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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000824-05.2025.8.16.0149, da Vara Cível da Comarca de Salto do Lontra, em que é Apelante Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Iguaçu - Sicredi Iguaçu Pr/Sc e Região Metropolitana de Campinas/Sp e Apelado Valdemir Ascari.1. Relatório
Trata-se de apelação cível interposta em face da decisão de mov. 42.1, nos autos de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência nº 0000824-05.2025.8.16.0149, proferida pelo MM. Juiz Fernando Ramon Machado de Andrade, a qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos seguintes termos: “3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados na inicial para:
a) condenar a parte ré a restituição simples dos valores descontados, acrescido de juros de mora, sem capitalização, a partir da citação, pela SELIC (art. 406, §1°, do CC) e correção monetária de acordo com o IPCA, contada a partir da data de cada pagamento indevido (art. 389, parágrafo único, do CC). b) condenara parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a reparação dos danos morais causados, atualizada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, incidindo juros, pela SELIC (art. 406, §1°, do CC), a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do mesmo Tribunal. Diante da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, I, II, III e IV, do CPC.” O réu interpôs recurso de apelação (mov. 48.1), alegando, em síntese, que:
a) não houve falha na prestação do serviço, pois as operações impugnadas foram realizadas a partir do mesmo aparelho utilizado habitualmente pelo associado, com autenticação regular mediante mobile token, inexistindo erros de senha, ativação de novos dispositivos ou alteração de credenciais; b) os registros técnicos demonstram que a geolocalização das transações correspondia à região de residência do associado e que não houve repasse de dados sensíveis a terceiros; c) as operações não eram atípicas, pois o apelado possui histórico de movimentações expressivas e de contratações de empréstimos via aplicativo, circunstância que afasta a presunção de irregularidade; d) não cabe à instituição financeira bloquear operações apenas em razão de eventual mudança pontual no comportamento do usuário, sob pena de causar prejuízos ao próprio associado; e) inexistiu nexo causal entre a atividade da cooperativa e o prejuízo alegado, pois a dinâmica dos fatos decorreu de ação exclusiva de terceiro fraudador, conjugada à conduta do próprio apelado, configurando fortuito externo, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; f) a conclusão pela atipicidade das transações não se sustenta diante do histórico de movimentações de valores elevados pelo próprio associado; g) ainda que não reconhecida a culpa exclusiva, deve ser admitida culpa concorrente, pois o recorrido, conforme boletim de ocorrência, repassou informações pessoais aos estelionatários, deixando de demonstrar as conversas mantidas e omitindo detalhes relevantes; h) não houve comprovação de dano moral, pois a parte autora não demonstrou abalo psicológico, ofensa à honra ou qualquer consequência que ultrapasse mero dissabor, sendo indispensável a prova efetiva do prejuízo, conforme doutrina e jurisprudência citadas; i) a sentença fixou valor excessivo a título de compensação moral, contrariando o artigo 944 do Código Civil e entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a indenização deve limitar-se à extensão do dano, não se prestando a caráter punitivo; j) os parâmetros fixados pelo Tribunal de Justiça do Paraná, em casos semelhantes, demonstram valores significativamente inferiores aos arbitrados no caso concreto, impondo-se a minoração do quantum indenizatório. Em contrarrazões (mov. 53.1), o autor asseverou que: a) o autor sofreu fraude bancária que culminou na subtração de R$ 57.598,00 (cinquenta e sete mil, quinhentos e noventa e oito reais) mediante contratação ilícita de empréstimo seguida de transferência via PIX, operação realizada sem sua anuência e totalmente incompatível com seu perfil financeiro, em ambiente de falha de segurança da instituição, evidenciada por vazamento de dados reconhecido publicamente pela ré; b) o autor jamais realizou empréstimos por telefone, aplicativo ou outros meios remotos, tampouco efetuou operações bancárias atípicas, sempre mantendo padrão de movimentação discreta e assistida presencialmente por prepostos da instituição, tendo comunicado a fraude de imediato ao gerente e apresentado boletim de ocorrência, extratos bancários, comunicações e áudios que demonstram sua boa-fé; c) são inverídicos os argumentos de que as transações fraudulentas seriam típicas ou compatíveis com o perfil do autor, pois inexistem filtros eficazes capazes de justificar regularidade das operações e não houve demonstração técnica mínima da tese de culpa da vítima; d) há prova de que os contratos mencionados pela ré como supostamente firmados por meio de aplicativo foram na verdade realizados presencialmente em agência e constam, inclusive, de execuções ajuizadas pela própria ré contra o autor, de modo que a alegação de que este realizaria operações remotas configura alteração intencional da verdade dos fatos; e) o vazamento de dados configura fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, à luz da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não há que se falar em culpa exclusiva ou concorrente do consumidor; f) a tese de culpa concorrente carece de qualquer demonstração fática ou técnica, sendo indevida a tentativa da ré de atribuir ao consumidor o dever de garantir a segurança de sistema pertencente exclusivamente à