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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARB Protese Dentaria Ltda, em face de decisão proferida nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a qual indeferiu a medida requerida, ao fundamento de que ausentes os requisitos legais.
Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese: a) que o feito encontra-se instruído com provas tanto do desvio como da ocultação de patrimônio pela executada insolvente; b) a insolvência está comprovada pela própria ação principal de execução de título extrajudicial, que tramita há cerca de dois anos com inúmeras tentativas infrutíferas de bloqueio de bens da empresa executada; c) que a empresa executada SSR CLINICA ODONTOLOGICA LTDA recebe o seu faturamento mediante utilização de conta bancária da empresa Agravada VR COBRANÇA E GESTÃO LTDA exatamente para frustrar bloqueio de seus ativos e, por consequência, estar comprovado desvio e ocultação de patrimônio; d) que até 29/09/2023, a SSR CLINICA ODONTOLOGICA LTDA possuía como sócios os agravados ANDERSON HARAM PODANOSCHI MENDES e RICARDO SILVA ISRAEL, que saíram da sociedade para a entrada unicamente da agravada SILVANA ALMEIDA SANTOS, conforme anexa 4ª alteração do contrato social e também encartada no mov. 35.3; e) a saída da sociedade foi especificamente para que os agravados ANDERSON HARAM PODANOSCHI MENDES e RICARDO SILVA ISRAEL não fossem responsabilizados pessoalmente pelos títulos objeto da execução, que não seriam adimplidos; f) que a agravada SILVANA ALMEIDA SANTOS é funcionária da empresa executada SSR CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, que passou a figurar como única sócia na função de “laranja”; g) que os cheques executados foram todos assinador pelo agravado e ex-sócio Anderson; h) “a empresa executada SSR faz parte de uma rede de clínicas odontológicas, que que possui outras sociedades empresárias, onde em todas elas possuíam como sócios os agravados ANDERSON e RICARDO, que saíram das sociedades em fraude para não serem responsabilizados pessoalmente por débitos das pessoas jurídicas”; i) a executada SSR passou a desviar o recebimento dos seus créditos através da empresa agravada VR COBRANÇA E GESTÃO LTDA para frustrar bloqueio de seus ativos; j)
que a empresa agravada VR COBRANÇA tem como único sócio o agravado VAGNER RODRIGO TAVARES ROSA, conforme contrato social e certidão da junta comercial; k) a empresa agravada VR COBRANÇA é mais uma laranja da empresa executada SSR e dos agravados ANDERSON e RICARDO, tanto que a sede da empresa VR COBRANÇA é na residência do seu único sócio, sito na Rua Tapera, nº 15, Arapongas/PR; l) a agravada VR COBRANÇA, além de possuir sede nesta cidade de Arapongas, que é a cidade onde o agravado ANDERSON reside, o seu único sócio e agravado VAGNER convive em união estável com a agravada SILVANA, única sócia da empresa executada SSR; m) “tais fatos comprovam um grupo econômico com confusão patrimonial entre as empresas agravadas SSR e VR, os seus sócios SILVANA e VAGNER e os ex-sócios ANDERSON e RICARDO com várias fraudes e até, em tese, crimes de falsidade ideológica, falsificação de documentos, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal entre outros pelo desvio de recebimento do faturamento da agravada executada SSR mediante utilização da conta bancária da agravada VR”. Por fim, requer a concessão da tutela recursal para determinar o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, restrições de veículos via Renajud, face a prova de insolvência da executada e desvio e ocultação de bens por receber todo seu faturamento na conta bancária da agravada VR, bem como a imediata inclusão de todos os agravados no polo passivo da execução ao argumento de que presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC. Foi determinado o processamento do recurso.
Os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 23 e 30).
É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Tutela Provisória Pretende o agravante a reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferido o pedido de tutela de urgência para determinar a mediata inclusão de todos os requeridos no polo passivo da execução nº 0000487-71.2024.8.16.0045 e a expedição de ordens de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD até o valor do débito executado.
Como se sabe, o artigo 300 do CPC indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre os requisitos da tutela de urgência, colhe-se da doutrina: “A tutela de urgência, seja pela técnica cautelar, seja pela antecipatória, exige, para sua concessão, a presença do fumus boni juris e de periculum in mora ou, se preferir literalidade do novo Código, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...)
