Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0022352-23.2026.8.16.0000 AI. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL OFERECIDO À PENHORA PELOS EXECUTADOS. CONSTRIÇÃO DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em execução de título extrajudicial, pela qual foi deferida a penhora do imóvel ofertado pelos executados. A exequente, ora agravante, alega que o bem não deve ser aceito, uma vez que a sua alienação tende a ser mais complexa e demorada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora do imóvel oferecido pelos executados, em detrimento das garantias indicadas pela exequente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A agravante pleiteou a penhora de acordo com a ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC, mas o MM. Juiz subverteu a gradação legal, ao aceitar o imóvel ofertado pelos executados, ora agravados, sem a prévia pesquisa de ativos financeiros e veículos.4. Conquanto a ordem de preferência não seja absoluta, é motivo idôneo para a recusa do bem oferecido pelos agravados (art. 848, I, do CPC), porquanto inexiste circunstância excepcional na situação em apreço, a justificar a inversão.5. Pelas regras dos artigos 829, §2º, e 847, ambos do CPC, a penhora recairá, precipuamente, sobre as garantias indicadas pelo exequente.6. A constrição de bens porventura oferecidos pelo executado só será admitida se efetivamente lhe for menos onerosa e não acarretar prejuízos ao credor.7. A agravante discordou da penhora do imóvel ofertado pelos agravados, visto que a localização do bem no Estado do Mato Grosso, o expressivo valor de avaliação (mais de R$ 28.000.000,00 – vinte e oito milhões de reais) e a copropriedade com terceiro estranho à lide podem dificultar a venda e retardar a satisfação do crédito.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e provido, para afastar a penhora do imóvel indicado pelos agravados e fazer prevalecer as garantias postuladas na petição inicial da execução, na ordem apontada pela agravante.Tese de julgamento: “Diante da recusa do exequente, deve ser indeferida a penhora de imóvel indicado pelo executado, notadamente quando puder causar prejuízos ao credor.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 829, §2º, 835 e 847.Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n.º 1.596.683/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 15/6/2023.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0022936-90.2026.8.16.0000 AI. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL OFERECIDO À PENHORA PELOS DEVEDORES. CONSTRIÇÃO DEFERIDA SOBRE A TOTALIDADE DO BEM.
RECURSO DOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em execução de título extrajudicial, pela qual foi deferida a penhora da totalidade do imóvel ofertado pelos executados. Os executados, ora agravantes, alegam que a penhora deve recair apenas sobre parte ideal do bem, suficiente para garantir a dívida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a redução da penhora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso está prejudicado, visto que a penhora em debate foi desconstituída no julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte adversa.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de instrumento conhecido e julgado prejudicado.Tese de julgamento: “Fica prejudicado o agravo de instrumento interposto pelo executado, na tentativa de reduzir a penhora, quando a constrição tiver sido desconstituída no recurso da parte exequente.”