instituição financeira, sobretudo diante da inexistência de prova de compartilhamento de senha, token ou qualquer dado sigiloso pelo autor; g) quanto aos danos morais, argumentou-se a necessidade de atuação judicial e a configuração do dano moral “in re ipsa”, ultrapassando o mero dissabor e resultando em falha grave na prestação do serviço; h) o valor arbitrado a título de danos morais, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se inferior à média jurisprudencial para casos análogos e adequado ao caráter pedagógico da indenização; i) sustentou-se a ocorrência de litigância de má-fé por parte da ré, que, ao afirmar reiteradamente que o autor costumeiramente contratava operações via aplicativo, alterou a verdade dos fatos, já que os contratos anteriores foram firmados presencialmente, e tal circunstância é reconhecida pela própria instituição em outros processos, incidindo as hipóteses dos incisos II e III do artigo 80 do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos (mov. 6). É o breve relatório.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia, no mérito, à responsabilidade objetiva imputada à instituição financeira ré, ora recorrente, diante do empréstimo no valor de R$ 32.050,00 (trinta e dois mil e cinquenta reais) e duas transferências bancárias (pix) de R$ 49.999,00 (quarenta e nove mil e novecentos e noventa e nove reais) e R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos), realizados na conta do autor, o qual alega não ter fornecido seus dados pessoais e nem realizado qualquer transação pelo aparelho celular, sendo vítima de fraude perpetrada por terceiros. Narrou o autor que, em 01.04.2024, foi surpreendido por um contato realizado supostamente pela preposta do banco réu, na posse de alguns dados pessoais seus, informando que havia inconsistências em suas operações bancárias e, assim, iriam agir para regularizar a situação, sendo que apenas confirmou alguns dados.
Detalhou que o contato foi por uma chamada de vídeo, com os prepostos vestidos à caráter e uniforme da rede bancária e que eles tinham acesso a particularidade financeiras suas e, após o encerramento da ligação, observou que houve alteração substancial de sua conta corrente, porque tinha um saldo de R$ 23.872,86 (vinte e três mil, oitocentos e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos) e, ainda, na sequência uma subtração de R$ 57.899,00 (cinquenta e sete mil e oitocentos e noventa e nove reais). Por sua vez, o banco apelante sustenta ausência de falha na prestação do serviço, sob ao argumento de que as transações não foram atípicas do perfil do autor, além de terem sido realizadas pelo aparelho celular, inexistindo erro de senha, com mobile token e geolocalizador, não havendo dúvidas que foram feitas pelo recorrido.
Ainda, defende que não houve falha nos sistemas de segurança, pois as operações respeitaram limites contratados e ocorreram mediante autenticação legítima, não cabendo ao banco prever comportamento financeiro ou bloquear operações por destoarem do padrão.
Por fim, aduz que a conduta da autora foi causa direta e preponderante para os prejuízos, configurando culpa exclusiva da vítima, excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ou, subsidiariamente, reconhecida a culpa concorrente.
Pois bem. De acordo com o entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade das instituições financeiras por danos causados a correntistas ou não correntistas gerados por fortuitos internos é objetiva, conforme o julgamento do REsp nº 1.199.782/PR, que deu origem ao Tema Repetitivo nº 466 e ao enunciado da súmula nº 479: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011)” “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)” Aplica-se à solução da lide o Código de Defesa do Consumidor prevê, no artigo 14, § 1º, incisos I e II, que independente de culpa, o fornecedor responderá pelos defeitos do produto ou do serviço causados pela falta de segurança ofertada ao consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No caso, é incontroverso que o apelado foi vítima de fraude praticada por terceiros e, quanto ao caso em análise, além de terem existido transações que destoem do perfil habitual das atividades do apelado, houve outras circunstâncias capazes de levar à conclusão da responsabilidade da instituição financeira. Assim, o exame do caso concreto revela particularidades que justificam a manutenção da sentença quanto ao ressarcimento dos danos materiais experimentados. Na hipótese em tela, a instituição financeira ré não anexou aos autos o contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado entre as partes, ainda que por meio eletrônico, tendo apresentado apenas contrato de abertura de conta e de cheque especial. Ademais, tanto na contestação quanto no recurso, limitou-se a juntar prints de telas de sistema. Outrossim, o autor negou veementemente ter contribuído para o golpe, inclusive quando do registro do boletim de ocorrência, asseverou que entram em contato se passando por atendente do Sicredi, informando que haviam fraudado seu cartão de crédito e para evitar o golpe repassou alguns dados pessoais e, somente após, verificou que foi vítima de transferências bancárias de alta monta (mov. 1.10). Na petição inicial, destacou, ainda, que os golpistas detinham conhecimento de suas particularidades financeiras, bem como que, durante a chamada de vídeo, exibiam a logomarca da instituição bancária, circunstâncias que reforçaram a sua crença de estar, de fato, em contato com prepostos do banco. Assim, exigir do autor a prova de que não contratou o empréstimo pessoal ou de que não realizou as transferências configura a imposição de prova de fato negativo.
