Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA COM FUNDAMENTO NA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 924, INC. II, DO CPC. CISÃO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS VALORES REFERENTES AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1184/STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 PARA FUNDAMENTAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANTO AOS VALORES REFERENTES AOS HONORÁRIOS. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARA AJUIZAMENTO DE NOVA EXECUÇÃO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Maringá contra a sentença que extinguiu o processo de execução fiscal sob dois fundamentos separadamente: (i) pagamento, quanto à obrigação principal, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC; e (ii) com base no conceito de baixo valor, no que diz respeito aos honorários advocatícios, conforme Resolução nº 547-CNJ e Tema 1184-STF.
1.2. O Município alegou que, embora o débito tributário principal tenha sido pago, os honorários advocatícios não foram quitados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. São duas as questões em discussão: (i) verificar se é possível extinguir a execução fiscal com esteio em pagamento, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC, quando ainda pendente de satisfação o valor referente aos honorários advocatícios; e (ii) se é adequado proceder à extinção completa do processo, ao fundamento de que dado o pequeno valor dos honorários advocatícios, careceria ao Município interesse de agir, conforme Tema 1184-STF e na Resolução nº 547-CNJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. No caso em análise, apesar do pagamento do débito tributário, os honorários advocatícios permanecem pendentes, o que impede a extinção da execução fiscal, conforme a jurisprudência do STJ: "A obrigação se considera satisfeita com o pagamento integral do principal, correção, juros, custas e honorários advocatícios" (STJ, REsp 671.281/ES e REsp 1.329.286/MG).
3.2. De outro lado, o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 são inaplicáveis ao presente caso, uma vez que a discussão é pautada na obrigação acessória, enquanto o Tema e a Resolução são aplicáveis a obrigação principal, que inclusive já se encontra quitada. Portanto, não se verificam os requisitos para a extinção com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ n° 537/2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal até a integral satisfação do débito, incluindo os honorários advocatícios.
Tese de julgamento: "A extinção da execução fiscal por pagamento do débito não é válida quando remanescem honorários advocatícios a serem satisfeitos, sendo, ainda, inaplicáveis o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 uma vez que estas são aplicáveis à obrigação principal, e não às acessórias".
Dispositivos relevantes citados:
- Código de Processo Civil, art. 924, II
Jurisprudência relevante citada:
- STJ, REsp 671.281/ES, Rel. Min. Castro Meira
- STJ, REsp 1.329.286/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques
- TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000328-87.2001.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 01.03.2025.
Vistos.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001296-43.2026.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 20.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ em face da sentença, proferida no mov. 169.1 dos autos de Execução Fiscal nº 0000226-74.2015.8.16.0190, por meio da qual o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá extinguiu o processo, sob dois fundamentos separadamente: (i) pagamento, quanto à obrigação principal, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC; e (ii) baixo valor quanto aos honorários advocatícios, conforme Resolução nº 547-CNJ e Tema 1184-STF. Inconformado, o Município de Maringá opôs apelação (mov. 175.1), na qual almeja pela reforma da sentença e pede pelo prosseguimento da execução. Argumenta que os honorários advocatícios são verba sucumbencial de natureza alimentar, que visa remunerar o trabalho realizado no âmbito processual, não sendo abarcado pelo Tema 1184. Não houve contrarrazões.
Subiram os autos e vieram-me conclusos mediante distribuição por prevenção (mov. 3). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Quanto ao mérito. Trata-se de execução fiscal proposta em 12.01.2015, objetivando a cobrança de tributos pertinentes à Certidão de Dívida Ativa nº 403/2014 (mov. 1.1).
