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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata de Embargos de Declaração Cível, opostos em face do Acórdão, (mov. 99.1 – Mandado de Segurança), por Gilmar Luis Cordeiro., assim ementado:Ementa: Direito administrativo. Mandado de segurança. Suspensão e afastamento de servidor público por irregularidades administrativas. Mandado de Segurança conhecido e segurança denegada, revogando a liminar anteriormente concedida de forma parcial. I. Caso em exame1. Mandado de segurança impetrado em face de ato do Secretário da Educação do Estado do Paraná que aplicou ao impetrante a penalidade de suspensão por 90 dias e afastamento definitivo do cargo de Diretor do Colégio Estadual Vila Macedo, em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar instaurado a partir de denúncia anônima sobre irregularidades na conduta do servidor, que envolvia sua esposa, também servidora da instituição. O impetrante requer a nulidade do ato administrativo e a reintegração ao cargo com pagamento de proventos integrais.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar se a penalidade de suspensão de 90 dias, sobre o afastamento definitivo do cargo de diretor, aplicadas ao impetrante em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar, foram legais e proporcionais, considerando a alegação de nulidade do processo administrativo e a falta de notificação adequada no que as concerne penalidades possíveis. III. Razões de decidir3. O mandado de segurança foi denegado por ausência de comprovação de direito líquido e certo do impetrante.4. A instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) com base em denúncia anônima é válida quando há indícios suficientes de irregularidade.5. A ausência de sindicância prévia não torna o PAD ilegal, pois a Administração pode renunciar a ela quando existem elementos suficientes para a abertura do processo.6. O impetrante foi devidamente notificado sobre a possibilidade de aplicação de penalidades, incluindo a demissão, durante o PAD.7. A penalidade aplicada foi considerada legal, motivada e proporcional em relação à infração cometida. IV. Dispositivo e tese8. Mandado de segurança conhecido e denegada a segurança, revogando a liminar anteriormente concedida de forma parcial.Tese de julgamento: A instauração de Processo Administrativo Disciplinar com base em denúncia anônima é válida quando acompanhada de indícios suficientes de irregularidade, e a ausência de sindicância prévia não implica nulidade do procedimento, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXXV, 37, caput, e 41; Lei nº 6.174/1970, arts. 285, IV, 291, III, e 293, III; Lei nº 20.656/2021, art. 65.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0008754-72.2019.8.16.0056, Rel. Substituto Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 14.10.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0055348-16.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 21.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0084574-63.2018.8.16.0014, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 28.10.2019; Súmula nº 592/STJ; Súmula nº 611/STJ. Inconformado, Gilmar Luis Cordeiro, opôs o presente recurso, (mov. 1.1 – 2º Grau), em síntese: A) asseverou que o acórdão embargado incorreu em manifesta contradição e omissão, ao analisar a instauração do Processo Administrativo Disciplinar com base em denúncia anônima, desacompanhada de prévia sindicância. Embora tenha reconhecido expressamente a inexistência de investigação preliminar, concluiu pela regularidade do procedimento ao argumento de que a sindicância não seria obrigatória, podendo ser dispensada diante de elementos suficientes; B) afirmou que, tal conclusão entra em choque direto com o entendimento consolidado na Súmula 611 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a instauração de PAD com fundamento em denúncia anônima somente é válida quando precedida de investigação ou sindicância que lhe confira lastro mínimo de verossimilhança. Ao admitir a dispensa da sindicância exatamente na hipótese em que ela se revela indispensável, o acórdão cria exceção que esvazia por completo a norma sumulada, incorrendo em contradição interna insanável; C) deixou de enfrentar adequadamente a violação ao princípio da legalidade e aos limites da discricionariedade administrativa, uma vez que a Administração não pode escolher, ao seu arbítrio, quais etapas procedimentais observar, sobretudo quando se trata de garantia do administrado. Tal vício compromete a coerência lógica da decisão e impõe sua integração; D) omissão relevante e contradição na análise da tese de excesso de prazo para conclusão do processo administrativo. O acórdão limitou-se a aplicar, de forma genérica, a Súmula 592 do STJ, afastando a nulidade sob o fundamento de ausência de comprovação de prejuízo, sem, contudo, examinar a natureza concreta do dano experimentado; E) afirmou que, restou demonstrado que o procedimento perdurou por aproximadamente 167 dias, extrapolando de forma significativa o prazo legal previsto na legislação estadual, o que, por si só, configura violação à segurança jurídica e à razoável duração do processo. A permanência do servidor por longo período em estado de incerteza quanto à sua situação funcional constitui prejuízo evidente, não se restringindo à produção probatória; F) omissão quanto à ilegalidade da recusa imotivada de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, bem como quanto à nulidade decorrente da supressão da fase de sindicância preliminar; G) inexistiu apreciação adequada da nulidade decorrente da supressão da fase de sindicância preliminar. Trata-se de etapa essencial do procedimento, que assegura ao servidor a possibilidade de manifestação prévia antes da instauração do Processo Administrativo Disciplinar. A ausência dessa fase, sobretudo em hipóteses originadas de denúncia anônima, implicou violação direta ao devido processo legal e à ampla defesa, além de contrariar a legislação estadual aplicável e o entendimento consolidado na jurisprudência superior; H) aduziu que a supressão da sindicância preliminar configura nulidade absoluta, cujo prejuízo é presumido, não podendo ser convalidada pelo silêncio do julgado. Diante disso, impõe-se o reconhecimento das omissões apontadas, com a devida integração do acórdão, atribuindo-se, como consequência lógica, efeitos modificativos para reformar a decisão e conceder a segurança. O embargado, apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento do presente recurso, (Mov. 10.1 – 2º Grau). A Procuradoria Geral de Justiça, opinou no sentido de conhecer e não acolher os presentes Embargos de Declaração, (Mov. 15.1 – 2º Grau).