Além disso, para corroborar as suas alegações, o autor expõe que as contratações de empréstimos anteriores ao fato impugnado, sempre foram realizadas de forma presencial e na agência (movs. 53.3 e 53.4). Conforme já consignado, consoante o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, nas relações de consumo, o prestador de serviços deve reparar o dano sofrido pelo consumidor independentemente da averiguação da culpa, adotando a teoria do risco da atividade. Tal responsabilidade pode ser afastada caso demonstrada a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do prestador de serviço e o dano sofrido pelo consumidor, nos moldes do §3º do mesmo dispositivo, ônus que competia ao ora recorrente, conforme previsto no referido parágrafo. Na situação examinada, a despeito do autor confirmar ter recebido e atendido ligação de estelionatários, não se vislumbra qualquer elemento capaz de afastar o nexo de causalidade entre a conduta da ré e a realização das operações e dos atos fraudulentos. Frise-se, de forma diferente às fraudes comumente conhecidas como “golpe da falsa central”, no caso concreto não há elementos que permitam a conclusão de que foi o autor quem, ainda que induzido por terceiros, tenha contraído as operações, o que, somado ao fato do banco não ter apresentado o contrato, afasta a sua responsabilidade ou qualquer possibilidade de conclusão de que tenha o cliente agido com algum grau de culpa.
Assim, analisadas todas essas constatações, tem-se que a versão do autor quanto à não contratação do empréstimo e as transferências bancárias possui verossimilhança, sobretudo porque buscou solucionar o problema administrativamente, registrou o boletim de ocorrência, bem como considerando que o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório. Semelhantemente, é o entendimento desta 15ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. ALEGADA A CULPA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE ELA TENHA FORNECIDO AOS ESTELIONATÁRIOS SENHAS OU INFORMAÇÕES PESSOAIS SIGILOSAS. PRONTA COMUNICAÇÃO DO OCORRIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA, COMO MEDIDA PARA ATENUAR OS PRÓPRIOS PREJUÍZOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS CONFIGURADA. APARENTE VAZAMENTO DE DADOS DA CORRENTISTA. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS ATÍPICAS, NÃO CONDIZENTES COM O PERFIL DE CONSUMO DA RECORRIDA. SISTEMAS DE SEGURANÇA DO BANCO QUE NÃO IMPEDIRAM A CONSUMAÇÃO DA FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CASO FORTUITO INTERNO. RISCOS CONEXOS À ATIVIDADE ECONÔMICA EXPLORADA PELO RECORRENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALORES CONDIZENTES COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, em ação em que a autora afirma ter atualizado o sistema de segurança de seu dispositivo, seguindo instruções de pessoas que se passavam por funcionários do banco, após o que diversas movimentações bancárias fraudulentas se consumaram em sua conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira tem a responsabilidade de indenizar a recorrida, vítima de golpe da central de atendimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecedor responde objetiva e solidariamente pelos serviços colocados em circulação no mercado de consumo, isentando-se de responsabilidade apenas nas hipóteses descritas pelo artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, como, por exemplo, quando comprovada a culpa exclusiva da vítima.
4. Pelos elementos probatórios coligidos aos autos, não se comprovou ter a recorrida contribuído para a consecução do “golpe da central de atendimento”, não tendo ela fornecido aos estelionatários senhas ou dados pessoais sigilosos.
5. No momento em que descobriu a fraude, a recorrida prontamente adotou as medidas administrativas cabíveis para atenuar os seus próprios prejuízos.
6. Houve falha na prestação dos serviços bancários, seja em razão do aparente vazamento de dados da consumidora, seja porque os seus sistemas de segurança não identificaram a atipicidade das movimentações bancárias contestadas, que destoam do perfil de consumo da recorrida.