Em que pese o pagamento do débito principal, o Município informou que o executado havia quitado a dívida, mas ainda não havia realizado o pagamento dos honorários advocatícios (mov. 95). Na mesma movimentação, o município formulou pedido quanto a penhora de bens, o qual foi deferido pelo juiz (mov. 98.1). Em sequência, foi expedida determinação do juíz para que fossem apresentadas as diligências exigidas pelo tema 1184 (REsp n. 1.355.208/SC), sob pena de extinção do processo (mov. 135). O município, então, requereu a suspensão do processo até que o Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC fosse julgado, ou a suspensão de 180 dias para que fossem apresentadas as providências (mov. 138). Sobreveio sentença que extinguiu o feito com base no tema 1184, sobre o fundamento de falta de interesse de agir (mov. 140). O município interpôs apelação (mov. 145), que restou provida, reformando assim, a sentença e dando prosseguimento ao feito, sob os argumentos que o valor da causa excedia o determinado pela lei municipal nº 11.673/2023, e, seguindo o entendimento do STF "A obrigação se considera satisfeita com o pagamento integral do principal, correção, juros, custas e honorários advocatícios" (STJ, REsp 671.281/ES e REsp 1.329.286/MG). Na sequência, o juízo a quo proferiu despacho (mov. 163), determinando que o município se manifestasse sobre suposta prescrição intercorrente, e após resposta do ente federado, sobreveio nova sentença (mov. 169), que extinguiu o feito com base conceito de baixo valor, segundo o tema 1184 (REsp n. 1.355.208/SC). Diante disso, o Município interpôs apelação para enfrentar a sentença, alegando que os tributos já haviam sido pagos, e o que estava em discussão era apenas o pagamento dos honorários advocatícios devidos, que possuem natureza alimentar e são provenientes da sucumbência da parte.
De início, cabe informar que, no caso, não houve a satisfação integral do débito, conforme exposto pelo juízo na sentença, vez que os honorários advocatícios também fazem parte da dívida, não sendo, portanto, possível a extinção do processo por pagamento, quando ainda pendente de satisfação de valor a ele intrínseco. Neste ponto, consabido que, para fins de extinção da execução, considera-se integralmente satisfeita a obrigação quando “... ocorrer o pagamento total, compreendendo o principal, correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios” (STJ, REsp n. 671.281/ES, Rel. Min. CASTRO MEIRA; e REsp n. 1.329.286/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). Considerando que não foram quitados os honorários, mas apenas os tributos, não há como se extinguir a execução por pagamento, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC, devendo prosseguir a execução até total satisfação da obrigação. Para além disso, tampouco se mostra possível, no caso em análise, a extinção da execução por ausência de interesse processual, nos termos do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, justamente pela questão agora debatida versar sobre a exigência de honorários sucumbenciais, obrigação acessória, e não sobre os tributos inscritos na CDA, obrigação principal, os quais, por sinal, já se encontram satisfeitos. Nesse sentido, já decidiu essa Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.184 DO STF. HONORÁRIOS FIXADOS PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO POR VALOR IRRISÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando à reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, sob a alegação de que o processo se refere à execução de honorários advocatícios, e não a uma execução fiscal, com a parte exequente requerendo o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal, considerando que o processo versa sobre a execução de honorários advocatícios e não sobre a cobrança de valores inerentes à Certidão de Dívida Ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O processo versa sobre a execução de honorários advocatícios, não se tratando de execução fiscal. 3.2 A extinção do processo não pode ser embasada no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ, pois não se refere à cobrança de valores da Certidão de Dívida Ativa. 3.3 O entendimento do Tema 1.184 do STF não se aplica a demandas ajuizadas antes da sua publicação. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000328-87.2001.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 01.03.2025). Por fim, apenas a título exemplificativo, verifica-se que nos fundamentos firmados tanto pelo Tema 1184 quanto pela Resolução 547, em nenhum momento há menção que estes se fazem aplicáveis aos honorários sucumbenciais, mas apenas à própria obrigação principal. Diante dessas ponderações, indevida a extinção da execução fiscal, visto que não se verifica nem a satisfação integral da obrigação, tampouco a possibilidade de aplicação do Tema 1184 e da Resolução CNJ 547 em relação a obrigações acessórias, razão pela qual é de se reformar a sentença. Em conclusão: voto no sentido de dar PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para dar prosseguimento ao trâmite da execução fiscal e cobrança dos honorários advocatícios.
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