SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022875-35.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. QUANTIA CONSTRITA DE BAIXO VALOR. ALEGAÇÃO DE IRRISORIEDADE FRENTE AO DÉBITO E DE INFERIORIDADE EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 836 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA QUE NÃO ACARRETA ATOS EXPROPRIATÓRIOS ONEROSOS OU ANTIECONÔMICOS. POSSIBILIDADE DE AMORTIZAÇÃO IMEDIATA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR (ART. 797 DO CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. EFEITO SUSPENSIVO ANTERIORMENTE CONCEDIDO REVOGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve bloqueados valores localizados via SISBAJUD, no montante de R$ 653,89, em execução fiscal promovida pelo Estado do Paraná em face de empresa, sob a alegação de que os valores constritos seriam impenhoráveis por não ultrapassarem o limite de 40 salários-mínimos e que a quantia bloqueada seria insignificante em relação às custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o desbloqueio de valores bloqueados via SISBAJUD em execução fiscal, sob o fundamento de que o montante constrito é irrisório e inferior às custas processuais. III. Razões de decidir 3. O bloqueio de valores via SISBAJUD não gera custos operacionais relevantes ao exequente, permitindo a amortização imediata do crédito tributário. 4. A impenhorabilidade de valores se aplica a contas poupança, mas não a contas correntes, salvo comprovação de reserva financeira. 5. A alegação de que o valor bloqueado é irrisório não é fundamento suficiente para o desbloqueio, pois a execução visa a satisfação do crédito público. 6. Não houve prova concreta de que a constrição comprometeria a continuidade das atividades empresariais da agravante. 7. A manutenção do bloqueio é adequada e legítima, não havendo afronta ao art. 836 do CPC ou violação aos princípios da razoabilidade e menor onerosidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido, revogando o efeito suspensivo anteriormente concedido. Tese de julgamento: É legítima a manutenção do bloqueio de valores em execução fiscal, mesmo que o montante seja considerado irrisório em relação ao total da dívida, não se aplicando a regra da impenhorabilidade prevista no art. 836 do Código de Processo Civil, desde que não haja comprovação de prejuízo à continuidade das atividades empresariais do devedor. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 836 e 797; Lei nº 6.830/1980, art. 28; CC, art. 833, X.