SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0022923-91.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença. Nulidade da intimação.Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da intempestividade, no qual a parte agravante alega ausência de intimação válida para a apresentação da impugnação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença foi válida, considerando a ausência de representação processual da parte executada.III. Razões de decidir3. A intimação para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença foi realizada de forma inválida, pois a parte agravante não possuía advogado constituído nos autos no momento da intimação.4. Para regularização processual, a intimação deve ser pessoal via carta com aviso de recebimento.5. O prazo para apresentar a impugnação estava suspenso devido à ausência de representação processual da parte executada.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido, para afastar a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado, diante da ausência de intimação válida.Tese de julgamento: A ausência de intimação válida para regularização da representação processual da parte executada, em razão da renúncia do advogado, configura nulidade dos atos processuais, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa, e possibilitando a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença dentro do prazo legal._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, 525, § 1º, inciso V, e 76, § 1º, inciso II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 2.536.348/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Quarta Turma, j. 05.09.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0046313-27.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Evandro Portugal, j. 02.03.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0120801-50.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, j. 06.02.2026; Súmula nº 410/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa pode apresentar sua defesa contra a cobrança feita pelo Estado, pois a intimação que a empresa recebeu para se manifestar não foi válida. A decisão anterior não considerou que a empresa não tinha advogado na época da intimação, o que impediu que ela se defendesse a tempo. Assim, a decisão anterior foi reformada, para que a parte possa apresentar a sua defesa.