SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022946-37.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. SALDO DEVEDOR CONTRATUAL ANTERIOR À SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 525, § 1º, VII, DO CPC. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença decorrente de ação de busca e apreensão, que rejeitou impugnação apresentada pela instituição financeira executada e indeferiu pedido de compensação de valores. II. Questão em discussãoSaber se é admissível, em fase de cumprimento de sentença, a compensação entre o crédito exequendo e saldo devedor contratual anterior à sentença.III. Razões de decidir(i) Os artigos 368 e 369 do Código Civil autorizam a compensação entre dívidas líquidas, vencidas e fungíveis, quando as partes forem simultaneamente credoras e devedoras entre si.(ii) Contudo, o art. 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil restringe, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a alegação de causas modificativas ou extintivas da obrigação apenas aos fatos supervenientes à sentença. (iii) No caso, os créditos invocados pela instituição financeira decorrem de despesas relacionadas à venda do bem alienado e de parcelas inadimplidas anteriormente à sentença exequenda, razão pela qual não constituem fato superveniente apto a autorizar compensação na fase executiva.(iv) Agravo interno interposto contra o indeferimento do efeito suspensivo prejudicado pelo julgamento do agravo de instrumento.Dispositivo e tese de julgamentoAgravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: “Não é cabível, em sede de cumprimento de sentença, a compensação fundada em crédito anterior à sentença exequenda, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada e da limitação prevista no art. 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil, que admite apenas alegação de causas modificativas ou extintivas supervenientes à sentença.”Atos normativos: Código Civil, arts. 368 e 369; Código de Processo Civil, arts. 502, 507 e 525, § 1º, VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no Ag 1.400.631/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 07.06.2016; REsp 2.043.324/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.04.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI 0114026-19.2025.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 09.02.2026; 7ª Câmara Cível, AI 0078013-21.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, j. 30.01.2026.