É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo ser conhecido o recurso. O embargante sustenta que o acórdão apresenta contradição, ao admitir a validade do processo administrativo disciplinar instaurado sem sindicância prévia, em suposta afronta à Súmula 611 do STJ. Alega, ainda, omissão, e contradição, na análise do excesso de prazo para conclusão do PAD, defendendo que o prejuízo à defesa seria presumido diante da demora. Também aponta omissão quanto à ilegalidade da recusa de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), por ausência de fundamentação adequada. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, visando à reforma do julgado e à concessão da segurança. O embargante alega ocorrência de omissão no acórdão. Sem razão. O Acórdão objurgado resta saliente quanto aos pormenores da aplicação do direito ao caso concreto – subsunção do fato a norma concreta de direito objetivo, exercendo o juízo a livre convicção motivada nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal – Princípio da Persuasão Racional, impossibilitando nesta via rediscutir o mérito da lide. Nesta seara, faz-se necessário transcrever parte do acórdão em debate, (mov. 99.1 – Mandado de Segurança), por Gilmar Luis Cordeiro proferido nos autos de Mandado de Segurança, n.º 0085266-31.2023.8.16.0000:
“(...) Alega o impetrante, em síntese, que o processo administrativo disciplinar instaurado em seu desfavor é absolutamente nulo, porquanto originado de denúncia anônima, sem a prévia abertura de sindicância, em flagrante violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Aduz, ainda, que existe extrapolação dos prazos legais para conclusão do feito, ausência de motivação idônea, bem como evidente desproporcionalidade da penalidade aplicada, que resulta, não só em sua suspensão, mas também em seu afastamento definitivo da função de Diretor, que afirma exercer há mais de 17 anos, por meio de sucessivos processos eletivos.Razão não lhe assiste. Da Denúncia anônima Conforme consta dos autos, em agosto de 2021, uma denúncia anônima, é apresentada à Ouvidoria da Secretaria de Educação, alegando que sua esposa, Francielen Padovan, estaria acumulando indevidamente as funções de pedagoga, (contratada via PSS) e de funcionária terceirizada, (empresa Deuseg), no mesmo horário, (Mov. 1.17 Fls. 3) Atendimento 105349/2021, nos seguintes termos: “Através de contato telefônico com esta Ouvidoria, requerente relata situação de possível irregularidade praticada por servidora do CE Vila Macedo. Segundo relatado, a senhora Francielen Padovan, RG.:9.476.923-0, vínculo PSS, atua como Pedagoga, no CE Vila Macedo, e estaria, também, atuando, na citada instituição de ensino, como funcionária terceirizada contrata pela empresa Deuseg, no mesmo horário em que estaria suprida pela SEED. Requerente ressalta que a servidora em comento é esposa do Diretor da Escola em tela.” (mov. 1.17, fl. 03). No caso, a denúncia recebida pela Ouvidoria da SEED, é acompanhada de documentos oficiais que confirmaram: O vínculo conjugal entre o Diretor e a servidora Francielen Padovan, e a existência de sobreposição de vínculos e horários, pois esta atuava simultaneamente como pedagoga (PSS), e funcionária terceirizada (empresa Deuseg), no mesmo turno e local.
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.Diante disso, a Administração procede à verificação preliminar, colhendo informações e relatórios internos que corroboraram a verossimilhança da notícia antes da instauração do PAD, satisfazendo o requisito de cautela e legalidade administrativa.
A Ouvidoria, então, requisita informações e documentação relativas ao suprimento da servidora Francielen Padovan, tendo recebido, em resposta, a seguinte manifestação: “Informo que conforme consta anexo, a servidora em questão encontra-se suprida no turno da tarde, na função de pedagoga. Foi contratada na função de professora de matemática, com complementação de carga horária de sala de recurso e pedagogo, porém em 01/05/2021, alterou sua função, sem conhecimento por parte deste setor, para pedagoga. Comparando o ponto de maio da servidora em questão, verificamos que a referida acumulou a função de pedagoga no turno da tarde e estava contratada pela empresa terceirizada, no mesmo turno. *Sobre a questão de parentesco com a Direção, verificamos em nossos registros do meta4, que a professora Francielen de fato é esposa do Diretor em Questão, conforme consta anexo. É a informação, Francielle Oliveira Coordenação GARH/MTN” (mov. 1.17, fls. 04/05). Em face da denúncia recebida, a Ouvidoria procede à protocolização de demanda administrativa, voltada à apuração dos fatos, anexando, para tanto, documentos relativos à situação funcional dos servidores envolvidos: Francielen Padovan Rossi Cordeiro, RG n.º 9.476.923-0, contratada por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS) e em exercício no Colégio Estadual Vila Macedo; e seu cônjuge, Gilmar Luis Cordeiro, RG n.º 3.227.840-0-PR, Professor de História, integrante do Quadro Próprio do Magistério – Linha Funcional 1, igualmente em exercício na referida unidade escolar, na condição de Diretor Geral. (Mov. 20.14 – 2º Grau).