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022936-90.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 11.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a mesma decisão de mov. 106.1 – 1º grau, integrada pelos julgamentos de embargos de declaração de mov. 118.1 – 1º grau e mov. 123.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 5ª Vara Cível de Cascavel, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0019850-82.2025.8.16.0021, que Copacol Cooperativa Agroindustrial Consolata move em face de Leandro Tozzo e Mariza Griggio Tozzo, pela qual deferiu a “[...] penhora do imóvel matriculado sob o nº 17.156 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Juara/MT (mov. 91.2)”.No agravo de instrumento NPU 0022352-23.2026.8.16.0000 AI, a exequente aduz que “[...] indicou para penhora, 8 matrículas de propriedades dos Executados, registradas nas Comarcas de Laranjeiras do Sul, Corbélia e Cascavel, todas no Estado do Paraná” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 02).Diz que “As referidas matrículas dos imóveis do Estado do Paraná, encontram-se com a averbação premonitória, devidamente registradas” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 02).Assevera que “O imóvel ofertado pelos Agravados está situado em outra Comarca e em outro Estado, o que, por sua própria natureza, dificulta a prática dos atos executivos, impõe a realização de diligências por carta precatória, eleva custos, amplia o tempo de tramitação e, sobretudo, retarda a satisfação do crédito da Exequente – maior prejudicada no feito” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Argui que “[...] referido imóvel se encontra registrado em copropriedade com terceiro estranho a lide, o que do mesmo modo, dificulta o processo de alienação judicial do bem, posto que haverá necessidade de intimações de terceiros dos quais (i) a Agravante sequer possui o endereço e, (ii) na prática, reduz a atratividade do bem em hasta pública, posto que a alienação judicial tende a recair apenas sobre quota-parte” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 03/04).Destaca que “[...] o próprio valor atribuído ao imóvel do Mato Grosso é elevado, circunstância que, também afeta a efetividade da medida, pois o valor considerável (28 milhões), limita os potenciais arrematantes e dificulta a formação de lances em hasta pública, especialmente em se tratando de bem rural e ainda mais quando submetido às limitações práticas decorrentes da copropriedade” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Pondera que, “[...] embora o montante estimado possa, em tese, superar o crédito exequendo, na prática trata-se de bem cuja alienação judicial tende a ser mais complexa e mais demorada, senão impossível” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Sustenta que “[...] as garantias já averbadas oferecem maior liquidez e efetividade! Assim, a sua substituição por bem de difícil expropriação implica redução injustificada da proteção do crédito, com aumento indevido do risco de insatisfação” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Frisa que, “Embora o imóvel indicado possa integrar o conjunto de garantias da execução, suas características (copropriedade, situado em outra comarca) impedem que seja considerado garantia substitutiva idônea, diante das dificuldades inerentes à avaliação, alienação judicial e conversão em numerário” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Reforça que “[...] a penhora de fração ideal de imóvel em copropriedade, muito embora assegure, na TEORIA, o valor do débito revela-se medida de baixa efetividade PRÁTICA, na medida em que dificulta a avaliação individualizada, a alienação judicial e a própria atratividade do bem em eventual hasta pública” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Enfatiza que “A orientação do art. 805 (menor onerosidade) não autoriza inverter a lógica do processo executivo, sobretudo quando a medida proposta reduz a efetividade e amplia o risco da insatisfação do crédito. A regra do art. 829, §2º, é igualmente clara: a penhora recairá sobre os bens indicados pelo Exequente, salvo se outros forem indicados pelo Executado, desde que demonstrado que a constrição não trará prejuízo ao Exequente. O que não ocorre no presente caso” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Salienta que “[...] é Cooperativa Agroindustrial com sede em Cafelândia/PR, inserida na economia da região e com capacidade real de fomento à alienação de imóveis localizados nas Comarcas próximas, como Corbélia, Laranjeiras do Sul e Cascavel” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Reitera que “[...] a manutenção das constrições