Ementa
Ementa: Apelação cível. Ação de rescisão contratual. Aquisição de unidade hoteleira em time sharing (Multipropriedade). Sentença de procedência. Insurgência da ré. 1. Preliminares de mérito. 1.1. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Rejeição. Relação jurídica que se amolda aos conceitos de consumidor e fornecedor. Aplicabilidade do CDC. 1.2. Alegação de sentença extra petita. Não acolhimento. Julgamento realizado dentro dos limites do pedido. 2. Mérito. 2.1. Alegada ausência de mora. Não provimento. Pandemia da Covid-19 que, por si só, não afasta a mora contratual. Inexistência de caso fortuito ou força maior aptos a justificar o atraso. Rescisão contratual por culpa da vendedora. 2.2. Retenção de valores e taxa de corretagem. Indevida. Desfazimento contratual decorrente do inadimplemento da fornecedora. Aplicação da Súmula n° 534 do STJ. 2.3. Multa moratória. Incidência. Cláusula contratual expressa. Mora da fornecedora caracterizada. 2.4. Parâmetros da multa. Pretensa alteração da base de cálculo. Impossibilidade. Aplicação nos termos pactuados que não enseja enriquecimento ilícito. 3. Ônus sucumbenciais mantidos. 4. Honorários recursais fixados. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão contratual e restituição de valores, em razão do atraso na entrega de unidade hoteleira adquirida em regime de multipropriedade, atribuindo à ré a culpa exclusiva pelo inadimplemento.A apelante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de caso fortuito e força maior em razão da pandemia da Covid-19, a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, bem como a possibilidade de retenção de valores, da comissão de corretagem e de revisão da multa contratual.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em definir (a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; (b) a existência de mora imputável à fornecedora; e (c) a legitimidade da incidência das penalidades contratuais decorrentes do atraso na entrega do empreendimento.III. Razões de decidir3. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete‑se às normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da caracterização da adquirente como destinatária final, à luz da teoria finalista mitigada, evidenciada sua vulnerabilidade técnica e fática frente à fornecedora.4. Não há falar em sentença extra petita, porquanto o magistrado decidiu a lide nos limites do pedido, limitando‑se a adequar o percentual da multa.5. Restou caracterizado o atraso na entrega do empreendimento por culpa da promitente vendedora, inexistindo elementos aptos a configurar caso fortuito externo ou força maior capazes de afastar a mora contratual, sendo insuficiente a invocação genérica da pandemia da Covid-19.6. Reconhecida a culpa exclusiva da fornecedora pelo inadimplemento, não é cabível a retenção de valores nem da comissão de corretagem, nos termos da Súmula nº 543 do STJ.7. Devida, ainda, a incidência da multa moratória prevista contratualmente, a qual decorre diretamente da mora da fornecedora, sendo inviável a alteração da base de cálculo pactuada, inexistindo enriquecimento ilícito.8. Em razão do desprovimento do recurso, foram mantidos os ônus sucumbenciais, com a fixação de honorários advocatícios recursais no percentual de um por cento, nos termos da legislação aplicável.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e não provida.Tese de julgamento: Nos contratos de aquisição de unidade hoteleira em regime de multipropriedade (time sharing), a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor quando evidenciada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática do adquirente, ainda que alegada finalidade de investimento. Não configura julgamento extra petita a sentença que aprecia os pedidos dentro dos limites da demanda. A pandemia da Covid-19, por si só, não afasta a mora contratual, especialmente quando o contrato é celebrado em contexto pandêmico e inexistente prova concreta de caso fortuito externo ou força maior aptos a justificar o atraso na entrega da obra. Reconhecida a culpa exclusiva da promitente vendedora, é indevida a retenção de valores e da comissão de corretagem, impondo‑se a restituição integral das quantias pagas, nos termos da Súmula nº 543 do STJ, bem como a incidência da multa moratória prevista contratualmente, aplicada nos parâmetros pactuados, sem configurar enriquecimento ilícito._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492, 1.010 e 1.012, §1º; CC, art. 408; CDC, arts. 