. Na sequência, a Assessoria Técnica da Coordenação de Processos Administrativos Disciplinares, e Sindicâncias emite parecer recomendando a instauração de sindicância em desfavor da servidora Francielen Padovan, bem como a abertura de Processo Administrativo Disciplinar em face do Impetrante, conforme se extrai dos autos: I – O presente protocolado teve com registro do Atendimento nº 105349/2021, no Sistema Integrado para Gestão de Ouvidorias - SIGO . Na Reivindicação consta o seguinte texto: “Através de contato telefônico com esta Ouvidoria, requerente relata situação de possível irregularidade praticada por servidora do CE Vila Macedo. Segundo relatado, a senhora Francielen Padovan, RG.:9.476.923-0, vínculo PSS, atua como Pedagoga, no CE Vila Macedo, e estaria, também, atuando, na citada instituição de ensino, como funcionária terceirizada contrata pela empresa Deuseg, no mesmo horário em que estaria suprida pela SEED. Requerente ressalta que a servidora em comento é esposa do Diretor da Escola em tela.” II – Constam no protocolado, às fls. (05 – 20) os anexos inseridos no SIGO: Pesquisa de Inscrições PSS da funcionária Francielen (Contratado: Matemática/Piraquara e Professor Pedagogo/Piraquara); consulta Suprimento (20hs Equipe Pedagógica - Tarde); Informação sobre a pessoa RH; Suprimento do diretor geral Gilmar Luis Cordeiro; folha de ponto individual de Francielen; Convocação de Inscrição; Dossiê Histórico Funcional do diretor geral e ficha de dependentes do servidor Gilmar Luis Cordeiro. Às fls. 21/22, despacho da Ouvidoria para chefia do NRE / AMN, que encaminha o feito para ciência e demais providências conforme preconiza a Lei 6174/70, Art 306.“IV – Diante dos fatos narrados, dos registros documentais e para que não pairem dúvidas sobre as possíveis irregularidades de conduta de servidores do Colégio Estadual Vila Macedo, FRANCIELEN PADOVAN ROSSI DE OLIVEIRA, RG nº 9.476.923-0, em tese, por ter infringido partes dos artigos 12 a 17 da Lei Complementar nº 108/2005, devendo o procedimento estar de acordo com a Instrução Normativa nº 03/2015 – CGE/PR – esta assessoria técnica opina pela abertura de procedimento sindicante face a funcionária em epígrafe e GILMAR LUIS CORDEIRO, RG nº 3.227.840-0, em exercício como diretor geral do Colégio Estadual Vila Macedo desde 01/01/2006, em razão de sua não observância aos preceitos legais fundamentados nos artigos 279, incisos V, VI e VIII, 285 – inciso III, 286 e 289, refletindo negativamente em todo o sistema, opinamos pela imediata instauração de Processo Administrativo Disciplinar, tudo em respeito ao que ditam o Artigo 306, inciso IV da Lei Estadual nº 6174/70, devendo o PAD seguir as normativas constantes na Resolução n.º 44/2020, da Controladoria Geral do Estado – CGE.”(Mov. 1.18 Fls. 7 – 2º Grau). O Chefe do Núcleo Regional de Educação da Área Metropolitana Norte delibera pelo acatamento da recomendação de instauração de sindicância em desfavor da servidora Francielen Padovan Rossi Cordeiro, bem como, pela abertura de Processo Administrativo Disciplinar visando à apuração da conduta do servidor Gilmar Luís Cordeiro, encaminhando os autos à Ouvidoria/NREAMN para adoção das providências cabíveis. (Mov. 1.18 Fls. 16 – 2º Grau): . Com fundamento em toda a apuração realizada em face da Sra. Francielen Padovan Rossi Cordeiro, e do Sr. Gilmar Luis Cordeiro, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar, nº 18.707.031-7, a Secretaria de Estado da Educação do Paraná, (SEED/PR) encaminha comunicação aos órgãos ministeriais competentes, com o propósito de dar ciência e requerer as providências cabíveis diante das incongruências e possíveis irregularidades constatadas, notadamente aquelas que indicam divergências entre as informações prestadas, a documentação apresentada e os fatos efetivamente apurados.
- A Sra Francielen Padovan Rossi Cordeiro participa do Edital PSS n⁰ 47/2020, sendo que assumi aulas como professora de Matemática (15 horas/aula) e atua até 11/03/2021 na Educação Especial / Sala de Recursos do Colégio Estadual Vila Macedo.
Em 11/03/2021 as 15 aulas na Educação Especial / Sala de Recursos foram canceladas. - Em 01/03/2021, é contratada como funcionária terceirizada da empresa Deuseg, e o posto de trabalho era no Colégio Estadual Vila Macedo no turno da tarde. (Mov. 1.19 – Fls. 44 2º Grau):
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A partir de 1º de maio de 2021, a servidora Francielen Padovan Rossi Cordeiro, é suprida na função de pedagoga no Colégio Estadual Vila Macedo, para atuação no turno da tarde, com carga horária de 20 horas-aula semanais. O suprimento ocorre com a ciência e anuência do então diretor da instituição, Gilmar Luis Cordeiro, que, é seu cônjuge, circunstância que, em tese, configura potencial conflito de interesses e afronta aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa. A servidora permanece nessa condição até 3 de fevereiro de 2022, período em que atua sob a chefia direta de seu esposo, fato que motiva questionamentos quanto à regularidade do suprimento e à observância das normas de gestão de pessoal vigentes na SEED/PR. (Mov. 1.17 Fls. 7 – 2º Grau): Dessa forma, diante da concomitância de vínculos da Sra. Francielen Padovan Rossi Cordeiro, que atuava simultaneamente como funcionária terceirizada e pedagoga contratada pelo regime PSS no Colégio Estadual Vila Macedo, no turno da tarde, e considerando que tal situação ocorria com o conhecimento e anuência do Gilmar Luis Cordeiro, servidor público, diretor da instituição e esposo da referida servidora, revela-se imperiosa a comunicação do caso pela SEED/PR às autoridades competentes.A referida medida revela necessária diante da possível configuração de irregularidades administrativas e de afronta aos princípios que regem a Administração Pública, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, bem como em razão da eventual ocorrência de prejuízo ao erário e violação ao interesse público, demandando, portanto, a devida apuração pelos órgãos de controle e persecução competentes. Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM RECONDUÇÃO AO CARGO, RESSARCIMENTO DE VENCIMENTOS E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REGULARIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INICIADO POR DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL. NULIDADE DE SENTENÇA AFASTADA. DANO MORAL INDEVIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Ação de nulidade de ato administrativo cumulada com recondução ao cargo, restituição de remuneração e indenização por danos morais, proposta por servidora demitida após Processo Administrativo Disciplinar (PAD).2. Sentença de improcedência, com resolução de mérito, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cambé/PR.3. Apelação interposta pela autora sustentando nulidade da sindicância e do PAD que resultaram na demissão, ausência de formalização da readaptação funcional, omissões na sentença e ocorrência de dano moral.4. Requerimento de apreciação conjunta com recurso de apelação em ação de improbidade administrativa conexa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade na instauração da sindicância e do PAD por se fundarem em denúncia anônima; (ii) saber se a ausência de ato formal de readaptação funcional compromete a validade do processo disciplinar; (iii) saber se há nulidade na sentença por ausência de fundamentação específica; (iv) saber se a servidora faz jus à indenização por danos morais em razão da demissão.