sobre imóveis situados no Paraná é manifestamente mais adequada, pois: (i) dispensa a multiplicação de atos por carta precatória, e; (ii) favorece a efetividade do leilão, já que a Agravante pode divulgar e facilitar a visitação e avaliação por interessados da própria região, inclusive entre seus cooperados, ampliando os potenciais arrematantes e reduzindo o risco de deságio. E mais: não se pode ignorar que, em segunda praça, é perfeitamente possível que a própria Agravante venha a arrematar ou adjudicar os bens já constritos como forma de satisfação do crédito, hipótese em que a localização no Paraná é ainda mais relevante. A Agravante possui estruturas e atuação nas cidades mencionadas, o que lhe permitiria usufruir do bem com maior facilidade, seja para utilização, administração, locação ou posterior alienação” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Acrescenta que “[...] os Agravados não demonstram — como lhes competia — de que forma a manutenção das garantias já averbadas e/ou a penhora de bens localizados no Paraná lhes imporia onerosidade excessiva” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 27.1 – 2º grau.Os agravados trouxeram resposta no mov. 32.1 – 2º grau, na qual pedem a manutenção da decisão recorrida.A agravante manifestou-se no mov. 39.1 – 2º grau.Já no agravo de instrumento NPU 0022936-90.2026.8.16.0000 AI, os executados narram que “[...] o MM. Juiz de primeiro grau deferiu a penhora sobre a totalidade do imóvel da Matrícula nº 17.156, ignorando por completo o pedido de limitação feito pelos Agravantes. Tal determinação resultou na lavratura de termo de penhora sobre um bem avaliado em R$ 28.292.284,30 (mov. 91.3), valor oito vezes superior ao débito” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Entendem que “[...] a decisão agravada merece ser objeto de reforma, pois, ao determinar a penhora sobre a totalidade (100%) do imóvel, além de gerar flagrante excesso, cria um embaraço desnecessário e desproporcional ao patrimônio dos Agravantes e de terceiro” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Afirmam que “[...] a penhora recaiu sobre um imóvel de R$ 28.292.284,30 para garantir uma dívida de R$ 3.485.183,76. Trata-se de uma desproporção gritante, que configura um inadmissível excesso de penhora. Os Agravantes indicaram uma fração ideal do imóvel (74,4 alqueires, ou, subsidiariamente, de 90 alqueires, conforme embargos de declaração de mov. 116.1), avaliada em valor suficiente para cobrir o débito com folga, mas tiveram seu pleito ignorado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Argumentam que “[...] O art. 874, I, do CPC autoriza expressamente a redução da penhora quando o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente. Como dito, os Agravantes não apenas alegaram o excesso, mas indicaram a solução: limitar a penhora à fração ideal de 74,4 alqueires ou, subsidiariamente, a 90 alqueires, o que seria suficiente para garantir a execução” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Defendem que, “[...] tratando-se de imóvel rural em condomínio e de natureza divisível (fazenda – vide mov. 91.2 e 91.3) por desmembramento, a penhora e a eventual expropriação devem se limitar à fração pertencente aos executados, ora Agravantes, conforme interpretação sistemática dos arts. 872, §1º, 874, I e 894, do CPC e do art. 1.320 do Código Civil” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 11/12).Apontam que “A decisão de mov. 106.1, ao determinar a penhora sobre a integralidade do imóvel, atingiu diretamente a quota-parte de 33% pertencente à Sra. Gabriela Tozzo, que não faz parte da execução” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).Postulam, assim, o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 19.1 – 2º grau.A agravada apresentou resposta no mov. 24.1 – 2º grau, na qual pleiteia o não provimento do recurso.É o relatório.
II.1. Do agravo de instrumento interposto por Copacol Cooperativa Agroindustrial Consolata (NPU 0022352-23.2026.8.16.0000 AI) Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.Conforme relatado, a agravante, Copacol Cooperativa Agroindustrial Consolata, insurge-se contra a decisão de mov. 106.1 – 1º grau, integrada pelas de mov. 118.1 – 1º grau e mov. 123.1 – 1º grau, mediante a qual o MM. Juiz deferiu a “[...] penhora do imóvel matriculado sob o nº 17.156 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Juara/MT (mov. 91.2)”, oferecido pelos agravados, Leandro Tozzo e Mariza Griggio Tozzo.Alega que, “Embora o imóvel indicado possa integrar o conjunto de garantias da execução, suas características (copropriedade, situado em outra comarca) impedem que seja considerado garantia substitutiva idônea, diante das dificuldades inerentes à avaliação, alienação judicial e conversão em numerário” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).O recurso merece acolhida.Primeiro porque, na inicial, a agravante pleiteou a penhora de acordo com a ordem preferencial estabelecida no artigo 835, do Código de Processo Civil (dinheiro, veículos e imóveis).Na decisão de mov. 106.1 – 1º grau, contudo, o MM. Juiz subverteu a gradação legal, ao aceitar o imóvel de matrícula n.