O fumus boni juris – ou, como também se costuma designar “aparência do bom direito” – ou ainda a probabilidade do direito é aqui empregada como sinônimo de uma cognição sumária, não exauriente, sem maiores preocupações em estabelecer graus distintos de intensidade para formar o convencimento do juiz. (...) O convencimento do juiz, diante da necessidade de uma tutela de urgência, é determinado à luz da especificidade do caso concreto, de acordo com uma série de fatores, não só pela demonstração prévia dos fatos e do direito, mas principalmente pela intensidade do periculum in mora demonstrada.” (RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. Do CPC/1973 ao CPC/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. – (Coleção Liebman / coord. Tereza Arruda Alvim Wambier e Eduardo Talamini). p. 202/203.) Ao apreciar o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, asseveram que: “A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858) Nesse contexto, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o julgador deve identificar elementos que indiquem a probabilidade do direito do requerente. A tutela provisória de urgência pressupõe, ainda, existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
Válido ainda destacar que para a desconsideração da personalidade jurídica prescreve do artigo 50 do Código Civil:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Leinº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019).
Extrai-se do dispositivo supracitado que, para que se admita a incidência do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, faz-se necessário que o requerente demonstre indícios de abuso de personalidade, seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial do requerido.
Além disso, é de se anotar que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser tratada como exceção, já que impõe uma restrição à autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Daí porque a interpretação do art. 50 do Código Civil Brasileiro deve se dar de forma restrita, aplicando-se apenas a casos extremos, onde a pessoa jurídica tenha sido utilizada para fins fraudulentos.
Pois bem. No caso, embora não se ignore a vasta argumentação apresentada na petição inicial do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e nas razões recursais do agravo de instrumento, é fato que, até o presente momento, não houve demonstração cabal do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela pretendida.
Isso porque, embora existam indícios de uma possível atuação conjunta entre as empresas SSR Clínica Odontológica Ltda e VR Cobrança e Gestão Ltda, já que na nota fiscal de serviços eletrônica (mov. 1.7 - autos originários), consta como tomador de serviços a empresa SSR e o pagamento mediante PIX tenha sido recebido pela empresa VC Cobrança e Gestão Ltda, tal fato, por si só, não é suficiente para demonstrar a confusão patrimonial, sendo necessário um exame mais aprofundado dos fatos apresentados.
Observe-se ainda que embora o agravante sustente que a saída do Sr. Anderson Haram Podanoschi Mendes e Ricardo Silva Israel da sociedade executada (SSR) foi realizada com a finalidade de não serem responsabilizados pessoalmente pelos títulos executados, bem como que a Sra. Silvana Almeida dos Santos passou a figurar como única sócia na função de “laranja”, os documentos juntados aos autos até o presente momento não são capazes de demonstrar de forma efetiva tais alegações.
Conforme bem exposto pelo juízo de origem, no caso sob análise, é possível verificar a existência de controvérsia acerca de questões fáticas, notadamente quanto à alegada interposição de pessoas físicas ou jurídicas e à efetiva vinculação destas à executada SSR CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, o que demanda a prévia oportunização do contraditório e maior instrução probatória.
Nesse contexto, diante da complexidade da controvérsia existente nos autos, é necessária uma vasta dilação probatória, a fim de esclarecer a atuação das pessoas jurídicas e físicas suscitadas no incidente.
Não bastasse, também não se constata nos autos prova de dilapidação do patrimônio pelos devedores. Conquanto não se desconheça o teor dos documentos acostados nos autos de incidente (mov. 1.3/1.13), é fato que, até o presente momento, não há prova efetiva de que a parte agravada está a dissipar o seu patrimônio para frustrar o credor. Trata-se de mera suposição e conjectura, a qual não é dotada de força probatória suficiente para justificar a concessão da medida.
Sendo assim, ao menos por ora, não se vislumbra a probabilidade do direito da parte ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a autorizar a concessão da tutela ora requerida. Logo, deve ser mantida a decisão agravada.
3. Do exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação
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