SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011095-52.2019.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO DO REEXAME. NÃO SENDO CABÍVEL ANÁLISE POR ESTIMATIVA DO VALOR A SER LIQUIDADO. PRECEDENTE STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CEGUEIRA MONOCULAR. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E OMNIPROFISSIONAL. CAPACIDADE RESIDUAL CONCRETA E ATUAL. HABILITAÇÃO VÁLIDA CATEGORIA “B”. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. SÚMULA 47 DA TNU. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91) CORRETAMENTE DEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE PARCELAS VENCIDAS. DÉBITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC/IBGE. ART. 40-A DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.430/2006. JUROS DE MORA. ÍNDICE OFICIAL DE JUROS APLICADO À POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DE 08/12/2021, POR SUPERVENIÊNCIA DO ART. 3º, DA EC 113/2021. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. APLICAÇÃO IMEDIATA. MATÉRIA DE NATUREZA PROCESSUAL E ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA NORMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SE TRATANDO DE SENTENÇA ILÍQUIDA SOMENTE SE APLICAM QUANDO LIQUIDADO O JULGADO, CONFORME O ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo autor e reexame necessário, em ação acidentária, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder-lhe o auxílio-acidente e afastar o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente. O apelante, portador de cegueira monocular decorrente de acidente de trabalho, pretende a reforma do julgado para o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas.II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento do reexame necessário, diante da iliquidez da sentença; (ii) saber se o segurado, portador de cegueira monocular com redução parcial e permanente da capacidade, preenche os requisitos da aposentadoria por incapacidade permanente, ou se deve prevalecer o auxílio-acidente; (iii) saber se as condições pessoais e sociais autorizam a concessão do benefício, à luz da Súmula 47 da TNU; (iv) saber se o julgador está vinculado às conclusões do laudo pericial; (v) definir os critérios de correção monetária e de juros de mora aplicáveis à condenação.III. Razões de decidir3. O reexame necessário deve ser conhecido, pois a sentença é ilíquida, hipótese não alcançada pela dispensa do duplo grau obrigatório (Súmula 490 do STJ), sendo incabível a aferição do limite legal por mera estimativa do valor a ser liquidado.4. A aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/91) exige incapacidade total e omniprofissional, insuscetível de reabilitação, ao passo que o auxílio-acidente (art. 86) é devido quando as sequelas apenas reduzem a capacidade para o trabalho habitualmente exercido.5. A prova pericial atestou que a cegueira monocular acarreta redução parcial e permanente da capacidade laborativa, remanescendo aptidão concreta e atual para a condução de veículos das categorias A e B, para a qual o segurado detém habilitação válida, o que afasta a incapacidade total exigida para a aposentadoria por invalidez.6. A Súmula 47 da TNU não autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez quando a capacidade residual é concreta e presentemente exercível, e não mera reabilitação teórica dependente das condições pessoais e sociais do segurado.7. O julgador não está vinculado ao laudo pericial (art. 479 do CPC), mas o afastamento de suas conclusões pressupõe elementos idôneos em sentido contrário, inexistentes no caso, em que a prova judicial e a administrativa convergem quanto à ausência de incapacidade total.8. A concessão administrativa anterior de aposentadoria por invalidez, calcada em premissa reconhecidamente equivocada, não gera direito adquirido à sua manutenção, sendo legítima a cessação confirmada pela prova técnica judicial.9. Configurada a redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, sem incapacidade total, correta a concessão do auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91), restando prejudicado o pedido de tutela recursal.10. Os consectários legais, matéria de ordem pública e cognição de ofício, comportam adequação em reexame necessário: correção pelo INPC/IBGE e juros de mora pela caderneta de poupança até 08/12/2021 (Temas 905/STJ e 810/STF); taxa Selic, uma única vez, de 09/12/2021 a 09/09/2025 (art. 3º da EC nº 113/2021); e, a partir de 10/09/2025, correção pelo IPCA com juros simples de 2% ao ano (art. 3º da EC nº 113/2021, com a redação da EC nº 136/2025), ressalvada a Selic quando mais vantajosa. 11. Os honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida, têm o percentual definido apenas quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC, e Súmula 111 do STJ), não comportando reforma. IV. Dispositivo e tese12. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido, apenas para adequar os consectários legais.Tese de julgamento: “1. A cegueira monocular que acarreta redução parcial e permanente da capacidade laborativa, sem inviabilizar o exercício de atividade diversa da habitual à qual o segurado tenha efetivo acesso, não enseja a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, mas sim o auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. 2. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os consectários legais observam o INPC/IBGE e os juros da poupança até 08/12/2021, a taxa Selic de 09/12/2021 a 09/09/2025 e, a partir de 10/09/2025, o IPCA com juros de 2% ao ano, ressalvada a Selic quando mais vantajosa.”