SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022876-20.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituta sandra bauermann
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 48% DO SALÁRIO MÍNIMO, ALÉM DO CUSTEIO INTEGRAL DO PLANO DE SAÚDE E DE 50% DAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS DE SAÚDE E EDUCAÇÃO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA 66% DO SALÁRIO MÍNIMO. NECESSIDADES DO INFANTE PRESUMIDAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A MAIOR CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO GENITOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, guarda, regulamentação de convivência e alimentos, que fixou alimentos provisórios em favor de criança de um ano de idade no equivalente a 48% (quarenta e oito por cento) do salário mínimo nacional, além da obrigação do genitor de custear integralmente o plano de saúde e metade das despesas extraordinárias de saúde e educação. 1.1. A parte agravante pretende a majoração da verba para 66% (sessenta e seis por cento) do salário mínimo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se os elementos probatórios constantes dos autos autorizam a majoração dos alimentos provisórios; (ii) se restou demonstrada capacidade econômica superior do genitor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fixação de alimentos provisórios decorre de juízo de probabilidade próprio da tutela de urgência, fundado nos elementos disponíveis no momento da decisão, podendo ser revista após a instrução processual, conforme os arts. 300 do Código de Processo Civil e 1.699 do Código Civil. 3.1. A obrigação alimentar em favor de filhos menores decorre do poder familiar e deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, à luz dos princípios da solidariedade, da parentalidade responsável e da dignidade da pessoa humana.4. No caso em tela, tratando-se de criança de um ano de idade, as necessidades são presumidas, abrangendo despesas inerentes ao desenvolvimento, alimentação, higiene, vestuário, medicamentos e demais cuidados próprios da primeira infância. 4.1. A alegação de que o infante apresenta quadro de asma foi devidamente considerada na decisão agravada, que impôs ao genitor o custeio integral do plano de saúde e o pagamento de metade das despesas extraordinárias de saúde e educação, obrigações que complementam significativamente a prestação alimentar mensal.5. Com relação à possibilidade financeira do alimentante, não há, nesta fase inicial do processo, elementos probatórios suficientes para demonstrar que o agravado possua capacidade econômica superior à considerada pelo magistrado de origem. 5.1. Os comprovantes de depósitos referentes a apenas dois meses não evidenciam contribuição contínua ou renda estável capaz de justificar, por si sós, a majoração da verba alimentar. 5.2. A pretensão de elevação dos alimentos provisórios para 66% do salário mínimo nacional encontra-se amparada apenas em alegações acerca da maior capacidade financeira do genitor, sem suporte probatório suficiente, impondo-se a manutenção da prudência inerente às decisões proferidas em sede de cognição não exauriente. 5.3. A adequada definição da efetiva capacidade contributiva do alimentante demanda dilação probatória, inclusive com eventual produção de provas documentais e requisição de informações fiscais e bancárias, não sendo recomendável a majoração da obrigação alimentar com base em meras presunções.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: “1. A majoração dos alimentos provisórios exige demonstração suficiente, ainda que em cognição sumária, da maior capacidade contributiva do alimentante e da necessidade do alimentando, observando-se o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. 2. A inexistência de prova segura acerca da efetiva capacidade econômica do genitor recomenda a manutenção da verba alimentar provisória fixada pelo juízo de origem, sem prejuízo de futura revisão após a instrução probatória”.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 226, §7º, 227 e 229; Código Civil, arts. 1.634, 1.694, §1º, e 1.699; Código de Processo Civil, art. 300; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 22; Lei nº 5.478/1968, arts. 4º e 13, §2º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.699.013/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.05.2021, DJe 04.06.2021; TJPR, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0010669-86.2026.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Sandra Regina Bittencourt Simões, j. 22.06.2026; TJPR, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0031005-19.2023.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 27.11.2023.