7. Devido o pagamento de indenização por danos materiais, e de danos morais, uma vez que os fatos não podem ser compreendidos como meros aborrecimentos cotidianos, sendo imperioso o dever de compensar o abalo moral experimentado pela consumidora.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira que não identifica a atipicidade das movimentações financeiras oriundas de golpe deve indenizar a vítima, máxime quando esta não contribuiu para a ocorrência dos próprios prejuízos. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 18478-35.2023.8.16.0194, Rel. Subst. Jederson Suzin, j. 06.03.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 26208-31.2022.8.16.0001, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 05.08.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 5126-36.2024.8.16.0174, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 07.05.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 2080-47.2022.8.16.0194, Rel. Subst. Cristiane Santos Leite, j. 07.10.2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024379-39.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 27.09.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1.ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 429, INCISO II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. FALSIDADE PRESUMIDA. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2. DANO MORAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 4.JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. 5. RESTITUIÇÃO DO VALOR PELA REQUERENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA, PELA MÉDIA DO INPC E IGP-DI A PARTIR DO CREDITAMENTO NA SUA CONTA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
6.ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.Inexistente nos autos a prova da contratação do empréstimo consignado, deve ser reconhecida a irregularidade dos descontos das parcelas realizados no benefício previdenciário da parte autora.2.Diante da nulidade do contrato, a instituição financeira deve responder por eventuais danos causados. 3.Deve ser mantido o quantum indenizatório fixado a título de dano moral, levando em conta as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do ofensor e a condição do lesado, pautando-se na razoabilidade e proporcionalidade.4.Conforme súmula 54, do STJ: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. (Súmula 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992).5.Havendo determinação de compensação e valores, é devida a atualização monetária pela média do INPC e IGP-DI dos valores depositado na conta da autora, a partir da data do depósito realizado pelo banco.6.O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014207-48.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.07.2024). Ainda, no que diz respeito às operações realizadas, é questionável o fato de a instituição financeira ter autorizado operação bancária fora do perfil de consumo do cliente, de forma sequencial e em valor expressivo. Embora o recorrente sustente que as movimentações não foram atípicas, extrai-se do extrato que as operações perpetradas pelos golpistas destoam do histórico financeiro do apelado. Observa-se que, embora em 13/03/2024 tenha sido contratado empréstimo no valor de R$ 20.317,00 (vinte mil, trezentos e dezessete reais) e, em 12/04/2024, outro no montante de R$ 16.784,00 (dezesseis mil, setecentos e oitenta e quatro reais), o empréstimo fraudulento atingiu a quantia de R$ 32.050,00 (trinta e dois mil e cinquenta reais), praticamente o dobro das liberações de crédito anteriormente registradas no extrato. Ademais, logo na sequência da contratação do referido empréstimo, foram realizados dois pix para terceiros, nos valores de R$ 49.999,00 (quarenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais) e R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) (mov. 1.15). Ressalta-se que, mesmo que hipoteticamente as transações tivessem sido realizadas em razão do autor ter promovido os procedimentos solicitados pelo estelionatário - o que não é o caso, mas considera-se apenas por amor à argumentação - é evidente que os criminosos somente tiveram êxito em virtude da falha na segurança do serviço prestado pela instituição financeira ré, que permitiu a contratação do empréstimo e a posterior transferências da conta corrente fora do perfil de consumo.
Desta forma, não há que se falar em ausência de responsabilidade da instituição financeira ou de culpa concorrente, vez que o gerenciamento de seus sistemas, bem como das transações financeiras que neles ocorrem, é ônus da atividade econômica exercida, sendo que o repasse deste ônus ao consumidor não pode ser admitido. Por isso, responsabiliza-se por fraudes/golpes de terceiros quando não se adotaram as cautelas necessárias de segurança. Portanto, a sentença deve ser mantida nesse ponto. No tocante aos danos morais, não podem ser enquadrados os fatos no conceito de “meros aborrecimentos cotidianos”, uma vez que o recorrido foi vítima de golpe de alto montante, além de que não obteve êxito em resolver a questão administrativamente, tendo que socorrer-se ao Poder Judiciário para a salvaguarda dos seus direitos.
No caso, o ocorrido ultrapassa o mero dissabor e evidencia o abalo e angústia da parte em ver seu nome sendo utilizado para contratações às quais não anuiu, configurando o dever de indenizar em razão da violação do patrimônio e sigilo da autora.
A respeito do quantum indenizatório, considerando a ausência de critério legal orientador, assentou o e. Superior Tribunal de Justiça a necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade:
“O STJ consolidou entendimento no sentido de que é possível revisar o valor da indenização por danos morais quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que isso implique reexame dos aspectos fáticos da lide. (REsp n. 521.434/TO, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 4/4/2006, DJ de 8/6/2006, p. 120.)”
