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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ROTA SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BRINDES PROMOCIONAIS LTDA., em face da decisão proferida nos autos de execução fiscal 0013395-47.2016.8.16.0044, que manteve bloqueados os valores localizados via sistema sisbajud, no montante de R$ 653,89 (mov. 256.1). Sustenta a agravante, em síntese, que os valores constritos são impenhoráveis, por não ultrapassarem o limite de 40 salários-mínimos, invocando entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte no sentido de que a impenhorabilidade alcança valores depositados tanto em conta poupança quanto em conta corrente. Alega, ainda, a insignificância da constrição, ao argumento de que o valor bloqueado é inferior às custas processuais da execução, as quais totalizam R$ 2.533,99, razão pela qual incidiria o disposto no art. 836 do Código de Processo Civil, que veda a manutenção da penhora quando o produto da execução for integralmente absorvido pelas custas. Defende, nesse contexto, que a manutenção do bloqueio não atende ao interesse do credor e compromete a continuidade das atividades empresariais da executada. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para impedir o levantamento dos valores pelo exequente, bem como, ao final, o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada, a fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinando-se a sua restituição. Em decisão monocrática, foi deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de obstar o levantamento do valor bloqueado, considerando, em juízo de cognição sumária, a possível incidência do art. 836 do Código de Processo Civil, diante da aparente inutilidade da constrição frente ao valor das custas processuais (mov. 12.1). Intimado, o ESTADO DO PARANÁ, em contrarrazões, requereu o não conhecimento do recurso, sustentando a perda superveniente do objeto, ao argumento de que, no juízo de origem, requereu a extinção da execução fiscal em razão da prescrição, encontrando-se pendente de apreciação o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente (mov. 16.1). Na sequência, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pela conversão do feito em diligência, com a finalidade de que a parte agravante seja intimada a se manifestar quanto ao interesse no julgamento do agravo de instrumento, diante da superveniência do pedido de extinção da execução fiscal por prescrição formulado pelo próprio exequente na origem (mov. 20.1). O agravante demonstrou interesse no julgamento do mérito recursal (mov. 26.1/TJ). Prestadas novas informações sobre o andamento processual de origem (mov. 275.1). Vieram-me conclusos. É o relatório.
De início verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo), assim como os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), devendo ser conhecido o recurso. De início, faço um breve resumo dos autos. Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ em face de ROTA SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BRINDES PROMOCIONAIS LTDA., visando à cobrança de crédito tributário de ICMS, inscrito em dívida ativa sob a CDA nº 03156725-4, no valor originário de R$ 35.084,00, decorrente de auto de infração lavrado em razão de crédito indevido de ICMS. No curso da demanda, verificaram-se sucessivas dificuldades na localização e citação da pessoa jurídica, com devolução negativa de cartas e mandados (movs. 9, 14, 15, 16, 21, 37, 41, 46.), o que ensejou a realização de diligências para localização de endereços, inclusive mediante consultas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD (mov. 27 e seguintes), bem como tentativas de citação da representante legal da empresa. Diante da persistência das frustrações, foi determinada a expedição de mandado de constatação, a fim de averiguar o funcionamento da empresa no endereço cadastrado (mov. 61.1), cujo cumprimento certificou que a executada não mais funcionava no local indicado, sem identificação de bens passíveis de penhora (mov. 63.1). Em razão da existência de outras execuções fiscais em face da mesma devedora, o feito chegou a ser apensado a processo principal (movs. 69.1 e 71), permanecendo suspenso, nos termos do art. 28 da Lei nº 6.830/80 (mov. 72), até posterior retomada do curso processual. Consta dos autos, ainda, apuração do contador judicial indicando que as custas processuais já alcançavam o valor de R$ 2.533,99 (mov. 240). Com o prosseguimento da execução, foi determinada a realização de pesquisa de ativos financeiros, resultando em bloqueio parcial de valores via SISBAJUD, conforme informações juntadas aos autos no mov. 246, no montante de R$ 653,89. Intimada, a parte executada requereu o levantamento da constrição, sustentando a impenhorabilidade e a insignificância do valor