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A legislação municipal não veda a instauração de sindicância com base em denúncia anônima, desde que existam elementos mínimos de verossimilhança, conforme ocorreu nos autos.7. O PAD foi instruído regularmente e constatou que a servidora, enquanto afastada por motivos de saúde, exercia atividade privada incompatível com o cargo público, violando o princípio da moralidade administrativa.8. A ausência de ato formal de readaptação não tem o condão de macular a validade do PAD, pois a designação para atuação na Vigilância Sanitária se deu por conveniência administrativa, sem prejuízo ao serviço público.9. A sentença atacada apresentou fundamentação suficiente e específica, não havendo violação ao art. 489, § 1.º, III e IV, do CPC.10. Não ficou demonstrado qualquer abuso por parte da Administração no exercício do poder disciplinar, tampouco dano moral indenizável.11. Inviável a análise conjunta dos recursos referentes à presente ação e à de improbidade administrativa, dado o objeto e fundamentos distintos de cada demanda.12. Jurisprudência citada: “A caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública exige a demonstração do dolo lato sensu ou genérico” (STJ, AgRg nos EREsp 1.312.945/MG, DJe 01/02/2013); “A atuação regular do Poder Público, ainda que resulte em penalidades, não configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais” (STJ, AgRg no REsp 1.274.682/PB, DJe 04/02/2013).IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e desprovido, com majoração da verba honorária para 14%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça.Tese de julgamento: A instauração de PAD com base em denúncia anônima é válida quando acompanhada de indícios suficientes de irregularidade; a ausência de formalização de readaptação funcional não invalida, por si só, o procedimento disciplinar; não configura dano moral a demissão resultante de regular processo administrativo. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008754-72.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 14.10.2025). MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PARA APURAÇÃO DE SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DENÚNCIA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. AMPARO LEGAL. PRECEDENTES. ESTREITO RITO DO MANDAMUS QUE NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. "O STJ reconhece a possibilidade de investigar a veracidade de denúncia anônima em Inquérito Civil ou Processo Administrativo, conforme se observa nos seguintes precedentes, entre os quais se destacam a orientação já firmada por esta Segunda Turma e uma recente decisão da Primeira Turma: RMS 37.166/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; RMS 30.510 /RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10.2.2010; MS 13.348 /DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 16.9.2009." (STJ.RMS38.010/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 16/05/2013)” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0055348-16.2022.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 21.03.2023. O simples fato de a denúncia, que gera origem à instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ter sido anônima não implica, por si só, a nulidade do procedimento. Isso porque, antes de instaurar o PAD, a Secretaria de Estado da Educação do Paraná (SEED/PR) colhe documentos e informações junto ao Núcleo Regional de Educação da Área Metropolitana Norte, os quais se mostraram suficientes para justificar a necessidade de averiguação do conteúdo da denúncia. Dessa forma, é incontestável que, uma vez recebida a notícia, ainda que anônima, acerca de possível prática de irregularidade funcional, compete à Administração Pública promover a devida apuração dos fatos. Tal providência decorre do poder-dever que lhe é inerente, impondo-se à Administração a obrigação de investigar eventuais ilícitos administrativos praticados por seus agentes.
Da ausência de sindicância É fato incontroverso que inexiste a instauração prévia de sindicância ou procedimento investigativo em face do impetrante, antes da deflagração do Processo Administrativo Disciplinar, em aparente afronta à Súmula 611 do Superior Tribunal de Justiça:
Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. Contudo, importante, ressaltar, que a ausência de sindicância prévia ao Processo Administrativo, também não tem o condão de atribuir status de ilegalidade ao processo administrativo como sugere o impetrante, uma vez que, a realização de sindicância não é obrigatória, podendo a Administração Pública renunciar a ela quando existir elementos suficientes para a abertura direta do processo. Neste caso, a auditoria interna é que colhe informações, e apresenta documentos, que ensejaram a abertura do processo administrativo, ou seja, o PAD não é instaurado sem nenhum embasamento fático. É que o fato de uma denúncia anônima ter sido o motivo que leva o Colégio a instaurar um PAD para apurar supostas irregularidades, não macula todo o processo administrativo. A ausência de sindicância prévia ao Processo Administrativo também não tem o condão de atribuir status de ilegalidade ao processo administrativo, uma vez que a realização de sindicância não é obrigatória, podendo a Administração Pública abrir mão, quando existir elementos suficientes para a abertura direta do processo. Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.SERVIDORA PÚBLICA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA. DENÚNCIA ANÔNIMA QUE CULMINOU COM A INSTAURAÇÃO DE PAD.AUDITORIA INTERNA QUE VERIFICOU O TEOR DA REFERIDA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ARTS. 24 E 26 DO REGIMENTO INTERNO DA UEL. RECEBIMENTO DA TIDE QUE SE ENCONTRA CONDICIONADO AO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS OBJETIVOS, OS QUAIS NÃO SE ENCONTRAM MAIS PRESENTES.AUSÊNCIA DE SINDICÂNCIA PRÉVIA.IRRELEVÂNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO.IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - AI - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - Un�nime - J. 23.08.2016). “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAL ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. DESVIO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA PROCESSAR E JULGAR EXDIRETOR DE AUTARQUIA MUNICIPAL. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA). a) Ainda que afastado do cargo público para o qual foi nomeado (Oficial Administrativo), a fim de exercer mandado de Diretor do FAPEN - que se trata de Autarquia Municipal -, o servidor não perde o vínculo com a Administração. b) Ademais, quando da constatação de irregularidades perante a contabilidade do FAPEN, o Apelante não exercia mais cargo eletivo junto àquela Autarquia. Assim, competia ao Prefeito Municipal apurar as irregularidades funcionais de seus servidores, estando correta a instauração do processo administrativo nos moldes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Campo Largo (Lei nº 941/1991).2) DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA QUANDO EXISTENTES ELEMENTOS SUFICIENTES À IMEDIATA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA). a) Existentes elementos suficientes para apuração de eventual infração disciplinar cometida por ex-Diretor de Autarquia Municipal, dá-se abertura do processo administrativo disciplinar, sem a necessidade de instauração de Sindicância prévia. b) O Supremo Tribunal Federal já deixou assente que: "a sindicância administrativa - enquanto simples procedimento de caráter preparatório - não se reveste de finalidade punitiva, achando-se instrumentalmente vocacionada a subsidiar, com elementos idôneos, a instauração, pela Administração Pública, de procedimento disciplinar contra o servidor estatal. Nada impede, contudo, que a Administração Pública, dispondo de elementos probatórios idôneos, faça instaurar, desde logo, contra determinado servidor estatal, independentemente de prévia abertura de