º 17.156, sem a prévia pesquisa de ativos financeiros e veículos, como requerido.Conquanto a ordem de preferência não seja absoluta, é motivo idôneo para a recusa do bem ofertado pelos agravados (artigo 848, I, do Código de Processo Civil[1]), porquanto inexiste circunstância excepcional na situação em apreço, a justificar a inversão.Segundo porque, pelas regras dos artigos 829, §2º[2], e 847[3], ambos do Código de Processo Civil, a penhora recairá, precipuamente, sobre as garantias indicadas pelo exequente.A constrição de bens porventura oferecidos pelo executado só será admitida se efetivamente lhe for menos onerosa e não acarretar prejuízos ao credor.Ou seja, desde que a penhora que melhor atenda aos interesses do exequente não cause ônus excessivo à parte executada, a medida constritiva deve ser mantida.Na hipótese dos autos, a agravante discordou da penhora do imóvel de matrícula n.º 17.156, de maneira fundamentada.De fato, a localização do bem no Estado do Mato Grosso, o expressivo valor de avaliação (mais de R$ 28.000.000,00 – vinte e oito milhões de reais) e a copropriedade com terceiro estranho à lide podem dificultar a venda e retardar a satisfação do crédito.Ademais, mesmo diante dos supostos impedimentos legais e práticos suscitados pelos agravados na resposta de mov. 32.1 – 2º grau, a agravante insiste na penhora dos imóveis arrolados na inicial da execução (mov. 39.1 – 2º grau) e, inclusive, manifesta intenção de arrematar aqueles situados no Estado do Paraná, fator que deve ser levado em consideração.De outro lado, caso realmente haja algum empecilho sobre os imóveis almejados pela agravante, é certo que os agravados poderão, em momento oportuno, tutelar sua propriedade.Assim, neste instante, é precipitado dizer que as penhoras buscadas pela agravante são demasiadamente gravosas, o que, como dito, deverá ser averiguado após a formalização das constrições, no bojo de eventual defesa dos agravados, relativamente a cada bem.Por fim, anote-se que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que “O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor” (AgInt no REsp n.º 1.596.683/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 15/6/2023).Portanto, o recurso comporta provimento, para afastar a penhora do imóvel de matrícula n.º 17.156, do CRI de Juara/MT, e fazer prevalecer as garantias postuladas na petição inicial da execução, na ordem apontada pela agravante. II.2. Do agravo de instrumento interposto por Leandro Tozzo e Mariza Griggio Tozzo (NPU 0022936-90.2026.8.16.0000 AI) Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.Os agravantes, Leandro Tozzo e Mariza Griggio Tozzo, aduzem que a penhora não deve recair sobre a totalidade do imóvel de matrícula n.º 17.156, do CRI de Juara/MT.Sustentam que é preciso “[...] limitar a penhora à fração ideal de 74,4 alqueires ou, subsidiariamente, a 90 alqueires, o que seria suficiente para garantir a execução” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11). O recurso, entretanto, está prejudicado, visto que a penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 17.156 foi desconstituída no julgamento do agravo de instrumento NPU 0022352-23.2026.8.16.0000 AI. Ante o exposto, voto no sentido de: a) conhecer do agravo de instrumento NPU 0022352-23.2026.8.16.0000 AI, interposto por Copacol Cooperativa Agroindustrial Consolata, e dar-lhe provimento, para afastar a penhora do imóvel de matrícula n.º 17.156, do CRI de Juara/MT, e fazer prevalecer as garantias postuladas na petição inicial da execução, na ordem apontada pela agravante; e, b) conhecer do agravo de instrumento NPU 0022936-90.2026.8.16.0000 AI, interposto por Leandro Tozzo e Mariza Griggio Tozzo, e julgá-lo prejudicado. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que o imóvel oferecido à penhora pelos agravados não deve ser aceito. Isso porque, de acordo com a ordem de preferência estabelecida na lei, é preciso buscar, primeiro, a existência de dinheiro ou veículos. Além disso, não ficou comprovado que a penhora dos imóveis indicados pela agravante causará prejuízo excepcional aos agravados. Assim, devem prevalecer as garantias requeridas pela agravante.
|