2° e 47; Lei n. 8.078/90, art. 2;Jurisprudência relevante citada: (STJ, REsp n 1195642/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2012); (TJPR, Apelação Cível 0010711-48.2021.8.16.0021, 20ª C. Cível, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 06.09.2024); (TJPR, Apelação Cível 0038787-98.2024.8.16.0014, 19ª C. Cível, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 18.02.2026); (TJPR, Apelação Cível 0050493-78.2024.8.16.0014, 20ª C. Cível, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 06.03.2026); (TJPR, Apelação Cível 0064707-11.2023.8.16.0014, 20ª C. Cível, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 24.10.2025); (TJPR, Recurso Inominado 0022612-34.2021.8.16.0014, Rel. Juíza de Direito Subst. Pamela Dalle Grave Flores Paganini, j. 17.10.2022); (STJ, AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10.06.2019); (STJ, REsp 1804904/SP, Rel. Min. Herman Benjamin. Segunda Turma, j. 16.05.2019); Súmula n° 543/STJ.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0030993-65.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença constante do mov. 85.1, proferida nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos, em trâmite perante a 19ª Vara Cível de Curitiba, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais, conforme excerto que segue transcrito:“DISPOSITIVO:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de:i) confirmar a tutela de urgência conferida inicialmente em favor da autora para determinar a suspensão da exigibilidade de todas as parcelas que a autora deixou de realizar o pagamento;ii) resolver o “CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE FRAÇÃO DE TEMPO DE IMÓVEL EM MULTIPROPRIEDADE (Cota Imobiliária Temporal de Unidade Autônoma Compartilhada) DO EMPREENDIMENTO “RESIDENCE CLUB AT THE HARD ROCK HOTEL ILHA DO SOL”, por culpa exclusiva da parte ré;ii) condenar a ré a restituir, de forma simples, todos os valores pagos pela autora, corrigidos monetariamente pelo INCC desde cada pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados da citação, bem como ao pagamento da cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor da unidade, corrigido monetariamente pelo INCC desde a contratação, sem juros moratórios.Resolvo o mérito do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da parte autora, os quais, com fulcro no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho desenvolvido, a natureza da causa, bem como o tempo de tramitação do feito, que foi julgado antecipadamente.”Irresignada, a parte ré, HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S/A, interpôs recurso de apelação (mov. 90.1) sustentando, em síntese: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto; b) a inexistência de culpa exclusiva da apelante pelo atraso na entrega da obra, diante da ocorrência de caso fortuito e força maior, consubstanciados na pandemia da Covid‑19; c) que a rescisão contratual decorreu de iniciativa da adquirente, sendo cabível a aplicação de multa contratual no percentual previsto no instrumento, bem como a retenção integral da comissão de corretagem; d) a ocorrência de julgamento extra petita, com alegada nulidade parcial da sentença, ao argumento de que o pedido inicial previa multa em percentual diverso daquele fixado pelo juízo; e) o afastamento da multa contratual aplicada, ou, subsidiariamente, a sua limitação; e f) a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 95.1). É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidadeInfere-se que o recurso preenche os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, estando presentes seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser recebido no duplo efeito, ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1º, do CPC.1. Preliminares de mérito1.1. Da (In)aplicabilidade das normas consumeristas Inicialmente, sustenta a parte ré, ora apelante (HRH), a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, ao argumento de que a parte autora/apelada adquiriu cotas do empreendimento com finalidade de investimento, o que afastaria a sua caracterização como destinatária final do produto ou serviço, nos termos do art. 2º do CDC.Pois bem. O conceito tradicional de consumidor estabelecido na Lei n. 8.078/90 remete àquele que “adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º), consagrando a teoria finalista.Essa previsão, contudo, não esgota o enquadramento de pessoas físicas ou jurídicas como consumidoras. Como se sabe, ancorado na