sindicância, processo administrativo-disciplinar destinado a viabilizar a imposição da sanção legal pertinente, observadas, necessariamente, em tal contexto, as garantias de ordem jurídica decorrentes da cláusula constitucional do "due process of law"." (STF, MS 22122-PA, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 19- 12-2006).c) Cabe ao Judiciário verificar se o processo disciplinar que culminou na aplicação de penalidade ao servidor respeitou o devido processo) No caso, não houve qualquer ilegalidade na aplicação da penalidade de demissão do Apelante, uma vez que observados o contraditório e a ampla defesa.3) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1429688-5 – Campo Largo - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - - J. 20.10.2015). Logo, inexiste nulidade, pois o PAD foi instaurado em observância ao poder-dever de autotutela e aos princípios da moralidade e legalidade administrativa. Da Ilegalidade do PAD Da leitura do procedimento administrativo apresentado não se verifica ilegalidade, cerceamento de defesa, ou ausência de fundamentação no ato administrativo que culmina o afastamento do impetrante em definitivo do cargo de diretor, sendo devidamente intimado para todos os atos respectivos. Cumpre, destacar, que o controle exercido pelo Poder Judiciário, em casos de aplicação de penalidade pela Administração Pública aos seus servidores, possui limites bem definidos, uma vez que se restringe a aspectos procedimentais e da legalidade do processo administrativo disciplinar, motivo pelo qual não pode se transformar em instância revisora de atos administrativos. Nesse sentido, o controle jurisdicional em processos disciplinares não pode adentrar no mérito do ato administrativo, sendo atividade é privativa da autoridade administrativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Desse modo, o controle exercido pelo Poder Judiciário em processos disciplinares apenas se mostra possível em casos extremos, tais como em hipóteses de teratologia ou de evidente violação às garantias processuais ou aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a impossibilidade de incursão do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. SERVIDOR DO IBAMA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO. LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES NO DESENVOLVIMENTO DA MARCHA PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO VINDICADO. PRECEDENTES. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que denegou o Mandado de Segurança. 2. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato praticado pelo Ministro do Meio Ambiente, que determinou a demissão do impetrante do cargo público de analista ambiental que ocupava no Ibama, conforme Portaria 502, de 22.9.2020. O processo administrativo disciplinar foi deflagrado com o intuito de apurar suposta responsabilização do impetrante pela liberação de veículo e madeiras ilegalmente. O impetrante argumenta que a prescrição da pretensão punitiva administrativa encontra-se consumada, como também alega que houve cerceamento da defesa com relação à ausência de oitiva de testemunhas. 3. O Mandado de Segurança não configura a via adequada para o reexame das provas produzidas no processo administrativo disciplinar, o que demandaria dilação probatória em tal ação constitucional, que é exatamente a hipótese dos autos. Prevalece, na hipótese em epígrafe, a presunção de legitimidade do ato administrativo, inclusive com relação à conclusão sobre a não consumação do prazo prescricional e no que diz respeito à demissão efetuada com fulcro em lastro conjunto probatório. Com efeito, in casu foram respeitadas as formalidades legais e atendido o princípio da ampla defesa, motivo pelo qual revela-se privativa da autoridade administrativa a avaliação relativa à caracterização da infração disciplinar e à conformidade da pena aplicada com as circunstâncias da conduta praticada pelo servidor.4. Não foram colacionadas aos autos provas inequívocas pré-constituídas no sentido de que não foi oportunizado o exercício de contraditório e da ampla defesa à parte impetrante, não tendo havido demonstração irrefutável do prejuízo alegado que pudesse, num exame perfunctório, ensejar a concessão da liminar desejada. Por fim, não se deve descurar que o controle jurisdicional do PAD diz respeito tão somente ao exame da regularidade do procedimento, levando-se em conta os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que não autoriza, portanto, nenhuma imersão no mérito administrativo. Em reforço a essa diretriz, citam-se os seguintes julgados, representativos do entendimento consolidado no STJ: MS 16.121/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 6.4.2016; MS 17.479/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.6.2013; MS 22.828/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 21.9.2017. 5. Ademais, foi adequada a contagem do prazo prescricional na espécie. Dessarte, o termo termo final é a data de 24.10.2020, isto é 96 (noventa e seis) dias após o retorno do transcurso do prazo de prescrição (20 de julho de 2020 somados a 96 dias = 24 de outubro de 2020). Dessa forma, não houve prescrição. Assim, tendo a Portaria hostilizada sido publicada em 22 de setembro de 2020 (fl. 24), antes, portanto, da citada data limite, descabe falar em prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública. 6. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no MS 27.232/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 31/08/2021, DJe 13/10/2021). “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO. SERVIDORA PÚBLICA. SUSEPE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. RAZOABILIDADE DA PENA APLICADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. (...)VI - No mais, verifica-se que o processo administrativo disciplinar, que resultou na cassação de aposentadoria da recorrente, observou os critérios adequados, respeitando os princípios de legalidade, contraditório e ampla defesa. Logo, o acórdão guerreado não evidencia nenhum traço de desproporcionalidade na pena imposta, uma vez que o ato praticado não é condizente com a natureza do cargo exercido pelo impetrante. Nesse sentido: AgInt no RMS 39.490/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 12/5/2017; MS 20.908/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2017, Dje 5/10/2017.VII - Por outro lado, não pode prosperar a alegação de que foi aplicada penalidade máxima à hipótese em tela, sob o argumento de que caberia à espécie penalidade mais branda, pois o controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar não cabe ao Judiciário, que somente poderá analisar a regularidade e legalidade do procedimentos e dos atos praticados. Dessa forma, é vedada a valoração de provas constituídas no processo disciplinar e o exame do mérito administrativo. Nesse sentido: MS 21.985/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 19/5/2017 e MS 20.922/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe 14/2/2017.VIII - Desse modo, não sendo possível identificar nenhum vício na tramitação do processo administrativo disciplinar, não há falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental.IX - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no RMS 58.438/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020). Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ANULATÓRIA. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. ART. 55, § 1º, III, “A” DA LEI 11.580/1996. NÃO COMPROVAÇÃO, PELA AUTORA, DO ESTORNO REALIZADO POSTERIORMENTE À LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS NÃO ELIDIDOS. