SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022922-09.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Embargos de declaração em mandado de segurança. Embargos de declaração sobre a legalidade de penalidades aplicadas em processo administrativo disciplinar. Embargos de Declaração não acolhidos, conservando o acórdão irretocável. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que denegou mandado de segurança impetrado em face de ato do Secretário da Educação do Estado do Paraná, que aplicou ao embargante a penalidade de suspensão por 90 dias e afastamento definitivo do cargo de Diretor do Colégio Estadual Vila Macedo, em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar instaurado a partir de denúncia anônima sobre irregularidades na conduta do servidor. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar caso a penalidade de suspensão e o afastamento definitivo do cargo de diretor, aplicadas ao impetrante em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar, foram legais e proporcionais, considerando a alegação de nulidade do processo administrativo e a falta de notificação adequada sobre as penalidades possíveis. III. Razões de decidir3. O acórdão embargado não apresenta contradição, omissão ou erro, sendo suficiente na análise do caso.4. A instauração do Processo Administrativo Disciplinar com base em denúncia anônima é válida quando existem indícios suficientes de irregularidade, e a ausência de sindicância prévia não implica nulidade do procedimento.5. O impetrante foi devidamente notificado sobre a possibilidade de aplicação de penalidades, incluindo a demissão, durante o PAD.6. A penalidade aplicada foi considerada legal, motivada e proporcional em relação à infração cometida.7. Não foi demonstrado prejuízo à defesa em razão do alegado excesso de prazo para a conclusão do PAD. IV. Dispositivo e tese8. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos, conservando o acórdão irretocável.Tese de julgamento: A instauração de Processo Administrativo Disciplinar com base em denúncia anônima é válida quando acompanhada de indícios suficientes de irregularidade, e a ausência de sindicância prévia não implica nulidade do procedimento, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXXV, 37, caput, e 41; Lei nº 6.174/1970, arts. 285, IV, 291, III, e 293, III; Lei nº 20.656/2021, art. 65.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0008754-72.2019.8.16.0056, Rel. Substituto Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 14.10.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0055348-16.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 21.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0084574-63.2018.8.16.0014, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 28.10.2019; Súmula nº 592/STJ; Súmula nº 611/STJ.