a atuação das partes, suspensa, contudo, a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.” Nas razões recursais (mov. 350.1 dos autos originários), a apelante sustentou, em suma, que: (a) houve cerceamento de defesa e nulidade processual, pois apenas ela foi intimada a apresentar alegações finais após a reabertura da instrução; (b) houve julgamento anterior favorável à sua tese, porém foi posteriormente anulado;(c) bolsa integral do PROUNI foi revogada em razão de falhas da instituição no lançamento de notas e na gestão acadêmica, o que a obrigou a arcar com mensalidades e a perder a oportunidade de transferência para outra instituição;(d) a sentença desconsiderou provas relevantes, especialmente os e-mails que demonstrariam sua diligência e a omissão da ré; e,(e) a instituição não pode se beneficiar de sua própria torpeza, pois o atraso ou erro no lançamento das notas teria influenciado diretamente o rendimento acadêmico e o cancelamento da bolsa.Diante desse cenário, requereu o provimento do recurso, para condenar a apelada ao pagamento de danos materiais, morais e perda de uma chance.A apelada apresentou contrarrazões (mov. 361.1 dos autos originários).É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOSuperado o exame de admissibilidade, o recurso não merece ser provido. Da inexistência de cerceamento de defesa:De plano, faz-se necessário destacar que, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que a ausência de abertura de prazo para alegações finais não configura nulidade processual quando não demonstrado efetivo prejuízo:“PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS PROCESSUAIS NA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ARTS. 465, § 1º, INCISOS II E III, DO CPC. INTIMAÇÃO REGULAR COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. ART. 364, § 2º, DO CPC. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO EXAUSTIVO DE TODOS OS ARGUMENTOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] 5. A ausência de abertura de prazo para alegações finais não configura nulidade processual quando não demonstrado efetivo prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. [...]” (AREsp nº 2.755.010/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025). No caso, apesar da arguição de nulidade suscitada pela apelante, a falta de intimação da contraparte para apresentar alegações finais é insuficiente para reconhecer o cerceamento de defesa, pois não causou nenhum prejuízo ao exercício do contraditório.Com efeito, considerando que a sentença de improcedência foi convergente com os interesses da requerida, resta evidente que a violação ao art. 364, § 2º, do CPC não trouxe nenhuma lesão a ela.Logo, de rigor o afastamento da preliminar. Da alegação de validade de sentença anterior anulada:A sentença anteriormente anulada (mov. 127.1 e 303.1 dos autos originários) não tem relevo no novo julgamento, tampouco implica qualquer presunção favorável à parte.Ela havia sido anulada porque os advogados da parte requerida não foram habilitados e intimados no processo justamente durante a fase de instrução do processo, acarretando a violação do contraditório e da ampla defesa.Então, porque o novo julgador não está vinculado a um entendimento anterior declarado inválido, é regular a reapreciação do conjunto probatório regularmente produzido. Do mérito:A controvérsia se restringe a verificar se o cancelamento da bolsa PROUNI decorreu de falha da instituição de ensino ou de rendimento acadêmico insuficiente da aluna.Consoante determinado na decisão de saneamento do processo (mov. 322.1 dos autos originários), incumbia à parte ré demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço, haja vista a expressa inversão do ônus da prova pelo CDC.E, da análise das provas acostadas aos autos, verifica-se que a requerida se desincumbiu de tal ônus, pois o documento oficial do Ministério da Educação indica que a bolsa foi cancelada em 23/09/2016 por rendimento acadêmico insuficiente.Os boletins acadêmicos e histórico escolar da autora (movs. 45.1, 45.2, 45.3 e 45.5 dos autos originários) também comprovam desempenho significativamente abaixo do exigido, com diversas disciplinas zeradas ou com notas insuficientes nos semestres avaliados, circunstância que, por si só, justifica o cancelamento do benefício.Os e-mails juntados evidenciam dificuldades administrativas e insatisfações da apelante, mas não comprovam que eventual atraso ou erro no lançamento de notas tenha sido determinante para a perda da bolsa, nem que notas efetivamente aprovadas deixaram de ser consideradas pelo sistema do PROUNI.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a consumidora de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito:“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVADA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. [...] O entendimento desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor e que o consumidor tem o ônus de provar minimamente o fato constitutivo do direito. [...]” (REsp n. 2.224.321/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025)“CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DISTRIBUIÇÂO DINÂMICA. [...] Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. [...]” (AREsp n. 3.036.493/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025) Assim, não evidenciado o nexo causal entre a conduta da instituição e o cancelamento do benefício, inexiste falha na prestação do serviço e dever de indenizar por supostos danos. Conclusão:Do que precede, encaminha-se o voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso.Deixo de majorar os honorários sucumbências, já fixados no limite máximo legal (CPC, art. 85, §§ 2º e 11) e, de qualquer modo, suspensos em razão da gratuidade processual (mov. 22.1 dos autos originários).
|