SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000574-42.2026.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. ADI Nº 6.724/STF. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. INDICAÇÃO INCORRETA DE MUNICÍPIO. SANEAMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou a sentença para denegar a segurança, validando ato do DETRAN/PR que indeferiu credenciamento de despachante sem processo seletivo, com base na modulação dos efeitos da ADI nº 6.724 pelo STF. O embargante aponta omissão na aplicação da modulação e erro material na indicação do município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade sobre o alcance da modulação dos efeitos da ADI nº 6.724 quanto à Lei Estadual nº 17.682/2013; e (ii) verificar a ocorrência de erro material na menção ao município de atuação do profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão ou obscuridade quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria, esclarecendo que o STF modulou os efeitos da ADI nº 6.724 para preservar os atos administrativos praticados sob a égide das leis estaduais declaradas inconstitucionais, incluindo a Lei Estadual nº 17.682/2013. 4. O inconformismo da parte com a solução jurídica adotada configura pretensão de rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios, conforme as hipóteses do Art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Configura erro material a indicação equivocada do Município de Jandaia do Sul em vez de Sarandi, devendo ser retificado nos termos do Art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, sem alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos conhecidos e acolhidos em parte, apenas para corrigir erro material, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. A contrariedade ao resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração para rediscussão do mérito. 2. O erro material na grafia ou indicação de fato periférico deve ser corrigido sem alteração do resultado do julgado”. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, Art. 22, I e XVI; Código de Processo Civil, Arts. 494, I, e 1.022, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.724 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno. V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O cidadão que recorreu não concordou com a decisão anterior e afirmou que o Tribunal errou o nome da sua cidade e deixou de analisar regras sobre seu credenciamento como despachante. A Justiça explicou que todos os pontos de direito já tinham sido julgados corretamente. O Tribunal aceitou o recurso apenas para corrigir um erro de digitação: trocou o nome da cidade de Jandaia do Sul para Sarandi, mantendo o resultado final de que ele não tem direito ao credenciamento sem o processo seletivo.