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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. SALDO DEVEDOR CONTRATUAL ANTERIOR À SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 525, § 1º, VII, DO CPC. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença decorrente de ação de busca e apreensão, que rejeitou impugnação apresentada pela instituição financeira executada e indeferiu pedido de compensação de valores. II. Questão em discussãoSaber se é admissível, em fase de cumprimento de sentença, a compensação entre o crédito exequendo e saldo devedor contratual anterior à sentença.III. Razões de decidir(i) Os artigos 368 e 369 do Código Civil autorizam a compensação entre dívidas líquidas, vencidas e fungíveis, quando as partes forem simultaneamente credoras e devedoras entre si.(ii) Contudo, o art. 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil restringe, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a alegação de causas modificativas ou extintivas da obrigação apenas aos fatos supervenientes à sentença. (iii) No caso, os créditos invocados pela instituição financeira decorrem de despesas relacionadas à venda do bem alienado e de parcelas inadimplidas anteriormente à sentença exequenda, razão pela qual não constituem fato superveniente apto a autorizar compensação na fase executiva.(iv) Agravo interno interposto contra o indeferimento do efeito suspensivo prejudicado pelo julgamento do agravo de instrumento.Dispositivo e tese de julgamentoAgravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: “Não é cabível, em sede de cumprimento de sentença, a compensação fundada em crédito anterior à sentença exequenda, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada e da limitação prevista no art. 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil, que admite apenas alegação de causas modificativas ou extintivas supervenientes à sentença.”Atos normativos: Código Civil, arts. 368 e 369; Código de Processo Civil, arts. 502, 507 e 525, § 1º, VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no Ag 1.400.631/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 07.06.2016; REsp 2.043.324/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.04.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI 0114026-19.2025.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 09.02.2026; 7ª Câmara Cível, AI 0078013-21.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, j. 30.01.2026.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0022946-37.2026.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 07.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 115.1, que, em ação de busca e apreensão em fase de cumprimento de sentença promovido pelo agravado, rejeitou a impugnação apresentada pelo recorrente, conforme abaixo: “O banco alega que, após a venda do bem e a compensação dos valores devidos ao exequente, tarifas e seguro, ainda restaria saldo devedor em favor do banco, pois o exequente pagou apenas 5 das 48 parcelas do contrato. Contudo, a sentença transitada em julgado foi clara ao determinar a devolução, pelo banco, dos valores referentes ao seguro prestamista, tarifa de registro, tarifa de avaliação e comissão de permanência cumulada, corrigidos e com juros, sem determinar compensação com eventual saldo remanescente do contrato ou saldo devedor após a venda do bem. Ainda, a sentença não autorizou a compensação ampla pretendida pelo banco, limitando-se à restituição dos valores pagos indevidamente pelo exequente. O cumprimento de sentença deve se limitar ao comando sentencial previsto, não cabendo ao juízo, nesta fase, reabrir discussão sobre saldo remanescente do contrato, sob pena de violação à coisa julgada (art. 502, CPC). Eventual crédito remanescente do banco deverá ser perquirido em ação própria, não podendo ser compensado de ofício nesta execução. (...) 2. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado (mov. 106 e 107), homologando os valores apontados pelo exequente. 3. Ainda, rejeito o pedido de compensação e de reconhecimento de inexigibilidade do título, mantendo-se a execução restrita ao comando da sentença transitada em julgado, de acordo com mov. 66, que determinou a devolução, pelo banco, dos valores referentes ao seguro prestamista, tarifa de registro, tarifa de avaliação e comissão de permanência cumulada, corrigidos e com juros, nos termos da sentença.” 2. Sustenta o recorrente que o crédito que possui para com o agravado é posterior a sentença, razão pela qual não foi objeto de apreciação no título executivo. Assim, seria possível a compensação sem que haja ofensa à coisa julgada, em consonância, ainda, com o princípio da economia processual.3. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.4. Foi indeferido o efeito suspensivo (mov. 9.1-AI), em decisão em face da qual o recorrente interpôs agravo interno no qual defende que inexiste ofensa à coisa julgada com o reconhecimento da compensação no âmbito do cumprimento de sentença, asserindo que “a exigência de fato superveniente contida no art. 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil deve ser interpretada em harmonia com o princípio da fidelidade ao título e a vedação ao excesso de execução”. Destaca que deve ser observada a vedação ao enriquecimento sem causa. Repisa o perigo de dano com o levantamento de valores pela parte adversa. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso.5. O efeito suspensivo foi igualmente indeferido no agravo interno (mov. 8.1-Ag).6. O agravado apresentou contrarrazões apenas neste último recurso, asserindo que “a pretensão de compensar, em fase de cumprimento de sentença, um crédito anterior ao título judicial, que não foi objeto de reconvenção, esbarra na preclusão e na coisa julgada” (mov. 11.1-Ag).É a exposição.
