SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0022936-90.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sat Jul 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0022352-23.2026.8.16.0000 AI. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL OFERECIDO À PENHORA PELOS EXECUTADOS. CONSTRIÇÃO DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em execução de título extrajudicial, pela qual foi deferida a penhora do imóvel ofertado pelos executados. A exequente, ora agravante, alega que o bem não deve ser aceito, uma vez que a sua alienação tende a ser mais complexa e demorada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora do imóvel oferecido pelos executados, em detrimento das garantias indicadas pela exequente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A agravante pleiteou a penhora de acordo com a ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC, mas o MM. Juiz subverteu a gradação legal, ao aceitar o imóvel ofertado pelos executados, ora agravados, sem a prévia pesquisa de ativos financeiros e veículos.4. Conquanto a ordem de preferência não seja absoluta, é motivo idôneo para a recusa do bem oferecido pelos agravados (art. 848, I, do CPC), porquanto inexiste circunstância excepcional na situação em apreço, a justificar a inversão.5. Pelas regras dos artigos 829, §2º, e 847, ambos do CPC, a penhora recairá, precipuamente, sobre as garantias indicadas pelo exequente.6. A constrição de bens porventura oferecidos pelo executado só será admitida se efetivamente lhe for menos onerosa e não acarretar prejuízos ao credor.7. A agravante discordou da penhora do imóvel ofertado pelos agravados, visto que a localização do bem no Estado do Mato Grosso, o expressivo valor de avaliação (mais de R$ 28.000.000,00 – vinte e oito milhões de reais) e a copropriedade com terceiro estranho à lide podem dificultar a venda e retardar a satisfação do crédito.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e provido, para afastar a penhora do imóvel indicado pelos agravados e fazer prevalecer as garantias postuladas na petição inicial da execução, na ordem apontada pela agravante.Tese de julgamento: “Diante da recusa do exequente, deve ser indeferida a penhora de imóvel indicado pelo executado, notadamente quando puder causar prejuízos ao credor.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 829, §2º, 835 e 847.Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n.º 1.596.683/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 15/6/2023. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0022936-90.2026.8.16.0000 AI. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL OFERECIDO À PENHORA PELOS DEVEDORES. CONSTRIÇÃO DEFERIDA SOBRE A TOTALIDADE DO BEM. RECURSO DOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em execução de título extrajudicial, pela qual foi deferida a penhora da totalidade do imóvel ofertado pelos executados. Os executados, ora agravantes, alegam que a penhora deve recair apenas sobre parte ideal do bem, suficiente para garantir a dívida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a redução da penhora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso está prejudicado, visto que a penhora em debate foi desconstituída no julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte adversa.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de instrumento conhecido e julgado prejudicado.Tese de julgamento: “Fica prejudicado o agravo de instrumento interposto pelo executado, na tentativa de reduzir a penhora, quando a constrição tiver sido desconstituída no recurso da parte exequente.”