Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. ADI Nº 6.724/STF. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. INDICAÇÃO INCORRETA DE MUNICÍPIO. SANEAMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou a sentença para denegar a segurança, validando ato do DETRAN/PR que indeferiu credenciamento de despachante sem processo seletivo, com base na modulação dos efeitos da ADI nº 6.724 pelo STF. O embargante aponta omissão na aplicação da modulação e erro material na indicação do município.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade sobre o alcance da modulação dos efeitos da ADI nº 6.724 quanto à Lei Estadual nº 17.682/2013; e (ii) verificar a ocorrência de erro material na menção ao município de atuação do profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste omissão ou obscuridade quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria, esclarecendo que o STF modulou os efeitos da ADI nº 6.724 para preservar os atos administrativos praticados sob a égide das leis estaduais declaradas inconstitucionais, incluindo a Lei Estadual nº 17.682/2013.
4. O inconformismo da parte com a solução jurídica adotada configura pretensão de rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos
aclaratórios, conforme as hipóteses do Art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. Configura erro material a indicação equivocada do Município de Jandaia do Sul em vez de Sarandi, devendo ser retificado nos termos do Art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, sem alteração do resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos conhecidos e acolhidos em parte, apenas para corrigir erro material, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: “1. A contrariedade ao resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração para rediscussão do mérito. 2. O erro material na grafia ou indicação de fato periférico deve ser corrigido sem alteração do resultado do julgado”. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, Art. 22, I e XVI; Código de Processo Civil,
Arts. 494, I, e 1.022, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.724 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno.
V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL
O cidadão que recorreu não concordou com a decisão anterior e afirmou que o Tribunal errou o nome da sua cidade e deixou de analisar regras sobre seu credenciamento como despachante. A Justiça explicou que todos os pontos de direito já tinham sido julgados corretamente. O Tribunal aceitou o recurso apenas para corrigir um erro de digitação: trocou o nome da cidade de Jandaia do Sul para Sarandi, mantendo o
resultado final
de que ele não tem direito ao credenciamento sem o processo seletivo.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000574-42.2026.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 01.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Leandro de Souza Silva contra o acórdão que deu provimento à Apelação Cível e Remessa Necessária para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada.
Na origem, trata-se de mandado de segurança autuado sob o nº 0002002-35.2021.8.16.0179, proposto por Leandro de Souza Silva em face do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR, objetivando a anulação de ato administrativo que indeferiu seu credenciamento como despachante de trânsito, com o consequente reconhecimento do direito ao exercício da atividade sem submissão a processo seletivo.
O juízo de origem concedeu a segurança para afastar a exigência de concurso público ou processo seletivo e assegurar o credenciamento do impetrante, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Posteriormente, o acórdão recorrido reformou a sentença, reconhecendo a validade do ato administrativo praticado sob a égide da legislação estadual então vigente, à luz da modulação dos efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.724.
Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão, obscuridade, contradição e erro material no acórdão. Argumenta, em síntese, que houve equívoco na indicação do município em que pretendia exercer a atividade de despachante, apontado como Sarandi. Aduz, ainda, que a modulação dos efeitos realizada pelo STF teria alcançado apenas a Lei Estadual nº 20.960/2022, não abrangendo os atos administrativos praticados sob a vigência da Lei Estadual nº 17.682/2013, fundamento utilizado pelo DETRAN/PR para indeferir seu credenciamento. Requer o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos modificativos ao julgado ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos embargos para sanar os alegados vícios do acórdão e reformar a conclusão adotada.
Em contrarrazões (mov. 10.1), o DETRAN/PR sustenta a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, afirmando que o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia e consignou corretamente que a modulação dos efeitos da ADI nº 6.724 alcançou todas as leis estaduais declaradas inconstitucionais, preservando a validade dos atos administrativos praticados sob sua vigência. Aduz que eventual referência incorreta ao município constitui mero erro material incapaz de alterar o resultado do julgamento. Requer a rejeição dos embargos.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial acolhimento dos embargos de declaração, apenas para correção do erro material relativo à indicação do município, esclarecendo que a localidade correta é Sarandi, sem alteração da conclusão do acórdão. Quanto às demais alegações, opinou pelo não acolhimento, por entender inexistentes os vícios apontados e caracterizada mera pretensão de rediscussão do mérito da causa (mov. 13.1).
É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Trata-se de embargos de declaração opostos por Leandro de Souza Silva contra o acórdão de mov. 73.1, que deu provimento à Apelação Cível e Remessa Necessária para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada. Sustenta o embargante a existência de obscuridade, contradição, omissão e erro material no julgado, afirmando, em síntese, que a modulação dos efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.724 não alcançaria os atos administrativos praticados sob a égide da Lei Estadual nº 17.682/2013, bem como aponta equívoco na indicação do município em que pretendia exercer a atividade de despachante. Os embargos merecem parcial acolhimento. O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê que os embargos declaratórios têm cabimento para eliminar ponto omisso, contraditório ou obscuro na decisão recorrida. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso, o acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa aos efeitos do julgamento da ADI nº 6.724 pelo Supremo Tribunal Federal, consignando que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade das Leis Estaduais nº 20.960/2022, nº 17.682/2013, nº 15.060/2006 e nº 12.327/1998, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício profissional, prevista no art. 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal. Também restou expressamente consignado no acórdão que, no julgamento dos embargos de declaração opostos na ADI nº 6.724, o Supremo Tribunal Federal promoveu a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade e preservando a validade dos atos administrativos praticados sob a égide das normas estaduais posteriormente invalidadas. A partir dessa premissa, o colegiado concluiu que o Ofício nº 525/2021, expedido em 24.05.2021, quando vigente a Lei Estadual nº 17.682/2013, permanecia válido em razão da modulação promovida pela Suprema Corte. Observa-se, portanto, que a tese deduzida nos embargos foi efetivamente enfrentada no julgamento, embora em sentido contrário ao pretendido pelo embargante. Ressalta-se que a irresignação da parte embargante não pode ser revestida por alegações de supostos vícios do acórdão, uma vez que seus argumentos revelam seu inconformismo, sendo de matéria de mérito, os quais não podem ser revistos em sede de embargos. Todavia, assiste razão ao embargante quanto ao erro material apontado. Com efeito, verifica-se que, em trecho do acórdão embargado, houve referência ao Município de Jandaia do Sul como local pretendido para o exercício da atividade profissional, quando dos autos se extrai que a pretensão do impetrante sempre esteve relacionada ao Município de Sarandi. Trata-se de mero erro material, passível de correção a qualquer tempo, nos termos dos arts. 494, inciso I, e 1.022, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, sem qualquer repercussão sobre a fundamentação ou sobre a conclusão adotada no julgamento. Assim, impõe-se apenas a retificação do referido trecho, para que onde constou "Município de Jandaia do Sul" passe a constar "Município de Sarandi". A correção, entretanto, não altera o resultado do julgamento nem conduz à modificação do acórdão embargado. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração.
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