Ementa
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença. Nulidade da intimação.Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da intempestividade, no qual a parte agravante alega ausência de intimação válida para a apresentação da impugnação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença foi válida, considerando a ausência de representação processual da parte executada.III. Razões de decidir3. A intimação para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença foi realizada de forma inválida, pois a parte agravante não possuía advogado constituído nos autos no momento da intimação.4. Para regularização processual, a intimação deve ser pessoal via carta com aviso de recebimento.5. O prazo para apresentar a impugnação estava suspenso devido à ausência de representação processual da parte executada.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido, para afastar a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado, diante da ausência de intimação válida.Tese de julgamento: A ausência de intimação válida para regularização da representação processual da parte executada, em razão da renúncia do advogado, configura nulidade dos atos processuais, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa, e possibilitando a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença dentro do prazo legal._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 523, 525, § 1º, inciso V, e 76, § 1º, inciso II.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt no AREsp 2.536.348/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Quarta Turma, j. 05.09.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0046313-27.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Evandro Portugal, j. 02.03.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0120801-50.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, j. 06.02.2026; Súmula nº 410/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa pode apresentar sua defesa contra a cobrança feita pelo Estado, pois a intimação que a empresa recebeu para se manifestar não foi válida. A decisão anterior não considerou que a empresa não tinha advogado na época da intimação, o que impediu que ela se defendesse a tempo. Assim, a decisão anterior foi reformada, para que a parte possa apresentar a sua defesa.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0022923-91.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 23.06.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba[2] que, em sede de Cumprimento de Sentença[3], em que é agravante BE EIGHT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. e agravado ESTADO DO PARANÁ, não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença, diante da intempestividade.A parte agravante[4] requereu o efeito suspensivo e, no mérito, o afastamento da intempestividade, ante da ausência de intimação válida.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido[5], diante da ausência da verossimilhança das alegações.O ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões[6], pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
VOTOA questão em exame se restringe à nulidade da intimação para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇAA parte agravante requereu a reforma da decisão[7], a fim de que seja afastada a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, ante da ausência de intimação válida.O pedido deve ser acolhido.Isso, porque ao analisar os autos, verifica-se que a decisão que iniciou o cumprimento de sentença[8] foi publicada no dia 27 de setembro de 2024 e lida[9] no dia 02 de dezembro de 2024, pela parte executada BE EIGHT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.Sendo assim, o prazo para pagamento voluntário do débito iniciou-se na data de 03 de dezembro de 2024 até 24 de janeiro de 2025, conforme prevê o art. 523 do CPC. Contudo, no dia 17 de janeiro de 2025, a então procuradora da executada informou a renúncia dos seus poderes[10].É importante ressaltar que, apesar da advogada afirmar que a revogação ocorreu em novembro de 2023, o pedido somente é válido quando comunicado em Juízo, com fulcro no art. 112, §1º do CPC.Dessa forma, o Juízo a quo determinou[11] a intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário e regularizar a sua representação processual, no endereço indicado pela antiga procuradora, nos termos do art. 76, §1º, inciso II do CPC.Porém, a Secretaria intimou a parte eletronicamente[12], sendo que não possuía advogado constituído nos autos. Assim, o prazo para apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença e regularizar a sua capacidade processual transcorreu sem o seu cumprimento.Não obstante constar na decisão[13] proferida pelo Juízo a quo que a intimação foi lida pela advogada Adriana Eliza Federiche Mincache, que estava devidamente constituída, constata-se que a referida procuradora somente foi habilitada nos autos em janeiro de 2026 e a intimação foi realizada em maio de 2025. Assim, não seria possível a advogada ter lido a intimação sem estar habilitada.Veja-se:Além disso, não há registro no sistema PROJUDI indicando qual procurador procedeu à leitura das intimações, razão pela qual não é possível afirmar, com segurança, quem teria tomado ciência do ato intimatório.Outrossim, embora conste na aludida decisão[14] que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença teria se iniciado em 03 de dezembro de 2024, constata-se que, de acordo com o Código de Processo Civil, o prazo para impugnar somente começa a fluir após o decurso do prazo destinado ao pagamento voluntário. Desse modo, considerando que a intimação foi efetivamente lida no dia 02 de dezembro de 2024, conclui-se que o prazo para impugnar o cumprimento de sentença ainda não havia se iniciado.Ademais, nos termos do art. 76, §1º, inciso II do CPC, in verbis:“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:(...) II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber (...).” (grifo nosso)Assim, o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença estava suspenso, diante da ausência de representação processual da parte executada, bem como a intimação para regularização deveria ter sido via carta com aviso de recebimento, destinada ao endereço indicado pela antiga procuradora[15].A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CONVERTIDA EM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DAS EXECUTADAS. NULIDADE DE CITAÇÃO. AGRAVANTE 1. PROCURADORA QUE RENUNCIOU AO MANDATO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CIÊNCIA DA MANDANTE. DETERMINADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA QUE REGULARIZASSE A REPRESENTAÇÃO. ART. 76 DO CPC. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE PARA TERCEIRO. RECORRENTE QUE DEMONSTROU RESIDIR EM OUTRO LOCAL À ÉPOCA. TRÂMITE DO FEITO SEM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ADEQUADA DA RECORRENTE. AGRAVANTE 2. CITAÇÃO INVÁLIDA. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE PARA TERCEIRO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE SE TRATE DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO OU LOTEAMENTO COM CONTROLE DE ACESSO. NECESSIDADE DE ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA DIRETAMENTE À DESTINATÁRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUE CONSIDEROU A INTIMAÇÃO PESSOAL E CITAÇÃO VÁLIDAS E AS AGRAVANTES REVÉIS. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.[16] (grifo nosso)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM PEDIDO DE EMBARGO DA OBRA E DEMOLITÓRIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO DE MURO E EDIFICAÇÃO. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS DEVIDO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, EM RAZÃO DA RENÚNCIA DO MANDATO PELO ADVOGADO DOS REQUERIDOS. REQUERIDOS CONSIDERADOS REVÉIS. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.(...) Nulidade dos atos praticados, inclusive a sentença, por ausência de intimação que é matéria de mérito. Recurso que pode ser considerado tempestivo.4. Mérito. Contexto em que a advogada dos requeridos, ora apelantes, renunciou ao mandato e deu ciência à parte. Intimações expedidas para os requeridos regularizar a representação processual que foram expedidas para endereço diverso daquele indicado na contestação e retornou com a informação "número inexistente" (apelante 1) e outra para o endereço do requerido 2, mas retornou o AR com a informação "não procurado".5. Os apelantes não foram, de forma válida, intimados para constituir novo advogado após a renúncia da advogada, o que configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo inviável a aplicação da sanção prevista no art. 76, §1º, inc. II, do Código de Processo Civil (...).[17] (grifo nosso)Portanto, tendo em vista que a única advogada da agravante havia renunciado os poderes e não houve a intimação pessoal da parte para regularizar a sua representação, DOU PROVIMENTO ao recurso, para afastar a declaração de intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, diante da ausência de intimação válida.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para afastar a declaração de intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, diante da ausência de intimação válida, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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