figura do consumidor por equiparação, o Superior Tribunal de Justiça adotou a chamada teoria finalista mitigada ou “finalismo aprofundado”, segundo a qual se considerará consumidor, também, aquele que tenha adquirido produto ou serviço para utilização em outra finalidade, o dito “consumo intermediário”, sempre que constatada alguma vulnerabilidade frente ao fornecedor.Na linha das considerações do STJ, a vulnerabilidade pode se apresentar em quatro frentes, a saber: a) técnica – quando o consumidor não tiver conhecimento específico sobre o produto e/ou serviço; b) jurídica – quando ausente conhecimento jurídico, contábil ou econômico; c) fática – verificada quando houver desigualdade decorrente de hipossuficiência econômica, física ou psicológica do adquirente; e d) informacional – quando o consumidor não possui informações suficientes para influenciar na aquisição do produto e/ou serviço.A propósito, confira-se a ementa do julgado em que especificado o posicionamento em questão:CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. [...] 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.195.642/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 21/11/2012.)Na hipótese vertente, a autora, na qualidade de adquirente de produto (unidade hoteleira) como destinatária final, afigura-se inegavelmente como consumidora, cabendo ressaltar, a título argumentativo, que possui vulnerabilidade técnica e fática frente aos vendedores.Ainda, pelos fatos articulados pela autora na petição inicial, a pessoa jurídica demandada se subsome ao conceito de fornecedor constante do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que atuou como fornecedores e que desenvolve atividades de construção, distribuição e comercialização de produtos ou serviços.Diante dessas constatações, torna-se evidente que a relação jurídica estabelecida entre as partes deverá ser regida pelas normas consumeristas, na medida em que presentes os elementos necessários para tanto.Por conseguinte, rechaça-se a tese recursal de inaplicabilidade do CDC ao caso em comento.1.2. Da alegada sentença extra petita Na sequência, sustenta a apelante que a sentença teria incorrido em julgamento extra petita, o que ensejaria sua nulidade parcial, ao argumento de que o pedido inicial limitava-se à condenação da ré ao pagamento de multa contratual no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), calculado sobre o valor do imóvel, ao passo que o magistrado de origem fixou a penalidade em percentual diverso, estabelecendo-a no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da unidade.Pois bem. Consoante dispõe o art. 492 do Código de Processo Civil, o magistrado deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida (extra petita), bem como condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do postulado (ultra petita). Todavia, não se configura julgamento extra petita quando o julgador, mantendo-se dentro do objeto da demanda, apenas adequa ou modula o pedido, especialmente quanto ao quantum, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.No caso concreto, embora a parte autora tenha postulado a condenação da ré ao pagamento de multa contratual em percentual superior, o magistrado de origem não extrapolou os limites da demanda, pois apreciou o mesmo pedido formulado, qual seja, a incidência de multa contratual em razão do inadimplemento, limitando-se a reduzir o percentual pretendido, com base na interpretação do contrato (cláusula vigésima primeira, parágrafo único, “b” – mov. 1.5, fl. 25).Tal providência não caracteriza julgamento extra petita, mas, ao revés, consubstancia exercício regular da atividade jurisdicional, uma vez que o julgador não está adstrito ao percentual exato indicado pela parte, podendo adequar a penalidade ao patamar que entenda juridicamente devido, desde que não conceda vantagem diversa da postulada, o que não ocorreu na espécie.Nesse contexto, inexistindo condenação em objeto diverso, nem inovação quanto à causa de pedir ou ao pedido, não há falar em julgamento extra petita, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. 