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. ART. 373, I, DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INFRAÇÃO NÃO DESCARACTERIZADA. MULTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO. PRECEDENTE DO STF.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 1 E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADOS. (TJPR - 2ª C.Cível - 0003862-50.2018.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 03.08.2022). AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ARTIGO 279, INCISOS IV, V, VI E XIV, COMBINADO COM O ARTIGO 285, INCISO IV, E ARTIGO 293, INCISO V, ALÍNEA “C”, TODOS DA LEI Nº 6.174/70. DELIBERAÇÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA OU DE VÍCIO NO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUPOSTOS VÍCIOS ALEGADOS APÓS A APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO IMPETRADO NÃO FORAM SUSCITADOS PELO IMPETRANTE NO PROCESSO DISCIPLINAR. NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, QUE DEVE NORTEAR AS RELAÇÕES JURÍDICO-PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. ESTRATÉGIA RECHAÇADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÕES SOBRE ILEGALIDADE DOS MEIOS DE PROVA QUE NÃO INTEGRAM A CAUSA DE PEDIR DA IMPETRAÇÃO. ARGUMENTOS DEFENDIDOS PELO IMPETRANTE EM MANIFESTAÇÃO POSTERIOR À APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES PELA AUTORIDADE COATORA. CONHECIMENTO DOS FATOS PELO AUTOR DESDE A SUA OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA AÇÃO MANDAMENTAL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, SEM O CONSENTIMENTO DO RÉU, QUE SOMENTE SE MOSTRA POSSÍVEL ATÉ A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 329, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELACIONAMENTO AMOROSO MANTIDO ENTRE O AUTOR E A ALUNA QUE FOI CONFESSADO PELO PRÓPRIO REQUERENTE. DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A IMPETRAÇÃO COMPROVAM QUE AS IMAGENS REFERENTES ÀS MENSAGENS TROCADAS FORAM FORNECIDAS PELA ESTUDANTE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÁTICA DAS IRREGULARIDADES APONTADAS. CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITAÇÃO A ASPECTOS PROCEDIMENTAIS E DA LEGALIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ÓRGÃO ESPECIAL. DELIBERAÇÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EIS QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA PROVA DOS AUTOS E NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. SEGURANÇA DENEGADA. Os procedimentos foram praticados com observância ao princípio da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, inexistindo qualquer vício no processo administrativo disciplinar. Os supostos vícios alegados após a apresentação de informações pelo impetrado não foram suscitados pelo impetrante no processo administrativo disciplinar, o que configura a denominada “nulidade de algibeira”, estratégia rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por violar o princípio da boa-fé, que deve nortear as relações jurídico-processuais. As alegações do impetrante sobre a ilegalidade dos meios de prova utilizados no processo disciplinar, além de não integrarem a causa de pedir da impetração, foram arguidas após a apresentação de informações pela autoridade coatora, o que inviabiliza a apreciação dessas questões nesta demanda, eis que a alteração da causa de pedir, sem o consentimento do réu, somente se mostra possível até a citação, nos termos do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que o relacionamento amoroso mantido entre o autor e a aluna restou incontroverso no processo disciplinar, conforme confessado pelo próprio requerente, e que os documentos que instruem a impetração comprovam que as imagens referentes às mensagens trocadas foram fornecidas pela estudante, resta afastada a alegação de nulidade do disciplinar. O controle exercido pelo Poder Judiciário, em casos de aplicação de penalidade pela Administração Pública aos seus servidores, possui limites bem definidos, uma vez que se restringe a aspectos procedimentais e da legalidade do disciplinar, motivo pelo qual não pode se transformar em instância revisora de atos administrativos. A deliberação do Governador do Estado do Paraná pela aplicação da penalidade de demissão ao impetrante atende aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que se mostra devidamente fundamentada na prova dos autos e na legislação de regência. Segurança Denegada. (TJPR - Órgão Especial - 0001922-26.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 14.02.2022). Consequentemente, os procedimentos foram praticados com observância ao princípio da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal, inexistindo qualquer vício no processo administrativo disciplinar, (Mov. 1.17 a 1.59 – 2º Grau). Da alegada extrapolação do prazo do PAD Aduz o impetrante, que existe excesso de prazo para a conclusão do PAD, o que enseja a sua nulidade com fulcro no artigo 65 da Lei Estadual nº 20.656/21, que dispõem: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até quinze dias para decidir, admitida a prorrogação, expressamente motivada, por iguais e sucessivos períodos, até o limite máximo de sessenta dias.” Razão não lhe assiste, pois nos termos da Súmula nº 592 do STJ: “o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa”. No caso dos autos, não comprovado o prejuízo, na medida em que o impetrante, obteve a concessão da tutela deferida em parte, no sentido de suspender os efeitos do Processo Administrativo Disciplinar n. 18.707.031-7 e determinar a reintegração do servidor às atividades antes desempenhadas, com os devidos vencimentos, até ulterior deliberação por esta Corte. Fica afastada a pretensão liminar de nulificação do PAD mencionado, (Mov. 9.1 – 2º Grau), nos seguintes termos: Destarte, com amparo no disposto no art. 932, II do Código de Processo Civil e Súmula 611 do Superior Tribunal de Justiça, imperioso CONHECER e DEFERIR EM PARTE a antecipação de tutela no sentido de suspender os efeitos do Processo Administrativo Disciplinar n. 18.707.031-7 e determinar a reintegração do servidor às atividades antes desempenhadas, com os devidos vencimentos, até ulterior deliberação por esta Corte. Fica afastada a pretensão liminar de nulificação do PAD mencionado. Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO PAD. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONECTIVIDADE ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E AÇÃO JUDICIAL. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DE CADA ESFERA DE RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO, DEVIDO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADO. SANÇÃO APLICADA COMPATÍVEL COM A GRAVIDADE DA CONDUTA PERPETRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0084574- 63.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 28.10.2019). No caso em exame, o Impetrante não demonstra qualquer prejuízo concreto à ampla defesa em razão do alegado excesso de prazo.Desse modo, inexistindo comprovação de efetivo prejuízo à defesa inexiste nulidade do procedimento administrativo disciplinar, ainda que o prazo legal para sua conclusão tenha sido ultrapassado. Do afastamento definitivo do cargo de Diretor O Impetrante sustenta, ainda, que jamais, fora cientificado acerca da possibilidade de aplicação da penalidade de demissão, o que, em seu entender, configuraria vício insanável e acarretaria a nulidade do ato punitivo. Todavia, a mencionada alegação não prospera. Consta dos autos que, por ocasião da instauração do Processo Administrativo Disciplinar, o Impetrante, é devidamente notificado de que estaria sujeito:
“a uma das penalidades (sic) previstas no art. 291, incisos II e III, c/c o art. 293, incisos I a III, todos da Lei nº 6.174/70 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Paraná” (mov. 1.35, fl. 10 – 2º Grau).