bloqueado, por não ser suficiente sequer para a cobertura das custas do processo. Sobreveio, então, a decisão recorrida, proferida em momento subsequente ao bloqueio, pela qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de desbloqueio, mantendo a constrição realizada via SISBAJUD, ao fundamento de que o valor encontrado não implicaria custo superior ao produto da execução, afastando a incidência do art. 836 do Código de Processo Civil, bem como determinando que, decorrido o prazo legal, os valores fossem revertidos em favor do exequente, com regular prosseguimento da execução (mov. 256.1). Pois bem. A controvérsia restringe-se à possibilidade de levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD em sede de execução fiscal, sob o fundamento de que o montante constrito seria irrisório e inferior às custas do processo, atraindo, segundo sustenta a agravante, a incidência do art. 836 do Código de Processo Civil. Sem razão, contudo. Nos termos do art. 836 do CPC: “Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.” A finalidade do dispositivo é evitar a prática de atos executivos manifestamente antieconômicos, nos quais a constrição de determinados bens gera despesas materiais, tais como custos de avaliação, guarda, depósito, transporte ou alienação, superiores ao proveito econômico esperado com a expropriação. Essa lógica, entretanto, não se aplica à penhora de numerário realizada por meio eletrônico, especialmente no âmbito das execuções fiscais. Isso porque o bloqueio de valores via SISBAJUD não acarreta custos operacionais relevantes ao exequente, tampouco demanda atos posteriores que onerem a marcha processual. O numerário constrito pode ser imediatamente utilizado para amortização do crédito tributário, sem qualquer necessidade de atos expropriatórios adicionais, inexistindo, portanto, a situação de antieconomicidade que justifica a incidência do art. 836 do CPC. Neste sentido: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Impenhorabilidade. Quantia inferior a 40 salários-mínimos depositada em conta-corrente. Não comprovado que se trata de reserva financeira. Decisão mantida. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de quantia penhorada em suas contas bancárias.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o valor bloqueado na conta da executada é impenhorável. III. Razões de decidir3. É absolutamente impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos depositada em conta poupança (art. 833, X, do CPC). 4. Pode ser objeto de penhora, contudo, a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos depositada em conta-corrente, salvo quando ficar demonstrado que se trata de reserva monetária. 5. Não se aplica o disposto no art. 836 do CPC quando a constrição recai sobre valor em dinheiro depositado na conta do executado, uma vez que se trata de verba capaz de abater parte do débito sem maiores despesas para o credor.IV. Dispositivo 5. Desprovimento do recurso.___Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.415.522/ES, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17.9.2015; REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.2.2024.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0099926-93.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 17.02.2025) - Destacado “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA EM QUE SE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR É IRRISÓRIO FRENTE AO TOTAL DO DÉBITO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. PRECEDENTES DO STJ. O SIMPLES FATO DE O VALOR SER CONSIDERADO IRRISÓRIO NÃO OBSTA A PENHORA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 836 DO CPC. AUSÊCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À CONTINUIDADE DAS ATIVDADES EMPRESARIAIS CASO SEJA MANTIDA A CONSTRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Município de Curitiba ajuizou execução fiscal para cobrança de ISS. 2. O juízo de origem indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via Sisbajud. 3. A executada interpôs recurso de agravo de instrumento, sustentando a inadequação da decisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia em questão consiste em verificar a possibilidade de manutenção de bloqueio dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o simples fato de o valor ser considerado irrisório não obsta a penhora. 6. Os valores constritos podem ser utilizados para amortização da dívida. 7. No caso, a constrição recaiu sobre numerário existente em conta bancária titularizada pela executada, o qual pode ser imediatamente utilizado para amortizar o débito, sem gerar custos adicionais ao exequente, o que afasta a aplicação do art. 836, do CPC. 8. Não houve juntada de documentação apta a demonstrar que a medida causa prejuízos às atividades empresariais da agravante. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 836. Jurisprudência relevante citada: - AgInt no AREsp n. 2.255.131/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0129550-56.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 30.03.2026) Nesse contexto, o simples fato de o valor bloqueado ser inferior às custas já apuradas nos autos não conduz, por si só, à sua liberação, uma vez que tais custas não decorrem da efetivação da penhora eletrônica, mas do regular desenvolvimento da própria execução fiscal. Ademais, a alegada irrisoriedade do montante constrito, quando analisada apenas sob o prisma da proporcionalidade aritmética em relação ao débito total, não constitui fundamento jurídico apto a afastar a penhora em dinheiro. A execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), e a constrição de valores, ainda que parciais, contribui para a satisfação do crédito público, razão pela qual sua manutenção é juridicamente legítima. No mesmo sentido, tem-se que a execução fiscal possui regime jurídico próprio, orientado pelos princípios da indisponibilidade do interesse público e da máxima efetividade da tutela executiva, não se admitindo o levantamento automático de bloqueios com base em critérios meramente subjetivos de conveniência econômica do executado. Sobre o tema, orientação do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA. CASO DOS AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. (...) 3. Conforme já assentado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios . 4. Agravo Interno não provido”(STJ, AgInt no REsp 1878944/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02 /2021, DJe 01/03/2021) - Destacado “PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 38-39, e-STJ): ‘Independentemente da preferência da penhora de dinheiro, constante do art. 11 da LEF e do art. 835, § 1º, do CPC, considera-se que os ativos financeiros devem ser liberados se não representarem parcela significativa do débito. (...) No caso dos autos, o valor do débito é de R$ 1.431.683,06 atualizado até 02/2017, e a quantia bloqueada é de pouco mais de R$ 8.000,00. Assim, os valores bloqueados são inferiores a um por cento do débito e, por isto, devem ser liberados’. 3. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema Bacen Jud, em razão de sua inexpressividade diante do total da dívida. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Recurso Especial provido”. (STJ, REsp 1766550/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) No mesmo sentido: Processual civil. Execução fiscal. Penhora de valores pelo Sistema Sisbajud. Pleito de desbloqueio do valor em razão da irrisoriedade. Não cabimento. Ausência de fundamento legal a amparar o pedido. Inexpressividade da penhora que não autoriza o desbloqueio. Entendimento consolidado no STJ. Transferência por terceiros destinadas ao sustento do devedor. Caráter alimentar demonstrado. Verba impenhorável. Fundamento no art. 833, IV, do CPC. Impossibilidade de relativização da norma processual. Decisão reformada. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0112778-18.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 25.02.2026) - Destacado Por fim, a alegação de que a constrição comprometeria a continuidade da atividade empresarial não veio acompanhada de prova concreta e idônea, tal como demonstrativos contábeis, balancetes, fluxo de caixa ou outros elementos capazes de evidenciar a essencialidade do valor bloqueado à manutenção das atividades da empresa. A simples afirmação genérica de prejuízo financeiro não é suficiente para afastar ato constritivo regularmente efetivado, sobretudo quando inexistente a indicação de meio alternativo eficaz para garantia do juízo. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD PARCIALMENTE EFETIVADO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A PENHORA É IRRISÓRIA E NÃO RAZOÁVEL. VALOR BLOQUEADO QUE CORRESPONDE A 7,5% DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IRRISORIEDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. IMPENHORABILIDADE NOS TERMOS DO ART. 833, INCISO IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR É DESTINADO A ATIVIDADE PROFISSIONAL. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE A PENHORA RECAIU EM VALORES DESTINADOS A SALÁRIO, PROVENTOS OU COMISSÕES. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007296-52.2023.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 24.06.2024) - Destacado Diante desse cenário, não se verifica afronta ao art. 836 do CPC, nem violação aos princípios da razoabilidade ou da menor onerosidade, revelando-se adequada e legítima a manutenção do bloqueio realizado via SISBAJUD. Face a tais considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, revogando o efeito suspensivo anteriormente concedido.
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