2. Mérito2.1. Da alegada ausência de mora Adentrando ao exame do mérito propriamente dito, sustenta a apelante que o atraso na entrega da obra teria decorrido de caso fortuito externo e força maior, notadamente em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19), a qual teria impactado o regular andamento do empreendimento. Com base nessa premissa, pugna pelo afastamento da mora reconhecida na sentença.Sem razão. Cumpre salientar que o contrato celebrado entre as partes foi firmado em outubro de 2021, quando o cenário pandêmico já era amplamente conhecido e enfrentado, inclusive com a retomada gradual das atividades econômicas e produtivas, razão pela qual não se sustenta a invocação genérica da pandemia da Covid-19 como causa apta a justificar o atraso na entrega da obra, sobretudo na ausência de demonstração concreta de que tal circunstância tenha sido determinante e exclusiva para o inadimplemento contratual.Ademais, ainda que se reconheça a ocorrência de eventuais interrupções pontuais das atividades, decorrentes de decretos estaduais e federais, bem como a necessidade de adoção de medidas sanitárias na execução dos serviços e na cadeia produtiva da construção civil — circunstâncias que, inclusive, se inserem no âmbito do prazo de tolerância contratualmente previsto —, o fato é que a apelante não apresentou elementos objetivos capazes de comprovar que o atraso verificado decorreu unicamente da pandemia. Ressalte-se, ainda, que, embora o estado de calamidade pública tenha perdurado por período significativo, as restrições e medidas de isolamento social não vigoraram de forma contínua e absoluta durante todo esse lapso, especialmente no que se refere às atividades consideradas essenciais, como a construção civil.Em adição, vale-se do conceito dos institutos do caso fortuito e força maior. Segundo Flávio Tartuce, o primeiro é tido como “o evento totalmente imprevisível decorrente de ato humano ou de evento natural. Já a força maior constitui um evento previsível, mas inevitável ou irresistível, decorrente de uma ou outra causa”[1].Em complementação, colhem-se os ensinamentos de Paulo Lôbo no sentido de que “se o devedor pode evitar ou impedir seus efeitos., não há caso fortuito ou força maior. [...] Não se insere no conceito de caso fortuito e força maior a previsibilidade. O fato poderia ser previsível, mas sua ocorrência não poderia ser evitada ou impedida pelos figurantes do negócio jurídico. [...] O que interessa é a inevitabilidade dos efeitos, para o devedor, em dimensão tal que impeça o adimplemento, causando danos ao credor”[2].Partindo dessas considerações, torna-se evidente que não houve a demonstração da ocorrência de nenhum fato que se amolde ao conceito das excludentes de responsabilidade, em especial por não se fazer presente a inevitabilidade, já que os fornecedores poderiam evitar ou impedir o atraso na entrega da obra.Sobre o tema, pertinente citar os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE RECISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, APLICAÇÃO DE MULTA E DANOS MORAIS.APELAÇÃO CÍVEL – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – MORA RECONHECIDA – DEMORA DA PREFEITURA EM LIBERAR A DOCUMENTAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – PANDEMIA DE COVID 19 - CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADO – MULTA EM RAZÃO DO ATRASO, PORTANTO, APLICÁVEL – CLÁUSULAS PENAIS INCIDENTES NOS EXATOS TERMOS DO CONTRATO – O PERÍODO DE TOLERÂNCIA ESTATUÍDO NO ARTIGO 43-A, DA LEI DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA, EXIGE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO – INAPLICABILIDADE, NO CASO – RECURSO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – INADIMPLÊNCIA DAS RÉS QUE CONDUZ À RESCISÃO DO CONTRATO COM REPOSIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE – DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS PAGAS (INCLUSIVE COMISSÃO DE CORRETAGEM), ANTE A INCONTROVERSA CULPA DA PARTE RÉ, QUE ATRASOU INJUSTIFICADAMENTE A ENTREGA DO BEM - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO CABIMENTO – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CONSISTENTE EM ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO EXTRAPATRIMONIAL – PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO – PERCALÇOS OUTROS, CAPAZES DE ATINGIR DIREITOS DA PERSONALIDADE, NÃO EVIDENCIADOS – MERO DISSABOR – RECURSO ADESIVO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010711-48.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 06.09.2024).Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Atraso na entrega de unidade hoteleira e migração contratual. MULTIPROPRIEDADE. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. preliminares de contrarrazões parcialmente acolhidas. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de condenação das rés à migração de contrato de unidade hoteleira e ao pagamento de multa por atraso na entrega do imóvel, além de honorários advocatícios, sob a alegação de prescrição e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, entre outros argumentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelante deve ser responsabilizada pelo atraso na entrega da unidade hoteleira adquirida pelos apelados e se são cabíveis as penalidades contratuais estipuladas, além de discutir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de migração contratual nos moldes originalmente pactuados. III. Razões de decidir3. Preliminar de contrarrazões de ausência de dialeticidade recursal, afastada. 4. Preliminar de inovação recursal parcialmente acolhida. 5. Pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo, não conhecido.6. A prescrição não se configurou, pois o prazo para pleitear direitos só começa a contar após a efetiva lesão do direito, e a obra não foi entregue até a presente data.7. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável, pois os autores são considerados consumidores em estado de vulnerabilidade em relação à incorporadora. 8. O atraso na entrega da obra não pode ser justificado por caso fortuito ou força maior, pois os eventos alegados ocorreram após o prazo de entrega já ter sido ultrapassado. 9. O limite fixado em contrato para a multa em decorrência do descumprimento do prazo para a entrega do contrato deve ser cumprido. 10. A migração contratual deve ser realizada conforme os termos originais, pois a alteração unilateral do contrato pela parte ré não é válida sem a anuência do consumidor. (...). (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0038787-98.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 18.02.2026)“DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES EM CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE. EMPREENDIMENTO “RESIDENCE CLUB AT THE (HARD ROCK CAFÉ) HRH ILHA DO SOL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR AFASTADOS. MULTA CONTRATUAL. CORRETAGEM. JUROS DA MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR4. A relação contratual sub judice se deu entre fornecedora e consumidor, pessoa física, destinatário final do bem adquirido (fração de unidade autônoma hoteleira), conforme artigo 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (CDC), sendo irrelevante o regime jurídico da multipropriedade. 5. A alegação de fortuito externo ou evento de força maior, consubstanciada nas dificuldades da pandemia de Covid-19, não se sustenta, visto que o contrato entre as partes foi celebrado em 21/12/2022 e foi extrapolado o prazo nele previsto para a entrega do empreendimento, inclusive computado o prazo de tolerância de 180 dias. 6. A cláusula penal prevista no contrato, de adesão e elaborado pela ré/Apelante, para o caso de rescisão por culpa exclusiva de qualquer das partes é válida e exigível, sendo devida a multa compensatória correspondente a 10% do valor da venda, com atualização monetária e juros. 7. A restituição integral dos valores pagos é medida que se impõe, nos termos da Súmula nº 543 do STJ, sendo vedada qualquer retenção por parte da ré/Apelante.8. O termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação da ação, conforme foi requerido na petição inicial e seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença apenas quanto ao termo inicial dos juros moratórios, que deverá ser a data da citação da ação.10. Tese de julgamento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de aquisição de direito de uso em regime de multipropriedade. O atraso na entrega do empreendimento não pode ser justificado por caso fortuito ou força maior associado à pandemia de Covid-19 quando o contrato é firmado depois dela. Sendo a culpa da rescisão contratual exclusiva do fornecedor e promitente vendedor, impõe-se a restituição integral dos valores pagos ao consumidor e promissário comprador e a incidência da multa contratual estipulada”. (...). (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0050493-78.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 06.03.2026)Diante desse cenário, resta caracterizado o atraso na entrega do empreendimento por culpa da promitente vendedora, inexistindo elementos aptos a configurar caso fortuito externo ou força maior capazes de afastar a mora contratual. 