. Verifica-se, portanto, que o servidor tinha plena ciência das consequências jurídicas decorrentes da apuração disciplinar, inclusive da possibilidade de aplicação da penalidade máxima de demissão, prevista no referido diploma legal. Ademais, inexistência de exigência legal de que a Administração detalhe, de forma prévia e individualizada, qual penalidade poderá ser aplicada, bastando que o servidor seja cientificado quanto ao objeto do processo e ao enquadramento legal da conduta sob apuração, assegurando assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Destarte que a Lei Estadual nº 18.590/2015, que estabelece os critérios de escolha por meio de consulta à comunidade escolar para designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, dispõe expressamente: Art. 20. O Diretor e/ou Diretor Auxiliar será afastado:II definitivamente, por:a) condenação criminal com trânsito em julgado ou aplicação de penalidade administrativa.No mesmo sentido, a Resolução SEED nº 7.123/2022, que regulamenta a referida lei, reforça o entendimento ao dispor: Art. 82. O Diretor e/ou Diretor Auxiliar serão afastados:II definitivamente, por:b) aplicação de penalidade administrativa decorrente de processo administrativo disciplinar. Verifica-se que tanto a legislação estadual quanto a norma regulamentar da Secretaria de Estado da Educação estabelecem, de forma inequívoca, que a aplicação de penalidade administrativa, especialmente quando decorrente de regular processo administrativo disciplinar, impõe o afastamento definitivo do cargo de Diretor ou Diretor Auxiliar.Portanto, uma vez reconhecida a responsabilidade administrativa do servidor, e aplicada penalidade disciplinar, o consequente afastamento definitivo configura mero ato vinculado, decorrente da observância obrigatória das normas legais e regulamentares vigentes, inexistindo discricionariedade por parte da Administração quanto à sua execução. Inexistindo ilegalidade da penalidade aplicada, tampouco em bis in idem na hipótese em análise, uma vez que o afastamento definitivo do cargo de Diretor constitui mera consequência legal, e necessária da sanção administrativa imposta ao servidor Gilmar Luís Cordeiro, ao término do Processo Administrativo Disciplinar regularmente instaurado. O impetrante, Professor de História – QPM, Linha Funcional 01, admitido em 1º de dezembro de 2003, e em efetivo exercício no Colégio Estadual Vila Macedo, autoriza e anuí com o suprimento de sua esposa, Francielen Padovan Rossi Cordeiro, no mesmo estabelecimento de ensino, no turno da tarde, onde está desempenhava simultaneamente as funções de pedagoga contratada pelo regime PSS e de funcionária terceirizada vinculada à empresa Deuseg. A referida circunstância configura nítido conflito de interesses, com sobreposição de vínculos e horários de trabalho, em violação aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade administrativa, o que justifica, de forma legítima e proporcional, a aplicação da penalidade disciplinar e, por consequência, o afastamento definitivo da função de direção escolar, sem que disso resulte qualquer ilegalidade ou duplicidade punitiva. Nulidade do Indiciamento por Falta de Competência da Autoridade Signatária Aduz o impetrante que o indiciamento, não é assinado pela autoridade correta. Ou seja, quem assina, é apenas o servidor Vinicius Mendonça Neiva, mas quem deveria ter assinado era o Secretário da Secretaria de Educação do Estado, que é o cargo de autoridade competente para isso. Assevera que o documento não tem validade completa visto que, quem assina não tinha a autoridade oficial para isso. Razão não lhe asiste. No que se refere à alegação de que o indiciamento teria sido realizado por servidor da Secretaria sem a devida autoridade, cumpre esclarecer que a competência para instauração de sindicâncias e processos administrativos é regularmente delegada.
Conforme estabelece a Resolução nº 5678/2021, o Secretário de Estado da Educação e do Esporte conferiu ao Diretor-Geral da Secretaria, Sr. Vinicius Mendonça Neiva, devidamente nomeado pelo Decreto Estadual nº 8.197, de 2 de agosto de 2021, a atribuição para determinar a instauração de sindicâncias e processos administrativos, nos termos da legislação vigente, nos termos do art. 1º, inciso XXIV da referida Resolução.
.
A atuação do Diretor-Geral na assinatura do termo de indiciamento, ocorre dentro da legalidade, em estrita observância à delegação de competências prevista, inexistindo irregularidade ou nulidade do ato por ausência de assinatura do Secretário de Estado. Da alegada Desproporcionalidade Aduz o impetrante, que a pena de suspensão dentro do limite previsto em lei, e a medida de afastamento definitivo do cargo de Diretor, seria medida desproporcional. No tocante à alegada desproporcionalidade da penalidade aplicada, não assiste razão ao Impetrante. A Lei Estadual nº 6.174/70, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado do Paraná, prevê expressamente em seu artigo 293 que: “Art. 293. São cabíveis penas disciplinares:(...)III – a de suspensão, que não excederá de noventa dias, aplicada em caso de falta grave, de infração às proibições, e de reincidência em falta que tenha resultado em pena de repreensão.” No caso concreto, observa-se que, ao término do processo administrativo disciplinar, a Comissão Processante conclui pela existência de culpabilidade e dolo específico, decorrente de favorecimento indevido mediante abuso do direito de autorização, conduta esta enquadrada como ação proibitiva prevista no art. 285, inciso IV, da referida lei, consistente em “valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade do cargo ou função”. Em razão dessa conclusão, a autoridade competente aplica a penalidade de suspensão, com fundamento nos artigos. 291, inciso III, e 293, inciso III, todos da Lei Estadual nº 6.174/70, (mov. 1.58, fl. 11 – 2º Grau). Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO DISCIPLINAR DE LICENCIAMENTO QUE RESULTOU NA EXCLUSÃO DO IMPETRANTE DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ. MÉRITO QUE NÃO PODE SER ANALISADO PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. EXAME QUE SE LIMITA A VERIFICAR A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO OU À AMPLA DEFESA. APELANTE QUE FOI NOTIFICADO DE TODOS OS ATOS E DECISÕES, REPRESENTADO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO, E APRESENTOU DEFESA ESCRITA. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA. NÃO VERIFICADA. PENALIDADE PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 16.544/2010, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO DISCIPLINAR NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ. CONDUTA DO RECORRENTE QUE SE ENQUADRA NAS FALTAS ELENCADAS NA REFERIDA LEGISLAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ NO MESMO SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0014533-74.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 09.04.2019). Dessa forma, não se vislumbra desproporcionalidade entre a conduta apurada e a penalidade imposta, uma vez que a sanção, é fixada dentro dos limites legais e em consonância com a gravidade da infração cometida, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade. Diante do exposto, constata-se que inexiste prova pré-constituída de violação, a direito líquido e certo do impetrante. O processo administrativo disciplinar observa os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, tendo a penalidade sido legal, motivada e proporcional.
