SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001296-43.2026.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA COM FUNDAMENTO NA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 924, INC. II, DO CPC. CISÃO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS VALORES REFERENTES AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1184/STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 PARA FUNDAMENTAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANTO AOS VALORES REFERENTES AOS HONORÁRIOS. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARA AJUIZAMENTO DE NOVA EXECUÇÃO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Maringá contra a sentença que extinguiu o processo de execução fiscal sob dois fundamentos separadamente: (i) pagamento, quanto à obrigação principal, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC; e (ii) com base no conceito de baixo valor, no que diz respeito aos honorários advocatícios, conforme Resolução nº 547-CNJ e Tema 1184-STF. 1.2. O Município alegou que, embora o débito tributário principal tenha sido pago, os honorários advocatícios não foram quitados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. São duas as questões em discussão: (i) verificar se é possível extinguir a execução fiscal com esteio em pagamento, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC, quando ainda pendente de satisfação o valor referente aos honorários advocatícios; e (ii) se é adequado proceder à extinção completa do processo, ao fundamento de que dado o pequeno valor dos honorários advocatícios, careceria ao Município interesse de agir, conforme Tema 1184-STF e na Resolução nº 547-CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. No caso em análise, apesar do pagamento do débito tributário, os honorários advocatícios permanecem pendentes, o que impede a extinção da execução fiscal, conforme a jurisprudência do STJ: "A obrigação se considera satisfeita com o pagamento integral do principal, correção, juros, custas e honorários advocatícios" (STJ, REsp 671.281/ES e REsp 1.329.286/MG). 3.2. De outro lado, o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 são inaplicáveis ao presente caso, uma vez que a discussão é pautada na obrigação acessória, enquanto o Tema e a Resolução são aplicáveis a obrigação principal, que inclusive já se encontra quitada. Portanto, não se verificam os requisitos para a extinção com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ n° 537/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal até a integral satisfação do débito, incluindo os honorários advocatícios. Tese de julgamento: "A extinção da execução fiscal por pagamento do débito não é válida quando remanescem honorários advocatícios a serem satisfeitos, sendo, ainda, inaplicáveis o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 uma vez que estas são aplicáveis à obrigação principal, e não às acessórias". Dispositivos relevantes citados: - Código de Processo Civil, art. 924, II Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp 671.281/ES, Rel. Min. Castro Meira - STJ, REsp 1.329.286/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques - TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000328-87.2001.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 01.03.2025. Vistos.