2.2. Da rescisão por iniciativa do comprador e da retenção de valores e da taxa de corretagemComo decorrência lógica do reconhecimento da mora no término da obra, impõe-se rechaçar a tese de que a rescisão contratual se dá por espontânea vontade da compradora, sendo inviável atribuir a ela (adquirente) a culpa pelo desfazimento da avença, na medida em que o desinteresse na manutenção da compra e venda decorre de ação imputada exclusivamente aos fornecedores do empreendimento.Idêntico raciocínio se aplica ao pedido de retenção de percentual dos valores pagos e da comissão de corretagem, porquanto tal pretensão decorre, também, de uma pretensa atribuição de culpa ao comprador – o que não se admite, conforme já demonstrado supra.Aliás, a súmula nº 543 da Corte Superior de Justiça, assim dispõe:“Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenhas sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”E em caso análogo ao presente, envolvendo o mesmo empreendimento, já deliberou este Eg. Tribunal de Justiça:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES EM CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE. EMPREENDIMENTO RESIDENCE CLUB AT THE HARD ROCK CAFÉ HRH ILHA DO SOL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. MULTA CONTRATUAL. ARRAS EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME (...). . 6. A cláusula penal prevista no contrato para o caso de rescisão por culpa exclusiva das promitentes vendedoras é válida e exigível, sendo devida a multa compensatória correspondente a 10% dos valores pagos, com atualização monetária e juros, conforme restou fixado na sentença (e sem recurso do autor/Apelado nesse aspecto). 7. A restituição integral dos valores pagos é medida que se impõe, nos termos da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedada qualquer retenção por parte da ré/Apelante. 8. Não é devida a devolução em dobro das arras, pois, além de serem confirmatórias, isso representaria um bis in idem com a cláusula penal (multa) aplicada à ré/Apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença para afastar a devolução dobrada das arras, mas sem alteração no ônus de sucumbência.10. Tese de julgamento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de aquisição de direito de uso em regime de multipropriedade. O atraso na entrega do empreendimento não pode ser justificado por caso fortuito ou força maior associado à pandemia de Covid-19 quando já configurado antes dela. Sendo a culpa da rescisão contratual exclusiva do fornecedor e promitente vendedor, impõe-se a restituição integral dos valores pagos e a incidência da multa contratual estipulada, não cumulável com restituição dobrada de arras”. (...). (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0064707-11.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 24.10.2025)Portanto, sem razão à apelante em sua pretensão de retenção de qualquer percentual sobre os valores pagos.2.3. Da incidência da multa compensatóriaComo decorrência direta do reconhecimento do efetivo atraso na conclusão das obras, revela-se devida a incidência da multa contratual prevista na cláusula vigésima primeira, parágrafo único, do contrato celebrado entre as partes (mov. 1.5):Cláusula Vigésima Primeira. O PROMISSÁRIO COMPRADOR tem assegurado os mesmos direitos de rescisão deste compromisso de venda e compra, caso haja inadimplência por parte da PROMITENTE VENDEDORA de qualquer de suas obrigações legais ou contratuais (art. 43-A, da Lei nº 4.591/1964, cf. alterada).Parágrafo único: Caso a rescisão da avença venha a ocorrer por culpa exclusiva da PROMITENTE VENDEDORA, esta devolverá ao PROMISSÁRIO COMPRADOR, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, sem qualquer dedução, toda e qualquer importância que houver recebido, acrescida: a) de correção monetária, pelos mesmos índices previstos neste contrato; b) da cláusula penal previamente estipulada em 10% (dez por cento) do valor atualizado estabelecido para a venda, conforme previsto no Campo 6.2 do QUADRO RESUMO.Ao contrário do que sustenta a parte apelante, a cláusula contratual em questão não condiciona a exigibilidade da multa à demonstração de culpa do vendedor, prevendo, de forma objetiva, sua incidência apenas em razão da mora na entrega do empreendimento, circunstância que já restou devidamente reconhecida no tópico anterior.Em adição, tem-se que o art. 408 do Código Civil assim dispõe: “Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora”.Em idêntico sentido, transcreve-se a ementa abaixo:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL EMPRESAS REQUERIDAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ULTRA