SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0030993-65.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Apelação cível. Ação de rescisão contratual. Aquisição de unidade hoteleira em time sharing (Multipropriedade). Sentença de procedência. Insurgência da ré. 1. Preliminares de mérito. 1.1. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Rejeição. Relação jurídica que se amolda aos conceitos de consumidor e fornecedor. Aplicabilidade do CDC. 1.2. Alegação de sentença extra petita. Não acolhimento. Julgamento realizado dentro dos limites do pedido. 2. Mérito. 2.1. Alegada ausência de mora. Não provimento. Pandemia da Covid-19 que, por si só, não afasta a mora contratual. Inexistência de caso fortuito ou força maior aptos a justificar o atraso. Rescisão contratual por culpa da vendedora. 2.2. Retenção de valores e taxa de corretagem. Indevida. Desfazimento contratual decorrente do inadimplemento da fornecedora. Aplicação da Súmula n° 534 do STJ. 2.3. Multa moratória. Incidência. Cláusula contratual expressa. Mora da fornecedora caracterizada. 2.4. Parâmetros da multa. Pretensa alteração da base de cálculo. Impossibilidade. Aplicação nos termos pactuados que não enseja enriquecimento ilícito. 3. Ônus sucumbenciais mantidos. 4. Honorários recursais fixados. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão contratual e restituição de valores, em razão do atraso na entrega de unidade hoteleira adquirida em regime de multipropriedade, atribuindo à ré a culpa exclusiva pelo inadimplemento.A apelante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de caso fortuito e força maior em razão da pandemia da Covid-19, a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, bem como a possibilidade de retenção de valores, da comissão de corretagem e de revisão da multa contratual.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em definir (a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; (b) a existência de mora imputável à fornecedora; e (c) a legitimidade da incidência das penalidades contratuais decorrentes do atraso na entrega do empreendimento.III. Razões de decidir3. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete‑se às normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da caracterização da adquirente como destinatária final, à luz da teoria finalista mitigada, evidenciada sua vulnerabilidade técnica e fática frente à fornecedora.4. Não há falar em sentença extra petita, porquanto o magistrado decidiu a lide nos limites do pedido, limitando‑se a adequar o percentual da multa.5. Restou caracterizado o atraso na entrega do empreendimento por culpa da promitente vendedora, inexistindo elementos aptos a configurar caso fortuito externo ou força maior capazes de afastar a mora contratual, sendo insuficiente a invocação genérica da pandemia da Covid-19.6. Reconhecida a culpa exclusiva da fornecedora pelo inadimplemento, não é cabível a retenção de valores nem da comissão de corretagem, nos termos da Súmula nº 543 do STJ.7. Devida, ainda, a incidência da multa moratória prevista contratualmente, a qual decorre diretamente da mora da fornecedora, sendo inviável a alteração da base de cálculo pactuada, inexistindo enriquecimento ilícito.8. Em razão do desprovimento do recurso, foram mantidos os ônus sucumbenciais, com a fixação de honorários advocatícios recursais no percentual de um por cento, nos termos da legislação aplicável.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e não provida.Tese de julgamento: Nos contratos de aquisição de unidade hoteleira em regime de multipropriedade (time sharing), a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor quando evidenciada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática do adquirente, ainda que alegada finalidade de investimento. Não configura julgamento extra petita a sentença que aprecia os pedidos dentro dos limites da demanda. A pandemia da Covid-19, por si só, não afasta a mora contratual, especialmente quando o contrato é celebrado em contexto pandêmico e inexistente prova concreta de caso fortuito externo ou força maior aptos a justificar o atraso na entrega da obra. Reconhecida a culpa exclusiva da promitente vendedora, é indevida a retenção de valores e da comissão de corretagem, impondo‑se a restituição integral das quantias pagas, nos termos da Súmula nº 543 do STJ, bem como a incidência da multa moratória prevista contratualmente, aplicada nos parâmetros pactuados, sem configurar enriquecimento ilícito._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492, 1.010 e 1.012, §1º; CC, art. 408; CDC, arts. 2° e 47; Lei n. 8.078/90, art. 2;Jurisprudência relevante citada: (STJ, REsp n 1195642/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2012); (TJPR, Apelação Cível 0010711-48.2021.8.16.0021, 20ª C. Cível, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 06.09.2024); (TJPR, Apelação Cível 0038787-98.2024.8.16.0014, 19ª C. Cível, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 18.02.2026); (TJPR, Apelação Cível 0050493-78.2024.8.16.0014, 20ª C. Cível, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 06.03.2026); (TJPR, Apelação Cível 0064707-11.2023.8.16.0014, 20ª C. Cível, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 24.10.2025); (TJPR, Recurso Inominado 0022612-34.2021.8.16.0014, Rel. Juíza de Direito Subst. Pamela Dalle Grave Flores Paganini, j. 17.10.2022); (STJ, AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10.06.2019); (STJ, REsp 1804904/SP, Rel. Min. Herman Benjamin. Segunda Turma, j. 16.05.2019); Súmula n° 543/STJ.