II – VOTO 7. Verifica-se que o cumprimento de sentença diz respeito a valores cobrados indevidamente pela recorrente em cédula de crédito bancário, cuja devolução fora determinada no título executivo.8. O recorrente pretende a compensação dos valores com o crédito que possui para com o agravado, relativo ao saldo devedor do contrato.9. Sobre o tema, dispõe o Código Civil:Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.10. Ocorre que, em sede de cumprimento de sentença, para afastar a obrigação de pagamento, só podem ser alegados fatos supervenientes à sentença, como se extrai da lei processual civil:Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:(...)VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 11. Isso porque incide a eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme ensina a doutrina: “Causa Impeditiva, Modificativa ou Extintiva da Obrigação Superveniente à Sentença. Inserem-se no art. 525, § 1.º, VII, CPC, todas as causas que, por alguma razão, alteram o conteúdo da obrigação de pagar quantia, seja para extingui-la, seja para modificar seu conteúdo, seja ainda para impedir sua exigibilidade. A indicação de pagamento, novação, compensação, transação e prescrição pelo nosso legislador é meramente exemplificativa. O que interessa é que seja causa impeditiva, modificativa ou extintiva superveniente ao trânsito em julgado da sentença, porque, do contrário, a possibilidade de alegação estará preclusa em face da coisa julgada ou de sua eficácia preclusiva. Obviamente, as causas impeditivas e modificativas não conduzirão necessariamente à extinção da execução. O acolhimento de tais alegações poderá resultar na paralisação da execução (em relação às causas impeditivas) ou na alteração do seu conteúdo (no caso de matérias modificativas). As causas extintivas, se abarcarem todo o crédito, extinguem a execução. Se apenas parcela da obrigação, a execução deve prosseguir pelo restante. No entender do Superior Tribunal de Justiça, “A ratio essendi da norma prevista no art. 475-L, VI, do CPC/1973 (art. 525, VII, do CPC/2015) é viabilizar ao executado a discussão de causas impeditivas, modificativas e extintivas que, além de supervenientes a sentença, ainda não foram objeto de decisão por parte do órgão jurisdicional, sendo necessário compatibilizar a referida regra com o art. 473 do CPC/1973 (atual 507 do CPC/2015), no qual prevê ser vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão” (STJ, 4.ª Turma, AgIn no Ag 1.400.631 /PR, rel. Min. Marco Buzzi, j. 07.06.2016, DJe 17.06.2016)” (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sergio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. Revista dos Tribunais: 2023. Livro Eletrônico).12. No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal entende pela impossibilidade de compensação de débitos em fase de cumprimento se esses são anteriores à sentença:“Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. ação de busca e apreensão. Rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença pelo banco executado. Insurgência recursal. Pretensão de compensação de valores em aberto. Débitos anteriores à sentença. Compensação indevida. Ausência de valores a serem repetidos. Recurso conhecido e não provido. (...) Razões de decidir 3. A compensação de valores não é cabível, pois os débitos em questão são anteriores à sentença, o que viola a coisa julgada. 4. O crédito que se pretende compensar não líquido, certo e exigível, conforme previsto pelo Código Civil. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A compensação de valores em fase de cumprimento de sentença não é cabível quando os débitos a serem compensados são anteriores à sentença exequenda e não atendem aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade previstos no Código Civil. (...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0114026-19.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 09.02.2026)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES FORMULADO PELA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ALEGADA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. NÃO VERIFICAÇÃO. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER ANALISADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, §1º, VII, DO CPC. FATO QUE NÃO É SUPERVENIENTE À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O art. 525, §1º, VII, do Código de Processo Civil, autoriza o executado a alegar, na impugnação ao cumprimento de sentença, causa modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente à sentença. 3.2 A compensação de créditos que decorrem de relação jurídica anterior ao trânsito em julgado não se enquadra na hipótese legal, pois a questão deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento, sob pena de preclusão. 3.3 Consoante doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, apenas causas impeditivas, modificativas ou extintivas supervenientes à sentença podem ser invocadas em sede de impugnação, em respeito à coisa julgada e à preclusão. 3.4 O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a impugnação ao cumprimento de sentença admite a alegação de causa extintiva ou modificativa da obrigação, desde que superveniente à sentença” (REsp n. 2.043.324/RJ, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/04/2023, DJe 20/04/2023). 3.5 Diante disso, não se mostra possível o acolhimento da pretensão de compensação, porquanto o crédito alegado pela instituição agravante é anterior à sentença exequenda e não constitui fato superveniente.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e desprovido.(...)” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0078013-21.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 30.01.2026)13. No caso, ao contrário do que aduz o recorrente, os créditos pormenorizados no mov. 106, consistentes nas despesas com a venda do bem alienado (dezembro de 2021 e janeiro de 2022), bem como nas parcelas do contrato inadimplidas pelo agravado anteriormente, são anteriores à sentença, publicada em 06.12.2022 e com trânsito em julgado em 21.08.2023.14. Assim, não é possível a compensação na fase de cumprimento de sentença.15. Por fim, tendo em vista que o agravo interno foi interposto contra o indeferimento do efeito suspensivo, em consequência do julgamento do agravo de instrumento, resulta prejudicado seu objeto.16. À vista do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno.
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