PETITA REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FRAÇÃO IDEAL DE UNIDADE HOTELEIRA. ATRASO SUBSTANCIAL NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORMAL COMUNICAÇÃO DO AUTOR A RESPEITO DAS ALTERAÇÕES ESTRUTURAIS DO EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE FATO EXTRAORDINÁRIO QUE JUSTIFIQUE O ATRASO EM PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO CONTRATUALMENTE ESTABELECIDO. APLICABILIDADE DO CDC. MULTA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O COTIDIANO. ATRASO NA OBRA QUE PERDUROU POR MAIS DE OITO ANOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. [...] Consoante cláusula contratual prevista no contrato (mov. 1.6 – p. 12 – autos principais), incorrerá a promitente vendedora em multa contratual de cunho indenizatório em caso de atraso na obra, no importe de 0,50% ao mês, com limitação de 10% do valor do contrato, de modo que deve ser mantido o dever de ressarcimento da quantia devida a título de cláusula penal compensatória. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0022612-34.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 17.10.2022)Nesse caminhamento, dada a mora dos fornecedores na entrega da unidade hoteleira, inviável o acolhimento da pretensão recursal, mantendo-se a exigibilidade da multa contratual.2.4. Alteração dos parâmetros para aplicação da multaProsseguindo, o apelante requer que a multa seja paga de acordo com as previsões contratuais, partindo da premissa que o contrato estabeleceu os valores pagos como base de cálculo da penalidade.Todavia, na esteira do que foi demonstrado alhures, constou da cláusula vigésima primeira, parágrafo único, do instrumento contratual que a multa seria de “10% (dez por cento) do valor atualizado estabelecido para a venda”, o que foi perfeitamente observado na sentença.Aqui impõe-se, sim, assegurar a obediência do princípio da força obrigatória dos contratos, materializada no brocado pacta sunt servanda, sobre o qual a doutrina tece os seguintes apontamentos[3]:“Na contemporaneidade, a doutrina tem encontrado seu fundamento, não mais no reconhecimento legal da vontade – do querido pelas partes – mas, sim, como propõe Fernando Noronha (1994, p. 82), na tutela da confiança, necessária para garantir segurança ao negócio celebrado [...]. Radicam no princípio da força obrigatória os dois principais efeitos pretendidos pelas partes contratantes: a estabilidade e a previsibilidade. A estabilidade é assegurada, na medida em que o que foi pactuado será cumprido, sem depender do arbítrio de qualquer parte do contrato ou das mudanças externas, inclusive legislativas. A previsibilidade decorre do fato de o contrato projetar-se para o futuro – futuro antecipado –, devendo suas cláusulas e condições regular as condutas dos contratantes, na presunção de que permaneceriam previsíveis. Para alguns, em matéria contratual, basta a segurança jurídica, que já conteria a previsibilidade e a estabilidade”.A imprescindibilidade do respeito à disposição contratual se revela de modo mais evidente por se tratar de negócio jurídico regido pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo ser assegurado o seu direito à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços, atentando-se à interpretação do contrato da forma mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC).Por essas razões, não se acolhe o pedido do apelante.3. Ônus sucumbenciaisConsiderando o não provimento do apelo, deve ser mantida a condenação relativa aos ônus sucumbenciais, conforme fixada na sentença.Por conseguinte, rejeita-se a argumentação tendente à modificação do rateio dos ônus de sucumbência.4. Honorários recursaisEm face do não provimento do recurso, cumprirá à ré HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S/A, ora apelante, à conta do trabalho adicional, suportar o pagamento dos honorários advocatícios em prol do patrono da parte autora (art. 85, §11, do CPC), que majoro em mais 1%, sem prejuízo do percentual/montante de honorários já fixado na sentença, perfazendo, então, o total de 11%, conforme entendimento alastrado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019, e REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019).Conclusão Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso do apelante HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S/A para o fim de manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação retro.
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