Posto isso, manifesta-se o voto no sentido conhecer o mandamus e denegar a segurança, inexistindo comprovação do direito líquido e certo da impetrante, revogando a liminar anteriormente concedida de forma parcial, (Mov. 9.1 – 2º Grau).(...)”. Desta forma, ausente qualquer defeito na decisão, para o aperfeiçoamento em sede de Embargos de Declaração. A propósito, leciona de modo proficiente os doutrinadores Fredie DIDIER JR. e Leonardo Carneiro da CUNHA: “Os embargos de declaração constituem um recurso, por estarem capitulados no rol do art. 496 do CPC, atendendo, com isso, à regra da taxatividade; são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, sendo igualmente cabíveis quando houver omissão, ou seja, quando o juiz ou tribunal tiver deixado de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. (...).” (DIDIER JR, Fredie. CUNHA Leonardo Carneiro da. Curso de direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3. 11ª Ed. JusPodivm. 2013. p. 199) No mesmo sentido destaca Daniel Amorim Assumpção Neves, citando o doutrinador Araken de Assis: “É importante a distinção entre enfrentamento suficiente e enfrentamento completo. O órgão jurisdicional será em regra obrigado a enfrentar os pedidos, causas de pedir e fundamentos de defesa, mas não há obrigatoriedade de enfrentar todas as alegações feitas pelas partes a respeito de sua pretensão. O órgão jurisdicional deve enfrentar e decidir questão colocada à sua apreciação, não estando obrigado a enfrentar todas as alegações feitas pela parte a respeito dessa questão, bastando que contenha a decisão fundamentos suficientes para justificar a conclusão.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 5ª Ed. JusPodivm. 2013. p. 199 – Apud ASSIS, Araken de. Manual de Recursos. 2ª Ed. São Paulo. RT, n. 110.2, 2008. Nota 66.2.1.3. p. 591). De acordo com o escólio de ELPÍDIO DONIZETTI: “[...] Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não o foi.” ( DONIZETTI, ELPÍDIO. CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL 12ª. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2009. p. 516). A oposição de embargos de declaração, somente se justifica nos limites do artigo 1.022 do CPC, ou seja, a omissão a dar ensejo aos embargos de declaração deve ocorrer no âmbito do próprio julgado, quando, por exemplo, deixa-se deliberadamente de analisar determinado pedido ou causa de pedir. Quanto a contradição somente resta caracterizada quando a decisão judicial apresenta proposições inconciliáveis entre si, quando, por exemplo, parte de uma premissa na fundamentação e, em seguida, desdiz a asserção anterior. E, por fim, a obscuridade se traduz na falta de clareza ou sentido, que possa macular a decisão. No caso, não se verifica as omissões, tampouco a obscuridade indicada pelo Embargante, sopesando que o acórdão analisa e julga o recurso de acordo com a pretensão recursal. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DO EMBARGANTE. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO COM REITERAÇÃO DA MATÉRIA RESOLVIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DA MÁCULA APONTADA QUE OBSTA A UTILIZAÇÃO DESTA VIA RECURSAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.1. Os embargos de declaração possuem suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.2. No caso, as alegações trazidas revelam a pretensão de rediscussão da lide, com a alteração do resultado final obtido através de novo julgamento, o que é vedado nesta via recursal. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 4ª C.Cível - EDC - 0001979-39.2024.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto - Julg. 16/04/2024). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. VÍCIOS AUSENTES. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS E DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO REJEITADO.” (TJPR - 4ª C.Cível - EDC – 0008631-28.2023.8.16.0026 - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - Julg. 26/11/2023). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8009/1990. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA EXAMINADA EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO INTENTO DE REEXAME DE PROVA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.” (TJPR - 4ª C.Cível - EDC – 0063299-27.2023.8.16.0000 - Rel.: Desembargadora Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi - Julg. 29/01/2024). O julgador não está adstrito a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, mas sim analisar as questões essenciais à solução da demanda. O Acórdão trata do tema na exata medida das razões recursais. O embargante discordando dos fundamentos utilizados pelo Acórdão deve interpor a via adequada, no sentido de manifestar seu inconformismo, visto que os Embargos Declaratórios, não se prestam para o reexame da causa, ou modificação da decisão, devendo suas alegações ser invocadas através do recurso próprio. Nesta esteira, a razão teleológica dos Embargos Declaratórios é esclarecer o julgado, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. E, no caso, inexiste pelo embargante o intuito de sanar qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Portanto, verifica-se que a questão suscitada pelo embargante não constitui ponto omisso, contraditório ou obscuro, mas mero inconformismo com os fundamentos jurídicos expostos no acórdão embargado. Oportuno ressaltar quanto ao disposto no artigo 932 do CPC, que adverte às partes com relação à interposição dos recursos de agravos e embargos, respectivamente, de maneira temerária. Quanto ao prequestionamento, o artigo 1.025 do CPC dispõe: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Desta forma, de acordo com o artigo 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, mesmo que os embargos de declaração sejam não acolhidos. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, conservando o acórdão irretocável.
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