O exame desses princípios, sobretudo diante da natureza do ilícito, impõe uma indenização de valor considerável diante do abalo e constrangimentos sofridos pela vítima, mas sem que isto venha a gerar enriquecimento sem causa. Ainda, há que se ponderar qual valor seria necessário para estimular aquele que cometeu o ilícito a não mais repeti-lo, no sentido de providenciar um caráter coercitivo e pedagógico à indenização. No caso, o empréstimo objeto de fraude foi de R$ 32.050,00 (trinta e dois mil e cinquenta reais), além de dois pix nas quantias de R$ 49.999,00 (quarenta e nove mil e novecentos e noventa e nove reais) e R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos).
Desse modo, observadas as particularidades do caso concreto, deve ser mantida a condenação do recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valores estes que se mostram coerentes e proporcionais às particularidades do caso concreto.
No mesmo sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS REQUERIDAS. IRRESIGNAÇÃO DE TODAS AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO 01. PARTE REQUERIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DO CDC E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE JÁ FOI OBJETO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO JULGADO POR ESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. TAXA SELIC. OBSERVÂNCIA DE SUA INCIDÊNCIA NA SENTENÇA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. ALEGADA VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES OBJETO DE PORTABILIDADE. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS ORIGINÁRIOS QUE NÃO FORAM JUNTADOS AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DAS PACTUAÇÕES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE COMPÕEM A MESMA CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO REJEITADO. VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02. PARTE REQUERIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ARTIGO 435, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTAÇÃO ANTIGA QUE DEVERIA TER SIDO JUNTADA COM A CONTESTAÇÃO OU APÓS A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A PRODUÇÃO PROBATÓRIA EM MOMENTO DIVERSO DA PREVISÃO LEGAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO REJEITADO. VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DOS JUROS. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO ORIGINÁRIA. SÚMULA 54, DO STJ, SENTENÇA QUE FIXOU A INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO TERMO FIXADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES ANTE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DE QUANTIAS EM FAVOR DA REQUERENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 03. PARTE AUTORA. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E DESERÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO VERIFICADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO CURSO DA AÇÃO ATÉ A CESSAÇÃO DA COBRANÇA. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO AO ART. 323, DO CPC. RECURSO PROVIDO. (...) Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 323, 434, 435, parágrafo único, 85, § 11; CC/2002, arts. 405 e 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; STJ, REsp 1.771.984/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20.10.2020; 16ª Câmara Cível, AP 0002908-55.2024.8.16.0038, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 21.07.2025; TJPR, 5ª Turma Recursal, AP 0000235-10.2023.8.16.0205, Rel. Juíza Subst.2º Grau Maria Roseli Guiessmann, j. 21.10.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, AP 0016462-16.2021.8.16.0021, Rel. Desembargadora Luciane Bortoletto, j. 05.07.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, AP 0011028-75.2022.8.16.0194, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 03.08.2025; TJPR 15ª Câmara Cível, AP 0009167-52.2022.8.16.0033, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 07.10.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, AP 0000192-96.2021.8.16.0026, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 30.09.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, AP 0000063-97.2023.8.16.0066, Rel. Substituto Jederson Suzin, j. 10.09.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016047-20.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 29.11.2025) Sendo assim, a manutenção da r. sentença é o que se impõe no sentindo de reafirmar a responsabilidade do Banco apelante ao pagamento dos danos materiais e morais, conforme já determinado no decisum. Por fim, o recorrido aduz que a conduta processual adotada pelo recorrente é inverídica e dissociada da realidade fática, devendo ser reconhecida a litigância por má-fé. O Código de Processo Civil estabelece no artigo 80 as hipóteses em que a parte é considerada litigante de má-fé, in verbis:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - Alterar a verdade dos fatos;
III - Usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - Opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - Provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”
Contudo, não se verifica qualquer comprovação de que o apelante agiu de má-fé, aos sustentar de que o autor contratava operações de crédito por meio do Sicredi Mobile. Isso porque, em que pese as contratações anteriores do recorrido terem sido realizadas presencialmente, o empréstimo fraudado aparentemente foi realizado pelo aparelho celular, mas não há provas suficientes da própria instituição bancária da forma e do consentimento da contratação, tanto que foi responsabilizada objetivamente pelo referido fato.
Portanto, não se vislumbra alteração da verdade dos fatos e não havendo nos autos informação que conduza à conclusão de existência de dolo ou má-fé do recorrente, deve ser afastada a condenação.
À luz do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto. Diante do não provimento do recurso, em atenção ao artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, necessária a majoração dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
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